PARECER nº: |
MPTC/7135/2010 |
PROCESSO nº: |
PCP-10/00066638 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Governador Celso Ramos |
INTERESSADO: |
Anísio
Anatólio Soares |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2009 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Governador Celso Ramos, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/388).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 390/445, identificando a ocorrência
de restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.
Mediante despacho de fl. 465, o Exmo.
Conselheiro Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto a
restrições evidenciadas, especialmente quanto à realização de despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao percentual constitucional; à
ocorrência de déficits orçamentário e financeiro; e às despesas com pessoal do
Poder Executivo acima do percentual legal.
Foram juntados os documentos de fls. 467/570.
Por fim, os auditores da Diretoria de Controle
de Municípios apresentaram o Relatório de fls. 571/644, ratificando restrições
inicialmente apontadas.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame
apresentou um déficit de
R$ 760.898,53, equivalente a 2,98% da
receita arrecadada no exercício;
- O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 728.172,78, não
atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram acima do limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Atuação apenas satisfatória do Sistema de
Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal
de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e
art. 4º da Resolução nº TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) não
demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e
patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts.
- Remessa irregular de dados eletrônicos por meio do Sistema
e-Sfinge, no que concerne às despesas com educação realizadas no exercício, em
desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-04/2004.
As seguintes irregularidades merecem
destaque:
2.1 -
Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude de
inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo com os arts. 101 a 105
da Lei nº 4.320/64 e art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.2 –
Déficit de execução orçamentária do Município na ordem de R$ 760.898,53,
representando 2,98% da receita arrecadada no exercício, em desacordo com o
disposto no art. 48, b, da Lei nº
4.320/64 e no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
2.3 –
Despesas com Pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.193.597,24,
representando 56,02% da Receita Corrente Líquida, quando o percentual máximo de
54% representaria gastos da ordem de R$ 9.826.156,01, configurando aplicação a
maior de R$ 367.441,23, em descumprimento do art. 20, III, b, da lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto nos arts.
23 e 66 da mencionada Lei.
2.4 –
Remessa irregular das informações relativas às despesas com educação realizadas
no exercício, em desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução
Normativa nº TC-04/2004.
2.5 - Ausência
de remessa do Relatório de Controle Interno do 1º bimestre, em descumprimento do
art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 5º, §3º, da Resolução nº
TC-16/94.
2.6 –
Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de
análise sobre a execução orçamentária, atos e fatos contábeis e indicação das
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em descumprimento do art. 3º
da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94.
Nesse
ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no
art. 9º, I, XI, XII, XIV e XV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como
irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação
de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO –
Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de
transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não
processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de
despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se
quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior –
Lei nº 4.320/64, art. 48, b, e Lei
Complementar nº 101/2000, art. 1º, §§1º e 4º.
(...)
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos
relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31).
(...)
XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual
Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando
inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação
da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais,
implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85,
89, 97, 101, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64.
(...)
XIV – GESTÃO FISCAL (DESPESA TOTAL
COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO) – Despesas com pessoal do Poder Executivo acima
do limite fixado no art. 20, III, b,
da Lei Complementar nº 101/2000, sem a eliminação do percentual excedente nos
dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 da Lei Complementar nº
101/2000.
XV – e-Sfinge – Não remessa de
dados eletrônicos através do Sistema e-Sfinge, em desacordo com o art. 2º da
Instrução Normativa n. TC-04/2004.
Quanto às irregularidades descritas nos
itens 2.4 a 2.6 acima, tenho que não significam a ausência completa de atuação
do Sistema de Controle Interno e de remessa de dados por meio do sistema
e-Sfinge, conforme descrito na Decisão Normativa nº 06/2008.
Porém, ficaram demonstradas
deficiências nessas áreas, que constituem importantes pontos de apoio da
atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração
Pública.
No que diz respeito às despesas com
pessoal do Poder Executivo, a maior com relação ao limite máximo previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá eliminar o percentual
excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro quadrimestre, a teor do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Apenas caso não eliminado o percentual
excedente no prazo previsto é que se configura a hipótese descrita no art. 9º,
XIV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como irregularidade capaz de ensejar a
emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.
Dessa feita, a matéria deverá ser
objeto de avaliação na prestação de contas do prefeito relativa ao exercício de
2010.
De outro lado, no exercício de 2009, o
Município de Governador Celso Ramos apresentou um déficit orçamentário de R$ 760.898,53
(ainda que desconsideradas no cálculo as despesas liquidadas, empenhadas e
canceladas e ou sequer empenhadas no exercício de 2008, no valor de R$
409.428,51, como pleiteado pelo responsável em suas justificativas).
A situação é agravada pela ocorrência
de déficit financeiro, no montante de R$ 728.172,78, o que compromete o equilíbrio
de caixa exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o Balanço Geral do Município contém
inúmeras divergências,[1] não
apresentando adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial
do exercício.
Assim, estão caracterizadas as irregularidades
descritas no art. 9º, I e XII, da Decisão Normativa nº 06/2008, como capazes de
ensejar parecer prévio pela rejeição das contas.
Dessarte, opino pela emissão de parecer
prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de
Governador Celso Ramos, relativas ao exercício de 2009.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando
à Câmara Municipal a REJEIÇÃO
das contas da Prefeitura de Governador Celso Ramos, relativas ao exercício de
2009.
Florianópolis,
18 de novembro de 2010.
Aderson Flores
Procurador