Parecer no:

 

MPTC/7.102/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00082676

 

 

 

Origem:

 

Município de Capão Alto – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-463.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 465-511), identificando, ao final, a ocorrência das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação do Gestor responsável:

I – Do Poder Executivo

I – A. Restrições de ordem constitucional:

I.A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 791.181,25, representando 11,16% da receita com impostos (R$ 7.091.549,13), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 1.063.732,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 272.551,12 ou 3,84%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

I – B. Restrições de ordem legal:

I.B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 17.066,82 representando 0,26% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

I.B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 92.353,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 130.195,26), correspondendo a 1,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.777.212,90) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal do exercício. Para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

I.B.3. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO;

I.B.4. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO;

I.B.5. Ausência do Parecer do Conselho do FUDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07;

I.B.6. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005;

I.B.7. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 10.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, art. 5º, III, “b”;

I.B.8. Datas divergentes daquelas informadas através do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas.

II – C. Restrição de ordem regulamentar:

II.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as audiências públicas para discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre/2008, 1º e 2º quadrimestre/2009, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

A citação foi determinada pelo Eminente relator (fls. 513).

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 515-522, com o documento protocolado pelo Sr. Antonio Coelho Lopes Junior.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 523-572, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

I – Do Poder Executivo

I – B. Restrições de ordem legal:

I.B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 17.066,82 representando 0,26% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

I.B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 92.353,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 130.195,26), correspondendo a 1,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.777.212,90) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal do exercício. Para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

I.B.3. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO;

I.B.4. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO;

I.B.5. Ausência do Parecer do Conselho do FUDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07;

I.B.6. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005;

I.B.7. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 10.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, art. 5º, III, “b”;

I.B.8. Datas divergentes daquelas informadas através do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas.

II – C. Restrição de ordem regulamentar:

II.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as audiências públicas para discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre/2008, 1º e 2º quadrimestre/2009, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O resultado orçamentário situou-se em patamar que não deve ser considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas que é objeto do Parecer Prévio a ser emitido pela Corte.

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se deficitário, deixando de atender, portando, aos ditames legais aplicáveis;

 

Das aplicações mínimas em educação

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

 

Das aplicações mínimas em saúde

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;

 

 

Dos limites para gastos com pessoal

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;

9. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

10. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

11. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

12. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

13. O limite de gastos preconizado nos incisos do art. 29-A da Carta Federal[1] foi respeitado.

14. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

Do controle interno

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições regulamentares.

 

Em relação à realização das audiências públicas preconizadas pelos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, verificou-se que o Município não cumpriu referidos dispositivos legais ao deixar de realizar as audiências públicas para a discussão das metas fiscais do 3º quadrimestre/2008, 1º e 2º quadrimestre/2009, plano plurianual, lei orçamentária anual e da lei de diretrizes orçamentárias.

A atuação da Corte sobre a matéria é de extrema importância, haja vista envolver a consagração de princípios fundamentais como o da participação democrática, do controle social e da transparência. A doutrina assenta quetradicionais figuras jurídicas de participação comunitária estão sendo, progressivamente, consagradas pelo direito positivo brasileiro e aplicadas em alguma medida, ainda que de forma incipiente[2]”.

Os tribunais de contas têm sua parcela de responsabilidade na consolidação deste direito democrático de participação comunitária, e é certo que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina está atento para a importância do controle social preconizado pelo art. 48, parágrafo único da LC 101/00, tanto que fez aprovar o Prejulgado nº 1.777 com a seguinte redação:

O Poder Público Municipal, em face dos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, deve cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e do art. 44 c/c o art. 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e à gestão democrática da cidade, promovendo audiências e consultas públicas e debates prévios, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

 

A falta de participação popular, decorrente da não-realização de audiência/consulta pública por parte do Poder Executivo, na fase de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, deve ser suprida pelo Poder Legislativo, ao qual compete, nessa situação, promover a participação da sociedade na discussão dos respectivos Projetos de Lei. (...)[3]

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante todo o exercício.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Todavia, deverá constar no Parecer Prévio a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) dos atos relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item I.A.7 da conclusão do Relatório nº 3.843/2010);

2) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item I.A.5 da conclusão do Relatório nº 3.843/2010);

3) dos indícios de omissão no cumprimento das determinações dos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (item II.B.1 da conclusão do Relatório nº 3.834/2010);

4) do déficit de execução orçamentária constatado.

 

Da instauração de processo apartado para apuração das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb - possível caracterização de ato de improbidade por omissão

Esta Corte possui precedentes no sentido de ordenar que se instaure procedimento apartado para a apuração das responsabilidades decorrentes da omissão descrita:

Parecer Prévio n. 0048/2008

Processo nO PCP - 08/00184327

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

(...)

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Guarujá do Sul representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Inácio Weschenfelder, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas e determinação, pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul:

(...)

6.2. Determinar a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º da Resolução n. TC-06/2001, para fins de exame das seguintes matérias:

(...)

6.2.3. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Item B.1 do Relatório DMU);[4]

 

O Relatório nº DMU/3.834/2010 aponta a ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb.

Os conselhos de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB são importantes parceiros da atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas.

A proximidade desses conselhos com o lugar em que se dá a execução orçamentária permite-lhes um controle mais efetivo do destino desses recursos públicos.

A Lei federal nº 11.494/2007 prevê:

 

Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

(...)

IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 2º  Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

(...)

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

indícios, portanto, de que o Conselho responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB tenha se omitido no que tange a sua obrigação.

Tal fato, se confirmado, pode caracterizar ato de improbidade administrativa dos membros desse Conselho, consoante previsão da Lei federal 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Importa ressaltar que a omissão cujos indícios se pronunciam pode ter como conseqüências o desvio e recursos especificamente destinados à educação ou mesmo a sua má-aplicação.

Por esta razão deve a Corte comunicar a omissão constatada nestes autos ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão, titular de específicas atribuições previstas na própria Lei 11.494/2007 (art. 29) atue como melhor entender[5].

Da instauração de processo apartado em razão da utilização indevida dos recursos orçamentários alocados na reserva de contingência

Reiteradamente, tem a Corte remetido para os chamados “processos apartados” o exame deste tipo de constatação. Os diversos PDI´s instaurados assim o ilustram:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

(...)

 

6.2.2. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 14.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 2.1. do Relatório DMU).[6]

 

Acórdão n.º 1860/2007

Processo n.º PDI - 07/00011625

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00071090 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF n. 224.493.709-78, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b", fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.[7]

 

Acórdão n.º 1055/2007

Processo n.º PDI - 07/00009213

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00102662 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de São Joaquim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Newton Stélio Fontanella - Prefeito Municipal de São Joaquim, CPF n. 343.663.859-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 116.104,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, alínea "b", da Lei Complementar n. 101/2000 Item 2 do Relatório DMU).[8]

 

 

Acórdão n.º0941/2007

Processo n.ºPDI - 06/00444899

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-05/00554617 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Evandro Luís Reche - ex-Prefeito Municipal de São Cristóvão do Sul, CPF n. 572.407.609-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 174.000,01, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b", a Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 do Relatório DMU);[9]

 

 

Acórdão n.º 0940/2007

Processo n.º PDI - 06/00441873

 

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n.

PCP- 05/00972885 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de São João Batista

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Jair Sebastião de Amorim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, CPF n. 223.299.199-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 363.900,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. N. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 3 do Relatório DMU);[10]

 

 

Os presentes autos revelam que quase 30% do total estabelecido pelo legislador de Capão Alto para a reserva de contingência (R$ 10.000,00) foi aplicado em finalidades não tuteladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal!!!

 

Da representação ao Ministério Público para fins de monitoramento da edição de norma municipal que afronte à Lei federal no 101/2000 e à Constituição Federal

A realização de despesas sem a observância das regras financeiras aplicáveis, no caso, da norma que impõe a destinação da chamada reserva de contingência exclusivamente às finalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º, V do Decreto- Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender, monitorando inclusive a edição de futuras leis orçamentárias no Município que afrontem à Constituição Federal e à Lei federal no 101/2000.

 

Da instauração de processo apartado para apurar a omissão na realização das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101/2000

A Corte acolheu, sob o nº REP 07/00585044, representação deste Ministério Público destinada a apurar a omissão na realização das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101/2000. Esta representação decorreu de pedido de formação de autos apartados não acolhido em sede do processo PCP em que a situação fática foi apurada. Naqueles autos assim se manifestou e Eminente Conselheiro substituto, Cleber Muniz Gavi:

A providência determinada pela LRF, esclareça-se, não constitui mero formalismo. Representa, na verdade, instrumento destinado a fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração dos planos orçamentários, dentro do objetivo maior visado pela lei de assegurar a transparência na gestão fiscal e o controle social mais efetivo, com a participação concreta do cidadão. Não se deve admitir, portanto, que a realização da audiência pública fique ao exclusivo arbítrio do gestor, passando a figurar comoletra morta” a disposição legal.[11]

 

Também no PCP - 07/00119400 a Corte assim decidiu:

Parecer Prévio n.º 0269/2007

Processo n.º PCP - 07/00119400

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2006

Prefeitura Municipal de Major Gercino

(...)

“O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:”

(...)

“6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Major Gercino, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3323/2007, em especial,...”a ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 172.972,49  (ajustado), representando 3,93% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensalmédia mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), absorvido em pequena monta pelo superávit financeiro do exercício anterior (ajustado) – R$ 20.368,19 (item A.2.1 do Relatório DMU);”

[...]

“6.4. Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:”
(...)

“6.4.2. Ausência de informação no Relatório Bimestral de Controle Interno (6º bimestre de 2006) acerca da realização das audiências públicas previstas nos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto  nos arts. 4º da Resolução n. TC- 16/94, e em descumprimento aos arts. 9º, § 4º, e 40, parágrafo único da LRF (item 3.1.3 do Parecer MPjTC);”[12]

 

 

 

Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados

Os chamados “processos apartados” oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.

Observado sob a óptica interna dos processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado “processo apartado”.

Não é, contudo, facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar conferida às cortes de contas.

O manejo de argumentos relacionados à falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também reclama maior cautela.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e, porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!

Também o manejo do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Capão Alto, relativas ao exercício de 2009;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) abstenha-se de promover despesas suportadas por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item I.A.7 da conclusão do Relatório nº 3.834/2010);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) dos atos relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (quase 30% dos recursos foram utilizados em desacordo com a Lei) (item I.A.7 do Relatório nº 3.834/2010);

3.1.2) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item I.A.5 do Relatório nº 3.834/2010);

3.1.3) dos indícios de omissão no cumprimento das determinações dos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000;

3.1.4) do déficit de execução orçamentária constatado;

 

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação:

4.1) do crime previsto no art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67 e de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92, ou o futuro monitoramento da edição de futuras leis orçamentárias no Município que afrontem à Constituição Federal e à Lei federal no 101/2000;

4.2) de ato de improbidade administrativa por parte dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, capitulado nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

5) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 18 de novembro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

[2] MOTTA, Carlos Pinto Coelho e FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade fiscal.  2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 401.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Processo:CON-05/04115944. Decisão: 397/2006. Origem: Câmara Municipal de Xaxim. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 06/03/2006. Diário Oficial: 20/04/2006

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 20/08/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.

[5] BRASIL. LEI nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.  Art. 29.  A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

 

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 01/10/2007.

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 30/05/2007.

[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 14/05/2007.

 

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 14/05/2007.

[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 14/07/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[12] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 17/12/2007. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.