PARECER nº:

MPTC/6327/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00062055    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Tubarão

INTERESSADO:

Narbal Antonio de Mendonça Fileti

ASSUNTO:

Peças de Ação Trabalhista - pagamento indevido de horas extraordinárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação subscrita pelo Sr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Juiz da Vara do Trabalho de Tubarão, para apreciação dessa Corte de Contas.

Na peça é relatada a ocorrência de suposta irregularidade envolvendo a Prefeitura Municipal de Tubarão, relacionada à ausência de controle de freqüência dos servidores Clédio Goulart Constante, Maycon Domingos de Souza e Rafael Domingos da Silva, o que ocasionou o pagamento irregular serviço extraordinário.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 8-12), propondo o conhecimento da Representação, consoante o disposto nos arts. 100 101 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, c/c arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e a realização de audiência do Sr. José Carlos Stuppex-Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas quanto à referida irregularidade.


 

Na mesma trilha o parecer ministerial de fls. 14-15 e o despacho da Relatora (fl. 20).

Mediante o encaminhamento, pelo responsável, dos documentos de fls. 22-24, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu relatório técnico (fls. 27-33), opinando pela irregularidade do pagamento indevido de horas extraordinárias a Clédio Goulart Constante, Maycon Domingos de Souza e Rafael Domingos da Silva, nos termos do item 1 da conclusão do relatório de instrução, e pela aplicação de multa ao Sr. Carlos José Stupp, ex-Prefeito de Tubarão.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Da análise do relatório técnico, das informações prestadas pelo responsável e de toda a documentação que consta nos autos, verifica-se que permanece intacta a irregularidade objeto de audiência nestes autos, qual seja, ausência do controle de frequência resultando em pagamento irregular de horas extraordinárias aos Srs. Clédio Goulart Constante, Maycon Domingos de Souza e Rafael Domingos da Silva, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Nas informações prestadas, o responsável limita-se a tecer comentários acerca dos pagamentos relativos à horas extras, da fragilidade do controle de frequência e do Termo de Ajustamento de


 

Conduta com o Ministério Público Estadual, no entanto, não apresentou nenhuma justificativa específica referente à irregularidade.

Portanto, do cotejo entre os fatos descritos na sentença judicial trabalhista e da manifestação do responsável, pode-se concluir que houve ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade, conforme bem relatou a instrução, ao se efetuar pagamento de horas extras indevidamente, em face da ausência de controle do ponto dos servidores, ressaltando-se que, apesar de ter havido devolução dos valores indevidos, resta claramente caracterizada a desobediência às normas que deveriam ter pautado os atos administrativos praticados pelo gestor.

 Considerando que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar a irregularidade constatada, esta representante ministerial manifesta-se pela manutenção da impropriedade com aplicação de multa ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 1 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 2º, letra “a” da referida Lei, e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Carlos José Stupp, ex-Prefeito de Tubarão, na forma prevista no art. 70, inciso II, da mesma Lei.

Florianópolis, 3 de novembro de 2010.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas