PARECER
MPTC/Nº.
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6.423/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00108810
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE XANXERÊ - SC
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RESPONSÁVEL
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BRUNO
LINHARES BORTOLUZZI – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Xanxerê, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3.288/2010, conforme registro às fls.
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Atraso de 13 dias na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º
bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c art. 5º, § 3º
da Resolução nº. TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004;
Em 28 de setembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Xanxerê no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de R$ 2.292.897,84,
cerca de 3,78% da receita arrecadada no exercício em tela, cumprindo, portanto,
ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
g)
No entanto, o
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 2.863.209,62,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Xanxerê
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Xanxerê, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 4 de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF