PARECER
nº: |
MPTC/6752/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCP-10/00294347 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Formosa do Sul |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de
2009 |
Trata-se de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Formosa do Sul -
SC, relativa ao exercício de 2009.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-405.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 406-446 e anexos de fls. 447-451)
identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:
DO PODER
EXECUTIVO
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 – Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
230.292,39, representando 43,51% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 317.550,34,
configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 87.257,95 ou 16,49%, em
descumprimento art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
A.2 – Despesas com manutenção e
desenvolvimento na educação básica com recursos do FUNDEB no valor de R$
417.031,08, representando 78,80% quando o percentual mínimo de 95%
representaria gastos da ordem de R$ 502.788,04, configurando, portanto,
aplicação a MENOR de R$ 85.756,96 ou 16,20% em descumprimento ao art. 21 da Lei
nº 11.494/2007;
A.3 – Meta Fiscal de resultado primário
prevista na LDO, não alcançada, em desacordo ao disposto na Lei Complementar nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, à Lei Municipal nº 432/2008;
A.4 – Remessa com atraso do relatório de
Controle Interno relativo ao 1º bimestre (16 dias) e 6º bimestre (5 dias),
remetidos em 15.4.2009 e 4.2.2010, respectivamente, denotando descumprimento ao
disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c o
art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC –
11/2000;
A.5 – Ausência de previsão da Reserva
de Contingência na lei Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no
art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
B – DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO
ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA ESTÃO ATUAL
B.1 - RESTRIÇÃO DE ORDEM
REGULAMENTAR:
B.1.1 – Ausência de previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo ao
disposto na L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando o ente às
sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000.
O relator exarou despacho
à fl. 453, determinando a abertura de prazo para manifestação do Prefeito
Municipal de Formosa do Sul, em face das restrições contidas nos itens A.1, A.2
e A.5 da conclusão do relatório de instrução.
O Prefeito Municipal
apresentou informações e documentos às fls. 455-479.
A Diretoria de Controle
dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 481-527 e anexos fls.
528-532) e, ao analisar as informações prestadas pela Origem, manteve as restrições
A.3, A.4, A.5 e B.1, identificando a ocorrência de
novas restrições:
A.1 – Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e
consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 577,39), em descumprimento ao art. 21, § 2º da
lei Federal nº 11.494/2007;
A.2 – Abertura de crédito adicional e realização da despesa com o
saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 155.816,28), após o 1º trimestre de 2009, em
descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007;
A.3 – Meta Fiscal de resultado primário
prevista na LDO, não alcançada, em desacordo ao disposto na Lei Complementar nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, à Lei Municipal nº 432/2008;
A.4 – Remessa com atraso do relatório de
Controle Interno relativo ao 1º bimestre (16 dias) e 6º bimestre (5 dias),
remetidos em 15.4.2009 e 4.2.2010, respectivamente, denotando descumprimento ao
disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c o art.
5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2000;
A.5 – Ausência de previsão da Reserva
de Contingência na lei Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no
art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
A.6 – Remessa irregular das informações relativas às alterações
orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em
afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa
TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise
das referidas informações.
B – DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO
ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA ESTÃO ATUAL
B.1 - RESTRIÇÃO DE ORDEM
REGULAMENTAR:
B.1.1 – Ausência de previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo ao
disposto na L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando o ente às
sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000.
Após análise de toda a documentação
dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos
os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução,
concernentes aos Poderes Executivo e Legislativo:
1. O resultado
da execução orçamentária (consolidado)
do exercício em exame apresentou um superávit na ordem de R$ 688.025,25, equivalente a 9,83% da receita arrecadada no
exercício;
2. O resultado
financeiro do exercício apresentou superávit na ordem de R$ 2.227.177,22 atendendo ao princípio
do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, letra “b” da Lei 4.320/64 e Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Foi aplicado,
pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CF/88;
4. Foi aplicado,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
5. Foi aplicado o
percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 21 da Lei n.
11.494/2007;
6. Não foi
verificada a abertura de crédito adicional e consequente não realização da
despesa com os recursos remanescentes do FUNDEB no primeiro trimestre do
exercício de 2009, relativos ao percentual de 5% do montante recebido em 2008
(R$ 577,39), em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n.
11.494/2007;
7. Foi verificada a
abertura do crédito adicional e realização da despesa com o saldo remanescente
dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 155.816,28), após o 1º
trimestre de 2009, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n.
11.494/2007;
8. Foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde,
valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigidos no art.
198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;
9. Os gastos com
pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de
60% da Receita Corrente Líquida,conforme previsto no art. 169 e regulamentado
pelo art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20,
inciso III, “b”, da Lei de Complementar nº 101/2000;
10. Os gastos com
pessoal do Poder Legislativo e com a remuneração dos vereadores ficaram abaixo
dos limites máximos previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, 29-A, caput e § 1º da Constituição Federal e
no art. 20, inciso III, letra “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Verifica-se, ainda,
as seguintes informações decorrentes da análise técnica:
2. A remessa da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual não obedeceu ao disposto no
art. 35, § 2º, incisos II e III, do ADCT;
3. Foram realizadas
audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em
cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;
4. Não foi prevista
na Lei de Diretrizes Orçamentárias a Meta Fiscal do Resultado Nominal, em
desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º;
5. Foi alcançada a
meta fiscal de resultado primário previstas na LDO, em cumprimento ao disposto
no art. 4º, § 1º, e art. 9º, da Lei Complementar n. 101/2000;
6. Não foram
alcançadas as metas bimestrais de arrecadação, em descumprimento ao disposto no
art. 4º, §1º c/c art.8º, 9º e 13 da Lei Complementar n. 101/2000;
7. Não houve
atendimento ao previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94, na elaboração
dos relatórios de controle interno do 1º ao 6º bimestres de 2009, em virtude da
remessa com atraso dos relatórios do 1º e 6º bimestres;
8. Foi constatada a
remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas em 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC-01/2005;
9. Foi constatada
ausência de previsão da Reserva de Contingência na lei Orçamentária Anual, em
descumprimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Analisando todos os dados
apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n.
TC-06/2008 tem-se que as impropriedades
apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição
das contas apresentadas.
Entretanto, as restrições apontadas
nos itens A.1, A.2 e A.4 da conclusão do relatório final de instrução podem
configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, devendo constar, na conclusão do
parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados para fins de
exame desses atos de gestão.
Além das divergências anotadas
DESPESA POR ELEMENTOS |
2007 |
2008 |
2009 |
|||
VALOR (R$) |
% |
VALOR (R$) |
% |
VALOR (R$) |
% |
|
Vencimentos e Vantagens
fixas – pessoal civil |
1.578.066,63 |
29.31 |
1.917.160,29 |
15,20 |
2.205.103,56 |
34,94 |
Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física |
66.380,73 |
1,23 |
48.657,96 |
0,39 |
65.998,81 |
1,05 |
Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica |
1.005.417,33 |
18,67 |
1.056.233,43 |
8,37 |
1.065.231,48 |
16,88 |
Da análise dos dados apresentados,
verifica-se que as despesas realizadas no exercício de 2009 com contratações
temporárias e terceirizadas correspondem, em percentual, a 51,30% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas
dos servidores e/ou empregados públicos no mesmo exercício.
A
progressão anual indica que os gastos com os contratações de Serviços de
Terceiros – Pessoa Física, tiveram acréscimo
de 35,64% de 2008 para 2009 e que as contratações de Serviços de
Terceiros – Pessoa
Jurídica, tiveram
um incremento de 5,05% do ano de 2007
para o ano de 2008 e de mais 0,85%
de 2008 para 2009.
1. Terceirização
das contratações
Inicialmente, cumpre registrar que não consta nestes autos (referente ao exercício de 2009)
como já houve outrora em outras análises anuais de prestações de contas
efetivadas pela DMU , o demonstrativo das despesas empenhadas,
liquidadas e pagas nas rubricas “outros serviços de terceiros – pessoa física”
e “outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”, o que, por si só,
impossibilita a análise detalhada da natureza dessas contratações e aponta, já
à primeira vista, para a necessidade de se apreciar o tema em outro processo,
em face da análise numérica apresentada.
Além de se perquirir a natureza
dessas contratações, faz-se necessária uma apreciação acerca dos motivos que
ensejam a manutenção dos referidos gastos, para que se possa aferir a
legalidade e a legitimidade dos mesmos.
No que tange especificamente às
despesas relativas a “outros serviços de terceiros – pessoa física”, se
correspondem ou não a atividades de caráter permanente, conforme dito, somente
a devida análise em um processo apartado dirá e, ainda que possam, segundo
algum entendimento, “não configurar valor expressivo, capaz de ensejar a
suposta irregularidade”, é importante ressaltar que não se trata aqui de exame
de valores absolutos de gastos, mas sim da sua natureza.
2. Contratações por
tempo determinado
É importante ressaltar que esta
Representante Ministerial não tem afirmado “temerariamente” que todas as
contratações consignadas burlam o concurso público por se tratarem de
atividades permanentes; o que se pode concluir dos números apresentados é que
há consistentes indícios da
existência dessa irregularidade (essa é a conclusão de diversos outros
pareceres nesta mesma linha), que só poderão ser devidamente esclarecidos em
processo próprio para este fim.
Em que pese a previsão constitucional
que possibilita as contratações temporárias (art. 37, inciso IX) – ressalta-se
que somente para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse
público – a prática demonstra que tal instituto tem sido desvirtuado pelas
administrações municipais, aplicado a contratos que se prolongam por vários
exercícios, sem nenhuma comprovação quanto à sua excepcionalidade e, ainda,
para o desempenho de atividades contínuas e permanentes, que deveriam ser
atribuídas a servidores do quadro de pessoal do Órgão.
Nessa linha, há um número
considerável de julgados dessa Corte de Contas que aplica multas aos gestores
em face dessa irregularidade. Cito como exemplo as seguintes decisões,
relativas apenas aos processos julgados
neste exercício: Acórdãos n. 0059/2010, n. 0005/2010, n. 0053/2010, n. 0143/2010, n. 0180/2010, n. 0283/2010, n.
0291/2010, n. 0373/2010, n. 0384/2010 e n. 0382/2010.
Ao discorrer sobre o tema relativo à
terceirização no âmbito da administração pública, Maria Sylvia Zanella di Pietro[1]
tece as seguintes considerações, que bem demonstram o quão perniciosas podem se
configurar essas contratações quando realizadas à margem da mencionada
autorização constitucional:
Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços
técnicos especializados, de tal modo a assegurar uma aparência de
legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte
da empresa contratada, já que esta se limita, na realidade, a fornecer
mão-de-obra para o Estado; ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público,
para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do
Estado. Tais pessoas não têm qualquer vínculo com a entidade onde prestam
serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas
constitucionais sobre servidores públicos. Na
realidade, a terceirização, nesses casos, normalmente se enquadra nas referidas
modalidades de terceirização tradicional ou com risco, porque mascara a relação
de emprego que seria própria da Administração Pública; não protege o interesse
público, mas, ao contrário, favorece o apadrinhamento político; burla a
exigência constitucional de concurso público; escapa às normas constitucionais
sobre servidores públicos; cobra taxas de administração incompatíveis com os
custos operacionais, com os salários pagos e com os encargos sociais; não
observa as regras das contratações temporárias; contrata servidores afastados
de seus cargos para prestarem serviços sob outro título, ao próprio órgão do
qual está afastado e com o qual mantém vínculo de emprego público
[grifei].
Aliás, não estando investidas legalmente em cargos, empregos ou funções,
essas pessoas não têm condições de praticar qualquer tipo de ato administrativo
que implique decisão, manifestação de vontade, com produção de efeitos
jurídicos; só podem executar atividades estritamente materiais; são simples funcionários de fato. Foi uma das
muitas fórmulas que se arrumou para burlar todo um capítulo da Constituição
Federal (do art. 37 ao 41), para servir aos ideais de nepotismo e
apadrinhamento a que não pode resistir tradicionalmente à classe política brasileira.
Convém
registrar que, em recente decisão publicada em 16/6/2010, nos autos do Processo
REsp
O
ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e foi
condenado, ainda, a pagar multa de 20 vezes sua remuneração como prefeito, além
de perder o cargo público que ocupava atualmente.
Para o
Tribunal de Justiça de São Paulo, o ex-prefeito fez uso abusivo da lei que
autoriza a contratação sem concurso em situações excepcionais, transformando-a
em mecanismo rotineiro de burla à Constituição.
Segundo
o acórdão do tribunal paulista, a irregularidade restou claramente evidenciada,
pois não se cuidou de realizar nenhum concurso público ou, ao menos, de
estabelecer um cronograma de concursos durante a gestão do recorrente.
Tal
decisão corrobora a gravidade da irregularidade aqui tratada, o que reitera a
necessidade de apuração e de julgamento por essa Corte de Contas.
É certo que os métodos e procedimentos utilizados na análise
levada a feito pela DMU, neste processo, não possuem como objetivo a persecução
desta suposta irregularidade e é exatamente
por tal razão que tenho
reiteradamente sugerido a formação de autos apartados ou de representação
específica para tal fim.
Segundo o disposto no art. 48, § 1º,
da Lei Complementar n. 202/2000, os pareceres prévios não envolvem o exame de
responsabilidade dos administradores, assim, considerando que a impropriedade
relacionada com possíveis contratações irregulares configuram ato de gestão,
totalmente pertinente a formação de autos apartados ou de representação para
análise e julgamento deste ato.
3. Parecer divergente
Consoante análise feita nos autos do
Processo PCP 10/00078997, relativo às contas anuais de 2009 do município de São
João do Oeste (Parecer MPTC 4149/2010), esta representante ministerial
identificou situação semelhante à que se verifica nestes autos e requereu,
também, a autuação em apartado para melhor análise dessa matéria.
Todavia, o Exmo. Sr. Procurador-Geral
apresentou um parecer divergente (n. 4.976/2010), no qual conclui pela ausência
de “indícios fortes o suficiente para sustentar a formação de autos apartados”.
Considerando que foi identificada
nestes autos a mesma impropriedade verificada naqueles (evolução das despesas
relativas à contratações temporárias e terceirizadas em percentuais que
ultrapassam 50% dos gastos com pessoal do quadro efetivo), esta Procuradora
entende pertinente o registro de algumas considerações, em face dos
argumentos expostos no citado parecer
divergente, com o intuito de melhor esclarecer a proposta ministerial que se
reafirma nesta oportunidade.
Inicialmente, cumpre relembrar que
quando da análise das prestações de contas anuais das Prefeituras, até o exercício de
A partir das análises pertinentes ao
exercício de 2007 e seguintes, o anexo ao relatório técnico que especificava a
natureza dessas despesas foi (inexplicavelmente) excluído e, considerando que
esta Procuradoria até hoje não tem acesso aos dados constantes no sistema
e-Sfinge, estamos diante da impossibilidade prática de efetivar uma análise
detalhada dessas contratações, no que tange ao seu objeto.
A única informação disponível no
momento nesses relatórios técnicos é de cunho essencialmente numérico e,
portanto, é o único parâmetro
de referência do qual dispomos, hoje,
para fazer uma apreciação sobre o tema contratações temporárias e
terceirizações.
Nesse contexto, esta Procuradora tem
adotado o seguinte procedimento: nas hipóteses em que há uma evolução anual nos
gastos com contratações temporárias e/ou terceirizações e, mais, quando estas
despesas ultrapassam 50% (cinquenta por cento) dos gastos com pessoal efetivo
do quadro de servidores, entendo que há
indícios de irregularidades e manifesto-me pela autuação em apartado
para que se possa melhor analisar a matéria, inclusive conferindo o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
É óbvio que se houvesse informações
mais precisas acerca da natureza das contratações (como outrora), as conclusões
quanto à possibilidade de existência de irregularidades poderiam ser mais
evidentes, todavia, com os (poucos) dados que são disponibilizados a esta
Procuradora até o presente momento, a apreciação numérica é a única alternativa
que se mostra viável.
Feitas essa considerações iniciais,
passo aos apontamentos acerca de alguns dos argumentos contidos no referido
parecer divergente.
No tópico referente à terceirização
das contratações, foi informado que “as
despesas empenhadas, liquidadas e pagas, classificadas no Elemento de Despesa
39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), são decorrentes da
prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como
assinaturas de jornais e periódicos, tarifas (energia elétrica, água, gás e
esgoto), serviços de comunicação (telefone, telex, correios, internet), locação
de imóveis e equipamentos, contratação de serviços de transporte, serviços
mecânicos, combustíveis, cursos especializados, bancos, softwares, serviços de
programação, reparos em obras, seguros, serviços gráficos, projetos
arquitetônicos, serviços elétricos, despesas com mídia (rádio), conferências e
exposições, auxílio creche, vale transporte, entre outros”.
Entretanto, não se poder afirmar
categoricamente que todas as
despesas classificadas no Elemento de Despesa 39 (Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Jurídica) sejam somente
aquelas ali elencadas. Isso porque, como dito, a DMU não mais relata a natureza das despesas realizadas neste
elemento nos autos dos processos de prestação anual de contas (PCPs).
E é importante registrar que, em
diversas oportunidades (nos PCPs anteriores ao
exercício de 2007 ou mesmo nos PCAs relativos a
Câmaras Legislativas e alguns fundos municipais (sobretudo os de saúde) foram
identificadas contratações de serviços de terceiros – pessoa
jurídica,classificadas no elemento de despesa 39, referentes a escritórios de
advocacia, de contabilidade e de empresas
prestadoras de serviços de saúde, e que caracterizaram burla ao art. 37, inciso
II, da Constituição Federal.
Veja-se alguns julgados sobre o tema:
1. Acórdão n. 1147/2008 - PCA
07/00201327
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar à Sra. Isolete Kuchnir Alves Valente -
Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo em 2006, CPF n.
016.794.999-39, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n.
202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela celebração de contrato de terceirização
com o Instituto de Apoio à Saúde do Vale Norte do Itajaí (IASI), Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para contratação de agentes
comunitários de saúde, sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade
inserto no art. 37, caput, da Constituição e em desacordo com entendimento
deste Tribunal de Contas constante do Prejulgado n. 1419, reformado pela
Decisão n. 4027/2004 (item 1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
2. Acórdão n. 1083/2009 - RPA
05/04202081
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Osvaldo Chiraski - Presidente da Câmara Municipal de
Santa Terezinha em 2005, CPF n. 923.923.189-72, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00
(mil reais), em face da contratação do Sr. André Luiz Geraldi,
para exercer o cargo de técnico em contabilidade sem concurso público, em
desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1 do Relatório
DMU);
6.2.2. R$ 1.000,00
(mil reais), devido à contratação do escritório de contabilidade Miro
Contabilidade, inscrito no CNPJ sob o n. 81.562.860/0001-10, para prestação de
serviços de assessoria administrativa, financeira, contábil e orçamentária, no
valor integral de R$ 7.932,00, evitando, assim, premeditadamente, a
formalização do certame licitatório, em confronto ao art. 37, XXI, da
Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 1.000,00
(mil reais), em razão da realização de despesas no montante de R$ 30.000,00 com
a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica com
afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 3 do
Relatório DMU).
[...]
3. Acórdão n. 0866/2009
- PCA 05/00862940
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Odilon Aparecido de Souza - Presidente Câmara Municipal de Capivari de Baixo em
2004, CPF n. 561.529.309-87, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela contratação de empresas para prestação de serviços
de consultoria e assessoria, serviços estes com características de natureza
permanente e contínua no âmbito da Câmara Municipal, caracterizando
descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal e da Lei (municipal) n.
871/2003, de 18/02/2003, que define o quadro funcional da Câmara de Vereadores
de Capivari de Baixo (item B.1.5 do Relatório DMU);
Assim – repiso – sem um demonstrativo
específico acerca da natureza dessas contratações não é possível concluir que
as despesas do elemento 39 “não configuram, de forma alguma, burla ao concurso
público”, como afirmado no referido parecer divergente.
No que tange às contratações
realizadas por meio do elemento de despesas “outros serviços de terceiros –
pessoa física”, menciona-se que “não
configuram um valor expressivo”, que tal percentual “não pode ser levado em consideração” e que não seria “relevante a ponto de ensejar à apuração de “eventual” irregularidade em relação a
burla ao concurso público”.
Entretanto,
é importante relembrar que as despesas efetuadas neste elemento não estão sendo
aferidas isoladamente, é o conjunto
de despesas (serviços de terceiros – pessoa física, serviços de
terceiros – pessoa jurídica e contratações temporárias), consideradas elevadas como um todo, que estão sendo
utilizadas como parâmetro de análise.
E, como bem
lembrado, despesas “não expressivas” não significam necessariamente
regularidade na contratação.
Pois uma única contratação que seja,
por exemplo, de profissional de contabilidade ou assessoria jurídica
(contratação terceirizada de pessoa física ou de pessoa jurídica), durante todo
o exercício, já pode configurar a irregularidade relativa à burla ao concurso
público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme
tem essa Corte de Contas reiteradamente
firmado ao apreciar tais contratações no âmbito das Câmaras e dos
Fundos Municipais, em consonância com o entendimento dos Prejulgados 1911 e
1939.
Com relação
às contratações por tempo determinado, é certo que existe um permissivo
constitucional a ampará-las, o qual transcrevo abaixo, para que se possa
observar o que diz claramente a Constituição Federal em vigor:
Art.
[...]
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público [grifei];
[...]
Pois bem.
Outro
trecho do parecer divergente diz o seguinte:
“Existem duas razões básicas que legitimam o
ingresso no serviço público, sem a realização de concurso público de provas e
títulos. A primeira é a urgência na contratação do pessoal. Essa
urgência deve encontrar-se devidamente justificada, sob pena de estar violando
a regra geral de ingresso no serviço público que é o concurso público.
A segunda, e talvez a mais utilizada, é de caráter
estritamente econômico. Os contratados pelo regime temporário embora recebam
remunerações aproximadas dos servidores públicos normais não oneram os cofres
da instituição contratante com aposentadorias futuras. É uma grande vantagem para
o Estado considerando os elevados encargos com a previdência dos servidores
públicos.
Desta forma,
reiteramos o entendimento de que, não há condições nos autos de afirmar que
existem “consistentes indícios” de irregularidade nas contratações por tempo determinado,
apenas levando-se em consideração um valor percentual.
Desde que atendidos os citados pressupostos, nada
impede a realização destas contratações pelo Município, mormente nas áreas de
saúde e educação” [grifei].
Em síntese,
afirma-se que há duas hipóteses em que seria permitido contratar
temporariamente por tempo determinado: urgência justificada na contratação de
pessoal e caráter estritamente econômico.
Se
considerarmos a “urgência na contratação” como uma hipótese vinculada a uma
necessidade temporária de excepcional interesse público devidamente
justificado, estaríamos, sem dúvida, diante do permissivo constitucional.
Entretanto, com a devida vênia, desconheço até
o presente momento qualquer alteração constitucional que permita ao Município,
ao Estado ou à União contratar temporariamente a prestação de serviços com
fundamento em algum critério “estritamente econômico”.
A
Constituição Federal é cristalina ao prever a única possibilidade em que tais contratações se fazem
legítimas, conforme transcrito.
E mesmo que
houvesse (o que também desconheço) qualquer lei que permitisse contratações
temporárias com base em critérios econômicos ou qualquer outro além do
declarado no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, esta lei seria
flagrantemente inconstitucional!!!
É oportuno
relembrar aqui um princípio basilar aplicável a todo e qualquer administrador
público, um dos pilares do Direito Administrativo, segundo o qual o gestor vinculado à
Administração Pública só pode
fazer aquilo que a lei lhe permite, e acrescento mais, o que a Constituição lhe permite.
Portanto,
se a segunda razão mencionada pelo Exmo. Procurador-Geral como fundamento para
contratações temporárias pelos municípios, “talvez a mais utilizada” – a
motivação estritamente econômica –, está efetivamente fundamentando
contratações dessa natureza, é mais uma razão para que esse Tribunal de Contas
inicie procedimentos próprios para analisar tais práticas inconstitucionais,
como esta representante ministerial requer há alguns exercícios.
Outro ponto
mencionado no parecer divergente refere-se ao fato de que contratações por
tempo determinado configuram ato de gestão do mandatário municipal e que
deveriam, como tal, ser tratadas em processos distintos, razão pela qual se
entende “não serem pertinentes neste
momento”. Afirma-se ainda que “o
Tribunal de Contas pretende
criar um processo denominado “PCA – Prestação de Contas de Administrador”, o
qual servirá para veicular estas situações, ocasião em que o Prefeito Municipal
poderá ser julgado pelos atos
de gestão praticados como ordenador primário” [grifei].
Por certo, salutar a sugestão de
criação de um processo denominado “PCA – Prestação de Contas de Administrador”,
o que futuramente servirá
para análise e julgamento dos Prefeitos por esse tipo de irregularidade, na
condição de ordenador primário, entretanto, ainda não se dispõe integralmente de tal instrumento neste momento,
e, dessa forma, creio que a melhor solução para não se deixar “passar em
brancas nuvens” os indícios de irregularidades ora constatados é a que se
propõe neste parecer.
Em contato telefônico mantido com a
Diretoria de Controle da Administração Municipal – Coordenadoria de Controle –
Inspetoria 3 –, esta representante ministerial foi informada de que a
implementação de processos relativos a Prestações de Contas dos Prefeitos (PCAs) está sendo gradativa (no exercício de 2008 foram
analisadas 45 Prefeituras, em
Assim, considerando que não há como
prever se os atos de gestão deste Prefeito serão apreciados ou não em outro
processo (PCA), e, ainda, o fato de que não há nenhuma informação precisa
acerca da implementação integral desse processo específico para análise dos
atos de gestão de todos os
Prefeitos do Estado de Santa Catarina, mantenho aqui minha manifestação sobre
essa matéria e a proposta para análise e julgamento em autos apartados.
Outro argumento trazido no parecer
divergente reporta-se à conclusão de que “não foi verificada irregularidade alguma em relação às contratações, e
sim, meros indícios de suposta irregularidade, sustentados por percentuais que
não condizem com a realidade”.
Entende-se ainda, com base no § 2º do
art. 85 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas, que “a formação de autos apartados não tem a finalidade de
verificar indícios de suposta irregularidade, e sim, de adotar providências
quando constatada nos autos, razão pela qual, não concordamos com sua
realização neste caso específico”.
Em síntese, sustenta-se que não houve
a verificação de irregularidades, mas sim de indícios de supostas
irregularidades, e que só na primeira hipótese caberia a autuação em apartado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os
percentuais inseridos na análise ministerial contida nestes autos condizem
efetivamente com a realidade dos fatos, exceto se houve algum equívoco na
informação repassada pelo gestor no balanço anual ou no relatório técnico, o
que não está ao alcance desta Procuradora.
Com relação à possibilidade de
autuação em apartado, há que se analisar com cautela a norma contida no art.
85, § 2º, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas, sob o risco de, não o
fazendo, torná-la letra morta.
Tal dispositivo prevê, taxativamente,
que “verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de
atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, será determinada a formação
de autos apartados”.
A discordância prende-se ao sentido
que se dá ao termo “irregularidades verificadas”.
É pacífico o entendimento de que atos
de gestão não são objeto de apreciação nos PCPs e,
por isso mesmo, quando constatadas falhas dessa natureza, não são efetivadas
citações ou audiências a elas relacionadas neste tipo de processo.
Ou seja, considerando que atos de
gestão não serão objeto de julgamento
Assim, quando o Regimento Interno
prescreve uma “verificação de irregularidade” para a formação de autos apartados,
naturalmente refere-se a indícios
dessa irregularidade, pois uma verificação exauriente,
certa, indubitável, só se dará após a tramitação processual regular, o que não
ocorrerá no âmbito de um processo PCP.
Em ambos os casos – quando os
indícios vêm da análise técnica ou da manifestação ministerial (e nisso não há
nenhuma distinção legal ou regimental, e nem poderia) – o procedimento adotado
é a autuação em apartado, com posterior citação ou audiência do gestor, para,
só então, verificar-se plenamente a irregularidade.
Entender que o Regimento Interno
exige uma “verificação” concreta de irregularidade para só então poder
determinar a autuação em apartado equivale, como disse, a tornar letra morta
tal disposição regimental, pois não haverá contraditório no processo PCP que
possibilite tal alcance.
E, mais uma vez registro a absoluta
impossibilidade desta representante ministerial obter dados mais precisos
acerca das contratações em questão, sobretudo quanto à sua natureza, pois tais
informações não foram disponibilizadas pela instrução a esta Procuradora neste
processo, tampouco nos sistemas informatizados acessados pelos técnicos do
Tribunal.
É por tais razões que entendo como
razoável a interpretação de que a existência de indícios de irregularidades são
suficientes para a formação de autos apartados.
Registra ainda o parecer divergente
que “o presente entendimento já foi
exarado quando da apreciação das Contas de Prefeitos do exercício anterior
(2007), sendo que todos os Excelentíssimos Conselheiros votaram no sentido de
acolher o entendimento ora exposto, desconstituindo a idéia equivocada de que
existem fortes indícios de burla ao concurso público em razão de gastos
relacionados à terceirização das contratações
e contratação por tempo determinado”.
Vale ressaltar que,
se outrora não houve a acolhida por parte dessa Corte de Contas da proposta
desta representante ministerial em hipóteses semelhantes, seria esta uma boa
oportunidade para que se reveja tal posicionamento, o que poderia – quem sabe –
acarretar em medidas realmente eficazes para a contenção de substantivos (e
como visto crescentes) gastos com terceirizações irregulares no âmbito das
administrações municipais.
Por fim, é
pertinente salientar a existência do Termo de Cooperação n. 065/2009, firmado
entre esse Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, tendo por objeto estabelecer mecanismos de
atuação para combater irregularidades nas contratações de servidores
temporários e de mão de obra mediante contratos de serviços terceirizados no
âmbito dos Poderes Públicos Municipais e Estadual de Santa Catarina, visando a
adequação legislativa do Estado e Municípios para utilização de tais
instrumentos, regularidade no desenvolvimento das atividades desempenhadas e
fiscalização do atendimento aos preceitos legais atinentes.
A proposta inserida neste
parecer ministerial vai ao encontro dos objetivos perseguidos pelo MPSC e por
esse Tribunal de Contas, razão pela qual se propõe, novamente, a autuação em
apartado para verificação da matéria em comento.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pela emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de Formosa do Sul, relativas ao exercício de 2009;
2.
pela DETERMINAÇÃO para
formação de autos apartados com
vistas ao exame dos atos descritos nos itens A.1, A.2 e A.4 da conclusão do
relatório de instrução;
3. pela
4. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à
correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo órgão instrutivo
na conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
[1] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias
na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e
outras formas, 4 ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 177-178.