PARECER  nº:

MPTC/6753/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00069904    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de São José do Cedro

INTERESSADO:

Renato Broetto

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de São José do Cedro, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/520).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 521/570, identificando a ocorrência de restrições de ordem constitucional e legal.

Mediante despacho de fl. 579, o Exmo. Auditor Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto à abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica.

Foram juntados os documentos de fls. 581/607.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 609/663, ratificando a restrição relativa à abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 1.590.328,49, equivalente a 9,10% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 2.186.358,33, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Atuação adequada do Sistema de Controle Interno, demonstrada nos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;

 

A seguinte irregularidade merece destaque:

2.1 – Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 745.624,13, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição.

            Nesse ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, III e IV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008 como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) – Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição Federal, art. 167, V).

IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS)Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (Constituição Federal, art. 167, VI).

Conforme os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios,[1] por meio dos Decretos nºs 92, 98, 106, 108, 120, 123, 125, 126, 127 e 128 (fls. 485/506), houve a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa específica.

O responsável, em suas justificativas, argumenta que, por meio da Lei nº 3.675/2009, o Poder Executivo foi autorizado a abrir créditos adicionais suplementares.

De fato, a referida Lei (fls. 483/484 e 592/593) autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar o remanejamento de dotações orçamentárias, por meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.

Todavia, a Lei não contempla os valores e as dotações a serem alterados.

Nos termos do artigo 167, V, é vedada abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Sobre o assunto, o teor do Prejulgado nº 1320 desse Tribunal de Contas:

 

O Poder Executivo pode suplementar créditos orçamentários através de Decreto, desde que haja prévia autorização legislativa, cuja lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposição justificativa e indicação dos recursos correspondentes.

 

No presente caso, houve a abertura de créditos adicionais suplementares, no valor de R$ 745.624,13, sem prévia autorização legislativa específica e sem indicação dos recursos correspondentes.

Assim, a irregularidade capaz de ensejar parecer prévio pela rejeição das contas está caracterizada.

Dessarte, opino pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2009.

Por fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 25 de outubro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                       Procurador



[1] Fl. 655.