PARECER
nº:
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MPTC/6571/2010
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PROCESSO
nº:
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PCP-10/00089093
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ORIGEM:
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Prefeitura Municipal de Pomerode
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INTERESSADO:
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ASSUNTO:
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Referente ao exercício de 2009
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-460.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 461-531, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
A
– Restrições de ordem
legal:
A.1
– Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, conforme art. 4º, § 1º e
art. 9º da L.C. nº 101/2000, não alcançada no exercício, em desacordo com a Lei
Municipal nº 2.101/2008 – LDO;
A.2.
Divergência no valor de R$ 246,68 entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 6.392.857,41) demonstrado no Balanço Financeiro – Anexo 13 e o
resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 5.681.543,65),
constante do Balanço Orçamentário – Anexo 12, desconsiderando o cancelamento de
Restos a Pagar (R$ 711.560,44), em desatendimento ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei nº 4.320/6;
A.3.
Reincidente divergência no Saldo Patrimonial do Exercício, no montante de R$
922.917,09, entre o saldo demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o
apurado através das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em desacordo com os arts. 85 e 100 da Lei nº 4.320/64;
A.4.
Divergência no saldo da conta Realizável, no valor de R$ 229,66, entre o valor
registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, e aquele
apurado na movimentação financeira, evidenciando descumprimento aos artigos 93
e 103 da Lei nº 4.320/64;
A.5.
Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, em
desacordo com a norma estabelecida pelo artigo 5º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
A.6.
Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre
de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
B
– Restrição de ordem
regulamentar:
B.1
– Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de
informações quanto aos atos e fatos administrativos ocorridos no exercício, com
a avaliação dos procedimentos de controle estabelecidos, indicando possíveis
falhas e/ou irregularidades, denotando deficiência no Sistema de Controle
Interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts.
50 a 54
da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts.
82 a 94
da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte
dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 5.681.543,65, correspondendo a 10,84% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº
11.494/2007;
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição
Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000;
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
10.
A
remuneração máxima do Vereador em relação ao
Deputado Estadual, de que cuida o art. 29,
VI da Constituição mostrou-se cumprida;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
12.
A
despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio
dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art.
29-A, § 1º da Carta Federal;
13. Por fim, o limite máximo de transferências
de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do
Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou
as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu apenas parte dos relatórios
de controle interno
que deveria ter
remetido durante o exercício
de 2009. O relatório referente ao 6º bimestre não foi remetido.
A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do
exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses
relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências
junto ao Gestor responsável.
O Tribunal de Contas investiu
polpudas somas para difundir boas práticas de administração pública pelo
Estado. Entre elas a da obrigatoriedade do controle interno, que conforme a
Constituição Federal (art. 74, IV),
tem entre as suas finalidades precípuas apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
É de conhecimento
geral de todos
que nesta Corte
labutam o esforço hercúleo
para consagrar efetivamente a implantação,
com feições
orgânicas, dessas estruturas destinadas
ao controle interno.
O substancial
número de Prejulgados emitidos pela Corte que
incluem a problemática do controle interno é um
indicativo seguro
da importância que
o tema alcançou no Estado
de Santa Catarina.
No Parecer
Prévio sobre
as contas do Poder
Executivo estadual de 2004, a necessidade de adequação
e ampliação do sistema
de controle interno,
para fins do
atendimento das finalidades
estabelecidas no art. 74 da Constituição
Federal, foi enfatizada em relação aos
Três Poderes.
No IX Ciclo
de Estudos patrocinado pelo
Tribunal de Contas
no ano de 2006, foi significativa
a importância conferida ao tema.
O que estes autos evidenciam é
indicativo da possível e provável precariedade
de funcionamento do órgão
de controle interno
municipal, devendo merecer especial
atenção da Corte, e justificando, inclusive, a verificação
in loco
deste aspecto.
A precariedade de conteúdo revelado pelos
relatórios de controle
interno recomenda que
a Corte determine à Diretoria
de Controle dos Municípios
a inclusão do município
na sua programação
de auditoria para
o exercício corrente
ou para 2010.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se
destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados
durante todo o exercício.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
Todavia, deverá constar
no Parecer Prévio
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das divergências
entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício
(item A.3 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);
2) das responsabilidades pela
ausência de previsão da reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual nº
1.387/2006, em afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000
(item A.5 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);
3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo
Órgão de Controle
Interno do Município
(fl. 502).
4) das responsabilidades
pela elaboração
do Relatório de Controle
Interno relativo ao 6º bimestre do exercício
de 2005, sem a observância
dos requisitos regulamentares
pertinentes ao seu
conteúdo (item A.6 da conclusão do
Relatório nº 3.344/2010).
Da instauração de processo apartado para apurar a omissão
quanto à previsão na lei orçamentária
anual da reserva de contingência
O disposto no art. 5º, III da Lei
Complementar nº 101/2000 não deixa dúvidas sobre a compulsoriedade
da previsão na lei orçamentária da chamada reserva de contingência.
É que, dentro do espírito de previsão
e planejamento da gestão pública reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(art. 1º, § 1º)
não se pode conceber que o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, “b”) não encontre retaguarda na
lei orçamentária.
Da instauração de processo apartado para aferir a divergência no saldo
patrimonial
Em diversas oportunidades
o Tribunal de Contas
remeteu para processos
específicos a verificação
da responsabilidade por
esta grave infração
às normas contábeis e ao princípio da transparência:
Acórdão n.º
2122/2007
Processo
n.º PDI - 07/00008675
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00102319 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Porto União
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Renato Stasiak - Prefeito
Municipal de Porto União,
CPF n. 216.709.009-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrozentos reais),
em face
das seguintes irregularidades,
que contrariaram as normas
gerais de escrituração contábil
dispostas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64:
(...)
6.2.1.2. divergência
entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro
e o resultado da execução
orçamentária, no valor
de R$ 1.122,40 - reincidência (item
1.3.1.1 do Relatório n. DMU);
6.2.1.3. divergência
no valor de R$ 80.004,07 entre o saldo
do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação
do exercício (item
1.5 do Relatório n. DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face
do Balanço Anual
Consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis, apresentando inúmeras divergências
entre as peças
que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre
a execução orçamentária
e as variações patrimoniais, implicando
na sua total
inconsistência, em
afronta ao disposto
nos arts. 85,
89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
1.10 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
0873/2007
Processo
n.º PDI - 06/00014533
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-05/00975396 - contas anuais
de 2004
Prefeitura Municipal de Bom
Jardim da Serra
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Bom Jardim
da Serra, CPF n. 179.502.879-34, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
de divergência entre
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 84.413.61) e o resultado da execução
orçamentária (superávit no valor de R$ 83.229,26), no valor
de R$ 1.114,35, em desacordo
com o art. 85 da Lei
Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório
DMU);
Acórdão n.º
1660/2005
Processo
n.ºPDI - 05/00549613
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-04/01550214 - contas anuais
de 2003
Prefeitura Municipal de Itajaí
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Jandir Bellini - ex-Prefeito
Municipal de Itajaí, CPF n. 052.185.519-53, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da divergência de R$ 170.716,21 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial do exercício
em análise
(R$ 149.975.131,92) e o montante verificado
na Demonstração das Variações Patrimoniais
(R$ 49.804.415,71), em desacordo ao contido no art. 85 da Lei Federal n.
4.320/64 (item II-2.1.1 do Relatório DMU);
Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à
remessa dos relatórios de controle interno
As omissões
quanto à remessa dos relatórios de controle
interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito
Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução
n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
1438/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009051
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz,
CPF n. 075.655.939-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em
face da remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com
atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em
descumprimento ao estabelecido na Resolução
n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).
Acórdão n.º
0803/2007
Processo
n.º PDI - 06/00523764
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de
Capivari de Baixo, CPF n.
178.871.199-87, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face do atraso
de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referente ao 1° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais),
devido ao atraso
de 173 (cento e trinta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 2° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 113 (cento
e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente
ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 4° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Da instauração de processo apartado para apurar a omissão
quanto à previsão na lei orçamentária
anual da reserva de contingência
O disposto no art. 5º, III da Lei
Complementar nº 101/2000 não deixa dúvidas sobre a compulsoriedade
da previsão na lei orçamentária da chamada reserva de contingência.
É que, dentro do espírito de previsão
e planejamento da gestão pública reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(art. 1º, § 1º)
não se pode conceber que o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, “b”) não encontre retaguarda na
lei orçamentária.
Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos apartados”
oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse
público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser
investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame
em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o
conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.
Observado sob a óptica interna dos
processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma
medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo
o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e
patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse
comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes
atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo, facultativa esta
apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do
Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar
conferida às cortes de contas.
O manejo de argumentos relacionados à
falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem
ocorrido, também reclama maior cautela.
O Tribunal de Contas de Santa
Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e,
porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos
últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação
de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também
recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais
afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício
pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos
a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!
Também o manejo do princípio da
razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do
princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a
demonstração clara dos subprincípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas
do Município de Pomerode,
relativas ao exercício de 2009;
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) promova, no prazo de 30 dias, a
remessa do Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre do exercício de 2009 (item A.6 da conclusão
do Relatório nº 3.344/2010);
2.2) adote, imediatamente, providências no sentido
da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo
Órgão de Controle
Interno do Município
(item B.2 da conclusão
do Relatório nº 3.344/2010);
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) das divergências
entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais
no exercício (Item
A.3 da Conclusão do Relatório
nº 3.344/2010);
3.1.2) das responsabilidades pela
ausência de previsão da reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual nº
1.387/2006, em afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000
(item A.5 da conclusão do Relatório nº 3.344/2010);
3.1.3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo
Órgão de Controle
Interno do Município
(fl. 502);
3.1.4) das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Relatório de Controle Interno relativo 6º bimestre de 2009 (item A.6 Relatório nº 3.344/2010);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício
seguinte.
3.3) inclua o Município na sua
programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco das providências efetivamente
adotadas no sentido da regularização das deficiências
e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município;
3.5) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2010/2010, para a verificação
in loco
do funcionamento
do órgão de controle
interno municipal;
4) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo;
5) pela
solicitação de comunicação
do resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 08 de outubro de 2010
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas