PARECER
nº:
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MPTC/6522/2010
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PROCESSO
nº:
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TCE-08/00452356
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UNIDADE:
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Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina S.A. - CIASC
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RESPONSÁVEIS:
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Gilberto João Kleinubing – 18/03/91 a 11/07/94
Alfredo T. Sobrinho – 12/07/94 a 02/01/95
Lourenço Schreiner – 04/01/95 a 31/05/96
Ivo Vanderlinde – 31/05/96 a 14/04/97
José H. de Souza Damiani – 14/04/97 a 04/01/99
Eugênio Berka Filho – 04/01/99 a 02/01/03
Fábio
Carpes da Costa – 02/01/03 a 27/09/06
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ASSUNTO:
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Representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no contrato de intermediação de mão de obra realizado pelo CIASC e
a COOSERVI, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão
0004/2010 do Tribunal Pleno
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1. DO RELATÓRIO
1.1. Em
atendimento à Decisão assuntada, que determinou a conversão do processo REP
08/00452356 nesta Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos
Responsáveis para apresentarem justificativas acerca das irregularidades
apontadas na referida Decisão.
1.2. Contra tal decisório os Srs. Gilberto João
Kleinubing, Alfredo T. Sobrinho, José H. de Souza Damiani, Eugênio Berka Filho
e Fábio Carpes da Costa atenderam à citação e apresentaram as suas
justificativas às fls. 346/55, 363/71, 385/93, 395/402 e 612/21, bem como os
documentos de fls. 403/609; e os Srs. Ivo Vanderlinde e Lourenço Schreiner não
encaminharam suas razões apesar de devidamente citados. Tais elementos
propiciaram à DCE a elaboração do Relatório 861/2010 (fls. 624/40), concluindo
por:
3.1 - Julgar IRREGULAR, com
fundamento no art. 18, III, alíneas,
"b", "c", e § 2°, "a", da Lei
Complementar n° 202/2000, a Tomada de Contas Especial originada da Representação n°
08/00452356 (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.
- CIASC), e CONDENAR solidariamente
os Srs. Eugênio Berka Filho, domiciliado
na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3286 - apto. 702, Agronômica, Florianópolis/SC,
CEP 88015702 e Fábio Carpes da Costa, domiciliado na
Rua do Kalifa, 552, Canasvieiras, Florianopolis/SC, CEP 88054130 e na Rua Celestina Zille Rovaris, 320,
CriciúmalSC, CEP 88802210,
ex-gestores da estatal, ao pagamento da quantia de R$ 50.858,64 (cinquenta mil
oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), motivada
pela condenação subsidiaria originada da Ação Trabalhista n°.
03370-2006-036-12-00-7, em razão da intermediação de mão de obra realizada
entre o CIASC e a COOSERVI, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de
Estado de Santa Catarina - DOTC-e, e comprovar perante este Tribunal de Contas
o recolhimento do valor do débito aos cofres do CIASC, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais, calculados a partir da ocorrência
dos fatos até a data do recolhimento, sem o que desde logo se dê o
encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que este
adote as providências necessárias.
3.2
Aplicar aos Responsáveis, ex-Administradores da CIASC, Eugênio Berka Filho,
domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3286 - apto. 702, Agronômica,
Florianopolis/SC, CEP 88015702 e
Fábio Carpes da Costa, domiciliado na Rua do Kalifa, 552, Canasvieiras,
Florianopolis/SC, CEP 88054130 e
na Rua Celestina Zille Rovaris, 320, CriciúmalSC, CEP 88802210, MULTA prevista
no art. 69, da Lei Complementar 202/2000, pela irregularidade antes descrita,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas - DOTC e para comprovar o
recolhimento das referidas multas aos cofres do Estado, sem o que desde logo se
dê o encaminhamento ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que
adote à efetivação
da execução da decisão definitiva, em observância ao artigo 43, II, e 71, da Lei Complementar
202/2000.
3.3
- EXCLUIR os ex-gestores do CIASC, Gilberto João Kleinubing, domiciliado na Av.
Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2212 - apto 601, Centro Florianópolis/SC,
CEP 88015005, Alfredo Teixeira
Sobrinho, domiciliado na Rua São Francisco, 206 - Ed. Classic - apto. 701 -
Bairro Centro - Florianópolis/SC, CEP 88015140;
Lourenço Schreiner, domiciliado na Rua Aviador Harry Bollmann, 477, Centro, São
Bento do Sul/SC, CEP 89290000;
Ivo Vanderlinde, domiciliado na Rua 212, 3100 - Edifício Caiobá, apto. 702,
ItapemalSC, Bairro Andorinha, CEP 88220-000; José Henrique de Souza Damiani,
domiciliado na Av. Cassiano Ricardo, 761 - apto. 54, Parque Residencial
Aquariun, São José dos Campos/ SP, CEP 12240-540, do pólo passivo da obrigação
solidaria no ressarcimento do prejuízo causado ao erário publico, em razão da
ação trabalhista n° 3.370/2006, no montante de R$ 50.858,64, em virtude do
instituto da prescrição.
3.4
- APLICAR aos ex-Administradores do CIASC, Gilberto João Kleinubing,
domiciliado na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2212 - apto 601, Centro -
Florianópolis/SC, CEP 88015005,
Alfredo Teixeira Sobrinho, domiciliado na Rua São Francisco, 206 - Ed. Classic
- apto. 701 - Bairro Centro - Florianópolis/SC, CEP 88015140; Lourenço Schreiner, domiciliado na Rua Aviador
Harry Bollmann, 477, Centro, São Bento do Sul/SC, CEP 89290000; Ivo Vanderlinde, domiciliado na Rua 212, 3100 -
Edifício Caiobá, apto. 702, ltapemalSC, Bairro Andorinha, CEP 88220-000; José Henrique de
Souza Damiani, domiciliado na
Av. Cassiano Ricardo, 761 - apto. 54, Parque Residencial Aquariun, São José dos
Campos/ SP, CEP 12240-540, em razão da omissão de fiscalizar os atos praticados
pela cooperativa, atinente ao contrato firmado entre esta e a Companhia, uma
vez que houve ausência de diligencia (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/1993 e os
arts. 153, 154, § 2° e 158, II, § 2° da Lei n° 6.404/1976), MULTA prevista no art. 70, I e II, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas - DOTC e para comprovar o recolhimento das referidas
multas aos cofres do Estado, sem o que desde logo se dê o encaminhamento ao
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que adote à efetivação da execução da
decisão definitiva, em observância ao artigo 43, II, e 71, da Lei Complementar 202/2000, haja vista que
o instituto da prescrição não alcança essa penalidade.
3.5
- Dar ciência desta decisão Dra. Valquiria Lazzari de Lima Bastos Juíza da 6a Vara
do Trabalho de Florianópolis.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art.
59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da
Resolução TC 6/2001).
2.2. Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento
expendido pela DCE em seu final relato técnico nº 861/2010, cuja conclusão
acha-se transcrita em 1.2 anterior.
Florianópolis, em 06 de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedroso
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb