PARECER MPTC/Nº.

7.275/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00129303

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - SC

RESPONSÁVEL

ERIMAR JOSÉ SENEN – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Petrolândia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 2.661/2010, conforme registro às fls. 397 a 443, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro César Filomeno Fontes, emitiu despacho encaminhando os autos novamente à DMU, para que procedesse a inclusão do déficit financeiro do Município (Consolidado) na conclusão do Relatório Técnico, gerando por parte da Instrução o Relatório de Reinstrução nº. 2.661-A/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado), da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);

 

A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,25% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 9.464.558,92), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

A.3. Despesas realizadas no valor de R$ 22.994,64, registrados incorretamente no que tange a informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação Fonte de Recursos, em desatenção as orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF n. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal 4.320/64;

 

A.4. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

A.5. Divergência de R$ 9.928,45, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da lei federal 4.360/64, art. 85 e 105;

 

A.6. O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mai/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 65,62, em desacordo com o previsto nos arts. 85 e 103 da Lei nº. 4.320/64;

 

A.7. Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de “Créditos a Receber”, com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º, da Lei nº. 4.320/64;

 

A.8. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o resultado da execução orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17, contrariando as normas contábeis da lei federal 4.360/64, art. 85 e 105;

 

 

Em 8 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Petrolândia, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 37.608,60, cerca de 0,40% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit da ordem de R$ 121.491,76, diminuindo a insuficiência de caixa em relação ao exercício anterior em cerca de R$ 51.890,77.

 

 

 

Em relação às seguintes restrições:

 

A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,25% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 9.464.558,92), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

 

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)   (omissis)

b)                                                           Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

 

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...

 

        

      Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.

 

      Neste sentido, julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Petrolândia.

 

Entretanto, como não há nos autos informações que permitam essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos últimos dois exercícios e registrados à fl. 660:

 

2008 – Déficit de R$ 173.382,53; e

2009 – Déficit de R$ 121.491,76.

 

Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Petrolândia evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, se preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, tanto que produziu um Superávit Orçamentário de R$ R$ 37.608,60, cerca de 0,40% da receita arrecadada no exercício, diminuindo a insuficiência de caixa, razão pela qual entendemos que a restrição possa ser tolerada.

 

 

 

A.3. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

 

Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

 

 

Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

 

Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de 2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua efetivação.

 

Em relação às divergências contábeis, destacamos que segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Petrolândia atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.


 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Petrolândia representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Petrolândia, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF