PARECER nº: |
MPTC/7015/2010 |
PROCESSO nº: |
LCC-09/00594926 |
UNIDADE: |
Secretaria de Estado da
Fazenda |
RESPONSÁVEIS: |
Antônio Marcos Gavazzoni – Secretário
de Estado; Pedro Mendes – Diretor Geral |
ASSUNTO: |
Dispensa
de Licitação 024/2009, tendo como objeto a contratação da FEPESE para
prestação de serviços técnicos especializados na otimização dos processos e
na apuração de valores devidos pelo INSS ou RGPS e demais regimes próprios de
previdência ao Governo (compensação dos regimes previdenciários estabelecida
pela Lei Federal 9796/99 e verificação de possível recuperação de outros
passivos vinculados ao INSS) |
1.
DO RELATÓRIO
1.1. Cuidam os
presentes autos da dispensa de licitação nº. 24/2009 que tem por objeto a
contratação dos serviços da FEPESE para otimização dos processos e a apuração
de valores envolvendo a compensação previdenciária devida pelo RGPS ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC (Lei nº. 412/2008), conforme
previsto na Lei Federal 9796/1999.
1.2. A matéria foi
analisada inicialmente pela DLC que por meio do Relatório 246/2009 (fls.
130/151), embasada nos documentos enviados pela Unidade em atenção à Requisição
103/2009 (fls. 03), sugeriu a audiência dos Responsáveis para apresentação de
justificativas em relação às irregularidades nele apontadas, o que foi
determinado pelo Relator (fls. 152/3) e realizado pela DLC através dos Ofícios
18.417 e 18.418 (fls. 154 e 155).
1.3. Em cumprimento
foram apensados os elementos de fls. 170/95 e 199/214, que analisados pela DLC
ensejaram a elaboração do Relatório 155/2010 (fls. 215/34), concluindo pela
irregularidade do certame e aplicação de multa aos Responsáveis prevista no
art. 70, II da LCE 202/00 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, pela
identificação de nulidades/irregularidades no processo e no contrato dele
decorrente, ali identificadas.
1.4. O Relator ao
apreciar a matéria (despacho 60/2010, às fls. 238/420) determinou a realização
de nova diligência à SEF para esclarecer ou encaminhar os documentos apontados.
1.5. Em atendimento
foram apensadas as justificativas de fls. 249/569, tendo-se determinado o
retorno dos autos à DLC para nova manifestação. Esta, após análise, elaborou o
Relatório 961/2010 (fls. 574/96), sugerindo considerar irregular o ato
examinado, com aplicação de multa aos Responsáveis prevista no art. 70, II da
LCE 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, por:
Ilegalidade
da Dispensa de licitação 024/2009 e do Contrato SEF/FEPESE 033/2009 dela
decorrente, em razão da circunstância de o objeto da avença caracterizar
atividade permanente e rotineira da Administração – compensação financeira
entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devendo ser executado por
servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número
suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos
termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal e das Decisões 1204/2009 e 1179/2007;
Previsão
de remuneração da Contratada mediante honorários aplicados diretamente sobre o
valor da vantagem ou economia auferida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em
face dos resultados eventualmente obtidos pela Contratada, metodologia que
descumpre o entendimento cristalizado no Prejulgado 1199 deste Tribunal,
somente sendo admitida a celebração de contrato ad exitum quando o contratado
receber a título de remuneração os honorários de sucumbência, o que não ocorre
no caso em exame, por se tratar de serviços de natureza eminentemente
administrativa.
1.6. Este relato ao
final sugere: DETERMINAR que o Sr. Cleverson Siewert - Secretário Estadual da
Fazenda promova a ANULAÇÃO deste procedimento licitatório e aplique o disposto
no caput e § 2° do art. 49 da Lei Federal 8.666/93, com efeitos sobre o
contrato 33/2009 a partir da publicação do Acórdão (nos termos do caput do art.
29 da LCE 202/00), ASSINANDO PRAZO (nos termos do caput do art. 29 da LCE
202/00) para que a Unidade comprove e encaminhe a esse Tribunal de Contas a
comprovação da anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste
procedimento, ademais comunicando ao poder legislativo sobre a ilegalidade de
tal contrato oriundo da Dispensa de Licitação 24/2009.
2.
DO MÉRITO
Sou favorável a
Dispensa de Licitação e a Contratação da FEPESE, os motivos são esses:
2.1. Alegar que os
serviços de compensação previdenciária devem ser realizados com servidores do
próprio quadro de pessoal da administração é uma abstração retórica,
descomprometida e descolada da realidade da administração pública estadual.
2.2. A administração
pública estadual tenta finalizar a compensação previdenciária a mais de 10
anos, apresentando até agora resultados inexpressivos, considerando o estoque
de recursos financeiros que devem ser compensados referentes ao período de
05/10/1988 a 05/05/1999, que pertencem ao regime de previdência estadual, e,
que ainda estão sob a guarda da União.
2.3. Supor que a
administração pública estadual em lugar de admitir professores, policiais, médicos
e outras tantas especialidades que a sociedade necessita, deveria contratar
servidores administrativos para desempenhar tarefa que tem data para acabar,
fazendo menção à compensação do estoque de créditos previdenciários, ou será absorvida
por sistemas automatizados, seria um elogio a inefetividade pública.
2.4. A contratação da
FEPESE foi efetivamente proveitosa à administração pública estadual. Desde a
contratação da FEPESE ocorrida em julho de 2009 até janeiro de 2010, foram
liberados recursos acima da média mensal histórica importando em um proveito
adicional ao Estado, graças à participação daquela fundação, de R$
10.853.793,32. Não seria razoável desprezar a competência processual
incorporada ao sistema estadual do COMPREV com a contratação e o apoio técnico
da FEPESE. Quem responde pela queda de receita que pode sobrevir com a rescisão
desse contrato.
2.5. O Prejulgado 1953
responde a consulta feita pelo município de Florianópolis e a sua aplicação
deve-se prender a realidade empírica daquele município. Aplicar a exegese do
prejulgado 1953 à realidade da administração pública estadual que lida com
milhares de processos de compensação, não guarda observância ao principio da
proporcionalidade. E como já afirmei acima, grande parte dos serviços não são executados
de forma continuada, referem-se à compensação do estoque de créditos
históricos, passados, concluída essa compensação a atividade será descontinuada,
enquanto que a compensação financeira previdenciária regular (fluxo e pro-rata), regularizando-se os
históricos funcionais dos segurados, certamente serão ordenadas eletronicamente
entre os regimes previdenciários.
2.6. Quanto ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8666/93, o objeto
do contrato tem características claras de desenvolvimento institucional, posto
que:
a) os recursos excedentes
vindos da compensação previdenciária permitem a promoção e o aperfeiçoamento da
administração pública;
b) os serviços de
apuração e compensação previdenciária decorrem de previsão expressa da CF/88;
c) a compensação
financeira representa um ingresso de recursos expressivo e é preponderante para
equação do sistema previdenciário estadual em Santa Catarina;
d) a compensação
previdenciária constitui-se em uma atividade excepcional, singular, é de
interesse do Estado, não é um serviço que corriqueiramente possa ser encontrado
no mercado.
2.7. Além da
excepcionalidade do serviço objeto do contrato, do interesse do Estado, da
tutela Constitucional da matéria e do inegável retorno financeiro, conclui-se
que o serviço de compensação previdenciária é de elevada complexidade técnica.
Em decorrência disto (da metodologia de apuração e dos critérios de cálculo da
compensação previdenciária), bem como do ineditismo do trabalho no âmbito da
Administração Pública Estadual, se pode inferir que, atualmente, não existem
servidores qualificados para a execução desta tarefa. Além disso, reitera-se, a
oferta de execução do serviço é restrita no mercado.
2.8. Assim, a
compensação previdenciária se conforma perfeitamente com o atual entendimento
do Tribunal de Contas da União – TCU sobre o conceito e a aplicabilidade de
desenvolvimento institucional, para efeitos da dispensa de licitação prevista
no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93.
2.9. Conforme já
demonstrado, a compensação previdenciária se enquadra na condição de aplicabilidade
do art., 24, XIII, da Lei de Licitações, com base no desenvolvimento
institucional, considerada pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista
que:
a) é matéria constitucionalmente definida como de
interesse do Estado;
b) tem repercussão no âmbito social;
c) apresenta caráter de excepcionalidade;
d) não é usualmente encontrada no mercado.
3.
DA CONCLUSÃO
3.1. Diante
do exposto, conclui este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, como
sendo legal e legítima a contratação de serviços para levantamento de dados e
apuração dos valores devidos pelo INSS e/ou RGP e demais regimes previdenciários,
por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, por se
tratar de serviço de desenvolvimento institucional.
Florianópolis, 24 de novembro
de 2010.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, Adjunto
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
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