PARECER
nº: |
MPTC/6013/2010 |
PROCESSO
nº: |
REC-08/00043936 |
ORIGEM: |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
INTERESSADO: |
Edgar Antônio Roman |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo - REC-03/00001304 + ALC-00/03716104 |
1. DO PROCESSO
Para exame e parecer desta Procuradoria, o Processo epigrafado que versa sobre Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do extinto DER, atual Departamento de Infra Estrutura, em face do Acórdão 2300/2007 da Corte de Contas, proferido nos autos do processo REC-03/00001304.
2. DA INSTRUÇÃO
Os argumentos aduzidos receberam exame
por parte da Consultoria Geral que se manifestou por intermédio do Parecer COG nº 3/10, fls. 26-37, e ao
examinar os pressupostos de admissibilidade recursal opinou pelo conhecimento
do Recurso de Embargos Declaratórios, e no mérito negar-lhe provimento, por não
haver o recorrente demonstrado a ocorrência dos pressupostos previstos em lei.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando as razões recursais e tudo mais que dos autos consta, passa a se manifestar.
Conforme se verifica dos autos, a Consultoria Geral opinou pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios por entender que as questões ventiladas pelo Embargante não se enquadram entre as hipóteses previstas no art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000.
Entretanto, observa-se que nem todos os aspectos atinentes ao pedido
objeto dos presentes embargos foram devidamente analisados e rebatidos pela
decisão guerreada.
Explico porque, conforme se verifica dos autos, o Acórdão nº 0811/2002 não fundamentou o porquê considerou como grave as referidas irregularidades, descritas nos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3
O Adjetivo “grave” enuncia a intensidade da lesão que justifica a outorga da medida jurisdicional. Com efeito, o agente com função de aplicar a lei a casos específicos expõe-se à crítica técnica mediante a fundamentação de sua decisão.
Ressalte-se que
tal conceito é bem desenvolvido pela Auditora Fiscal de Controle Externo, na Informação
nº COG-172/2005, lavrado nos autos do processo REC-04/01498934.
Por outro lado,
sem fundamentos, a recorribilidade torna-se
virtualmente inútil. Ainda que se recorra contra a
disposição – em tese – não se mostra viável a
insurgência se não se conhecem os seus fundamentos. Então, a ausência de fundamentação é contrária à disposição inserta no inciso LV, do art. 5º, da
Constituição Federal.
Observa-se ainda que a
Constituição Federal atendendo o princípio da individualização da pena previu
no art. 5º, inciso XLVI, a necessidade de lei para normatizar a aplicação
da pena e a sua individualização.
Desse modo, a decisão do Tribunal Pleno, por si só, fere o
referido preceito constitucional que impõe a individualização da pena como uma
garantia fundamental de todo o cidadão brasileiro.
É que o julgador, ao aplicar penalidades,
ainda que administrativas, como é a hipótese da qual se trata, deve nortear-se
pelo princípio da dosimetria, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ademais, entende este representante
Ministerial que tais irregularidade não se enquadram como “grave infração a
norma”, haja vista que o ato impugnado não cumpriu o requisito da
voluntariedade, eis que a prática dos atos tidos como irregulares não foi
conscientemente praticado.
Sendo assim, comprovada a inexistência da “grave infração” a norma
legal, não cabe aplicação de multa.
Embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar
o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou
contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava
obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que
ficou contraditório.
No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do
dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação.
O Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, já decidiu “Temos admitido que os embargos declaratórios,
embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso
de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar
o resultado anteriormente proclamado".
Verifica-se, portanto, ser inegável que os
embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o
efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Dentro do raciocínio exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso
presente a manifestação do eminente Conselheiro Júlio Garcia nos autos do
processo nº REC0800408454, acatada pelo e. Plenário na sessão de 22/09/2010,
cujo Acórdão nº 4.372, reconheceu a omissão adentrando inclusive no mérito da
causa principal em razão da particularidade da quaestio.
Sendo assim, há que se reconhecer a omissão do julgado, merecendo ser o
mesmo conhecido e provido e ser objeto de novo esclarecimento por parte da
Diretoria Técnica.
Por todo exposto e tudo mais que dos autos
consta, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se, pelo conhecido
dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78, da referida lei,
contra o Acórdão 2300/2007, de 28/11/2007, prolatado nos autos do
REC03/00001304, para considerá-los procedentes, cancelando-se as multas
constantes dos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.2, do Acórdão 0811/2002.
Florianópolis, em
04 de outubro de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto