PARECER MPTC/Nº.

6.754/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00067529

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO DA FUMAÇA - SC

RESPONSÁVEL

BALTAZAR PELLEGRIN – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Morro da Fumaça, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3321/2010, conforme registro às fls. 1.232 a 1.284, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

I – DO PODER EXECUTIVO:

 

I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 5.209,80), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo a Lei Municipal nº. 1291/2008 - LDO

 

I.A.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo a Lei Municipal nº. 1291/2008 - LDO

 

I.A.4. Divergência no valor de R$ 46.298,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 14.064.199,70) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 14.110.497,70), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85, 104 e 105 da Lei 4.320/64;

 

I.A.5. Divergência, no valor de R$ 240.540,26, entre os saldos das contas “Bancos Contas Movimento” e “Bancos Contas Vinculadas” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na lei nº. 4.320/64, art. 85;

 

I.A.6. Ausência de registro da Receita Extraorçamentária, no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei 4.320/64, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei 4.320/64;

 

 

 

Em 7 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Morro da Fumaça, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 1.239.350,66, cerca de 5,62% da receita arrecadada no exercício em tela, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;

 

g)                                       No entanto, o resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 1.544.222,70, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação às restrições de ordem legal:

 

I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 5.209,80), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

 

Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

 

 

Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

 

Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de 2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua efetivação.

 

I.A.4. Divergência no valor de R$ 46.298,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 14.064.199,70) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 14.110.497,70), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85, 104 e 105 da Lei 4.320/64;

 

I.A.5. Divergência, no valor de R$ 240.540,26, entre os saldos das contas “Bancos Contas Movimento” e “Bancos Contas Vinculadas” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na lei nº. 4.320/64, art. 85;

 

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Morro da Fumaça, representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 21 de outubro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF