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PARECER
nº: |
MPTC/6860/2010 |
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PROCESSO
nº: |
LCC-07/00609911 |
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ORIGEM: |
Celesc Distribuição S.A. |
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INTERESSADO: |
Eduardo Pinho Moreira |
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ASSUNTO: |
Concorrência
669/2006 |
1. DO
PROCESSO
Tratam-se os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 669/2006, lançado pelas Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina Distribuição S.A., objetivando a contratação de empresa de prestação de serviços de locação eventual de diária de veículos automotores para transporte de passageiros, sem motorista e sem combustível, com quilometragem livre, com valor máximo de R$ 889.600,00.
2. DO RELATÓRIO
Analisando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, emitiu Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP.2/DIV.5/235/2009 (fls. 322 a 333), sugerindo a seguinte decisão:
Considerando todo o exposto nos
autos, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC
que possa o egrégio Plenário conhecer o presente parecer, conhecendo do
Relatório de Instrução, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º,
alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/00:
3.1. Irregular a Concorrência nº
669/2006 e o Contrato dela decorrente pela:
3.1.1 Utilização do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M), em vez de índice setorial próprio ao caso dos autos
– Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – Transporte, coluna 6BA – que engloba
veículos – contrariando o disposto no art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93, que
determina que o índice deve “retratar a variação efetiva do custo de produção”
(conforme item 2.2.2 deste Relatório);
3.1.2 Adoção do tipo de licitação
Menor Preço Global por item quando o lote for composto por objetos divisíveis
em atendimento ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 23, § 1º, I e 45, § 1º,
I, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.5 deste Relatório);
3.2.2 Ausência de elementos que
permitam aferir o Estudo de Viabilidade Econômica, não sendo possível verificar
da vantajosidade, para a CELESC, da locação de veículos em detrimento da
aquisição, em observância ao princípio da economicidade, conforme consta do
art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, “caput” da Constituição Federal
(item 2.8 deste relatório);
3.3 Aplicar ao Sr. Miguel Ximenes de
Melo Filho, ex-Diretor Presidente do Grupo Celesc, multa prevista no art. 70,
inciso II da Lei Complementar nº 202/00. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto no art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, pelos
fatos e fundamentos abaixo descritos:
3.3.1 Utilização do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M), em vez de índice setorial próprio ao caso dos autos
– Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – Transporte, coluna 6BA – que engloba
veículos – contrariando o disposto no art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93, que
determina que o índice deve “retratar a variação efetiva do custo de produção”
(conforme item 2.2.2 deste Relatório);
3.3.2 Ausência de elementos que
permitam aferir o Estudo de Viabilidade Econômica, não sendo possível verificar
da vantajosidade, para a CELESC, da locação de veículos em detrimento da
aquisição, em observância ao princípio da economicidade, conforme consta do
art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, “caput” da Constituição Federal.
3.3 Dar ciência deste relatório, assim como da decisão e voto
que o acompanham, ao Sr. Miguel Ximenes de melo Filho, ex-Diretor Presidente do
grupo Celesc, bem como ao Controle Interno da Unidade Gestora e a Assessoria
Jurídica para os devidos fins legais e jurídicos.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com
a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº
202/2000, ao apreciar a documentação que compõe o presente feito, passa a expor
o seu entendimento:
No que diz respeito à utilização do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M), em vez de índice setorial próprio ao caso dos autos
– Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – Transporte, coluna 6BA – que engloba
veículos – contrariando o disposto no art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93, que
determina que o índice deve “retratar a variação efetiva do custo de produção”
(conforme item 2.2 do Relatório), não há razão para manter a restrição, uma vez
que ela não é relevante.
Com relação à adoção
do tipo de licitação Menor Preço Global por item quando o lote for composto por
objetos divisíveis em atendimento ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 23, §
1º, I e 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.5 do Relatório), é a
opção mais vantajosa para a Unidade.
De acordo com a
justificativa da mesma “a contratação de uma única empresa para prestar o mesmo
serviço, facilita no controle da execução deste respectivo serviço e permite
atingir um melhor desempenho operacional observando a economia de escala”.
Sendo assim, entende-se que não há restrição neste caso.
No tocante à ausência
de elementos que permitam aferir o Estudo de Viabilidade Econômica, não sendo
possível verificar da vantajosidade, para a CELESC, da locação de veículos em
detrimento da aquisição, em observância ao princípio da economicidade, conforme
consta do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, “caput” da Constituição
Federal (item 2.8 do Relatório), a restrição não merece prosperar.
Constam às fls. 223 a 229 os referidos cálculos aferindo
a vantajosidade da locação de veículos em detrimento da aquisição. Sendo que,
os dados levantados pela instrução como ausentes não interferem no resultado
final. Ademais, levando em consideração que as locações serão eventuais,
consequentemente, elas serão mais vantajosas do que a compra dos veículos.
Ante o exposto, este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta pela REGULARIDADE do Edital de Concorrência nº
669/2006, lançado pela CELESC Distribuição S.A., com fundamento no art. 36,
§ 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis,
28 de outubro de 2010.
Procurador-Geral Adjunto MBS