PARECER
nº: |
MPTC/6327/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-10/00062055 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
INTERESSADO: |
Narbal Antonio
de Mendonça Fileti |
ASSUNTO: |
Peças de Ação Trabalhista - pagamento indevido de horas
extraordinárias. |
Trata-se de Representação subscrita
pelo Sr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Juiz da Vara do Trabalho de Tubarão, para
apreciação dessa Corte de Contas.
Na peça é relatada a ocorrência de
suposta irregularidade envolvendo a Prefeitura Municipal de Tubarão, relacionada
à ausência de controle de freqüência dos servidores Clédio
Goulart Constante, Maycon Domingos de Souza e Rafael
Domingos da Silva, o que ocasionou o pagamento irregular serviço
extraordinário.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 8-12), propondo o conhecimento da
Representação, consoante o disposto nos arts. 100 101 e 102 da Resolução n.
TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, c/c
arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e a realização de audiência
do Sr. José Carlos Stupp – ex-Prefeito
Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas quanto à referida
irregularidade.
Na mesma trilha o parecer ministerial
de fls. 14-15 e o despacho da Relatora (fl. 20).
Mediante o
encaminhamento, pelo responsável, dos documentos de fls. 22-
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (70 e 71, inciso II da
Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art.
1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da
Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n.
6/2001).
Da
Nas informações prestadas, o responsável limita-se a
tecer comentários acerca dos pagamentos relativos à horas extras, da
fragilidade do controle de frequência e do Termo de Ajustamento de
Conduta com o Ministério Público Estadual, no entanto, não apresentou
nenhuma justificativa específica referente à irregularidade.
Portanto, do cotejo entre os fatos descritos
na sentença judicial trabalhista e da manifestação do responsável, pode-se
concluir que houve ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da
legalidade, conforme bem relatou a instrução, ao se efetuar pagamento de horas
extras indevidamente, em face da ausência de controle do ponto dos servidores,
ressaltando-se que, apesar de ter havido devolução dos valores indevidos, resta
claramente caracterizada a desobediência às normas que deveriam ter pautado os
atos administrativos praticados pelo gestor.
Considerando que as justificativas apresentadas não
foram suficientes para afastar a irregularidade constatada, esta representante
ministerial manifesta-se pela manutenção da impropriedade com aplicação de
multa ao responsável.
Ante o
Florianópolis, 3 de
novembro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas