PARECER MPTC/Nº.
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7.275/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00129303
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - SC
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RESPONSÁVEL
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ERIMAR JOSÉ SENEN – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Petrolândia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 2.661/2010, conforme registro às fls.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro César Filomeno Fontes, emitiu despacho encaminhando os
autos novamente à DMU, para que procedesse a inclusão do déficit financeiro do
Município (Consolidado) na conclusão do Relatório Técnico, gerando por parte da
Instrução o Relatório de Reinstrução nº. 2.661-A/2010, que conclui por apontar
as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento
Centralizado), da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14
arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);
A.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior,
correspondendo a 1,25% da receita arrecadada no exercício em exame (R$
9.464.558,92), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
A.3.
Despesas realizadas no valor de R$ 22.994,64, registrados incorretamente no que
tange a informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da
especificação Fonte de Recursos, em desatenção as orientações contidas nos
Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF n. 3 de
14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal 4.320/64;
A.4.
Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A.5.
Divergência de R$ 9.928,45, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e
o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da lei
federal 4.360/64, art. 85 e 105;
A.6.
O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mai/menos
movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor
de R$ 65,62, em desacordo com o previsto nos arts. 85 e 103 da Lei nº.
4.320/64;
A.7.
Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de
“Créditos a Receber”, com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade
pública vigentes, em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º, da Lei nº.
4.320/64;
A.8.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o
resultado da execução orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17,
contrariando as normas contábeis da lei federal 4.360/64, art. 85 e 105;
Em 8 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Petrolândia, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de
R$ 37.608,60, cerca de 0,40% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício apresentou um déficit
da ordem de R$ 121.491,76, diminuindo a insuficiência de caixa em relação
ao exercício anterior em cerca de R$ 51.890,77.
Em
relação às seguintes restrições:
A.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior,
correspondendo a 1,25% da receita arrecadada no exercício em exame (R$
9.464.558,92), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é
um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a
partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade
Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a
sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa
impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente
combatido pelos órgãos de controle externo.
Diz a Lei
4.320/64:
Art. 48 – A fixação das cotas a que
se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a)
(omissis)
b)
Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio
entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao
mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Diz a LC
nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...
Entretanto, é
preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo
em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na
Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das
contas deve considerar que “a
informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que
a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios
financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados
das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos
cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Neste sentido,
julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de
exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o
administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o
caso da Prefeitura Municipal de Petrolândia.
Entretanto, como não há nos autos informações que permitam
essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos
últimos dois exercícios e registrados à fl. 660:
2008 – Déficit de R$ 173.382,53; e
2009 – Déficit de R$ 121.491,76.
Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura
Municipal de Petrolândia evidencia
que o responsável pela Unidade no exercício em tela, se preocupou em recuperar
o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei
4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, tanto que produziu um Superávit
Orçamentário de R$ R$ 37.608,60, cerca
de 0,40% da receita arrecadada no exercício,
diminuindo a insuficiência de caixa, razão pela qual entendemos que a restrição
possa ser tolerada.
A.3.
Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos
sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre
do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem
dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por
exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram
a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
Em relação às divergências contábeis, destacamos que segundo
o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Petrolândia
atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a
contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Petrolândia
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Petrolândia,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 24 de novembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF