PARECER MPTC/Nº.
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6.773/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00126630
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BELO - SC
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RESPONSÁVEL
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ALBERT STADLER – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de PORTO BELO, relativamente ao exercício de 2009, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 2.826/2010, que concluiu por apontar
restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Auditor Gerson dos santos Sicca, emitiu despacho encaminhando cópia
do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
Em 15/09/2010 o responsável encaminhou documentos juntados
as fls. 617 a 627, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº.
3.358/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL CONSTITUCIONAL:
A.1.
Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida, em
desconformidade com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, e Lei Municipal nº.
1.621/2008 – LDO;
A.2.
Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (i dia),
2º (3 dias), 3º (3 dias), 4º (5 dias), 5º (3 dias), e 6º (18 dias) bimestres,
denotando descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004;
A.3.
Inconsistência das informações relativas aos créditos especiais informados no
Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a realizada (R$ 8.506.063,95) e os constantes do relatório
Circunstanciado (R$ 8.581.163,95) e sistema e-Sfinge (R$ 2.392.20000),
contrariando normas gerais de escrituração contidas na lei nº. 4.320/64, arts.
75, 90 e 91;
A.4.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.307,21, por meio de
Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no
art. 42 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 15 da Lei nº. 1.634/2008;
Em 19 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Porto Belo, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 5.858.455,56, cerca de 22,63% da receita
arrecadada no exercício em tela, totalmente absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior;
g)
No entanto, o
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 4.146.782,11,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às seguintes
restrições:
A.4.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.307,21, por meio de
Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no
art. 42 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 15 da Lei nº. 1.634/2008;
A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Porto
Belo, realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$
70.307,21, para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, por
meio de rfesoluções de iniciativa do Poder Legislativo.
Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações
orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e
·
falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades
de recursos em ações ou dotações;
·
ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de
premissas consideradas;
·
Intempéries;
·
repriorização de recursos;
·
omissões orçamentárias, etc.
Sendo assim, as
alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas:
créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos
extraordinários e também Remanejamento, transposição ou
transferência de recursos orçamentários.
Ocorre que o art.
167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.” (grifo nosso).
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei 4.320/64 diz que os
créditos suplementares especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo. (grifo nosso).
Sendo assim, recomendamos que doravante, quando a Prefeitura
Municipal de Porto Belo, promover a Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica,
conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
A.2.
Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (i dia),
2º (3 dias), 3º (3 dias), 4º (5 dias), 5º (3 dias), e 6º (18 dias) bimestres,
denotando descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004;
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos
patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo
de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do
Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento
dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não
remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Porto
Belo representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Porto Belo,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 19 de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF