PARECER nº:

MPTC/7015/2010

PROCESSO nº:

LCC-09/00594926    

UNIDADE:

Secretaria de Estado da Fazenda

RESPONSÁVEIS:

Antônio Marcos Gavazzoni – Secretário de Estado; Pedro Mendes – Diretor Geral

ASSUNTO:

Dispensa de Licitação 024/2009, tendo como objeto a contratação da FEPESE para prestação de serviços técnicos especializados na otimização dos processos e na apuração de valores devidos pelo INSS ou RGPS e demais regimes próprios de previdência ao Governo (compensação dos regimes previdenciários estabelecida pela Lei Federal 9796/99 e verificação de possível recuperação de outros passivos vinculados ao INSS)

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Cuidam os presentes autos da dispensa de licitação nº. 24/2009 que tem por objeto a contratação dos serviços da FEPESE para otimização dos processos e a apuração de valores envolvendo a compensação previdenciária devida pelo RGPS ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC (Lei nº. 412/2008), conforme previsto na Lei Federal 9796/1999.

1.2. A matéria foi analisada inicialmente pela DLC que por meio do Relatório 246/2009 (fls. 130/151), embasada nos documentos enviados pela Unidade em atenção à Requisição 103/2009 (fls. 03), sugeriu a audiência dos Responsáveis para apresentação de justificativas em relação às irregularidades nele apontadas, o que foi determinado pelo Relator (fls. 152/3) e realizado pela DLC através dos Ofícios 18.417 e 18.418 (fls. 154 e 155).

1.3. Em cumprimento foram apensados os elementos de fls. 170/95 e 199/214, que analisados pela DLC ensejaram a elaboração do Relatório 155/2010 (fls. 215/34), concluindo pela irregularidade do certame e aplicação de multa aos Responsáveis prevista no art. 70, II da LCE 202/00 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, pela identificação de nulidades/irregularidades no processo e no contrato dele decorrente, ali identificadas.

 

 

1.4. O Relator ao apreciar a matéria (despacho 60/2010, às fls. 238/420) determinou a realização de nova diligência à SEF para esclarecer ou encaminhar os documentos apontados.

1.5. Em atendimento foram apensadas as justificativas de fls. 249/569, tendo-se determinado o retorno dos autos à DLC para nova manifestação. Esta, após análise, elaborou o Relatório 961/2010 (fls. 574/96), sugerindo considerar irregular o ato examinado, com aplicação de multa aos Responsáveis prevista no art. 70, II da LCE 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, por:

Ilegalidade da Dispensa de licitação 024/2009 e do Contrato SEF/FEPESE 033/2009 dela decorrente, em razão da circunstância de o objeto da avença caracterizar atividade permanente e rotineira da Administração – compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devendo ser executado por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal e das Decisões 1204/2009 e 1179/2007;

Previsão de remuneração da Contratada mediante honorários aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia auferida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em face dos resultados eventualmente obtidos pela Contratada, metodologia que descumpre o entendimento cristalizado no Prejulgado 1199 deste Tribunal, somente sendo admitida a celebração de contrato ad exitum quando o contratado receber a título de remuneração os honorários de sucumbência, o que não ocorre no caso em exame, por se tratar de serviços de natureza eminentemente administrativa.

 

1.6. Este relato ao final sugere: DETERMINAR que o Sr. Cleverson Siewert - Secretário Estadual da Fazenda promova a ANULAÇÃO deste procedimento licitatório e aplique o disposto no caput e § 2° do art. 49 da Lei Federal 8.666/93, com efeitos sobre o contrato 33/2009 a partir da publicação do Acórdão (nos termos do caput do art. 29 da LCE 202/00), ASSINANDO PRAZO (nos termos do caput do art. 29 da LCE 202/00) para que a Unidade comprove e encaminhe a esse Tribunal de Contas a comprovação da anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento, ademais comunicando ao poder legislativo sobre a ilegalidade de tal contrato oriundo da Dispensa de Licitação 24/2009.

 

 

2. DO MÉRITO

 

Sou favorável a Dispensa de Licitação e a Contratação da FEPESE, os motivos são esses:

 

2.1. Alegar que os serviços de compensação previdenciária devem ser realizados com servidores do próprio quadro de pessoal da administração é uma abstração retórica, descomprometida e descolada da realidade da administração pública estadual.

2.2. A administração pública estadual tenta finalizar a compensação previdenciária a mais de 10 anos, apresentando até agora resultados inexpressivos, considerando o estoque de recursos financeiros que devem ser compensados referentes ao período de 05/10/1988 a 05/05/1999, que pertencem ao regime de previdência estadual, e, que ainda estão sob a guarda da União.

2.3. Supor que a administração pública estadual em lugar de admitir professores, policiais, médicos e outras tantas especialidades que a sociedade necessita, deveria contratar servidores administrativos para desempenhar tarefa que tem data para acabar, fazendo menção à compensação do estoque de créditos previdenciários, ou será absorvida por sistemas automatizados, seria um elogio a inefetividade pública.

2.4. A contratação da FEPESE foi efetivamente proveitosa à administração pública estadual. Desde a contratação da FEPESE ocorrida em julho de 2009 até janeiro de 2010, foram liberados recursos acima da média mensal histórica importando em um proveito adicional ao Estado, graças à participação daquela fundação, de R$ 10.853.793,32. Não seria razoável desprezar a competência processual incorporada ao sistema estadual do COMPREV com a contratação e o apoio técnico da FEPESE. Quem responde pela queda de receita que pode sobrevir com a rescisão desse contrato.

2.5. O Prejulgado 1953 responde a consulta feita pelo município de Florianópolis e a sua aplicação deve-se prender a realidade empírica daquele município. Aplicar a exegese do prejulgado 1953 à realidade da administração pública estadual que lida com milhares de processos de compensação, não guarda observância ao principio da proporcionalidade. E como já afirmei acima, grande parte dos serviços não são executados de forma continuada, referem-se à compensação do estoque de créditos históricos, passados, concluída essa compensação a atividade será descontinuada, enquanto que a compensação financeira previdenciária regular (fluxo e pro-rata), regularizando-se os históricos funcionais dos segurados, certamente serão ordenadas eletronicamente entre os regimes previdenciários.

2.6. Quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8666/93, o objeto do contrato tem características claras de desenvolvimento institucional, posto que:

a) os recursos excedentes vindos da compensação previdenciária permitem a promoção e o aperfeiçoamento da administração pública;

 

b) os serviços de apuração e compensação previdenciária decorrem de previsão expressa da CF/88;

 

c) a compensação financeira representa um ingresso de recursos expressivo e é preponderante para equação do sistema previdenciário estadual em Santa Catarina;

 

d) a compensação previdenciária constitui-se em uma atividade excepcional, singular, é de interesse do Estado, não é um serviço que corriqueiramente possa ser encontrado no mercado.

 

2.7. Além da excepcionalidade do serviço objeto do contrato, do interesse do Estado, da tutela Constitucional da matéria e do inegável retorno financeiro, conclui-se que o serviço de compensação previdenciária é de elevada complexidade técnica. Em decorrência disto (da metodologia de apuração e dos critérios de cálculo da compensação previdenciária), bem como do ineditismo do trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual, se pode inferir que, atualmente, não existem servidores qualificados para a execução desta tarefa. Além disso, reitera-se, a oferta de execução do serviço é restrita no mercado.

2.8. Assim, a compensação previdenciária se conforma perfeitamente com o atual entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU sobre o conceito e a aplicabilidade de desenvolvimento institucional, para efeitos da dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93.

2.9. Conforme já demonstrado, a compensação previdenciária se enquadra na condição de aplicabilidade do art., 24, XIII, da Lei de Licitações, com base no desenvolvimento institucional, considerada pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista que:

a) é matéria constitucionalmente definida como de interesse do Estado;

 

b) tem repercussão no âmbito social;

 

c) apresenta caráter de excepcionalidade;

 

d) não é usualmente encontrada no mercado.

 

 

3. DA CONCLUSÃO

 

3.1. Diante do exposto, conclui este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, como sendo legal e legítima a contratação de serviços para levantamento de dados e apuração dos valores devidos pelo INSS e/ou RGP e demais regimes previdenciários, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, por se tratar de serviço de desenvolvimento institucional.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2010.

 

Márcio de Sousa Rosa

Procurador Geral, Adjunto

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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