PARECER     :

MPTC/7036/2010

PROCESSO nº   :

PCP-10/00071399    

ORIGEM        :

Prefeitura Municipal de Canelinha

INTERESSADO   :

Antônio da Silva

ASSUNTO       :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2009

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Canelinha, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/844).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 845/895, identificando restrições de ordem constitucional e legal.

Mediante despacho de fl. 912, o Exmo. Conselheiro Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto à abertura de créditos adicionais especiais, no montante de R$ 39.679,70, sem autorização legislativa específica.

Foram juntados os documentos de fls. 914/971.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 972/1030, registrando o saneamento parcial da restrição constitucional inicialmente apontada.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 42.905,14, equivalente a 0,34% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 726.303,12, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Atuação adequada do Sistema de Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa irregular de dados eletrônicos, atinentes às alterações orçamentárias realizadas no exercício e à data de devolução do Projeto de Lei do Orçamento Anual ao Poder Executivo para sanção, por meio do Sistema e-Sfinge, em desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

 

As seguintes irregularidades merecem destaque:

2.1 – Reforço de crédito adicional especial, no montante de R$ 20.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, c/c art. 165, §8º, da Constituição.

2.2 – Remessa irregular de dados eletrônicos, atinentes às alterações orçamentárias realizadas no exercício, por meio do Sistema e-Sfinge, em desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

2.3 – Divergência quanto à data de devolução do Projeto de Lei do Orçamento Anual ao Poder Executivo para sanção, informada por meio do Sistema e-Sfinge, em desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

         Nesse ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, III e XV, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) – Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição Federal, art. 167, V)

(...)

XV – e-Sfinge – Não remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-Sfinge, em desacordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.

Quanto às restrições descritas nos itens 2.2 e 2.3 acima, tenho que não significam a ausência completa de remessa de dados por meio do Sistema e-Sfinge, na forma prevista na Decisão Normativa nº TC-06/2008.

          Porém, ficaram demonstradas deficiências nessa área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.

No que concerne à abertura de créditos adicionais especiais, sem lei autorizativa específica, teria ocorrido por meio dos Decretos nºs 804 e 836.[1]

O responsável, em sua manifestação, logrou comprovar que o Decreto nº 836/2009 trata, na realidade, de crédito adicional suplementar por conta de excesso de arrecadação, demonstrando a regularidade do ato (fl. 925).[2]

De outro lado, no que concerne ao Decreto nº 804/2009, trata-se efetivamente de credito especial, no valor de R$ 20.000,00, sem lei autorizativa específica (fl. 969).

No caso, deve ser observado preceito de ordem constitucional-financeira segundo o qual não pode haver despesa pública sem prévia autorização legislativa (art. 167, V, c/c art. 165, § 8º, da Constituição).

         Todavia, o total dos créditos adicionais especiais apurados, abertos sem autorização pelo Poder Legislativo (R$ 20.000,00), pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,15% da receita arrecadada no exercício (R$ 12.613.746,84).[3]

         Assim, embora caracterizada a irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas por esse motivo.

         Dessarte, opino pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Canelinha, relativas ao exercício de 2009, porém com as RESSALVAS descritas nos itens 2.1 a 2.3 deste Parecer.

Por fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas da Prefeitura de Canelinha, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 23 de novembro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                       Procurador                    



[1] Conforme anotado nas fls. 890 e 1017.

 

[2] Nos termos do Prejulgado nº 1312 desse Tribunal, pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual para a abertura de crédito suplementar, na hipótese de excesso de arrecadação.

[3] Valor conforme quadro de fl. 981.