PARECER  nº:

MPTC/6571/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00074576    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste

INTERESSADO:

Nelson Foss da Silva

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de São Miguel do Oeste, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/1359).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 1360/1413, identificando a ocorrência de restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 1.410.325,50, equivalente a 3,47% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 4.592.626,99, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Atuação razoável do Sistema de Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma satisfatória a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;

- Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição.

 

As seguintes irregularidades merecem destaque:

2.1 – Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição;

2.2 – Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado, e o informado no Relatório Circunstanciado das contas do exercício de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 4º da Resolução nº TC-16/94 e art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004;

2.3 – Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei atinentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em violação do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o art. 4º da Resolução nº TC-16/94.

         Nesse ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, IV e XV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008 como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS)Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (Constituição Federal, art. 167, VI)

(...)

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31)

            No que tange a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa, o total dos recursos (R$ 70.000,00) pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,17% da receita arrecadada pelo Município no exercício (R$ 40.585.393,14).[1]

          Assim, embora caracterizada a irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas por esse motivo.

         Quanto às demais irregularidades evidenciadas, tenho que não significam a ausência completa de atuação do Sistema de Controle Interno, na forma prevista na Decisão Normativa nº TC-06/2008.

         Porém, as irregularidades demonstram deficiências nessa área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.

         Dessarte, opino pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009, porém com as RESSALVAS descritas nos itens 2.1 a 2.3 deste parecer.

Por fim, anoto que deverão constar do Parecer Prévio recomendações para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas da Prefeitura de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 13 de outubro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                        Procurador                     

 



[1] Valor conforme quadro de fl. 1368.