PARECER nº: |
MPTC/6753/2010 |
PROCESSO nº: |
PCP-10/00069904 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de São José do Cedro |
INTERESSADO: |
Renato
Broetto |
ASSUNTO : |
Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de São José do Cedro, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/520).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 521/570, identificando a ocorrência
de restrições de ordem constitucional e legal.
Mediante despacho de fl. 579, o Exmo. Auditor
Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto à abertura de
créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento, ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia
autorização legislativa específica.
Foram juntados os documentos de fls. 581/607.
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 609/663, ratificando a
restrição relativa à abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia
autorização legislativa.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame
apresentou um superávit
de R$ 1.590.328,49, equivalente a 9,10%
da receita arrecadada no exercício;
- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$
2.186.358,33, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art.
48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Atuação adequada do Sistema de Controle
Interno, demonstrada nos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da
Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº
TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
- Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-04/2004;
A seguinte irregularidade merece destaque:
2.1 –
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 745.624,13, sem lei autorizativa específica, em desacordo
com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição.
Nesse
ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no
art. 9º, III e IV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008 como irregularidades
capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das
contas prestadas pelo Prefeito:
III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS
ADICIONAIS) – Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização
legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição
Federal, art. 167, V).
IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS) – Transposição,
Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (Constituição
Federal, art. 167, VI).
Conforme os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios,[1]
por meio dos Decretos nºs 92, 98, 106, 108, 120, 123, 125, 126, 127 e 128 (fls.
485/506), houve a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei
autorizativa específica.
O responsável, em suas justificativas,
argumenta que, por meio da Lei nº 3.675/2009, o Poder Executivo foi autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares.
De fato, a referida Lei (fls. 483/484 e 592/593)
autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar o remanejamento de dotações
orçamentárias, por meio de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra.
Todavia, a Lei não contempla os valores e as dotações
a serem alterados.
Nos termos do artigo 167, V, é vedada
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes.
Sobre o assunto, o teor do Prejulgado nº 1320
desse Tribunal de Contas:
O Poder Executivo pode suplementar
créditos orçamentários através de Decreto, desde que haja prévia autorização
legislativa, cuja lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com
exposição justificativa e indicação dos recursos correspondentes.
No presente caso, houve a abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor de R$ 745.624,13, sem prévia autorização
legislativa específica e sem indicação dos recursos correspondentes.
Assim, a irregularidade capaz de ensejar
parecer prévio pela rejeição das contas está caracterizada.
Dessarte, opino pela emissão de parecer
prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de
São José do Cedro, relativas ao exercício de 2009.
Por fim, anoto que deverão constar do parecer
prévio recomendações para adoção de providências visando
à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas da Prefeitura de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2009.
Florianópolis,
25 de outubro de 2010.
Aderson Flores
Procurador