Parecer no: |
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MPTC/5.588/2010 |
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Processo nº: |
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PCP 10/00176492 |
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Origem: |
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Município de Ascurra – SC |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-315.
A
I
– A.
I.A.1.
Abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 e não caracterização
da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 8.746,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007;
I.A.2.
Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C.
nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei
Municipal nº 1109/2008 – LDO;
I.A.3.
Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005;
I.A.4.
Ausência de informação no Sistema e-Sfinge dos dados relativos às Metas Fiscais
de Resultado Nominal e Resultado Primário previstas na LDO, contrariando o disposto
nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art. 2º da
Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência do Sistema de Controle
Interno, não atendendo ao art. 4º da Resolução TC 16/94;
B
– Restrição de ordem regulamentar:
I.B.1.
Ausência de informações nos relatórios de controle interno quanto à realização
de audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA e para
avaliação das metas fiscais, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência do Sistema de
Controle Interno, em desacordo ao previsto no art. 4º da Resolução TC 16/94.;
Este o
A fiscalização contábil,
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte
dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 318.481,35, correspondendo a 3,47% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº
11.494/2007;
6. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
7. No
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
8. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
9. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
10. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
12. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
14. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições
regulamentares.
Em
A
Os
O
A
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº 08/2006,
tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se
destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados
durante todo o exercício.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
1) das responsabilidades pela omissão
quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que
deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante
abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item
I.A.1 do
2) dos
Da instauração de
A Corte acolheu, sob o nº REP
07/00585044, representação deste Ministério Público destinada a apurar a
omissão na realização das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº
101/2000. Esta representação decorreu de pedido de formação de autos apartados
não acolhido em sede do processo PCP em que a situação fática foi apurada.
Naqueles autos assim se manifestou e Eminente Conselheiro substituto, Cleber
Muniz Gavi:
A providência determinada pela LRF, esclareça-se, não
constitui mero formalismo. Representa, na verdade, instrumento destinado a
fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração dos
planos orçamentários, dentro do objetivo maior visado pela lei de assegurar a
transparência na gestão fiscal e o controle social mais efetivo, com a
participação concreta do cidadão. Não se deve admitir, portanto, que a
realização da audiência pública fique ao exclusivo arbítrio do gestor, passando
a figurar como “letra morta” a disposição legal.[3]
Também no PCP - 07/00119400 a Corte
assim decidiu:
Parecer
(...)
“O
(...)
“6.1. EMITE
[...]
“6.4. Determinar à Secretaria Geral –
SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para
fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:”
(...)
“6.4.2. Ausência de informação no
Relatório Bimestral de Controle Interno (6º bimestre de 2006) acerca da
realização das audiências públicas previstas nos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo
único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, denotando deficiência no
sistema de controle interno, em desacordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução n. TC- 16/94, e em
descumprimento aos arts. 9º, § 4º, e 40, parágrafo único da LRF (item 3.1.3 do
Parecer MPjTC);”[4]
Em
1)
2)
2.1) instaure o procedimento adequado
à
2.1.1) das responsabilidades pela
omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do
FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%)
mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007)
- (item I.A.1 do
2.1.2) dos indícios de omissão no
cumprimento das determinações dos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000;
2.2) acompanhe o
3) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo;
4)
Florianópolis, 30 de setembro de 2010
Diogo
[1] MOTTA, Carlos
[2]
[3]
[4]