Parecer no: |
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MPTC/5.977/2010 |
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Processo nº: |
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PCP 10/00097860 |
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Origem: |
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Município de Botuverá – SC |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-506.
A
I
– Do
I.A.
I.A.1.
Realização de despesas após o 1º trimestre do exercício em análise com recursos
do FUNDEB do exercício anterior, no montante de R$ 13.190,34, sendo que deste
montante, não foi aberto crédito adicional de R$ 190,34, além disso, não foi
atendida a correta classificação contábil, impossibilitando o controle do
gerenciamento financeiro desses recursos, em afronta ao artigo 21, § 2º da Lei
nº 11.494/2007 c/c o artigo 43, § 1º, I da Lei nº 4.320/64 e c/c a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 3, de 14/10/2008, que aprovou o Manual da Receita Nacional
para o exercício de 2009;
I.A.2.
Divergência da ordem de R$ 20.000,00 entre o total dos créditos autorizados,
registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11, no
montante de R$ 9.956.396,90 e o valor autorizado no Orçamento Municipal,
acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 9.976.396,90,
contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos
75, 90 e 91;
I.A.3.
Divergência, no montante de R$ 90,89, entre a movimentação da dívida flutuante
apurada no Balanço Financeiro – Anexo 13 e a movimentação da dívida flutuante
apurada no Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17, em desacordo com o
art. 85 da Lei nº 4.320/64;
I.A.4.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, caput e § único, da Lei nº 11.494/07.
I.B.
Restrição de ordem regulamentar:
I.B.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º,
4º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução
nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
II
– De responsabilidade da Gestão Anterior (2008), mas com reflexo na Gestão
Atual:
II.C.
Restrições de ordem legal:
II.C.1.
Ausência de previsão na Lei nº 1.041/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias da
Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei
Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art.
5º, Inciso II;
II.C.2.
Ausência de previsão na Lei nº 1.041/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias da
Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei
Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art.
5º, Inciso II.
Este o
A fiscalização contábil,
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte
dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O resultado orçamentário situou-se
em patamar que não deve ser considerado suficiente para macular a apreciação
geral das contas que é objeto do Parecer Prévio a ser emitido pela Corte, pois
o mesmo foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior.
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº
11.494/2007;
6. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
7. No
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
8. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
9. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
10. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
12. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
14. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a
Tal
A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do
exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses
relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências
junto ao Gestor responsável.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se
que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se
destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados
durante todo o exercício.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
1) das
2) das
3) das responsabilidades pela omissão
quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que
deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante
abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item
I.A.1 do
Da possível caracterização de ato de improbidade por omissão
O Relatório nº DMU/2.449/2010 aponta
a
Os conselhos de acompanhamento e
controle da aplicação dos recursos do FUNDEB são importantes parceiros da
atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas.
A proximidade desses conselhos com o
lugar em que se dá a execução orçamentária permite-lhes um controle mais
efetivo do destino desses recursos públicos.
A Lei federal nº 11.494/2007 prevê:
Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente
para esse fim.
§ 1º Os conselhos serão criados por
legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados
os seguintes critérios de composição:
(...)
IV - em âmbito municipal, por no
mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder
Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos
professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores
das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais
de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
§ 2º
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1
(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um)
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicados por seus pares.
(...)
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos
adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação
aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Há indícios, portanto, de que o
Conselho responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB
tenha se omitido no que tange a sua obrigação.
Tal fato, se confirmado, pode
caracterizar ato de improbidade administrativa dos membros desse Conselho,
consoante previsão da Lei federal 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(...)
X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
Importa ressaltar que a omissão cujos
indícios se pronunciam pode ter como conseqüências o desvio e recursos
especificamente destinados à educação ou mesmo a sua má-aplicação.
Por esta razão deve a Corte comunicar
a omissão constatada nestes autos ao Ministério Público estadual, para que
aquele órgão, titular de específicas atribuições previstas na própria Lei
11.494/2007 (art. 29) atue como melhor entender[1].
Da instauração de
As
(...)
ACORDAM os
(...)
6.2.
6.2.1.
ACORDAM os
(...)
6.2.
(...)
6.2.2.
ACORDAM os
(...)
6.2.
6.2.1. R$ 1.000,00 (
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos
Em
1)
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) ordene ao
3)
3.1) instaure o procedimento adequado
à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3) das responsabilidades pela
omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do
FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%)
mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007)
- (item I.A.1 do
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4) com fundamento no art. 59, XI da
Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº
202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007,
pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de
subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de
improbidade administrativa por parte dos membros do Conselho de Acompanhamento
e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, capitulado nos arts. 10, X e
11, II da Lei 8.429/92;
5) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo municipal;
6)
Florianópolis, 29 de setembro de 2010
Diogo
[1] BRASIL. LEI nº 11.494, de 20 de
junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Art.
29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta
Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às
transferências de recursos federais.
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