PARECER nº: |
MPTC/5877/2010 |
PROCESSO nº: |
PCP-10/00068339 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Joaçaba |
INTERESSADO: |
Rafael
Laske |
ASSUNTO : |
Contas
referentes ao exercício de 2009 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Joaçaba, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/620).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 621/672, identificando a ocorrência
de restrições de ordem legal e regulamentar.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame
apresentou um superávit
de R$ 8.306.426,16, equivalente a 12,90% da receita arrecadada no exercício;
- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$
30.976.338,77, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art.
48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Atuação apenas satisfatória do Sistema de
Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal
de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e
art. 4º da Resolução nº TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
razoável a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
- Remessa dos dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-04/2004.
A seguinte irregularidade merece destaque:
2.1
- Ausência nos Relatórios de Controle Interno de análise e avaliação dos atos e
fatos contábeis, com identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, em
desacordo com o disposto no art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, com redação
dada pela Resolução nº TC-11/2004.
A seguinte restrição está descrita no art.
9º, XI, da Decisão Normativa nº
TC-06/2008 como irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos
relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31)
Tenho que a irregularidade evidenciada
não significa a ausência completa de atuação do Sistema de Controle Interno, a
ponto de ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Porém, a irregularidade demonstra
deficiência nessa área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do
Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.
Dessarte, opino pela emissão de Parecer
Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Joaçaba, relativas ao
exercício de 2009, com a RESSALVA descrita no item 2.1 deste Parecer.
Por fim, anoto que deverão constar do Parecer
Prévio recomendações para adoção de providências
visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal
de Contas.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO com
RESSALVA das contas da Prefeitura de Joaçaba, relativas ao exercício de 2009.
Florianópolis,
15 de outubro de 2010.
Aderson Flores
Procurador epb