PARECER  nº:

MPTC/5877/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00068339    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Joaçaba

INTERESSADO:

Rafael Laske

ASSUNTO    :

Contas referentes ao exercício de 2009

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Joaçaba, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/620).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 621/672, identificando a ocorrência de restrições de ordem legal e regulamentar.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 8.306.426,16, equivalente a 12,90% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 30.976.338,77, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Atuação apenas satisfatória do Sistema de Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma razoável a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa dos dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

 

A seguinte irregularidade merece destaque:

2.1 - Ausência nos Relatórios de Controle Interno de análise e avaliação dos atos e fatos contábeis, com identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, com redação dada pela Resolução nº TC-11/2004.

A seguinte restrição está descrita no art. 9º, XI, da Decisão Normativa nº TC-06/2008 como irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31)

         Tenho que a irregularidade evidenciada não significa a ausência completa de atuação do Sistema de Controle Interno, a ponto de ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.

         Porém, a irregularidade demonstra deficiência nessa área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.

         Dessarte, opino pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Joaçaba, relativas ao exercício de 2009, com a RESSALVA descrita no item 2.1 deste Parecer.

Por fim, anoto que deverão constar do Parecer Prévio recomendações para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO com RESSALVA das contas da Prefeitura de Joaçaba, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 15 de outubro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                        Procurador                      epb