PARECER MPTC/Nº.
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6.754/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00067529
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO DA FUMAÇA - SC
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RESPONSÁVEL
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BALTAZAR PELLEGRIN – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Morro da Fumaça, relativamente ao exercício de 2009,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3321/2010, conforme registro às fls. 1.232
a 1.284, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de
emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:
I
– DO PODER EXECUTIVO:
I-A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 5.209,80), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
I.A.2.
Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a LC
101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo a Lei Municipal nº.
1291/2008 - LDO
I.A.3.
Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a LC
101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo a Lei Municipal nº.
1291/2008 - LDO
I.A.4.
Divergência no valor de R$ 46.298,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 14.064.199,70) e o apurado por meio da Demonstração das
Variações Patrimoniais no exercício (R$ 14.110.497,70), em desacordo com as
normas gerais de escrituração contábil, art. 85, 104 e 105 da Lei 4.320/64;
I.A.5.
Divergência, no valor de R$ 240.540,26, entre os saldos das contas “Bancos
Contas Movimento” e “Bancos Contas Vinculadas” registrados no Balanço
Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo
com as normas gerais de escrituração contidas na lei nº. 4.320/64, art. 85;
I.A.6.
Ausência de registro da Receita Extraorçamentária, no Balanço Financeiro –
Anexo 13 da Lei 4.320/64, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei
4.320/64;
Em 7 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Morro da Fumaça, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB
em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica,
conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 1.239.350,66, cerca de 5,62% da receita
arrecadada no exercício em tela, totalmente absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior;
g)
No entanto, o
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 1.544.222,70,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação
às restrições de ordem legal:
I.A.1.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 5.209,80), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos
sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre
do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem
dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por
exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram
a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
I.A.4.
Divergência no valor de R$ 46.298,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 14.064.199,70) e o apurado por meio da Demonstração das
Variações Patrimoniais no exercício (R$ 14.110.497,70), em desacordo com as
normas gerais de escrituração contábil, art. 85, 104 e 105 da Lei 4.320/64;
I.A.5.
Divergência, no valor de R$ 240.540,26, entre os saldos das contas “Bancos
Contas Movimento” e “Bancos Contas Vinculadas” registrados no Balanço
Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo
com as normas gerais de escrituração contidas na lei nº. 4.320/64, art. 85;
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Morro
da Fumaça atente para a correta utilização das normas gerais de
escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Morro da
Fumaça, representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF