PARECER MPTC/Nº.

7.131/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00066557

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA - SC

RESPONSÁVEL

SABINO BUSSANELLO – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Itapema, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Júlio Garcia, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

O responsável encaminhou documentos juntados as fls. 1169 a 1206, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3950/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 


A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 34.460,00, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1. Ausência de audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da LC 101/2000;

 

B.2.  Ausência de audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da LC 101/2000;

 

B.3. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 36.491,34), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

B.4. Meta Fiscal de resultado nominal não alcançada, em desacordo com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, e Lei Municipal nº. 2653/2008 – LDO/2009

 

B.5. Remessa em atraso dos Relatórios bimestrais de Controle Interno referentes a todos os bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c com o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

B.10. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 64.740,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº. 101/2000, artigo 5º, III, “b”.

 

Restrições referentes a divergências contábeis (B.7, B.8, B.9, B.11).

 

 

Em 4 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Itapema, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 648.738,56, cerca de 0,78% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 2.088.451,68, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação à restrição de ordem constitucional:

I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 34.460,00, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;

 

A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Itapema, realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 34.460,00, para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização legislativa específica, baseando-se somente, na autorização genérica, constante na Lei Orçamentária do município.

 

Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.  Dentre eles, podemos destacar:

 

·         falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou dotações;

·         ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;

·         Intempéries;

·         repriorização de recursos;

·         omissões orçamentárias, etc.

 

     Sendo assim, as alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

 

     Ocorre que o art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa.” (grifo nosso).

 

Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem  prévia autorização legislativa específica.

 

Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998, que diz:

 

A  transposição,  o  remanejamento  ou  a  transferência  de  recursos  de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por  lei,  consoante dispõe o artigo 167,  inciso VI, da CF. (grifo nosso)

         [...]

 

Sendo assim, recomendamos que quando a Prefeitura Municipal de Coronel Martins, promover a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

B.3. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 36.491,34), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

 

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

 

Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

 

 

Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

 

Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de 2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua efetivação.

 

B.10. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 64.740,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº. 101/2000, artigo 5º, III, “b”.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta “reserva de contingência”, através do seu artigo 5°, a função de abrigar recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A Unidade informou que utilizou recursos da reserva de Contingência, no montante total de R$ 64.740,00, para suplementação de dotações insuficientemente dotadas, infringindo assim, o art. 5º, III, alínea “b” da Lei de responsabilidade Fiscal, que diz:

“Art. 5º, III: conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido como base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a)     Vetado

b)     Atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.”

Corrobora com este entendimento, o Prejulgado nº. 1235, de 14 de outubro de 2002, da qual se extrai o seguinte entendimento:

“5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública”.

 

Sendo assim, este Ministério Público recomenda que a Prefeitura Municipal de Itapema em exercícios futuros, promova a regular utilização da Reserva de Contingência, sendo que a reincidência desta infração poderá acarretar sanções previstas em Lei.

 

 

B.5. Remessa em atraso dos Relatórios bimestrais de Controle Interno referentes a todos os bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c com o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

       Em relação as divergências contábeis (Itens B.7, B.8, B.9, B.11):

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Itapema atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de ITAPEMA representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de ITAPEMA, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF