Parecer no:

 

MPTC/6.447/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00129222

 

 

 

Origem:

 

Município de São Bernardino – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-579.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 580-631, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

I – Do Poder Executivo

I – A. Restrições de ordem legal:

I.A.1. Atraso de 120 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 20, da Resolução TC 16/94;

I.A.2. Utilização dos recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 1.134,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, “b”;

I.A.3. Divergência no valor de R$ 2.100,76 entre os créditos adicionais suplementados e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais, em desacordo aos artigos 75, 90 e 91 da Lei 4.320/64;

I.A.4. Remessa incorreta de informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005.

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 457.842,34, correspondendo a 6,94% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.

9. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

10. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

11. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

12. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

13. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições regulamentares.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante todo o exercício.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Todavia, deverá constar no Parecer Prévio a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) dos atos relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item I.A.2 da conclusão do Relatório nº 2.330/2010);

2) das responsabilidades pela remessa intempestiva do balanço anual. (item I.A.1 da conclusão do Relatório nº 2.330/2010).

 

Da instauração de processo apartado para apurar a intempestividade na remessa do Balanço Anual

No que diz respeito ao exame da tempestividade da prestação de contas, a data de protocolização do Balanço Geral permite constatar a inobservância do que preconiza a Resolução nº TC 16/94.

Nãocomo olvidar que a o ato de prestar as contas integra a própria prestação de contas. Não fosse assim, bastaria que as contas não fossem prestadas e que seu conteúdo não fosse colocado à disposição da Corte para que as contas nunca pudessem ser julgadas irregulares ou receber parecer prévio pela rejeição das contas.

Evidentemente, não é isso que a Lei tutela. A Lei Complementar nº 202/2000 em seu artigo 18, III, alínea “a” dispõe ser motivo para o julgamento pela irregularidade das contas a simples omissão no dever de prestar contas. Ora, se as contas podem ser julgadas irregulares porque não foram prestadas, é porque o ato da prestação de contas integra o próprio objeto da prestação, qual seja, as contas prestadas.

Prestar as contas tempestivamente, portanto, inclui a obrigação constitucionalmente imposta, e, uma vez descumprida, impede à Corte julgar regulares as contas prestadas.

Neste sentido se pronunciou a Corte:

Acórdão n. 0570/2007 1. Processo n. PCA - 06/00169901 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005 3. Responsável: Valdir Vital Cobalchini - ex-Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: Inicio da decisão na próxima linha VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador a observância dos prazos legais para remessa do Balanço Geral, conforme dispõe o art. 17 da Resolução n. TC-16/94. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Caçador. Termino da decisão na linha superior 7. Ata n. 15/07 8. Data da Sessão: 02/04/2007 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora do Ministério Público junto ao TCE/SC.[1] Grifei.

 

Se a Lei Orgânica desta Corte garante-lhe o direito de, no âmbito de sua jurisdição, expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade (art. 4º), os atos normativos que a Corte editar criam obrigações.

A Resolução nº TC 16/94, que disciplina entre outras matérias, a remessa de documentos contábeis ao Tribunal de Contas, foi vulnerada quando inobservou o Gestor responsável o prazo máximo de 60 dias do início do exercício para a remessa do Balanço Geral. Esta, portanto, a regra descumprida, motivadora da instauração do procedimento apartado para sua apuração e para sancionar a conduta, quando for o caso. Neste sentido reiteradamente tem decidido a Corte:

UNIDADE GESTORA

Nº PROCESSO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE JOINVILLE

PCA 06/0475263

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

C.M. DE ARROIO TRINTA

PCA 0700463526

Otavio G. dos Santos

atraso de 1 ano, 5 meses e 27 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual de 2005 da Câmara

C.M. DE BELA VISTA DO TOLDO

PCA 04/01341305

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 88 dias na remessa do Balanço Anual de 2002.

C.M. DE CAMPOS NOVOS

PCA 05/04082329

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 204 dias na remessa do Balanço Anual de 2004 ao TCE

C.M. DE CAMPOS NOVOS

PCA0403530873

Cleber Muniz Gavi

Atraso de 131 na remessa do Balanço Anual de 2003.

C.M. DE CORUPÁ

PCA 05/04024558

César F. Fontes

Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual de 2004

C.M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

Moacir Bertoli

Atraso de 11 meses e 23 dias na remessa do Balanço anual ao TC

C.M. DE GAROPABA

PCA 0600554139

César F. Fontes

atraso de 02 anos, 10 meses e 23 dias na remessa, a este Tribunal Contas, do Balanço Anual de 2002

C.M. DE IMARUÍ

PCA 0503925659

Moacir Bertoli

atraso de 111 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004

C.M. DE MASSARANDUBA

PCA-04/02816803

José Carlos Pacheco

Atraso na remessa do Balanço Anual, exercício de 2003 – 3 meses e 15 dias

C.M. DE OTACÍLIO COSTA

PCA 03/06238985

Clóvis Mattos Balsini

Atraso de 165 dias na remessa do Balanço Anual de 2002

C.M. DE QUILOMBO

PCA 0600379035

Sabrina Nunes Iocken

atraso de 135 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual da Câmara Municipal,

C.M. DE SANTA CECÍLIA

PCA 04/02724860

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 91 dias na remessa do Balanço Anual de 2003 ao TCE

C.M. DE SÃO CRITOVÃO DO SUL

PCA 0600449181

Otávio G. dos Santos

atraso de 174 dias na remessa do Balanço a este Tribunal,

C.M. DE SAUDADES

PCA 06/00377920

Moacir Bertoli

- Atraso de 132 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

C.M. DE URUPEMA

PCA 0600364003

Wilson R. Wan-Dall

descumprimento do prazo de entrega do Balanço Anual da Câmara ao Tribunal de Contas,

CIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE – CODEVILLE

PCA 0403541808

Luiz Roberto Herbst

atraso de 14 meses na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2002

CIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE – CODEVILLE

PCA 0600378063

Luiz Roberto Herbst

remessa do Balanço Geral da CONURB a este Tribunal em 17/07/2006, com atraso de 68 dias

CIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DE JOINVILLE E REGIÃO – PROMOTUR

PCA 04/03419921

Salomão Ribas Junior

Atraso de 48 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PCA0403630746

Moacir Bertoli

Atraso de 64 dias  na remessa do Balanço Anual de 2003.

 

F. ROTATIVO HABITACIONAL DE SÃO BENTO DO SUL

PCA 04/02656768

Moacir Bertoli

Atraso de 86 dias na remessa do Balanço Anual 2003

F.M.  DE HABITAÇÃO POPULAR DE CHAPECÓ

PCA-04/01638227

Salomão Ribas Junior

Atraso de 35 dias da remessa do Balanço Anual de 2003.

F.M.  DE INFÂNCIA  E DA ADOLESC. DE SÃO JOSÉ DO CEDRO

PCA 04/02070305

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 2 meses e oito dias da remessa do Balanço Anual de 2003.

F.M. ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPOS NOVOS

PCA 07/00068813

César F. Fontes

Atraso na remessa do balanço anual de 2004 ao Tribunal

F.M. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SALTINHO

PCA 06/00221164

Cleber Muniz Gavi

Atraso de 35 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPOS NOVOS

PCA 07/00068902

Moacir Bertoli

Atraso na remessa do Balanço anual de 2004

F.M. DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CHAPECÓ

PCA 0600259641

Salomão Ribas Junior

atraso de 51 (cinqüenta e um) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo

F.M. DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE GARUVA

PCA-04/01737047

Salomão Ribas Junior

Atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual – exercício de 2003.

F.M. DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE MIRIM DOCE

PCA 03/06206510

César F. Fontes

Atraso de 160 dias na remessa do balanço anual de 2002

F.M. DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PRINCESA

PCA 05/01003606

Clóvis Mattos Balsini

Atraso de 60 (sessenta) dias na remessa do Balanço Anual de 2004

F.M. DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA  DE TIMBÓ GRANDE

PCA 0700210156

César F. Fontes

atraso de 47 (quarenta e sete) dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do Fundo

F.M. DE AGRICULTURA DE CELSO RAMOS

PCA 06/00305775

Salomão Ribas Junior

Atraso de 96 dias na remessa do Balanço Anual de 2005 ao TCE

F.M. DE AGRICULTURA DE GARUVA

PCA 04/01736660

Clóvis Mattos Balsini

Atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

F.M. DE AGRICULTURA DE PETROLÂNDIA

PCA 03/02698221

César F. Fontes

Atraso de 44 dias na remessa do Balanço Anual de 2002

F.M. DE APOIO A AGRICULTURA DE PIRATUBA

PCA 0401627373

Otávio G. dos Santos

atraso de 39 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual

F.M. DE ASSIST. SOCIAL DE COCAL DO SUL

PCA-05/03923958

César F. Fontes

Atraso de 109 dias do Balanço Anual de 2004.

F.M. DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE ALTO BELA VISTA

PCA 06/00172600

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual de 2005 ao TCE

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALTO BELA VISTA

PCA 06/00189414

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual de 2005 ao TCE

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOMBINHAS

PCA-04/01747603

Clóvis Mattos Balsini

Atraso de 42 dias na remessa do Balanço Anual – exercício de 2003.

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CERRO NEGRO

PCA-03/02617833

César F. Fontes

Atraso de 475 dias na remessa do Balanço Anual – exercício de 2000

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CHAPECÓ

PCA 0700253394

Luiz Roberto Herbst

atraso de 77 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FREI ROGÉRIO

PCA 06/00428427

Moacir Bertoli

Atraso de 154 dias na remessa do Balanço Anual de 2005 ao TCE

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GARUVA

PCA 04/01737390

Salomão Ribas Junior

Atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARAMIM

PCA 0700295984

Otávio G. dos Santos

atraso de 34 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006 do Fundo

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IMARUÍ

PCA 04/01753751

Clóvis Mattos Balsini

Atraso de 53 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPOÁ

PCA 0504015648

Moacir Bertoli

atraso de 161 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JACINTO MAHCADO

PCA 06/00221407

Cleber Muniz Gavi

Atraso na remessa do Balanço Anual

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARUNA

PCA0600272230

Otávio G. dos Santos

Atraso de 76 dias na remessa do Balanço anual de 2005.

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JOINVILLE

PCA 06/00474372

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRIM DOCE

PCA 03/06206862

César F. Fontes

Atraso de 160 dias na remessa do balanço anual de 2002

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PETROLÂNDIA

PCA 03/02698574

César F. Fontes

Atraso de 44 dias na remessa do balanço anual de 2002

F.M. DE ASSISTêNCIA SOCIAL DE PRINCESA

PCA 05/01003355

César F. Fontes

Atraso de 60 dias na remessa do Balanço Anual de 2004

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO BENTO DO SUL

PCA 04/02681100

Moacir Bertoli

Atraso de 66 dias na remessa do balanço anual de 2003

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE

PCA-04/01746542

Salomão Ribas Junior

Atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual – exercício de 2003.

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TUBARÃO

PCA 03/02697179

Wilson R. Wan-Dall

Face ao atraso de 46 dias na remessa do Balanço Anual de 2002

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE URUPEMA

PCA-03/05910744

César F. Fontes

Atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual de 2002

F.M. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DE JOAÇABA

PCA 06/00530388

Sabrina Nunes Iocken

Atraso de 625 dias na remessa do Balanço Anual de 2004 ao TCE

F.M. DE CULTURA E TURISMO DE SÃO JOSÉ

PCA 0700480455

Gerson dos S. Sicca

atraso de 514 (quinhentos e quatorze) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 da Fundação,

F.M. DE DESENVOLVIMENTO AGRIOPECUÁRIO DE ALTO BELA VISTA

PCA 06/00189333

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPOS NOVOS

PCA0700068651

Moacir Bértoli

Atraso de 342 dias na remessa do Balanço anual de 2004.

F.M. DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE FREI ROGÉRIO

PCA 06/00428508

Moacir Bertoli

- atraso de 154 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE IRANI

PCA 05/04294180

Moacir Bertoli

- Atraso de 220 dias na remessa do Balanço Anual de 2004

F.M. DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO DE PIRABEIRABA DE JOINVILLE

PCA 06/00475697

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CHAPECÓ

 

PCA0600221750

Sabrina Nunes Iocken

Atraso de 51 dias na remessa do Balanço anual de 2005.

F.M. DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE CHAPECÓ

 

PCA0600221830

César F. Fontes

Atraso de 51 dias na remessa do Balanço anual de 2005.

F.M. DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE FAXINAL DOS GUEDES

PCA 06/00219771

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 46 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo,

F.M. DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE PRINCESA

PCA 05/01003274

César F. Fontes

Atraso de 60 dias na remessa do Balanço Anual de 2004

F.M. DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ANITA GARIBALDI

PCA-00/00506362

César F. Fontes

Atraso de 35 (trinta e cinco) dias – remessa do Balanço Anual

F.M. DE HABITAÇÃO DE GARUVA

PCA 04/01736822

Salomão Ribas Junior

Atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

F.M. DE HABITAÇÃO DE PALMITOS

PCA 0600280098

Wilson R. Wan-Dall

atraso de 78 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DE HABITAÇÃO DE URUPEMA

PCA-03/05910400

César F. Fontes

Atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual – exercício de 2002

F.M. DE HABITAÇÃO POPULAR DE CHAPECÓ

PCA 0600259480

Salomão Ribas Junior

atraso de 51 (cinqüenta e um) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DE INCENTIVO A AGROPECUÁRIA DE JOINVILLE

PCA 06/00475859

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE TURVO

PCA 06/00329445

Wilson R. Wan-Dall

Atraso na remessa do balanço anual ao TC

F.M. DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE ORLEANS

PCA 0501034668

Wilson R. Wan-Dall

atraso de 70 (setenta) dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2004

F.M. DE REEQUIPAMETNO DO CORPOD E BOMBEIROS DE CAMPOS NOVOS

PCA 07/00069038

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 1 ano e 342 dias na remessa do Balanço Anual de 2004 ao TC

F.M. DE SANEAMENTO BÁSICO DE BOMBINHAS

PCA 04/01748081

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 42 dias na remessa do Balanço Anual – 2003

F.M. DE SAÚDE DE ALTO BELA VISTA

PCA 06/00189503

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DE SAÚDE DE BELMONTE

PCA 06/00363546

Gerson dos S. Sicca

Atraso de 88 dias na remessa do Balanço Anual

F.M. DE SAÚDE DE COCAL DO SUL

PCA-05/03923877

César F. Fontes

Atraso de 109 dias do Balanço Anual de 2004.

F.M. DE SAÚDE DE CONCÓRDIA

PCA 0600254097

Cleber Muniz Gavi

Atraso na remessa do balanço anual

F.M. DE SAÚDE DE ERMO

PCA 0700225005

Wilson R. Wan-Dall

atraso de 435 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DE SAÚDE DE FAXINAL DOS GUEDES

PCA 0600219933

Wilson R. Wan-Dall

atraso de 46 (quarenta e seis) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo,

F.M. DE SAÚDE DE FREI ROGÉRIO

PCA 06/00428699

Moacir Bertoli

Atraso na remessa do Balanço Anual

F.M. DE SAÚDE DE GARUVA

PCA-04/01737128

Salomão Ribas Junior

Atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual – exercício de 2003

F.M. DE SAÚDE DE IMARUÍ

PCA 04/01753590

Clóvis Mattos Balsini

Atraso de 53 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

F.M. DE SAÚDE DE IRANI

PCA0504294008

Moacir Bertoli

Atraso de 7 meses e 4 dias na remessa do Balanço Anual de 2004.

F.M. DE SAÚDE DE ITAPOÁ

PCA 0504015800

Moacir Bertoli

atraso de 161 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004

F.M. DE SAÚDE DE PALMITOS

PCA 06/00279910

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 78 dias na remessa do Balanço Anual ao Tribunal de Contas

F.M. DE SAÚDE DE PETROLÂNDIA

PCA 03/02698302

César F. Fontes

Atraso de 44 dias na remessa do balanço anual de 2002

F.M. DE SAÚDE DE PRINCESA

PCA-05/01003436

César F. Fontes

Atraso de 02 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2004

F.M. DE SAÚDE DE SALTINHO

PCA 06/00221326

Cleber Muniz Gavi

Atraso de 35 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DE SAÚDE DE URUPEMA

PCA-03/05910310

César F. Fontes

Atraso de 146 dias na remessa do Balanço Anual de 2002

F.M. DE SAÚDE DE VARGEÃO

PCA 04/01983757

Gerson dos S. Sicca

Atraso de 2 meses e 4 dias na remessa do Balanço Anual

F.M. DE SAÚE DE PIRATUBA

PCA0401695964

Otávio G. dos Santos

Atraso de 50 dias  na remessa do Balanço anual de 2003.

 

F.M. DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE JOINVILLE

PCA 06/00473562

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DE SEGURIDADE SOCIAL DE ITAIÓPOLIS

PCA 06/00508706

César F. Fontes

Atraso na remessa do balanço anual ao Tribunal de 2003

F.M. DE TERRAS E HABITAÇÃO POPULAR DE JOINVILLE

PCA 00476669

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DO MEIO AMBIENTE DE CHAPECÓ

PCA 0700254528

Luiz Roberto Herbst

atraso de 77 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

F.M. DO MEIO AMBIENTE DE JOINVILLE

PCA 06/00475506

Salomão Ribas Junior

Atraso de 928 dias  na remessa do Balanço Anual – exercício de 2003

F.M. DO MEIO AMBIENTE DE JOINVILLE

PCA 06/00475506

Salomão Ribas Junior

Atraso de 928 dias  na remessa do Balanço Anual – exercício de 2003

F.M. DO MEIO AMBIENTE DE JOINVILLE

PCA 06/00474453

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FREI ROGÉRIO

PCA 06/00428346

Moacir Bertoli

Atraso de 154 dias na remessa do Balanço Anual de 2005 ao TCE

F.M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPOÁ

PCA 05/04016024

Moacir Bertoli

- Atraso de 161 dias na remessa do Balanço Anual de 2004

F.M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JOINVILLE

PCA 06/00473210

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 (cento e noventa e oito) dias na remessa,  do balanço ao Tribunal

F.M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PASSO DE TORRES

PCA 0700316655

Luiz Roberto Herbst

atraso de 473 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

F.M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE

PCA 04/01746461

Clóvis Mattos Balsini

Face ao atraso de 43 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

F.M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOP ADOLESCENTE DE ALTO BELA VISTA

PCA 06/00172872

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

F.M. DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM JOINVILLE

PCA 06/00473481

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 (cento e noventa e oito) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo.

F.M. DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DE JOINVILLE

PCA 06/00473309

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo

F.M. DOS DIREITOS DO IDOSO DE JOINVILLE

PCA 06/00473805

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa do Balanço Anual de 2005 ao TCE

F.M. PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE JAGUARUNA

PCA0600272079

Otávio G. dos Santos

Atraso de 76 dias  na remessa do Balanço Anual de 2005.

F.M. PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO BENTO DO SUL

PCA 04/02681282

Moacir Bertoli

Atraso de 86 dias na remessa do Balanço Anual 2003

F.M. PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE SÃO BENTO DO SUL

PCA 04/02656920

Moacir Bertoli

Atraso na Remessa do Balanço Anual de 2003

F.M.L DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CERRO NEGRO

PCA 04/02525159

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 72 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2003 do Fundo

F.M.S. DE TIMBÓ GRANDE                       

PCA 0700210075

Cleber Muniz Gavi

atraso de 47 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do Fundo

F.M.S. DE TIMBÓ GRANDE                       

PCA 0700210075

Cleber Muniz Gavi

atraso de 47 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do Fundo

FM. DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ

PCA 0700231153

Otávio G. dos Santos

atraso de 81 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

FME DE BOMBINHAS

PCA 04/01748162

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 42 dias na remessa do Balanço Anual – 2003

FME DE CHAPECÓ

PCA 0700254790

Luiz Roberto Herbst

atraso de 77 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

FME DE CRICIÚMA

PCA 05/04272292

Sabrina Nunes Iocken

Atraso de 275 dias na remessa do Balanço Anual de 2004.

FME DE IMBITUBA

PCA 0877/06

José Carlos Pacheco

Atraso de 174 dias na remessa  do Balanço Anual de 2002 ao TCE

FMS DE VARGEM

PCA 0600413829

Cléber Muniz Gavi

atraso de 144 (cento e quarenta e quatro) dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo,

FUNDAÇÃO CULTURAL DE CHAPECÓ

PCA 06/00259307

Salomão R. Junior

Atraso na remessa do balanço anual

FUNDAÇÃO CULTURAL DE JOINVILLE

PCA 00474704

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 da Fundação,

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FAMÍLIA IMBITUBENSE

PCA 03/06419777

José Carlos Pacheco

Face ao atraso de 173 dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2002

FUNDAÇÃO GENÉSIO DE MIRANDA LINS DE ITAJAÍ

PCA 0700230939

Gerson dos S. Sicca

atraso de 81(oitenta e um) dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2006 da Fundação,

FUNDAÇÃO HOSPITALAR MOÍSES DIAS DE TIMBÓ GRANDE

PCA 0700209905

César F. Fontes

atraso de 47 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE JOINVILLE

PCA 06/0474887

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

FUNDAÇÃO MUNICIPAL 25 DE JULHO DE JOINVILLE

PCA 06/00474968

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

FUNDAÇÃO MUNICIPAL ALBANO SCHMIDT DE JOINVILLE

PCA 06/0475000

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

FUNDAÇÃO TURÍSTICA DE JONVILLE

PCA 06/00474534

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 da Fundação,

FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DE CHAPECÓ

PCA 0600259218

Salomão Ribas Junior

atraso de 51 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DE CHAPECÓ

PCA 0700253475

Luiz Roberto Herbst

atraso de 77 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

FUNDO DE DESENVOLVIMETNO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE

PCA 06/00475778

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 198 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE DIONÍSIO CERQUEIRA

PCA0600219267

Sabrina Nunes Iocken

Atraso de 35 dias na remessa do Balanço anual de 2005.

FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE SÃO BENTO DO SUL

PCA 04/02681444

César F. Fontes

Atraso de 86 dias na remessa do Balanço Anual de 2003

FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMETNO RURAL

PCA 06/00293580

Moacir Bertoli

Atraso de 85 dias na remessa do Balanço Anual de 2005

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ

PCA 0700230777

Otavio G. dos Santos

atraso de 81 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006 do Fundo

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ALTO BELA VISTA

PCA0600172791

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 36 dias  do Balanço Anual de 2005.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIONÍSIO CERQUEIRA

PCA 0600219348

César F. Fontes

atraso de 35 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE CAMPOS NOVOS

PCA0700069119

Sabrina N. Iocken

Atraso de um ano e 342 dias  na remessa do Balanço Anual de 2004.

FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE IRANI

PCA0504293966

Moacir Bertoli

Atraso de 09 meses e 22 dias na remessa do Balanço Anual de 2004.

FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE PETROLÂNDIA

PCA 03/02694900

César F. Fontes

Atraso de 44 dias na remessa do balanço anual de 2002

HOSPITAL SANTO ANTÔNIO DE GUARAMIRIM

PCA 0700283110

Otávio G. dos Santos

atraso de 34 (trinta e quatro) dias na remessa do Balanço do Hospital Municipal Santo Antônio, de Guaramirim

I.P.S. DOS S.P. DE ITAPOÁ

PCA 05/04015729

Moacir Bertoli

- Atraso de 161 dias na remessa do Balanço Anual de 2004

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITAJAI

PCA 0401699102

César F. Fontes

atraso de 33 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2003 do Instituto,

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA

PCA0503976806

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 1.283 dias  na entrega do Balanço Anual, exercício de 2000.

P.M. DE TURVO

PDI 0600571068

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 106 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2005

POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA

PCA 0401795756

Otávio G. dos Santos

atraso de 43 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2003 da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,

SAMAE DE JACINTO MACHADO

PCA 05/04209175

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 972 dias na remessa do Balanço Anual de 2002

SAMAE DE JACINTO MACHADO

PCA 0504208012

César F. Fontes

atraso de 239 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004 do SAMAE de Jacinto Machado

SDR DE IBIRAMA

PCA 0700318860

Moacir Bertoli

atraso de 106 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

SDR DE VIDEIRA

PCA 0700226150

Salomão Ribas Junior

atraso de 54 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2006

SDR DE VIDEIRA

PCA 0600259803

Salomão Ribas Junior

atraso de 69 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005

SERRATUR EMPREEND. E PROMOÇÕES S/A – LAGES

PCA 01/04181068

Moacir Bertoli

Atraso de 29 meses na remessa do Balanço Anual – exercício de 2002

SERRATUR EMPREEND. E PROMOÇÕES S/A – LAGES

PCA05/04181149

Wilson R. Wan-Dall

Atraso de 165 dias na remessa das Demonstrações Contábeis de 2004

SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARUNA

PCA 05/04132016

Luiz Roberto Herbst

Atraso de 158 dias na remessa do Balanço anual de 2004.

 

SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARUNA

PCA 06/00245268

Otávio G. dos Santos

Atraso de 69 dias na remessa do Balanço Anual de 2005.

 

 

Da instauração de processo apartado em razão da utilização indevida dos recursos orçamentários alocados na reserva de contingência

Reiteradamente, tem a Corte remetido para os chamados “processos apartados” o exame deste tipo de constatação. Os diversos PDI´s instaurados assim o ilustram:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

(...)

 

6.2.2. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 14.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 2.1. do Relatório DMU).[2]

 

Acórdão n.º 1860/2007

Processo n.º PDI - 07/00011625

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00071090 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF n. 224.493.709-78, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b", fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.[3]

 

Acórdão n.º 1055/2007

Processo n.º PDI - 07/00009213

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00102662 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de São Joaquim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Newton Stélio Fontanella - Prefeito Municipal de São Joaquim, CPF n. 343.663.859-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 116.104,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, alínea "b", da Lei Complementar n. 101/2000 Item 2 do Relatório DMU).[4]

 

Acórdão n.º0941/2007

Processo n.ºPDI - 06/00444899

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-05/00554617 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Evandro Luís Reche - ex-Prefeito Municipal de São Cristóvão do Sul, CPF n. 572.407.609-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 174.000,01, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b", a Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 do Relatório DMU);[5]

 

 

Acórdão n.º 0940/2007

Processo n.º PDI - 06/00441873

 

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n.

PCP- 05/00972885 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de São João Batista

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Jair Sebastião de Amorim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, CPF n. 223.299.199-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 363.900,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. N. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 3 do Relatório DMU);[6]

 

 

Os presentes autos revelam que quase 12% do total estabelecido pelo legislador de São Bernardino para a reserva de contingência (R$ 10.000,00) foi aplicado em finalidades não tuteladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal!!!

 

 

Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados

Os chamados “processos apartados” oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.

Observado sob a óptica interna dos processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado “processo apartado”.

Não é, contudo, facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar conferida às cortes de contas.

O manejo de argumentos relacionados à falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também reclama maior cautela.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e, porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!

Também o manejo do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de São Bernardino, relativas ao exercício de 2009;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) se abstenha de promover despesas suportadas por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item I.A.2 da conclusão do Relatório nº 2.330/2010);

2.2) promova a remessa do balanço anual dentro dos prazos regulamentares (item I.A.1, da conclusão do Relatório nº 2.330/2010);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) dos atos relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (quase 12% dos recursos foram utilizados em desacordo com a Lei) (item I.A.2 do Relatório nº 2.330/2010);

3.1.2) das responsabilidades pela remessa intempestiva do balanço anual. (itens I.A.1 do Relatório nº. 2.330/2010);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

4) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

5) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 06 de outubro de 2010

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] D.O.E. nº 18.112 de 27/04/2007.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 01/10/2007.

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 30/05/2007.

[5] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 14/05/2007.

 

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 14/05/2007.