Parecer
no:
|
|
MPTC/6.982/2010
|
|
|
|
Processo
nº:
|
|
PCP 10/00149681
|
|
|
|
Origem:
|
|
Município
de Anita Garibaldi – SC
|
|
|
|
Assunto:
|
|
Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito,
referente ao exercício
financeiro de 2009.
|
Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos relativos
à prestação de contas
em comento nas fls. 02-379.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou Relatório Técnico (fls. 380-438), identificando, ao final, a ocorrência
das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação
do Gestor responsável:
I
– Do Poder Legislativo:
I
– A. Restrições de ordem
constitucional:
I.A.1
– Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04,
representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no
exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14, ultrapassando o limite estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a
0,32% do parâmetro estabelecido.
I.A.2
– Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores,
no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo
(R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º,
da Constituição Federal.
II
– Do Poder Executivo:
II
– A. Restrições de ordem
constitucional:
II.A.1
– Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no
montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a
ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a Maior de R$
37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF;
II.A.2
– Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$
1.206.000,00, representando 58,36% da receita do FUNDEF (R$ 2.066.437,11),
quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$
1.239.862,27, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 33.862,27 ou
1,64%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
II
– B. Restrições de Ordem Legal:
II.B.1.
Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do
Sistema e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do Fundeb
na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no
caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
II.B.2.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
II.B.3.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei
Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
II.B.4.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis
da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85;
II.B.5.
Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função
Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado
no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990,
incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64;
II.B.6.
Ausência de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, relativos aos atos das
alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no
art. 3º, I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa
nº TC 01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00;
II.B.7.
Inconsistência contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência
(R$ 620,00) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada –
Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos
de alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei
Orçamentária Anual (R$ 2.620,00), em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei
n. 4.320/64;
II.B.8.
Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o
artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;
II.B.9.
Divergência da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários
autorizados registrados no Balanço Geral (Anexo 11 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas
informações das alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema
e-Sfinge.
II
– C. Restrição de Ordem Regulamentar:
II.C.1.
Divergência no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras
concedidas (R$ 537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$
537.600,00) registradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 – Demonstração
das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001.
A citação
foi determinada pelo
Eminente relator
(fls. 440).
A citação
foi cumprida, conforme se constata às
fls. 443-444, com o documento
protocolado pelo Sr. Roberto Marin.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 463-528, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
I
– Do Poder Legislativo:
I
– A. Restrições de ordem
constitucional:
I.A.1
– Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04,
representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no
exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14, ultrapassando o limite estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a
0,32% do parâmetro estabelecido.
I.A.2
– Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores,
no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo
(R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º,
da Constituição Federal.
II
– Do Poder Executivo:
II
– A. Restrições de ordem
constitucional:
II.A.1
– Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no
montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a
ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a Maior de R$
37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF;
II
– B. Restrições de Ordem Legal:
II.B.1.
Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do
Sistema e-Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do Fundeb
na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no
caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
II.B.2.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis
da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85;
II.B.3.
Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função
Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado
no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990,
incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64;
II.B.4.
Ausência de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, relativos aos atos das
alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no
art. 3º, I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa
nº TC 01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00;
II.B.5.
Inconsistência contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência
(R$ 620,00) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada –
Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos
de alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei
Orçamentária Anual (R$ 2.620,00), em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei
n. 4.320/64;
II.B.6.
Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o
artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;
II.B.7.
Divergência da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários
autorizados registrados no Balanço Geral (Anexo 11 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas
informações das alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema
e-Sfinge.
II
– C. Restrição de Ordem Regulamentar:
II.C.1.
Divergência no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras
concedidas (R$ 537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$
537.600,00) registradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 – Demonstração
das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001.
III.
De Responsabilidade da Gestão Anterior (2008), mas com reflexo na Gestão Atual
III.A.1.
Restrições de Ordem Legal:
III.A.1.1.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
III.A.2.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária
Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que
o Relatório DMU não
atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº
202/2000 ao deixar de conter
as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo
da administração financeira
e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos
relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades
públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes
números da administração,
cuja análise
conforma, por definição
constitucional, as chamadas
contas anuais
apresentadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, objeto do parecer
prévio a ser
exarado pela Corte
e de futuro julgamento
pelo Poder Legislativo, foram apurados pela
Diretoria de Controle
da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto
entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit
de execução orçamentária
da ordem de R$ 673.208,04,
correspondendo a 4,31% da receita
arrecadada;
2. O resultado
financeiro do exercício
apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames
legais aplicáveis;
3. O disposto
no art. 212 da Constituição Federal, referente
à aplicação mínima
de 25% das receitas resultantes
de impostos em
manutenção e desenvolvimento
do ensino revelou-se cumprido;
4. Foram aplicados, pelo
menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
conforme exige o art. 60 do ADCT c/c
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
5. Após a citação, restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja
aplicado pelo menos
60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério do ensino
fundamental.
6. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme
exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso
III e § 1º, do ADCT.
No que
refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos
com pessoal
do Município no exercício
ficaram abaixo do limite
de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme
o exigido pelo art. 169 da Constituição
Federal e pela
Lei Complementar
101/2000, em seu
art. 19;
7. Os gastos
com pessoal
do Poder Executivo
no exercício em
exame ficaram abaixo
do limite máximo
de 54% da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme
exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.
8. O limite
de gastos com
pessoal do Poder
Legislativo previsto
no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal,
situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas
próprias da Câmara Municipal do Município
em epígrafe;
9. A remuneração
máxima do Vereador
em relação
ao Deputado Estadual,
de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;
10. O limite
de 5% da receita do Município
aplicado ao total da remuneração dos Vereadores
revelou-se atendido;
11. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio
dos Vereadores) situou-se fora do
limite máximo
de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;
Vê-se que, efetivamente,
a despesa incorrida pelo Chefe do Poder Legislativo local
atingiu o percentual de 79,73%. A Constituição Federal,
sobre a matéria,
assim dispõe:
Art. 29-A. O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório
da receita tributária
e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: (Incluído pela
Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento
de sua receita
com folha
de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio
de seus Vereadores.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3º Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional
nº 25, de 2000).
Em consonância ao disposto no art. 59, VI da Lei
Complementar nº 101/2000 cabe às Cortes de Contas
fiscalizar o cumprimento
do limite de gastos
totais dos legislativos
municipais.
Deve a Corte promover
a competente representação
ao Poder Legislativo
Municipal para que
este decida sobre
a ocorrência do crime
de responsabilidade:
Art. 29-A. O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório
da receita tributária
e das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
(...)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento
de sua receita
com folha
de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio
de seus Vereadores.
(...)
§ 3º Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Como entre
os virtuais beneficiários
do descumprimento constitucional acima está o próprio
colegiado que julgaria o presidente da câmara pelo crime de responsabilidade, é possível
que em
alguns casos,
legislativos menos
conscientes de suas
obrigações constitucionais,
omitam-se com relação
a este julgamento.
É possível, pois,
ainda, vislumbrar
a ocorrência de ato
de improbidade por
parte do Presidente
da Câmara:
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário
qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou
haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I -
facilitar ou concorrer por
qualquer forma
para a incorporação ao patrimônio particular,
de pessoa física
ou jurídica,
de bens, rendas,
verbas ou
valores integrantes
do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
(...)
VII
- conceder benefício
administrativo ou
fiscal sem
a observância das formalidades
legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
IX
- ordenar ou permitir a realização
de despesas não
autorizadas em lei
ou regulamento;
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta
contra os princípios
da administração pública
qualquer ação
ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato
visando fim proibido
em lei
ou regulamento
ou diverso
daquele previsto, na regra
de competência;
II
- retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
Por esta razão,
deve a corte também
promover a comunicação
do fato ao Ministério
Público estadual, para
que aquele
órgão atue como
melhor entender.
12. O limite de gastos preconizado nos incisos do art. 29-A da Carta
Federal
não foi respeitado.
A Câmara Municipal de Anita Garibaldi
promoveu despesas no exercício em exame da ordem de 8,32%, quando deveria
tê-las limitado ao percentual de 8%.
13. Por fim,
o limite máximo
de transferências de receitas tributárias, previsto
pela Constituição,
destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus
inativados), não foi corretamente
observado.
Também o Prefeito Municipal teve sua
atuação limitada no que tange à remessa de recursos ao Poder Legislativo. Não
pode remetê-los em quantidade maior ou menor do que aquela permitida pela
Constituição, assim como deve promover o repasse dos recursos até o dia vinte
de cada mês.
No caso em exame, deveria ter
remetido valores equivalentes a apenas 8% do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior. Remeteu 8,57%.
Tal fato caracteriza crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme a Constituição Federal:
Art. 29-A. O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
III
- enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Também em razão deste apontamento é
possível vislumbrar a ocorrência de ato de improbidade, nesta oportunidade por parte do
Prefeito Municipal:
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário
qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou
haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I -
facilitar ou concorrer por
qualquer forma
para a incorporação ao patrimônio particular,
de pessoa física
ou jurídica,
de bens, rendas,
verbas ou
valores integrantes
do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
(...)
VII
- conceder benefício
administrativo ou
fiscal sem
a observância das formalidades
legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
IX
- ordenar ou permitir a realização
de despesas não
autorizadas em lei
ou regulamento;
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta
contra os princípios
da administração pública
qualquer ação
ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato
visando fim proibido
em lei
ou regulamento
ou diverso
daquele previsto, na regra
de competência;
II
- retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
Também este fato deve ser comunicado
pela Corte ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão atue dentro de suas atribuições.
Quanto à remessa bimestral
dos Relatórios de Controle
Interno, constata-se que foram observadas as disposições
regulamentares.
Em relação à realização das audiências
públicas preconizadas pelos arts. 9º, §
4º e 48, parágrafo único
da Lei Complementar
nº 101/2000, verificou-se que o Município não cumpriu referidos dispositivos
legais ao deixar de realizar
a audiência pública
para a discussão da LOA –
lei orçamentária
anual e da LDO – lei
de diretrizes orçamentárias.
A atuação
da Corte sobre
a matéria é de extrema
importância, haja vista
envolver a consagração
de princípios fundamentais
como o da participação democrática, do controle
social e da transparência.
A doutrina assenta
que “tradicionais
figuras jurídicas de participação comunitária estão sendo, progressivamente,
consagradas pelo direito
positivo brasileiro
e aplicadas em alguma medida, ainda que de forma incipiente”.
Os tribunais
de contas têm sua
parcela de responsabilidade
na consolidação deste direito
democrático de participação comunitária, e é certo
que o Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina está atento para a importância do controle
social preconizado pelo
art. 48, parágrafo único
da LC 101/00, tanto que
fez aprovar o Prejulgado nº 1.777 com a seguinte redação:
O Poder Público Municipal, em
face dos princípios
da legalidade, da publicidade
e da eficiência constantes
do art. 37, caput, da Constituição Federal,
com a redação
da EC nº 19, de 1998, deve cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo
único, da Lei
Complementar Federal
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
e do art. 44 c/c o art. 4º, inciso III, letra f, da Lei
Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade),
com vistas
à transparência da gestão
fiscal e à gestão
democrática da cidade,
promovendo audiências e consultas
públicas e debates prévios,
cuja realização
é condição obrigatória
para a aprovação
legislativa do plano
plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual.
A falta de
participação popular, decorrente da
não-realização de audiência/consulta pública por parte do Poder Executivo, na fase de elaboração do plano
plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual, deve ser suprida pelo Poder Legislativo,
ao qual compete, nessa situação, promover a
participação da sociedade na discussão
dos respectivos Projetos
de Lei. (...)
Analisando os dados
apresentados nestes autos, em confronto com o disposto
na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que as impropriedades
apontadas não são
consideradas irregularidades gravíssimas
dentro dos critérios
que orientam o parecer
prévio, e que
se destinam a conferir uma opinião
geral sobre
o conjunto dos atos
praticados durante todo
o exercício.
São os apontamentos
tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria,
em princípio,
quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas
apresentadas.
Todavia, deverá constar
no Parecer Prévio
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das responsabilidades
pelo descumprimento do limite
de gastos com
folha de pagamento
do Poder Legislativo
previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição
Federal (item
I.A.2 da conclusão do Relatório nº 3.545/2010);
2) da responsabilidade
pela ausência
de realização da audiência
pública para
a discussão e laboração
da LDO, caracterizando o descumprimento do parágrafo
único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000 (fl. 470);
3) das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb (item II.B.6 da conclusão do Relatório
nº 3.545/2010).
Da instauração de processo apartado para apuração das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb - possível caracterização de ato
de improbidade por
omissão
Esta Corte
possui precedentes no sentido de ordenar que se
instaure procedimento apartado para a apuração das responsabilidades decorrentes da omissão
descrita:
Parecer Prévio n. 0048/2008
Processo nO
PCP - 08/00184327
Prestação de Contas do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
O
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos
arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
(...)
6.1.
É DE PARECER que
o Balanço Geral
do Município de Guarujá do Sul representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária
e patrimonial em
31 de dezembro de 2007, bem
como o resultado
das operações, de acordo
com os princípios
fundamentais de contabilidade
aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim,
as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor
Cláudio Inácio Weschenfelder, em condições de serem APROVADAS, com
as ressalvas e determinação, pela Câmara Municipal de
Guarujá do Sul:
(...)
6.2.
Determinar a formação
de autos apartados para
apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme
disposto no art. 85, § 2º da Resolução n. TC-06/2001, para
fins de exame
das seguintes matérias:
(...)
6.2.3. Não-remessa do Parecer
do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB,
em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal)
n. 11.494/2007 (Item B.1 do Relatório DMU);
O Relatório
nº DMU/2.164/2010 aponta a ausência de
remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb.
Os conselhos
de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
do FUNDEB são importantes
parceiros da atuação
fiscalizadora do Tribunal de Contas.
A proximidade
desses conselhos com
o lugar em
que se dá a execução
orçamentária permite-lhes um controle mais efetivo do
destino desses recursos
públicos.
A Lei
federal nº 11.494/2007 prevê:
Art. 24. O acompanhamento e o controle
social sobre
a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos
dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos,
no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
por conselhos
instituídos especificamente para esse fim.
§ 1º Os conselhos
serão criados
por legislação
específica, editada no pertinente âmbito
governamental, observados os seguintes critérios
de composição:
(...)
IV - em
âmbito municipal, por
no mínimo 9 (nove)
membros, sendo:
a) 2 (dois)
representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um)
representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
f) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica
pública, um
dos quais indicado pela
entidade de estudantes
secundaristas.
§ 2º
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que
se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por
seus pares.
(...)
Art. 27. Os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios prestarão contas dos recursos
dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas
competentes, observada a regulamentação
aplicável.
Parágrafo único. As prestações
de contas serão
instruídas com parecer
do conselho responsável,
que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo
respectivo em
até 30 (trinta) dias
antes do vencimento
do prazo para
a apresentação da prestação
de contas prevista
no caput
deste artigo.
Há indícios,
portanto, de que
o Conselho responsável
pela fiscalização da aplicação
dos recursos do FUNDEB tenha se omitido
no que tange a sua
obrigação.
Tal fato,
se confirmado, pode caracterizar ato de improbidade
administrativa dos membros
desse Conselho, consoante
previsão da Lei
federal 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que
causa lesão
ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens
ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda,
bem como
no que diz respeito
à conservação do patrimônio
público;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que
atenta contra
os princípios da administração
pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e
notadamente:
(...)
II - retardar
ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
Importa ressaltar
que a omissão
cujos indícios
se pronunciam pode ter como
conseqüências o desvio
e recursos especificamente destinados à educação ou mesmo a sua
má-aplicação.
Por esta razão
deve a Corte comunicar a omissão constatada nestes autos
ao Ministério Público
estadual, para que
aquele órgão,
titular de específicas atribuições
previstas na própria Lei 11.494/2007 (art. 29) atue como
melhor entender.
Da instauração de processo apartado para apurar a omissão
na realização das audiências
públicas previstas na Lei Complementar
nº 101/2000
A Corte
acolheu, sob o nº REP 07/00585044, representação deste Ministério
Público destinada a apurar
a omissão na realização
das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº
101/2000. Esta representação decorreu de
pedido de formação
de autos apartados não
acolhido em sede
do processo PCP em
que a situação
fática foi apurada. Naqueles autos assim se manifestou e Eminente
Conselheiro substituto,
Cleber Muniz Gavi:
A providência determinada pela
LRF, esclareça-se, não constitui mero formalismo.
Representa, na verdade, instrumento
destinado a fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração
dos planos orçamentários,
dentro do objetivo
maior visado pela
lei de assegurar
a transparência na gestão
fiscal e o controle
social mais
efetivo, com
a participação concreta do cidadão. Não se
deve admitir, portanto,
que a realização
da audiência pública
fique ao exclusivo arbítrio
do gestor, passando a figurar como
“letra morta”
a disposição legal.
Também no PCP - 07/00119400 a Corte assim decidiu:
Parecer Prévio
n.º 0269/2007
Processo n.º PCP - 07/00119400
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2006
Prefeitura Municipal de Major
Gercino
(...)
“O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição
Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:”
(...)
“6.1. EMITE PARECER
recomendando à Egrégia Câmara
Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Major
Gercino, relativas ao exercício de 2006,
em face
das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3323/2007, em
especial,...”a ocorrência
de déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$
172.972,49 (ajustado), representando
3,93% da receita arrecadada do Município no exercício
em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensal
– média mensal
do exercício, em
desacordo com
os arts. 48, “b”, da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), absorvido em pequena monta pelo superávit financeiro do exercício
anterior (ajustado) – R$ 20.368,19 (item A.2.1 do Relatório
DMU);”
[...]
“6.4. Determinar
à Secretaria Geral
– SEG, deste Tribunal, a formação de autos
apartados para fins
de exame, pela
Diretoria Técnica
competente, das seguintes
matérias:”
(...)
“6.4.2. Ausência
de informação no Relatório
Bimestral de Controle
Interno (6º bimestre
de 2006) acerca da realização
das audiências públicas previstas nos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo
único, da Lei
Complementar (federal)
n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle
interno, em
desacordo com
o disposto nos
arts. 4º da Resolução n. TC- 16/94, e em descumprimento aos arts. 9º, § 4º, e 40, parágrafo único da
LRF (item 3.1.3 do Parecer
MPjTC);”
Da instauração de processo apartado destinado
a apurar, em sede da sua competência para julgar, a realização
de despesas com
folha de pagamento
do Poder Legislativo
acima do limite
permitido, descumprindo o disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição
Federal
Em situações
análogas a Corte determinou a instauração de processo apartado destinado a apurar
em sede
da sua competência
para julgar, o
descumprimento da Constituição:
Acórdão n.º 1.790/2007
1. Processo n.PDI -
03/06734532
2. Assunto: Grupo 2 – Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-03/00496958 - contas anuais
de 2002
3. Responsável:
Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Doutor
Pedrinho
(...)
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, relativos
a autos apartados pertinentes
a irregularidades constatadas quando da análise
da contas anuais
de 2002 da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho.
Considerando que
foi efetuada a audiência do responsável,
conforme consta na f. 12 dos presentes autos;
Considerando que
as justificativas e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades constatadas pelo
Órgão Instrutivo
e apontadas no Relatório DMU n.
1016/2006;
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução
que trata
da análise de irregularidades
constatadas quando do exame
das contas anuais
de 2002 da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho, apartadas dos autos
do Processo n. PCP-03/00496958.
6.2. Aplicar
ao Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor
Pedrinho, CPF n. 096.726.139-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas
com folha
de pagamento do Poder Legislativo acima
do limite permitido,
descumprindo o disposto no art. 29-A, §
1º, da Constituição Federal,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto
do Relator que
o fundamentam, bem como
do Relatório DMU n. 1016/2006, à Prefeitura Municipal de Doutor
Pedrinho, ao Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito daquele Município,
e ao Poder Legislativo
de Doutor Pedrinho.
Grifei.
Considerações gerais sobre a instauração de processos
apartados
Os chamados “processos
apartados” oportunizam a concretização do princípio
da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos
a Corte investigará aquilo
que não
pode ser investigado no processo
de contas por
não representar
matéria passível
de exame em sede de contas,
ou por
não possuir conteúdo suficiente
para macular o conjunto das contas
anuais, não
obstante revele indícios
de práticas ilícitas.
Observado sob
a óptica interna
dos processos de contas,
o ditos “apartados” são
também a concretização, em alguma medida,
do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que
todo o conjunto
de atos que
conformam a gestão financeira,
orçamentária e patrimonial
de todo um
ano, e que
são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela
prática de atos
isolados, mesmo que
ilegais. Estes
atos deverão ser
apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo,
facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria
está entre as atribuições
do Tribunal de Contas
ela deverá ser
apreciada em sede
da competência para
julgar conferida às cortes
de contas.
O manejo
de argumentos relacionados à falta de estrutura
para o exercício
do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também
reclama maior cautela.
O Tribunal
de Contas de Santa
Catarina está, por certo,
entre os órgãos
melhor aparelhados do Estado e, porque
não dizer, da
Federação, para
o exercício de suas
obrigações. Nos
últimos anos
realizou diversos concursos
públicos que
culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade
técnica. Não
lhe faltam também
recursos de informática
ou de qualquer
sorte. Trata-se, pois,
de um dos mais
afortunados órgãos
de controle do Brasil e que possui os meios
para o exercício
pleno de todas as suas
atribuições. Poderiam ser
melhores e maiores
os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre
poderiam!
Também o manejo
do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns
(normalmente sem
demonstrar a aplicação
do princípio...), para
afastar a atuação
da Corte, não
pode ocorrer sem
a demonstração clara
dos subprincípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade
stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal
de Contas.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas
do Município de Anita Garibaldi,
relativas ao exercício de 2009;
2) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
2.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
2.1.1) das responsabilidades
pelo descumprimento do limite
de gastos com
folha de pagamento
do Poder Legislativo
previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição
Federal (I.A.2 da Conclusão
do Relatório nº 3.545/2010);
2.1.2) da responsabilidade
pela ausência
de realização da audiência
pública para
a discussão e laboração
da LDO, caracterizando o descumprimento do parágrafo
único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000 (fl. 470);
2.1.3) das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb (item II.B.6 do Relatório nº 1.763/2008);
2.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de reincidências
no exame que
processará do exercício seguinte;
3) com
fundamento no art. 59, VI da Lei Complementar nº.
101/2000, pela comunicação ao Poder Legislativo Municipal da tipificação, pelo
menos sob
o ponto de vista
formal, do descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 1º, caracterizando em tese a ocorrência do crime
de responsabilidade conforme
preconiza o § 3º, do mesmo artigo;
4) com
fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007, pela
imediata comunicação
ao Ministério Público
Estadual, para fins
de subsidiar eventuais
medidas em
razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa:
4.1) por parte
do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores e do Prefeito Municipal, capitulado nos arts. 10, I, VII e IX e 11, I e II da Lei 8.429/92;
4.2) por
parte dos membros
do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, capitulado nos
arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92.
5) Pela ciência ao Chefe do
Poder Executivo
nos termos
do propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão
da Corte ao Poder Legislativo municipal;
6) pela
solicitação de comunicação
do resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 08 de novembro de
2010.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas