PARECER nº:

MPTC/7017/2010

PROCESSO nº:

PCA-07/00349235    

UNIDADE:

RESPONSÁVEL:

Celesc Geração S.A.

Miguel Ximenes de Melo Filho

INTERESSADO:

Paulo Roberto Meller

ASSUNTO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – REFERENTE AO ANO DE 2006

 

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2006 – Celesc Distribuição S/A, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 200/2007, fls. 100/24, que concluiu pela citação do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho – Titular da Unidade à época pelas irregularidades apontadas na conclusão do referido Relatório.

 

Foi enviado ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, ofício DCE nº. 9.948/2009, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca da irregularidade apontada na conclusão do relatório nº. DCE 200/2007, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho de fls. 126.

 

O responsável encaminhou justificativas, em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls. 133/222, gerando por parte da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, o relatório nº. 1059/2010, que entendeu por:

 

3.1. Julgar IRREGULARES, na forma do art. 18, lII,  “b” da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a atos de gestão da CELESC GERAÇÃO S/A, no exercício de 2006 em face da existência de impropriedades.

 

3.2 – Aplicar ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, Diretor-Presidente no período de 02/10/2006 a 31/12/2006, CPF 070.331.689-34, domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto. 903, Agronômica, Florianópolis, CEP 88025-000, multas previstas no at. 70, incisos I, II e VII, da Lei Complementar n. 202/00,  fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina  para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,  sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências para a efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, lI, e 71 da Lei Complementar nº 202/00), face:

 

3.2.1. Descumprimento do artigo 19 da Resolução nº TC 16/94, que estabelece que os titulares das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladoras da Administração Estadual, devem remeter ao Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por  meio documental, as demonstrações contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 6.404/1976, bem como pronunciamento do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal, conforme exposto no exposto no item 2.1 deste Relatório.

 

3.2.2. Descumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução nº TC 04/2004, c/c artigo 4º da Lei Complementar nº202/00, que institui o sistema e-Sfinge, e que determine a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas Unidades Gestoras das Administrações do Estado e Municípios de Santa Catarina, incluídas as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, até o 35º dia, contado do último dia de cada bimestre do ano civil, conforme exposto no item 2.2 deste Relatório;

 

 

3.2.3. Descumprimento dos incisos VI e VII do artigo 100 da Lei Federal 6404/1976, que determinam que a Companhia deve ter Livro de Atas do Conselho de Administração e Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal próprio, conforme exposto no item 2.4 deste Relatório;

 

 

3.1.4. Descumprimento do artigo 176 da Lei Federal  6404/1976, que determina a necessidade de elaboração e publicação, por parte da Companhia, das suas Demonstrações Contábeis, conforme exposto no item 2.5 deste Relatório;

 

3.2.5. Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177 da Lei Federal nº 6404/1976 e artigo 9º da Resolução CFC 750/1993, conforme exposto no item 2.6 deste Relatório;

 

 

3.2.6. Descumprimento do artigo 74 da Constituição Federal de 1988, artigo 62 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989, artigos 60 e 61 da Lei Complementar 202/2000 e artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC, por não haver um Setor de Controle Interno na CELESC GERAÇÃO S/A com pessoal suficiente e devidamente capacitado para desempenhar o controle em todos os setores da instituição, conforme exposto no item 2.8 deste Relatório.

 

3.3. Determinar a  CELESC GERAÇÃO S/A que:

 

3.3.1. Implante de forma imediata o Conselho de Administração, promovendo concomitantemente o ajuste do Estatuto Social.

 

3.3.2. Estruture o Setor de Controle Interno, com pessoal suficiente da instituição.

 

 

 

Em 28 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos    vigentes  (art. 59, inciso II  da  Constituição  Estadual,  art. 1º, inciso III,  da  Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

  

 

CONCLUSÃO

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada         nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº.

202/2000,  analisando  a Prestação de Contas da CELESC GERAÇÃO S/A, com fulcro no Relatório Técnico da DCE/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, tendo em vista a prática de grave infração às normas legais vigentes, em razão:

 

- Descumprimento do artigo 19 da Resolução nº TC 16/94, que estabelece que os titulares das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladoras da Administração Estadual, devem remeter ao Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por  meio documental, as demonstrações contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 6.404/1976, bem como pronunciamento do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal;

 

-  Descumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução nº TC 04/2004, c/c artigo 4º da Lei Complementar nº202/00, que institui o sistema e-Sfinge, e que determine a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas Unidades Gestoras das Administrações do Estado e Municípios de Santa Catarina, incluídas as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, até o 35º dia, contado do último dia de cada bimestre do ano civil;

 

 

-  Descumprimento dos incisos VI e VII do artigo 100 da Lei Federal 6404/1976, que determinam que a Companhia deve ter Livro de Atas do Conselho de Administração e Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal próprio;

 

 

- Descumprimento do artigo 176 da Lei Federal  6404/1976, que determina a necessidade de elaboração e publicação, por parte da Companhia, das suas Demonstrações Contábeis;

 

 

- Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177 da Lei Federal nº 6404/1976 e artigo 9º da Resolução CFC 750/1993;

 

 

-  Descumprimento do artigo 74 da Constituição Federal de 1988, artigo 62 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989, artigos 60 e 61 da Lei Complementar 202/2000 e artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC, por não haver um Setor de Controle Interno na CELESC GERAÇÃO S/A com pessoal suficiente e devidamente capacitado para desempenhar o controle em todos os setores da instituição;

 

 

As comprovadas falhas permite-nos  CONCLUIR    por    sugerir    que    o  eminente  Relator  proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE  das  contas sub-judice, COM APLICAÇÃO DE MULTA  ao

Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho pelas faltas apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.6 da conclusão do Relatório 1059/2010, consoante disposição expressa nos artigos 80, 17, 18-lll, 21-parágrafo único e 70-II da Lei Complementar nº 202/2000, com DETERMINAÇÃO à Unidade para que atente às determinações constantes dos itens  3.3.1 e 3.3.2  da conclusão do Relatório 1059/2009 da DCE.

           Florianópolis, 09 de novembro de 2010.

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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