Parecer no:

 

MPTC/6.982/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00149681

 

 

 

Origem:

 

Município de Anita Garibaldi – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-379.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 380-438), identificando, ao final, a ocorrência das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação do Gestor responsável:

I – Do Poder Legislativo:

I – A. Restrições de ordem constitucional:

I.A.1 – Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14, ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido.

I.A.2 – Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

II – Do Poder Executivo:

II – A. Restrições de ordem constitucional:

II.A.1 – Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a Maior de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF;

II.A.2 – Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.206.000,00, representando 58,36% da receita do FUNDEF (R$ 2.066.437,11), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.239.862,27, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 33.862,27 ou 1,64%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

II – B. Restrições de Ordem Legal:

II.B.1. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do Fundeb na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

II.B.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II.B.3. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II.B.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85;

II.B.5. Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64;

II.B.6. Ausência de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, relativos aos atos das alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no art. 3º, I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00;

II.B.7. Inconsistência contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência (R$ 620,00) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos de alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual (R$ 2.620,00), em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64;

II.B.8. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;

II.B.9. Divergência da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários autorizados registrados no Balanço Geral (Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas informações das alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema e-Sfinge.

II – C. Restrição de Ordem Regulamentar:

II.C.1. Divergência no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 537.600,00) registradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001.

 

A citação foi determinada pelo Eminente relator (fls. 440).

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 443-444, com o documento protocolado pelo Sr. Roberto Marin.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 463-528, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

I – Do Poder Legislativo:

I – A. Restrições de ordem constitucional:

I.A.1 – Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14, ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido.

I.A.2 – Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

II – Do Poder Executivo:

II – A. Restrições de ordem constitucional:

II.A.1 – Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a Maior de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF;

II – B. Restrições de Ordem Legal:

II.B.1. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do Fundeb na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

II.B.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85;

II.B.3. Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64;

II.B.4. Ausência de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, relativos aos atos das alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no art. 3º, I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00;

II.B.5. Inconsistência contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência (R$ 620,00) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos de alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual (R$ 2.620,00), em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64;

II.B.6. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;

II.B.7. Divergência da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários autorizados registrados no Balanço Geral (Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas informações das alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema e-Sfinge.

II – C. Restrição de Ordem Regulamentar:

II.C.1. Divergência no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 537.600,00) registradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001.

III. De Responsabilidade da Gestão Anterior (2008), mas com reflexo na Gestão Atual

III.A.1. Restrições de Ordem Legal:

III.A.1.1. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

III.A.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 673.208,04, correspondendo a 4,31% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

 

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. Após a citação, restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental.

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

7. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.

8. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

9. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

10. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

 

11. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se fora do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

Vê-se que, efetivamente, a despesa incorrida pelo Chefe do Poder Legislativo local atingiu o percentual de 79,73%. A Constituição Federal, sobre a matéria, assim dispõe:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

 

Em consonância ao disposto no art. 59, VI da Lei Complementar nº 101/2000 cabe às Cortes de Contas fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais.

Deve a Corte promover a competente representação ao Poder Legislativo Municipal para que este decida sobre a ocorrência do crime de responsabilidade:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

(...)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

 

Como entre os virtuais beneficiários do descumprimento constitucional acima está o próprio colegiado que julgaria o presidente da câmara pelo crime de responsabilidade, é possível que em alguns casos, legislativos menos conscientes de suas obrigações constitucionais, omitam-se com relação a este julgamento.

É possível, pois, ainda, vislumbrar a ocorrência de ato de improbidade por parte do Presidente da Câmara:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

(...)

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a corte também promover a comunicação do fato ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão atue como melhor entender.

 

12. O limite de gastos preconizado nos incisos do art. 29-A da Carta Federal[1] não foi respeitado.

A Câmara Municipal de Anita Garibaldi promoveu despesas no exercício em exame da ordem de 8,32%, quando deveria tê-las limitado ao percentual de 8%.

 

13. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), não foi corretamente observado.

Também o Prefeito Municipal teve sua atuação limitada no que tange à remessa de recursos ao Poder Legislativo. Não pode remetê-los em quantidade maior ou menor do que aquela permitida pela Constituição, assim como deve promover o repasse dos recursos até o dia vinte de cada mês.

No caso em exame, deveria ter remetido valores equivalentes a apenas 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Remeteu 8,57%.

Tal fato caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme a Constituição Federal:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

 

Também em razão deste apontamento é possível vislumbrar a ocorrência de ato de improbidade, nesta oportunidade por parte do Prefeito Municipal:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

(...)

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Também este fato deve ser comunicado pela Corte ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão atue dentro de suas atribuições.

 

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições regulamentares.

 

Em relação à realização das audiências públicas preconizadas pelos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, verificou-se que o Município não cumpriu referidos dispositivos legais ao deixar de realizar a audiência pública para a discussão da LOA – lei orçamentária anual e da LDO – lei de diretrizes orçamentárias.

A atuação da Corte sobre a matéria é de extrema importância, haja vista envolver a consagração de princípios fundamentais como o da participação democrática, do controle social e da transparência. A doutrina assenta quetradicionais figuras jurídicas de participação comunitária estão sendo, progressivamente, consagradas pelo direito positivo brasileiro e aplicadas em alguma medida, ainda que de forma incipiente[2]”.

Os tribunais de contas têm sua parcela de responsabilidade na consolidação deste direito democrático de participação comunitária, e é certo que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina está atento para a importância do controle social preconizado pelo art. 48, parágrafo único da LC 101/00, tanto que fez aprovar o Prejulgado nº 1.777 com a seguinte redação:

O Poder Público Municipal, em face dos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, deve cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e do art. 44 c/c o art. 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e à gestão democrática da cidade, promovendo audiências e consultas públicas e debates prévios, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

 

A falta de participação popular, decorrente da não-realização de audiência/consulta pública por parte do Poder Executivo, na fase de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, deve ser suprida pelo Poder Legislativo, ao qual compete, nessa situação, promover a participação da sociedade na discussão dos respectivos Projetos de Lei. (...)[3]

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante todo o exercício.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Todavia, deverá constar no Parecer Prévio a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) das responsabilidades pelo descumprimento do limite de gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item I.A.2 da conclusão do Relatório nº 3.545/2010);

2) da responsabilidade pela ausência de realização da audiência pública para a discussão e laboração da LDO, caracterizando o descumprimento do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (fl. 470);

3) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item II.B.6 da conclusão do Relatório nº 3.545/2010).

 

Da instauração de processo apartado para apuração das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb - possível caracterização de ato de improbidade por omissão

Esta Corte possui precedentes no sentido de ordenar que se instaure procedimento apartado para a apuração das responsabilidades decorrentes da omissão descrita:

Parecer Prévio n. 0048/2008

Processo nO PCP - 08/00184327

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

(...)

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Guarujá do Sul representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Inácio Weschenfelder, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas e determinação, pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul:

(...)

6.2. Determinar a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º da Resolução n. TC-06/2001, para fins de exame das seguintes matérias:

(...)

6.2.3. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Item B.1 do Relatório DMU);[4]

 

O Relatório nº DMU/2.164/2010 aponta a ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb.

Os conselhos de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB são importantes parceiros da atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas.

A proximidade desses conselhos com o lugar em que se dá a execução orçamentária permite-lhes um controle mais efetivo do destino desses recursos públicos.

A Lei federal nº 11.494/2007 prevê:

 

Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

(...)

IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 2º  Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

(...)

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

indícios, portanto, de que o Conselho responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB tenha se omitido no que tange a sua obrigação.

Tal fato, se confirmado, pode caracterizar ato de improbidade administrativa dos membros desse Conselho, consoante previsão da Lei federal 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Importa ressaltar que a omissão cujos indícios se pronunciam pode ter como conseqüências o desvio e recursos especificamente destinados à educação ou mesmo a sua má-aplicação.

Por esta razão deve a Corte comunicar a omissão constatada nestes autos ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão, titular de específicas atribuições previstas na própria Lei 11.494/2007 (art. 29) atue como melhor entender[5].

Da instauração de processo apartado para apurar a omissão na realização das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101/2000

A Corte acolheu, sob o nº REP 07/00585044, representação deste Ministério Público destinada a apurar a omissão na realização das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101/2000. Esta representação decorreu de pedido de formação de autos apartados não acolhido em sede do processo PCP em que a situação fática foi apurada. Naqueles autos assim se manifestou e Eminente Conselheiro substituto, Cleber Muniz Gavi:

A providência determinada pela LRF, esclareça-se, não constitui mero formalismo. Representa, na verdade, instrumento destinado a fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração dos planos orçamentários, dentro do objetivo maior visado pela lei de assegurar a transparência na gestão fiscal e o controle social mais efetivo, com a participação concreta do cidadão. Não se deve admitir, portanto, que a realização da audiência pública fique ao exclusivo arbítrio do gestor, passando a figurar comoletra morta” a disposição legal.[6]

 

Também no PCP - 07/00119400 a Corte assim decidiu:

Parecer Prévio n.º 0269/2007

Processo n.º PCP - 07/00119400

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006

Prefeitura Municipal de Major Gercino

(...)

“O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:”

(...)

“6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Major Gercino, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3323/2007, em especial,...”a ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 172.972,49  (ajustado), representando 3,93% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensalmédia mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), absorvido em pequena monta pelo superávit financeiro do exercício anterior (ajustado) – R$ 20.368,19 (item A.2.1 do Relatório DMU);”

[...]

“6.4. Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:”
(...)

“6.4.2. Ausência de informação no Relatório Bimestral de Controle Interno (6º bimestre de 2006) acerca da realização das audiências públicas previstas nos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto  nos arts. 4º da Resolução n. TC- 16/94, e em descumprimento aos arts. 9º, § 4º, e 40, parágrafo único da LRF (item 3.1.3 do Parecer MPjTC);”[7]

 

Da instauração de processo apartado destinado a apurar, em sede da sua competência para julgar, a realização de despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite permitido, descumprindo o disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal

Em situações análogas a Corte determinou a instauração de processo apartado destinado a apurar em sede da sua competência para julgar, o descumprimento da Constituição:

Acórdão n.º 1.790/2007

1. Processo n.PDI - 03/06734532

2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-03/00496958 - contas anuais de 2002

3. Responsável: Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho

(...)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2002 da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho.

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 12 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU n. 1016/2006;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2002 da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho, apartadas dos autos do Processo n. PCP-03/00496958.

6.2. Aplicar ao Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho, CPF n. 096.726.139-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite permitido, descumprindo o disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1016/2006, à Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho, ao Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito daquele Município, e ao Poder Legislativo de Doutor Pedrinho.

Grifei.

 

 

Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados

Os chamados “processos apartados” oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.

Observado sob a óptica interna dos processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado “processo apartado”.

Não é, contudo, facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar conferida às cortes de contas.

O manejo de argumentos relacionados à falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também reclama maior cautela.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e, porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!

Também o manejo do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2009;

2) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

2.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

2.1.1) das responsabilidades pelo descumprimento do limite de gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (I.A.2 da Conclusão do Relatório nº 3.545/2010);

2.1.2) da responsabilidade pela ausência de realização da audiência pública para a discussão e laboração da LDO, caracterizando o descumprimento do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (fl. 470);

2.1.3) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item II.B.6 do Relatório nº 1.763/2008);

2.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3) com fundamento no art. 59, VI da Lei Complementar nº. 101/2000, pela comunicação ao Poder Legislativo Municipal da tipificação, pelo menos sob o ponto de vista formal, do descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 1º, caracterizando em tese a ocorrência do crime de responsabilidade conforme preconiza o § 3º, do mesmo artigo;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa:

4.1) por parte do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e do Prefeito Municipal, capitulado nos arts. 10, I, VII e IX e 11, I e II da Lei 8.429/92;

4.2) por parte dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, capitulado nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92.

5) Pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 08 de novembro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

[2] MOTTA, Carlos Pinto Coelho e FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade fiscal.  2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 401.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Processo:CON-05/04115944. Decisão: 397/2006. Origem: Câmara Municipal de Xaxim. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 06/03/2006. Diário Oficial: 20/04/2006

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 20/08/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.

[5] BRASIL. LEI nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.  Art. 29.  A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

 

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 14/07/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 17/12/2007. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.