PARECER nº:

MPTC/7138/2010

PROCESSO nº:

PRP-10/00038340    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Tubarão

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prefeito - Art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e Art. 93, I Resolução N. TC-06/2001 PCP-09/00195800 Referente ao exercício de 2008

 

01. DO RELATÓRIO

O Presente processo refere-se à Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito do Município de Tubarão, relativamente ao exercício de 2008, apresentadas em cumprimento ao disposto no Artigo 55 da Lei Complementar nº. 202/2000.

As contas de 2008 do município de Tubarão foram apreciadas pelo Tribunal Pleno na sessão de 14/12/2009, que decidiu recomendar à Câmara de Vereadores de Tubarão a sua REJEIÇÃO.

 

02. DA INSTRUÇÃO

A reapreciação das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório nº. 3.123/2010, que concluiu após analise do pedido manifestou-se pela permanência das seguintes restrições:

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no valor de R$ 275.034,56, inscritas em restos a pagar processados sem a cobertura financeira de referida fonte de recursos no exercício de 2008, denotando fragilidade do Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto nos arts. 31 e 74, II da CF c/c arts. 42, 48, II e 49 da Lei Orgânica do município c/c art. 4º da Res. TC 16/94;

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.450.243,85, resultante do resultado financeiro remanescente no exercício anterior, correspondendo a 4,41% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 123.473.085,52), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,53 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

B.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.772.127,58, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;

B.3. Divergência de R$ 70.000,00 entre os Créditos Autorizados (R$ 151.519.044,74) e o total de constante no Anexo 11 (R$ 151.589.044,74) em descumprimento aos ditames da Lei nº. 4.320/64, em especial aos arts. 85 e 90;

B.4. Divergência na Inscrição e Baixa relativa às Consignações, em desacordo com o art. 103 da Lei nº. 4.320/64;

B.5. Divergência, no valor de 3.966,32 na Incorporação de Bens Móveis entre o valor registrado na Demonstração das Variações – Anexo 15, R$ 1.803.195,23, e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente constante do Resumo Geral da Despesa – Anexo 2 da Lei n. 4.320/64, R$ 1.807.161,55, descumprindo o disposto no art. 104 da mesma Lei;

B.6.  Divergência, no valor de 30.090,00 na Incorporação de Bens Imóveis entre o valor registrado na Demonstração das Variações – Anexo 15, R$ 8.500,00, e aquele consignado no elemento 4.4.90.61– Aquisição de Imóveis - Terrenos constante do Resumo Geral da despesa – Anexo 2 da Lei n. 4.320/64, R$ 38.590,00, descumprindo o disposto no art. 104 da mesma Lei;

B.7. Encampação de novas Dívidas, no montante de R$ 1.949.203,44, sem lei autorizativa, em desacordo aos arts. 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº. 4.320/64 e art. 32, § 1º, inciso I da LC 101/2000;

B.8. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida, em descumprimento ao disposto na LC 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º;

B.9. Ausência de realização de audiência pública para a elaboração e discussão das Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48, da lei Complementar 101/2000;

B.10. Ausência de realização de audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48, da lei Complementar 101/2000;

B.11. Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 202.779,02, liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em “Restos a Pagar”, em desacordo ao art. 60, da lei nº. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, “b” da lei 4.320/64 e art. 1º da LC 101/2000;

B.12 Contabilização indevida nas contas Créditos a Receber , Valores em Trânsito Realizáveis e Valores Pendentes a Curto Prazo no Ativo Financeiro Realizável, em descumprimento ao art. 35, inciso I da Lei 4.320/64;,

 

C – RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

 

C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Em 13 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Reinstrução, constatou que restou evidenciado que o Município de Tubarão, no exercício de 2008:

a)  Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

d)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

e)  Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

f)    A Prefeitura Municipal nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 2.772.127,58 sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

g)  O resultado da execução orçamentária ajustada do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de R$ 1.904.726,52, cerca de 1,54% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

h)  O resultado financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 5.450.243,85, representando 4,41% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação às restrições de ordem legal:

B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.450.243,85, resultante do resultado financeiro remanescente no exercício anterior, correspondendo a 4,41% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 123.473.085,52), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,53 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)            (omissis)

b)            Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas [...]

 

O comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Tubarão evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, em princípio, se preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, já que produziu um Superávit Orçamentário ajustado de R$1.904.726,52 e equivalente a 1,54% da receita arrecadada no exercício, razão pela qual entendemos que a restrição possa ser tolerada.

 

B.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.772.127,58, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;

 

Destacamos que a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas, fortalecendo assim princípios indispensáveis à boa gestão da coisa pública.

Dentre suas principais metas, podemos citar o resultado equilibrado entre receitas e despesas, assim como os limites e condições para renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessões de garantia e inscrição em restos a pagar, assim como mecanismos de controle do equilíbrio financeiro com reserva de recursos orçamentários para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, programação financeira, limitação de empenho, desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, controle de custos e audiências públicas durante os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento e para avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para cada quadrimestre.

Sendo assim, entendemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal criou condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, incentivando o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e na avaliação de seus resultados, já que os administradores passarão a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.

Todas estas questões, dispostas na LRF, e que objetivam disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores, foram amplamente debatidas em inúmeros eventos promovidos pelo Tribunal de Contas, Fecam, Associações de Municípios, além de outras organizações, razão pela qual a assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade de caixa é de conhecimento geral, e descumpre o estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim escreve:

 

Artigo 42:

É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

O dispositivo legal acima descrito é claro, e objetiva impedir que o titular do Poder, em período eleitoral, inicie obras sem o planejamento financeiro, beneficiando sua candidatura e seu partido, ou deixando a conta para seu sucessor.

É necessário que os titulares de órgãos e poderes públicos ajam com prudência nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, evitando contrair despesas que não possam ser pagas integralmente até o final do mandato, e sem recursos em espécie para pagamento no exercício seguinte.

Este Ministério Público reanalisando os autos, constatou que a Prefeitura Municipal de Tubarão nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 2.772.127,58, sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O responsável, em suas alegações de defesa, não trouxe aos autos fatos ou documentos novos que pudessem ensejar alteração da matéria.

Neste sentido, face ao descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), mantém-se a restrição.

 

Em relação à restrição as divergências contábeis:

B.3. Divergência de R$ 70.000,00 entre os Créditos Autorizados (R$ 151.519.044,74) e o total de constante no Anexo 11 (R$ 151.589.044,74) em descumprimento aos ditames da Lei nº. 4.320/64, em especial aos arts. 85 e 90;

B.4. Divergência na Inscrição e Baixa relativa às Consignações, em desacordo com o art. 103 da Lei nº. 4.320/64;

B.5. Divergência, no valor de 3.966,32 na Incorporação de Bens Móveis entre o valor registrado na Demonstração das Variações – Anexo 15, R$ 1.803.195,23, e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente constante do Resumo Geral da Despesa – Anexo 2 da Lei n. 4.320/64, R$ 1.807.161,55, descumprindo o disposto no art. 104 da mesma Lei;

B.6.  Divergência, no valor de 30.090,00 na Incorporação de Bens Imóveis entre o valor registrado na Demonstração das Variações – Anexo 15, R$ 8.500,00, e aquele consignado no elemento 4.4.90.61– Aquisição de Imóveis - Terrenos constante do Resumo Geral da despesa – Anexo 2 da Lei n. 4.320/64, R$ 38.590,00, descumprindo o disposto no art. 104 da mesma Lei;

 

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Tubarão atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. Nº. TC 16/94, alterada pela Res. Nº. TC 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa afronta o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de TUBARÃO representa de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial, haja vista a não aplicação mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, bem como, o descumprimento do art. 42 da Lei n º. 101/2000 – LRF.

Ante o exposto, concluímos por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de TUBARÃO, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 2010.

 

 

Márcio de Souza Rosa

Procurador-Geral Adjunto

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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