PARECER nº:

MPTC/6860/2010

PROCESSO nº:

LCC-07/00609911    

ORIGEM:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Eduardo Pinho Moreira

ASSUNTO:

Concorrência  669/2006

 

 

 

1.         DO PROCESSO

 

 

Tratam-se os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 669/2006, lançado pelas Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina Distribuição S.A., objetivando a contratação de empresa de prestação de serviços de locação eventual de diária de veículos automotores para transporte de passageiros, sem motorista e sem combustível, com quilometragem livre, com valor máximo de R$ 889.600,00.

 

                       

2.         DO RELATÓRIO

 

 

Analisando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, emitiu Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP.2/DIV.5/235/2009 (fls. 322 a 333), sugerindo a seguinte decisão:

 

Considerando todo o exposto nos autos, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que possa o egrégio Plenário conhecer o presente parecer, conhecendo do Relatório de Instrução, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/00:

 

3.1. Irregular a Concorrência nº 669/2006 e o Contrato dela decorrente pela:

 

3.1.1 Utilização do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), em vez de índice setorial próprio ao caso dos autos – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – Transporte, coluna 6BA – que engloba veículos – contrariando o disposto no art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93, que determina que o índice deve “retratar a variação efetiva do custo de produção” (conforme item 2.2.2 deste Relatório);

 

3.1.2 Adoção do tipo de licitação Menor Preço Global por item quando o lote for composto por objetos divisíveis em atendimento ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 23, § 1º, I e 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.5 deste Relatório);

 

3.2.2 Ausência de elementos que permitam aferir o Estudo de Viabilidade Econômica, não sendo possível verificar da vantajosidade, para a CELESC, da locação de veículos em detrimento da aquisição, em observância ao princípio da economicidade, conforme consta do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, “caput” da Constituição Federal (item 2.8 deste relatório);

 

3.3 Aplicar ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, ex-Diretor Presidente do Grupo Celesc, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto no art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

 

3.3.1 Utilização do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), em vez de índice setorial próprio ao caso dos autos – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – Transporte, coluna 6BA – que engloba veículos – contrariando o disposto no art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93, que determina que o índice deve “retratar a variação efetiva do custo de produção” (conforme item 2.2.2 deste Relatório);

 

3.3.2 Ausência de elementos que permitam aferir o Estudo de Viabilidade Econômica, não sendo possível verificar da vantajosidade, para a CELESC, da locação de veículos em detrimento da aquisição, em observância ao princípio da economicidade, conforme consta do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, “caput” da Constituição Federal.

 

3.3 Dar ciência deste relatório, assim como da decisão e voto que o acompanham, ao Sr. Miguel Ximenes de melo Filho, ex-Diretor Presidente do grupo Celesc, bem como ao Controle Interno da Unidade Gestora e a Assessoria Jurídica para os devidos fins legais e jurídicos.

 

 

 

 

3.         DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

            Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe o presente feito, passa a expor o seu entendimento:

            No que diz respeito à utilização do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), em vez de índice setorial próprio ao caso dos autos – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – Transporte, coluna 6BA – que engloba veículos – contrariando o disposto no art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/93, que determina que o índice deve “retratar a variação efetiva do custo de produção” (conforme item 2.2 do Relatório), não há razão para manter a restrição, uma vez que ela não é relevante.

            Com relação à adoção do tipo de licitação Menor Preço Global por item quando o lote for composto por objetos divisíveis em atendimento ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 23, § 1º, I e 45, § 1º, I, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.5 do Relatório), é a opção mais vantajosa para a Unidade.

            De acordo com a justificativa da mesma “a contratação de uma única empresa para prestar o mesmo serviço, facilita no controle da execução deste respectivo serviço e permite atingir um melhor desempenho operacional observando a economia de escala”. Sendo assim, entende-se que não há restrição neste caso.

            No tocante à ausência de elementos que permitam aferir o Estudo de Viabilidade Econômica, não sendo possível verificar da vantajosidade, para a CELESC, da locação de veículos em detrimento da aquisição, em observância ao princípio da economicidade, conforme consta do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, “caput” da Constituição Federal (item 2.8 do Relatório), a restrição não merece prosperar.

            Constam às fls. 223 a 229 os referidos cálculos aferindo a vantajosidade da locação de veículos em detrimento da aquisição. Sendo que, os dados levantados pela instrução como ausentes não interferem no resultado final. Ademais, levando em consideração que as locações serão eventuais, consequentemente, elas serão mais vantajosas do que a compra dos veículos.

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta pela REGULARIDADE do Edital de Concorrência nº 669/2006, lançado pela CELESC Distribuição S.A., com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

Florianópolis, 28 de outubro de 2010.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                       Procurador-Geral Adjunto                                           MBS