PARECER  nº:

MPTC/6308/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00094178    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Içara

INTERESSADO:

Gentil Dory da Luz

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2009

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Içara, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/429).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 430/482, identificando a ocorrência de restrições de ordem legal e regulamentar.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 9.082.620,15, equivalente a 12,34% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 9.652.045,57;

- O resultado financeiro do exercício, excluído o resultado do Instituto/Fundo de Previdência/Fundo de Assistência à Saúde do Servidor, apresentou um déficit de R$ 1.778.780,08, não atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pelo art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;[1]

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Atuação razoável do Sistema de Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma satisfatória a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa irregular de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, no que concerne às alterações orçamentárias realizadas no exercício, em desconformidade com o estabelecido nos arts 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

 

As seguintes irregularidades merecem destaque:

2.1 – Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º e 6º bimestres em atraso, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

2.2 - Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

Nesse ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, XI e XV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008 como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31).

(...)

XV – e-SFINGE – Não-remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-SFINGE, em desacordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

         Tenho que as irregularidades evidenciadas não significam a ausência completa de atuação do Sistema de Controle Interno e de remessa de dados por meio do sistema e-Sfinge, a ponto de ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.

         Porém, tomadas em seu conjunto, as irregularidades demonstram deficiências nessas áreas, que constituem importantes pontos de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.

         Assim sendo, a fim de que as irregularidades não se perpetuem, entendo necessárias ressalvas relativas às irregularidades enumeradas nos itens 2.1 e 2.2, acima.

Considero necessária ressalva, também, quanto à seguinte restrição:

2.3 - Déficit financeiro do Município, da ordem de R$ 1.778.780,08, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e da exclusão do resultado do IÇAPREV e do Fundo Municipal de Assistência à Saúde do Servidor, em dissonância com o disposto no art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Nesse passo, opino pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Içara, relativas ao exercício de 2009, porém com as referidas RESSALVAS.

Por fim, anoto que deverão constar do Parecer Prévio recomendações para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas da Prefeitura de Içara, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 5 de outubro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                        Procurador                      epb

 

 



[1] Muito embora tenha havido uma variação positiva de R$ 4.749.446,42, em relação ao exercício anterior, de um déficit de R$ 6.528.226,50 para um déficit de R$ 1.778.780,08 (fl. 454).