PARECER nº: |
MPTC/6571/2010 |
PROCESSO nº: |
PCP-10/00074576 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste |
INTERESSADO: |
Nelson
Foss da Silva |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2009 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de São Miguel do Oeste, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/1359).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 1360/1413, identificando a
ocorrência de restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame
apresentou um superávit
de R$ 1.410.325,50, equivalente a 3,47%
da receita arrecadada no exercício;
- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$
4.592.626,99, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art.
48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Atuação razoável do Sistema de Controle
Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas
(art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da
Resolução nº TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
satisfatória a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
- Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido
no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;
- Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta da
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$
70.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no
artigo 167, VI, da Constituição.
As seguintes irregularidades merecem destaque:
2.1 –
Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta da transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia
autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da
Constituição;
2.2
– Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no
sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado, e o
informado no Relatório Circunstanciado das contas do exercício de 2009,
revelando deficiência no controle interno, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c art. 4º da Resolução nº TC-16/94 e art. 2º da
Instrução Normativa nº TC-4/2004;
2.3
– Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da
realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei atinentes ao
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em
violação do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000,
denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o art. 4º
da Resolução nº TC-16/94.
Nesse ínterim, é importante salientar
que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, IV e XV, da Decisão
Normativa nº TC-06/2008 como irregularidades capazes de ensejar a emissão de
parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:
IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS) – Transposição,
Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (Constituição
Federal, art. 167, VI)
(...)
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos
relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31)
No que tange a abertura de créditos
adicionais suplementares sem autorização legislativa, o total dos recursos (R$
70.000,00) pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,17% da
receita arrecadada pelo Município no exercício (R$ 40.585.393,14).[1]
Assim,
embora caracterizada a irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas por esse motivo.
Quanto às demais irregularidades
evidenciadas, tenho que não significam a ausência completa de atuação do
Sistema de Controle Interno, na forma prevista na Decisão Normativa nº
TC-06/2008.
Porém, as irregularidades demonstram
deficiências nessa área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do
Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.
Dessarte, opino pela emissão de Parecer
Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de São Miguel do Oeste,
relativas ao exercício de 2009, porém com as RESSALVAS descritas nos itens 2.1 a 2.3 deste parecer.
Por fim, anoto que deverão constar do Parecer
Prévio recomendações para adoção de providências
visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal
de Contas.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando
à Câmara Municipal a APROVAÇÃO
com RESSALVAS das contas da Prefeitura de São Miguel do Oeste, relativas ao
exercício de 2009.
Florianópolis,
13 de outubro de 2010.
Aderson Flores
Procurador