PARECER
nº: |
MPTC/7017/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCA-07/00349235 |
UNIDADE: RESPONSÁVEL: |
Celesc Geração S.A. Miguel Ximenes de Melo
Filho |
INTERESSADO: |
Paulo Roberto Meller |
ASSUNTO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR –
REFERENTE AO ANO DE 2006
|
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2006 – Celesc Distribuição S/A, que
em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou
Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, manifestou-se através do Relatório de Instrução
nº. 200/2007, fls. 100/24, que concluiu pela citação do Sr. Miguel Ximenes de
Melo Filho – Titular da Unidade à época pelas irregularidades apontadas na
conclusão do referido Relatório.
Foi enviado ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, ofício DCE
nº. 9.948/2009, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca da
irregularidade apontada na conclusão do relatório nº. DCE 200/2007, conforme
determinação do Conselheiro Relator em seu despacho de fls. 126.
O responsável encaminhou justificativas, em relação às
irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls. 133/222,
gerando por parte da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, o
relatório nº. 1059/2010, que entendeu por:
3.1. Julgar IRREGULARES, na forma do art. 18,
lII, “b” da Lei Complementar nº
202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a atos de gestão da
CELESC GERAÇÃO S/A, no exercício de 2006 em face da existência de impropriedades.
3.2 – Aplicar ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, Diretor-Presidente no período de 02/10/2006
a 31/12/2006, CPF 070.331.689-34, domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto.
903, Agronômica, Florianópolis, CEP 88025-000, multas previstas no at. 70,
incisos I, II e VII, da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina para comprovar
ao Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento das peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências para a efetivação da execução da decisão definitiva
(art. 43, lI, e 71 da Lei Complementar nº 202/00), face:
3.2.1.
Descumprimento do artigo 19 da Resolução nº TC 16/94, que estabelece que os
titulares das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas
controladoras da Administração Estadual, devem remeter ao Tribunal de Contas
até 10 de maio do ano subseqüente, por
meio documental, as demonstrações contábeis estabelecidas pela Lei
Federal nº 6.404/1976, bem como pronunciamento do Conselho de Administração e
Parecer do Conselho Fiscal, conforme exposto no exposto no item 2.1 deste
Relatório.
3.2.2.
Descumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução nº TC 04/2004, c/c artigo 4º da
Lei Complementar nº202/00, que institui o sistema e-Sfinge, e que determine a
remessa de dados e informações por meio informatizado pelas Unidades Gestoras
das Administrações do Estado e Municípios de Santa Catarina, incluídas as
Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, até o
35º dia, contado do último dia de cada bimestre do ano civil, conforme exposto
no item 2.2 deste Relatório;
3.2.3.
Descumprimento dos incisos VI e VII do artigo 100 da Lei Federal 6404/1976, que
determinam que a Companhia deve ter Livro de Atas do Conselho de Administração
e Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal próprio, conforme exposto no
item 2.4 deste Relatório;
3.1.4.
Descumprimento do artigo 176 da Lei Federal
6404/1976, que determina a necessidade de elaboração e publicação, por
parte da Companhia, das suas Demonstrações Contábeis, conforme exposto no item
2.5 deste Relatório;
3.2.5.
Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177 da Lei
Federal nº 6404/1976 e artigo 9º da Resolução CFC 750/1993, conforme exposto no
item 2.6 deste Relatório;
3.2.6.
Descumprimento do artigo 74 da Constituição Federal de 1988, artigo 62 da
Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989, artigos 60 e 61 da Lei
Complementar 202/2000 e artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC, por não
haver um Setor de Controle Interno na CELESC GERAÇÃO S/A com pessoal suficiente
e devidamente capacitado para desempenhar o controle em todos os setores da
instituição, conforme exposto no item 2.8 deste Relatório.
3.3.
Determinar a CELESC GERAÇÃO S/A que:
3.3.1.
Implante de forma imediata o Conselho de Administração, promovendo
concomitantemente o ajuste do Estatuto Social.
3.3.2.
Estruture o Setor de Controle Interno, com pessoal suficiente da instituição.
Em 28 de outubro de 2010, o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
CONCLUSÃO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e
ainda na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando a Prestação de Contas da CELESC GERAÇÃO S/A, com fulcro no Relatório Técnico da DCE/TCE, considera que a
mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e
patrimonial da entidade, tendo em vista a prática de grave infração às normas
legais vigentes, em razão:
-
Descumprimento do artigo 19 da Resolução nº TC 16/94, que estabelece que os
titulares das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas
controladoras da Administração Estadual, devem remeter ao Tribunal de Contas
até 10 de maio do ano subseqüente, por
meio documental, as demonstrações contábeis estabelecidas pela Lei
Federal nº 6.404/1976, bem como pronunciamento do Conselho de Administração e
Parecer do Conselho Fiscal;
- Descumprimento dos artigos 2º e 3º da
Resolução nº TC 04/2004, c/c artigo 4º da Lei Complementar nº202/00, que
institui o sistema e-Sfinge, e que determine a remessa de dados e informações
por meio informatizado pelas Unidades Gestoras das Administrações do Estado e
Municípios de Santa Catarina, incluídas as Empresas Públicas, as Sociedades de
Economia Mista e suas controladas, até o 35º dia, contado do último dia de cada
bimestre do ano civil;
- Descumprimento dos incisos VI e VII do artigo
100 da Lei Federal 6404/1976, que determinam que a Companhia deve ter Livro de
Atas do Conselho de Administração e Livro de Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal próprio;
- Descumprimento
do artigo 176 da Lei Federal 6404/1976,
que determina a necessidade de elaboração e publicação, por parte da Companhia,
das suas Demonstrações Contábeis;
-
Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177 da Lei
Federal nº 6404/1976 e artigo 9º da Resolução CFC 750/1993;
- Descumprimento do artigo 74 da Constituição
Federal de 1988, artigo 62 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989,
artigos 60 e 61 da Lei Complementar 202/2000 e artigo 4º da Resolução nº TC
16/94 do TCE/SC, por não haver um Setor de Controle Interno na CELESC GERAÇÃO
S/A com pessoal suficiente e devidamente capacitado para desempenhar o controle
em todos os setores da instituição;
As comprovadas falhas permite-nos CONCLUIR
por sugerir que
o eminente Relator
proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das
contas sub-judice, COM APLICAÇÃO DE MULTA ao
Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho pelas
faltas apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.6 da conclusão do Relatório 1059/2010,
consoante disposição expressa nos artigos 80, 17,
18-lll, 21-parágrafo único e 70-II da Lei Complementar nº 202/2000, com DETERMINAÇÃO à Unidade para que atente às determinações
constantes dos itens 3.3.1 e 3.3.2 da conclusão do Relatório 1059/2009 da DCE.
Florianópolis, 09 de novembro de
2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
imb