PARECER  nº:

MPTC/7135/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00066638    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos

INTERESSADO:

Anísio Anatólio Soares

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2009

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Governador Celso Ramos, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/388).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 390/445, identificando a ocorrência de restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.

Mediante despacho de fl. 465, o Exmo. Conselheiro Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto a restrições evidenciadas, especialmente quanto à realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao percentual constitucional; à ocorrência de déficits orçamentário e financeiro; e às despesas com pessoal do Poder Executivo acima do percentual legal. 

Foram juntados os documentos de fls. 467/570.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Municípios apresentaram o Relatório de fls. 571/644, ratificando restrições inicialmente apontadas.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit de R$ 760.898,53, equivalente a 2,98% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 728.172,78, não atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram acima do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Atuação apenas satisfatória do Sistema de Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa irregular de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, no que concerne às despesas com educação realizadas no exercício, em desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

 

As seguintes irregularidades merecem destaque:

2.1 - Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude de inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo com os arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.2 – Déficit de execução orçamentária do Município na ordem de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada no exercício, em desacordo com o disposto no art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

2.3 – Despesas com Pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.193.597,24, representando 56,02% da Receita Corrente Líquida, quando o percentual máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 9.826.156,01, configurando aplicação a maior de R$ 367.441,23, em descumprimento do art. 20, III, b, da lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto nos arts. 23 e 66 da mencionada Lei.

2.4 – Remessa irregular das informações relativas às despesas com educação realizadas no exercício, em desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

2.5 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno do 1º bimestre, em descumprimento do art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94.

2.6 – Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, atos e fatos contábeis e indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em descumprimento do art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94.

            Nesse ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, I, XI, XII, XIV e XV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

 

I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior – Lei nº 4.320/64, art. 48, b, e Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, §§1º e 4º.

(...)

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31).

(...)

XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64.

(...)

XIV – GESTÃO FISCAL (DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO) – Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

XV – e-Sfinge – Não remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-Sfinge, em desacordo com o art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004.

         Quanto às irregularidades descritas nos itens 2.4 a 2.6 acima, tenho que não significam a ausência completa de atuação do Sistema de Controle Interno e de remessa de dados por meio do sistema e-Sfinge, conforme descrito na Decisão Normativa nº 06/2008.

         Porém, ficaram demonstradas deficiências nessas áreas, que constituem importantes pontos de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.

         No que diz respeito às despesas com pessoal do Poder Executivo, a maior com relação ao limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, a teor do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

         Apenas caso não eliminado o percentual excedente no prazo previsto é que se configura a hipótese descrita no art. 9º, XIV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.

         Dessa feita, a matéria deverá ser objeto de avaliação na prestação de contas do prefeito relativa ao exercício de 2010.

         De outro lado, no exercício de 2009, o Município de Governador Celso Ramos apresentou um déficit orçamentário de R$ 760.898,53 (ainda que desconsideradas no cálculo as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e ou sequer empenhadas no exercício de 2008, no valor de R$ 409.428,51, como pleiteado pelo responsável em suas justificativas).

         A situação é agravada pela ocorrência de déficit financeiro, no montante de R$ 728.172,78, o que compromete o equilíbrio de caixa exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, o Balanço Geral do Município contém inúmeras divergências,[1] não apresentando adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício.

Assim, estão caracterizadas as irregularidades descritas no art. 9º, I e XII, da Decisão Normativa nº 06/2008, como capazes de ensejar parecer prévio pela rejeição das contas.

Dessarte, opino pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de Governador Celso Ramos, relativas ao exercício de 2009.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de Governador Celso Ramos, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 18 de novembro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                       Procurador

 

 

 



[1] Conforme descritas na fl. 638 dos autos.