PARECER MPTC/Nº.
|
7.131/2010
|
PROCESSO Nº.
|
PCP – 10/00066557
|
ORIGEM
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA - SC
|
RESPONSÁVEL
|
SABINO BUSSANELLO – PREFEITO
|
ASSUNTO
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
|
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Itapema, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução que concluiu por apontar restrições para
efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro Júlio Garcia, emitiu despacho encaminhando cópia do
Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
O responsável encaminhou documentos juntados as fls. 1169 a
1206, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3950/2010, que
conclui por apontar as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 34.460,00, sem prévia
autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V
e VI, da Constituição Federal;
B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1.
Ausência de audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da LC
101/2000;
B.2. Ausência de audiência pública para a
elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao
parágrafo único do art. 48 da LC 101/2000;
B.3.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 36.491,34), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
B.4.
Meta Fiscal de resultado nominal não alcançada, em desacordo com a LC 101/2000,
art. 4º, § 1º e 9º, e Lei Municipal nº. 2653/2008 – LDO/2009
B.5.
Remessa em atraso dos Relatórios bimestrais de Controle Interno referentes a
todos os bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c com
o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
B.10.
Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 64.740,00,
sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos
fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº. 101/2000, artigo
5º, III, “b”.
Restrições
referentes a divergências contábeis (B.7, B.8, B.9, B.11).
Em 4 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Itapema, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de
R$ 648.738,56, cerca de 0,78% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 2.088.451,68, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação à restrição de ordem constitucional:
I.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 34.460,00, sem prévia
autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V
e VI, da Constituição Federal;
A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Itapema,
realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 34.460,00, para
suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização
legislativa específica, baseando-se somente, na autorização genérica, constante
na Lei Orçamentária do município.
Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações
orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e
·
falhas
de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou
dotações;
·
ocorrência
de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;
·
Intempéries;
·
repriorização
de recursos;
·
omissões
orçamentárias, etc.
Sendo assim, as
alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas:
créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos
extraordinários e também Remanejamento, transposição ou
transferência de recursos orçamentários.
Ocorre que o art.
167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.” (grifo nosso).
Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional
veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa específica.
Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998,
que diz:
A transposição, o
remanejamento ou a
transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só
pode ocorrer quando previamente autorizados por
lei, consoante dispõe o artigo
167, inciso VI, da CF. (grifo nosso)
[...]
Sendo assim, recomendamos que quando a Prefeitura Municipal
de Coronel Martins, promover a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que atente para
a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no
art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
B.3.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 36.491,34), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos
sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre
do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida,
a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo:
melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente,
profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel
fundamental de educar.
Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram
a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
B.10.
Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 64.740,00,
sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos
fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº. 101/2000, artigo
5º, III, “b”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa,
atribuiu à conta “reserva de contingência”, através do seu artigo 5°, a função
de abrigar recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
A Unidade informou que utilizou recursos da reserva de Contingência, no
montante total de R$ 64.740,00, para suplementação de dotações
insuficientemente dotadas, infringindo assim, o art. 5º, III, alínea “b” da Lei
de responsabilidade Fiscal, que diz:
“Art. 5º, III: conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido como base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) Vetado
b) Atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.”
Corrobora
com este entendimento, o Prejulgado nº. 1235, de 14 de outubro de 2002, da qual
se extrai o seguinte entendimento:
“5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada
para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas
inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas,
fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para
suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos
normais da atividade pública”.
Sendo
assim, este Ministério Público recomenda que a Prefeitura Municipal de Itapema
em exercícios futuros, promova a regular utilização da Reserva de Contingência,
sendo que a reincidência desta infração poderá acarretar sanções previstas em
Lei.
B.5.
Remessa em atraso dos Relatórios bimestrais de Controle Interno referentes a
todos os bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da LC 202/2000 c/c com
o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos
patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo
de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do
Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para
conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não
remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
Em relação as
divergências contábeis (Itens B.7,
B.8, B.9, B.11):
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Itapema
atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a
contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de ITAPEMA
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de ITAPEMA, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 22 de novembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF