PARECER MPTC/Nº.

6.773/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00126630

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BELO - SC

RESPONSÁVEL

 ALBERT STADLER – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de PORTO BELO, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 2.826/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Auditor Gerson dos santos Sicca, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

Em 15/09/2010 o responsável encaminhou documentos juntados as fls. 617 a 627, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3.358/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL CONSTITUCIONAL:

                             

A.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida, em desconformidade com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, e Lei Municipal nº. 1.621/2008 – LDO;

 

A.2. Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (i dia), 2º (3 dias), 3º (3 dias), 4º (5 dias), 5º (3 dias), e 6º (18 dias) bimestres, denotando descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004;

 

A.3. Inconsistência das informações relativas aos créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada (R$ 8.506.063,95) e os constantes do relatório Circunstanciado (R$ 8.581.163,95) e sistema e-Sfinge (R$ 2.392.20000), contrariando normas gerais de escrituração contidas na lei nº. 4.320/64, arts. 75, 90 e 91; 

 

A.4. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.307,21, por meio de Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 15 da Lei nº. 1.634/2008;

 

 

Em 19 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Porto Belo, no exercício de 2009:

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 5.858.455,56, cerca de 22,63% da receita arrecadada no exercício em tela, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;

 

g)                                       No entanto, o resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 4.146.782,11, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em relação às seguintes restrições:

 

A.4. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.307,21, por meio de Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 15 da Lei nº. 1.634/2008;

 

A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Porto Belo, realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 70.307,21, para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, por meio de rfesoluções de iniciativa do Poder Legislativo.

 

Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.  Dentre eles, podemos destacar:

 

·         falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou dotações;

·         ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;

·         Intempéries;

·         repriorização de recursos;

·         omissões orçamentárias, etc.

 

     Sendo assim, as alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

 

     Ocorre que o art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa.” (grifo nosso).

Nesse sentido, o artigo 42 da Lei 4.320/64 diz que os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (grifo nosso).

Sendo assim, recomendamos que doravante, quando a Prefeitura Municipal de Porto Belo, promover a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

A.2. Remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (i dia), 2º (3 dias), 3º (3 dias), 4º (5 dias), 5º (3 dias), e 6º (18 dias) bimestres, denotando descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004;

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Porto Belo representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 19 de outubro de 2010.

 

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF