PARECER MPTC/Nº.
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6.698/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00065070
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC
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RESPONSÁVEL
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CECÍLIA KONELL – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Jaraguá do Sul, relativamente ao exercício de 2009,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3.346/2010, conforme registro às fls. 1172
a 1232, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão
de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Abertura de Crédito Adicional no 1º trimestre com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008, portanto, fora do prazo, bem como, a
não aplicação de R$ 12.633,93 dos referidos recursos, em descumprimento ao art.
21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;
A.2. Despesas realizadas no valor de R$
1.094.557,31, registradas incorretamente no que tange a informação da origem de
recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos
(FUNDEB), em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e
Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N 3, de 14/10/2008, e em
desacordo ao art. 85 da Lei federal nº. 4.320/64;
A.3.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 579,69, contrariando as normas contábeis
da lei federal 4.360/64, art. 85;
A.4.
Divergência de R$ 466.441,57, entre o saldo da Conta “Dívida Ativa” registrada
no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado em conformidade com a
movimentação registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais,
em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei nº. 4.320/64;
B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Divergência no valor de R$ 579,69, entre as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 53.319.322,28) e Recebidas (R$ 53.318.742,59)
registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro, e 15 Demonstração das Variações
Patrimoniais, em desacordo a Portaria STN 339/2001;
Em 7 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Jaraguá do Sul, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de
R$ 8.011.300,39, cerca de 2,98% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 22.199.645,20, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação às
restrições de ordem legal:
A.1.
Abertura de Crédito Adicional no 1º trimestre com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008, portanto, fora do prazo, bem como, a
não aplicação de R$ 12.633,93 dos referidos recursos, em descumprimento ao art.
21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos
sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre
do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem
dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por
exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram
a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
Em relação às
divergências contábeis:
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Jaraguá
do Sul atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração
aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Jaraguá
do Sul, representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 18 de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF