PARECER nº:

MPTC/6571/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00089093    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Pomerode

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente ao exercício de 2009

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-460.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 461-531, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

A – Restrições de ordem legal:

A.1 – Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, conforme art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, não alcançada no exercício, em desacordo com a Lei Municipal nº 2.101/2008 – LDO;

A.2. Divergência no valor de R$ 246,68 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 6.392.857,41) demonstrado no Balanço Financeiro – Anexo 13 e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 5.681.543,65), constante do Balanço Orçamentário – Anexo 12, desconsiderando o cancelamento de Restos a Pagar (R$ 711.560,44), em desatendimento ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei nº 4.320/6;

A.3. Reincidente divergência no Saldo Patrimonial do Exercício, no montante de R$ 922.917,09, entre o saldo demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado através das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em desacordo com os arts. 85 e 100 da Lei nº 4.320/64;

A.4. Divergência no saldo da conta Realizável, no valor de R$ 229,66, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, e aquele apurado na movimentação financeira, evidenciando descumprimento aos artigos 93 e 103 da Lei nº 4.320/64;

A.5. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, em desacordo com a norma estabelecida pelo artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

A.6. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

B – Restrição  de ordem regulamentar:

B.1 – Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de informações quanto aos atos e fatos administrativos ocorridos no exercício, com a avaliação dos procedimentos de controle estabelecidos, indicando possíveis falhas e/ou irregularidades, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 5.681.543,65, correspondendo a 10,84% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;

9. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

10. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

11. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

12. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

13. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.

Efetivamente, a Unidade Gestora remeteu apenas parte dos relatórios de controle interno que deveria ter remetido durante o exercício de 2009. O relatório referente ao 6º bimestre não foi remetido.

A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências junto ao Gestor responsável.

O Tribunal de Contas investiu polpudas somas para difundir boas práticas de administração pública pelo Estado. Entre elas a da obrigatoriedade do controle interno, que conforme a Constituição Federal (art. 74, IV[1]), tem entre as suas finalidades precípuas apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

É de conhecimento geral de todos que nesta Corte labutam o esforço hercúleo para consagrar efetivamente a implantação, com feições orgânicas, dessas estruturas destinadas ao controle interno.

O substancial número de Prejulgados emitidos pela Corte que incluem a problemática do controle interno é um indicativo seguro da importância que o tema alcançou no Estado de Santa Catarina.

No Parecer Prévio sobre as contas do Poder Executivo estadual de 2004, a necessidade de adequação e ampliação do sistema de controle interno, para fins do atendimento das finalidades estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal, foi enfatizada em relação aos Três Poderes.

No IX Ciclo de Estudos patrocinado pelo Tribunal de Contas no ano de 2006, foi significativa a importância conferida ao tema.

O que estes autos evidenciam é indicativo da possível e provável precariedade de funcionamento do órgão de controle interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte, e justificando, inclusive, a verificação in loco deste aspecto.

A precariedade de conteúdo revelado pelos relatórios de controle interno recomenda que a Corte determine à Diretoria de Controle dos Municípios a inclusão do município na sua programação de auditoria para o exercício corrente ou para 2010.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante todo o exercício.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Todavia, deverá constar no Parecer Prévio a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (item A.3 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);

2) das responsabilidades pela ausência de previsão da reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual nº 1.387/2006, em afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);

3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (fl. 502).

 

4) das responsabilidades pela elaboração do Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre do exercício de 2005, sem a observância dos requisitos regulamentares pertinentes ao seu conteúdo (item A.6 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010).

 

Da instauração de processo apartado para apurar a omissão quanto à previsão na lei orçamentária anual da reserva de contingência

O disposto no art. 5º, III da Lei Complementar nº 101/2000 não deixa dúvidas sobre a compulsoriedade da previsão na lei orçamentária da chamada reserva de contingência.

É que, dentro do espírito de previsão e planejamento da gestão pública reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, § 1º[2]) não se pode conceber que o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, “b”) não encontre retaguarda na lei orçamentária.

 

Da instauração de processo apartado para aferir a divergência no saldo patrimonial

Em diversas oportunidades o Tribunal de Contas remeteu para processos específicos a verificação da responsabilidade por esta grave infração às normas contábeis e ao princípio da transparência:

Acórdão n.º 2122/2007

Processo n.º PDI - 07/00008675

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00102319 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Porto União

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, CPF n. 216.709.009-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrozentos reais), em face das seguintes irregularidades, que contrariaram as normas gerais de escrituração contábil dispostas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64:

(...)

6.2.1.2. divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 1.122,40 - reincidência (item 1.3.1.1 do Relatório n. DMU);

6.2.1.3. divergência no valor de R$ 80.004,07 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício (item 1.5 do Relatório n. DMU);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);[3]

 

Acórdão n.º 0873/2007

Processo n.º PDI - 06/00014533

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-05/00975396 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, ex-Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, CPF n. 179.502.879-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de divergência entre variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 84.413.61) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 83.229,26), no valor de R$ 1.114,35, em desacordo com o art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório DMU);[4]

 

Acórdão n.º 1660/2005

Processo n.ºPDI - 05/00549613

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-04/01550214 - contas anuais de 2003

Prefeitura Municipal de Itajaí

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Jandir Bellini - ex-Prefeito Municipal de Itajaí, CPF n. 052.185.519-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$ 170.716,21 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício em análise (R$ 149.975.131,92) e o montante verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 49.804.415,71), em desacordo ao contido no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-2.1.1 do Relatório DMU);[5]

 

Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à remessa dos relatórios de controle interno

As omissões quanto à remessa dos relatórios de controle interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);[6]

 

Acórdão n.º 1438/2007

Processo n.º PDI - 07/00009051

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).[7]

 

Acórdão n.º 0803/2007

Processo n.º PDI - 06/00523764

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao atraso de 173 (cento e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 113 (cento e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.[8]

 

Da instauração de processo apartado para apurar a omissão quanto à previsão na lei orçamentária anual da reserva de contingência

O disposto no art. 5º, III da Lei Complementar nº 101/2000 não deixa dúvidas sobre a compulsoriedade da previsão na lei orçamentária da chamada reserva de contingência.

É que, dentro do espírito de previsão e planejamento da gestão pública reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, § 1º[9]) não se pode conceber que o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, “b”) não encontre retaguarda na lei orçamentária.

 

Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados

Os chamados “processos apartados” oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.

Observado sob a óptica interna dos processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado “processo apartado”.

Não é, contudo, facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar conferida às cortes de contas.

O manejo de argumentos relacionados à falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também reclama maior cautela.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e, porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!

Também o manejo do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Pomerode, relativas ao exercício de 2009;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) promova, no prazo de 30 dias, a remessa do Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre do exercício de 2009 (item A.6 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);

2.2) adote, imediatamente, providências no sentido da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (item B.2 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (Item A.3 da Conclusão do Relatório nº 3.344/2010);

3.1.2) das responsabilidades pela ausência de previsão da reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual nº 1.387/2006, em afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);

3.1.3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (fl. 502);

3.1.4) das responsabilidades pela ausência de remessa do Relatório de Controle Interno relativo 6º bimestre de 2009 (item A.6 Relatório nº 3.344/2010);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco das providências efetivamente adotadas no sentido da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município;

3.5) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2010, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

4) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo;

5) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 08 de outubro de 2010

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(...)

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

[2] BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI  da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 05/11/2007.

 

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 07/05/2007.

[5] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 17/08/2005.

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 01/08/2007.

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 02/05/2007.

[9] BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI  da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.