PARECER nº: |
MPTC/6308/2010 |
PROCESSO nº: |
PCP-10/00094178 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Içara |
INTERESSADO: |
Gentil
Dory da Luz |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2009 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Içara, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/429).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 430/482, identificando a ocorrência
de restrições de ordem legal e regulamentar.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame
apresentou um superávit
de R$ 9.082.620,15, equivalente a 12,34% da receita arrecadada no exercício;
- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 9.652.045,57;
- O resultado financeiro do exercício, excluído o resultado do Instituto/Fundo
de Previdência/Fundo de Assistência à Saúde do Servidor, apresentou um déficit
de R$ 1.778.780,08, não atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pelo art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;[1]
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Atuação razoável do Sistema de Controle
Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas
(art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da
Resolução nº TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
satisfatória a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
- Remessa irregular de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge,
no que concerne às alterações orçamentárias realizadas no exercício, em
desconformidade com o estabelecido nos arts 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 e art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.
As seguintes irregularidades merecem destaque:
2.1
– Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º e 6º bimestres em
atraso, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo com
o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
2.2
- Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-04/2004.
Nesse ínterim, é importante salientar que as
seguintes restrições estão descritas no art. 9º, XI e XV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008 como irregularidades
capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das
contas prestadas pelo Prefeito:
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos
relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31).
(...)
XV – e-SFINGE – Não-remessa de
dados eletrônicos através do Sistema e-SFINGE, em desacordo com o art. 2º da
Instrução Normativa nº TC-04/2004.
Tenho que as irregularidades
evidenciadas não significam a ausência completa de atuação do Sistema de
Controle Interno e de remessa de dados por meio do sistema e-Sfinge, a ponto de
ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Porém, tomadas em seu conjunto, as
irregularidades demonstram deficiências nessas áreas, que constituem
importantes pontos de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do
controle externo da Administração Pública.
Assim sendo, a fim de que as
irregularidades não se perpetuem, entendo necessárias ressalvas relativas às
irregularidades enumeradas nos itens 2.1 e 2.2, acima.
Considero necessária ressalva, também, quanto
à seguinte restrição:
2.3 - Déficit financeiro do Município, da
ordem de R$ 1.778.780,08, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior e da exclusão do resultado do IÇAPREV e do Fundo Municipal
de Assistência à Saúde do Servidor, em dissonância com o disposto no art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e no art. 1º da
Lei Complementar nº 101/2000.
Nesse passo, opino pela emissão de Parecer
Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Içara, relativas ao
exercício de 2009, porém com as referidas RESSALVAS.
Por fim, anoto que deverão constar do Parecer
Prévio recomendações para adoção de providências
visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal
de Contas.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO com
RESSALVAS das contas da Prefeitura de Içara, relativas ao exercício de 2009.
Florianópolis,
5 de outubro de 2010.
Aderson Flores
Procurador epb
[1] Muito embora tenha havido uma variação
positiva de R$ 4.749.446,42, em relação ao exercício anterior, de um déficit de
R$ 6.528.226,50 para um déficit de R$ 1.778.780,08 (fl. 454).