PARECER nº:

MPTC/7365/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00071631    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de São Pedro de Alcântara, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

02. DA INSTRUÇÃO

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 2395/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determinou que fosse oferecida a oportunidade de vistas das restrições apontadas ao Prefeito Municipal, para que este, querendo, apresentasse esclarecimentos adicionais.

Em 22 de outubro de 2010 o responsável encaminhou documentos juntados às fls. 494-565, ensejando a elaboração, pela DMU, do Relatório de Reinstrução nº. 3635/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 29.889,25) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei federal nº. 11494/2007;

A.2. Não realização de despesas por conta dos recursos do FUNDEB, mantidos em conta corrente no exercício de 2008 (R$ 7.394,11), mediante abertura de crédito adicional, conforme determina o artigo 21, §2º da Lei nº. 11494/2007;

A.3. Deficiência na atuação do Órgão de Controle Interno do Município de São Pedro de Alcântara, caracterizada pela não atuação em todos os setores do ente, estabelecendo rotinas, procedimentos e não indicação das ações tomadas em setores como tributação, compras e outros, evidenciando falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no ar. 5º, § 3º, da Res. Nº. TC-16/94, alterado pelas Resoluções nº. TC 15/96 e 11/2004 e principalmente em desacordo com a Lei Municipal nº. 262/03, prejudicando a analise das referidas informações;

A.4. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações;

A.5. Divergência no valor de R$ 1.611,72, entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 12 – Balanço Orçamentário, 13 -  Balanço financeiro e 15 – Demonstração da variações patrimoniais, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei federal nº. 4320/64, em especial o art. 85, e a Portaria STN 339/2001;

A.6. Reincidência na ausência de remessa do parecer do conselho de acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da lei 11.494/2007;

A.7. Registro de saldo negativo na conta dívida fundada interna – por contrato de curto prazo do grupo passivo permanente, em desacordo ao art. 85, bem como ao art. 105, §4º, da Lei nº 4320/64;

 

Em 12 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de São Pedro de Alcântara, no exercício de 2009:

a)   Aplicou, pelo menos, 25% (aplicou 29,53%) das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

b)   Aplicou, pelo menos, 60% (aplicou 64,66%) dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério art. 22 da Lei 11.494/2007;

c)   Não Aplicou pelo menos, 95% (aplicou 96,63%) dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

d)   Aplicou pelo menos 15% (aplicou 15,89%) das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

e)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

f)     O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 949.331,63, cerca de 12,66% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

g)   O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 1.476.008,47, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação às demais divergências contábeis:

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

Em relação ao Controle Interno

A.3. Deficiência na atuação do Órgão de Controle Interno do Município de São Pedro de Alcântara, caracterizada pela não atuação em todos os setores do ente, estabelecendo rotinas, procedimentos e não indicação das ações tomadas em setores como tributação, compras e outros, evidenciando falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no ar. 5º, § 3º, da Res. Nº. TC-16/94, alterado pelas Resoluções nº. TC 15/96 e 11/2004 e principalmente em desacordo com a Lei Municipal nº. 262/03, prejudicando a analise das referidas informações

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa afronta o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, devendo-se determinar a Unidade que atente para a correta e ao adequado funcionamento da sua unidade de controle interno evitando futuras cominações de multas por parte dessa Corte de Contas.

 

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de São Pedro de Alcântara representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 2010.

 

 

Márcio de Souza Rosa

Procurador-Geral Adjunto

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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