PARECER nº : |
MPTC/7036/2010 |
PROCESSO nº : |
PCP-10/00071399 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Canelinha |
INTERESSADO : |
Antônio
da Silva |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2009 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Canelinha, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/844).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 845/895, identificando restrições
de ordem constitucional e legal.
Mediante despacho de fl. 912, o Exmo.
Conselheiro Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto à
abertura de créditos adicionais especiais, no montante de R$ 39.679,70, sem
autorização legislativa específica.
Foram juntados os documentos de fls. 914/971.
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 972/1030, registrando
o saneamento parcial da restrição constitucional inicialmente apontada.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado
da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 42.905,14,
equivalente a 0,34% da receita
arrecadada no exercício;
- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 726.303,12,
atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Atuação adequada do Sistema de Controle
Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas
(art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da
Resolução nº TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
- Remessa irregular de dados eletrônicos, atinentes às alterações
orçamentárias realizadas no exercício e à data de devolução do Projeto de Lei
do Orçamento Anual ao Poder Executivo para sanção, por meio do Sistema
e-Sfinge, em
desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.
As seguintes irregularidades merecem
destaque:
2.1 –
Reforço de crédito adicional especial, no montante de R$ 20.000,00, sem prévia
autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, c/c art.
165, §8º, da Constituição.
2.2 –
Remessa irregular de dados eletrônicos, atinentes às alterações orçamentárias
realizadas no exercício, por meio do Sistema e-Sfinge, em desconformidade com o
estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004.
2.3 –
Divergência quanto à data de devolução do Projeto de Lei do Orçamento Anual ao
Poder Executivo para sanção, informada por meio do Sistema e-Sfinge, em
desconformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-04/2004.
Nesse ínterim, é importante salientar
que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, III e XV, da Decisão
Normativa nº TC-06/2008, como irregularidades capazes de ensejar a emissão de
parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:
III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS
ADICIONAIS) – Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização
legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição
Federal, art. 167, V)
(...)
XV – e-Sfinge – Não remessa de
dados eletrônicos através do Sistema e-Sfinge, em desacordo com o art. 2º da
Instrução Normativa nº TC-04/2004.
Quanto às restrições descritas nos itens 2.2 e
2.3 acima, tenho que não significam a ausência completa de remessa de dados
por meio do Sistema e-Sfinge, na
forma prevista na Decisão Normativa nº TC-06/2008.
Porém,
ficaram demonstradas deficiências nessa área, que constitui importante ponto de
apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da
Administração Pública.
No que concerne à abertura de créditos
adicionais especiais, sem lei autorizativa específica, teria ocorrido por meio
dos Decretos nºs 804 e 836.[1]
O responsável, em sua manifestação, logrou
comprovar que o Decreto nº 836/2009 trata, na realidade, de crédito adicional
suplementar por conta de excesso de arrecadação, demonstrando a regularidade do
ato (fl. 925).[2]
De outro lado, no que concerne ao Decreto nº
804/2009, trata-se efetivamente de credito especial, no valor de R$ 20.000,00,
sem lei autorizativa específica (fl. 969).
No caso, deve ser observado preceito de ordem
constitucional-financeira segundo o qual não pode haver despesa pública sem
prévia autorização legislativa (art. 167, V, c/c art. 165, § 8º, da Constituição).
Todavia, o total dos créditos
adicionais especiais apurados, abertos sem autorização pelo Poder Legislativo (R$
20.000,00), pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,15% da
receita arrecadada no exercício (R$ 12.613.746,84).[3]
Assim, embora caracterizada a
irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas por esse motivo.
Dessarte, opino pela emissão de parecer
prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Canelinha, relativas
ao exercício de 2009, porém com as RESSALVAS descritas nos itens 2.1 a
2.3 deste Parecer.
Por fim, anoto que deverão constar do parecer
prévio recomendações para adoção de providências
visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal
de Contas.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO com
RESSALVAS das contas da Prefeitura de Canelinha, relativas ao exercício de
2009.
Florianópolis,
23 de novembro de 2010.
Aderson Flores
Procurador