Parecer no:

 

MPTC/7.199/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00109388

 

 

 

Origem:

 

Município de Forquilhinha – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-535.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 536-593), identificando, ao final, a ocorrência das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação do Gestor responsável:

A – Restrições de ordem legal:

A.1. Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao disposto no artigo 21 da Lei n º 11.494/2007;

A.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 55.926,42, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalização do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002;

A.3. Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1388/2008 – LDO;

A.4. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca do acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art. 3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal;

A.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento a L.C. 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;

A.6. Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13.

 

A citação foi determinada pelo Eminente relator (fls. 595).

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 597-613, com o documento protocolado pelo Sr. Vanderlei Alexandre.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls.615-671), identificando, ao final, a ocorrência das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação do Gestor responsável:

A. Restrições de Ordem Constitucional:

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 587.690,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal;

B. Restrições de Ordem Legal:

B.1. Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

B.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 55.926,42, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002;

B.3. Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1388/2008 – LDO;

B.4. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca do acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art. 3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal;

B.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento a L.C. 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;

B.6. Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundos das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13.

 

A citação foi determinada pelo Eminente relator (fls. 673).

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 675-680, com o documento protocolado pelo Sr. Vanderlei Alexandre.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 683-746, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

A – Restrições de ordem constitucional:

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 587.690,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

B – Restrições de ordem legal:

B.1 – Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11494/2007;

B.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 55.926,42, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002;

B.3. Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1388/2008 – LDO;

B.3. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca do acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art. 3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal;

B.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento a L.C. 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;

B.6. Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.338.807,70, correspondendo a 4,38% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

 

Das aplicações mínimas em educação

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

A Lei 11.494, de 20.06.2007, institui e regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em seu artigo 21, referida Lei exige que o Município aplique, durante o exercício financeiro, pelo menos 95% dos recursos oriundos desse Fundo em manutenção e desenvolvimento da educação básica, ou seja, em educação infantil e no ensino fundamental, oportunizando ao Gestor, ainda, a utilização de até 5% desses recursos no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante a abertura de crédito adicional.

Ressalte-se que a Constituição Federal e a Lei 9.424/96 (parcialmente revogada pela Lei 11.494/2007), no que tange ao FUNDEF, obrigavam o Gestor a aplicar integralmente no exercício em curso os recursos oriundos do referido Fundo, sob pena de rejeição das contas.

Nesse sentido, a Portaria TC 233/2003, substituída pela Decisão Normativa nº. TC 06/2008, estabelecia como irregularidade gravíssima, a ensejar a rejeição das contas municipais, a não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, no exercício em exame.

Dessa forma, se a não aplicação integral dos recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental era tida como uma irregularidade gravíssima, tal entendimento, com muito maior razão, também deve ser adotado sob a égide da nova regulamentação, quando o Gestor não tiver empregado na educação básica sequer o percentual mínimo agora exigível (95%, pelo menos, no exercício em análise).

5. A obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não foi observada;

6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

O ilícito evidenciado por estes autos relacionado às obrigações com a educação explica, certamente, por que ainda, conforme pesquisa publicada recentemente, o Brasil em matéria de educação encontra-se no mesmo nível de países como o Zimbábue:

Brasil avança no IDH, mas tem a média do Zimbábue na educação

 

O país precisa quase dobrar o tempo de permanência da população dentro das salas de aula. Os brasileiros estudam, em média, apenas 7 anos. O ideal, sugerido pela ONU, é elevar a escolaridade para 13 anos.

 

O Brasil avançou, subiu quatro pontos no Índice de Desenvolvimento Humano, que mede a qualidade de vida da ONU. Mas, na educação, o nosso número ainda é de dar vergonha. O Brasil tem hoje a mesma média que o Zimbábue, o país com o pior desempenho do mundo.[1]

 

Das aplicações mínimas em saúde

7. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

 

Dos limites para gastos com pessoal

8. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

9. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;

10. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

11. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

12. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

13. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

14. O limite de gastos preconizado nos incisos do art. 29-A da Carta Federal[2] foi respeitado.

15. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

 

Do controle interno

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.

Efetivamente, a Unidade Gestora remeteu intempestivamente os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2009. Tal fato é um indicativo da possível e provável precariedade de funcionamento do órgão de controle interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e justificando, inclusive, a verificação in loco deste aspecto.

Mas, além disso, e denotando maior gravidade, contatou-se nestes autos que os Relatórios de Controle Interno remetidos não possuem informações acerca do acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art. 3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de fato gravíssimo, que encontra tipificação no art. 9º, XI da Decisão Normativa nº 06/2008 ao caracterizar “ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31)”.

 

 

 

Da abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem prévia autorização legislativa específica

O relatório DMU noticia a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 587.690,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

Trata-se de irregularidade incorporada pela Decisão Normativa nº. TC 06/2008 entre aquelas consideradas irregularidades gravíssimas, passíveis, portanto, de ensejar a rejeição das contas apresentadas.

É o que exige o caso concreto em análise. Não se pode fechar os olhos para tão expressivo descumprimento de preceito fundamental da ordem constitucional financeira e corolário da forma republicana adotada pela Constituição Federal: não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia[3].

Nesse sentido, os incisos I, II e, especialmente, o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal não poderiam ser mais claros ao estabelecer:

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Fosse possível ao Executivo alterar livremente a dotações autorizadas pelo Legislativo, transpondo, remanejando ou transferindo-as de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro, restaria subvertido todo o sistema de limitação acerca dos gastos públicos construídos a partir da Magna Carta inglesa de 1217, e que culminou com a atribuição ao parlamento (representantes do povo) da prerrogativa de autorizar o montante e a natureza das despesas que poderiam ser executadas pelo Chefe do Executivo.

O Município de Forquilhinha executou despesas da ordem de R$ 19.744.669,89 (Comparativo da despesa realizada com a autorizada - anexo 11 da Lei 4.320/64). As despesas realizadas ao arrepio da Constituição perfazem 2,97% de toda a despesa realizada pelo Município, ou seja, este percentual de despesas deixou de ser autorizado pelo Poder Legislativo local.

Quando se constata conduta desta natureza passa-se a discutir um dos pilares do Estado republicano democrático, qual seja a submissão do Poder Executivo à legalidade e ao sistema representativo, em que o povo, por seus representantes, define onde será aplicado o dinheiro público.

Em Forquilhinha a idéia de Estado retrocedeu à idade média!

Ora, não pode ser tido como normal que mesmo as demonstrações contábeis ilustrando fato dessa magnitude, relacionado à posição orçamentária do Município em 31 de dezembro (Lei Complementar nº 202/2000, art. 53), sejam as contas entendidas como boas.

 

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que dentre as impropriedades apontadas ilegalidades consideradas gravíssimas, justificando o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Deverá constar do Parecer Prévio ainda a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) das responsabilidades pela remessa intempestiva, assim como do déficit relacionado ao conteúdo dos relatórios de controle interno relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre (item B.5 da conclusão do Relatório nº 4.189/2010);

2) da abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 587.690,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item IA.1 da conclusão do Relatório nº 4.189/2010);

3) da aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, inobservando o art. 60 do ADCT c/c o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à remessa dos relatórios de controle interno

As omissões quanto à remessa dos relatórios de controle interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);[4]

 

Acórdão n.º 1438/2007

Processo n.º PDI - 07/00009051

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).[5]

 

Acórdão n.º 0803/2007

Processo n.º PDI - 06/00523764

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao atraso de 173 (cento e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 113 (cento e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.[6]

 

 

Da instauração de processo apartado em razão da abertura de Créditos Adicionais sem prévia autorização legislativa específica

Em diversos julgados o Egrégio Plenário determinou a formação de autos apartados para a apuração do ilícito contatado em sede das prestações de contas anuais do prefeito:

Parecer Prévio n.º 0139/2009

Processo n. PCP - 09/00186640

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

(...)

6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:

 

6.3.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 6.877.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).[7]

 

 

Parecer Prévio n.º 0243/2008

Processo n.º PCP - 08/00190807

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

(...)

6.4. Determina a formação de autos apartados, para fins de exame da responsabilidade do Gestor, em relação às seguintes matérias:

 

6.4.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;

6.4.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal;[8]

 

 

Parecer Prévio n.º 0069/2008

Processo n.º PCP - 08/00150775

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de São Martinho

(...)

6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 281.259,00 (representando 5,12% do Orçamento inicial do município, que era de R$ 5.493.463,00), sem prévia autorização legislativa específica, contrariando o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).[9]

 

 

Parecer Prévio n.º0049/2008

Processo n.º PCP - 08/00101723

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Bom Retiro

(...)

6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 163.200,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU);[10]

 

Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados

Os chamados “processos apartados” oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.

Observado sob a óptica interna dos processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado “processo apartado”.

Não é, contudo, facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar conferida às cortes de contas.

O manejo de argumentos relacionados à falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também reclama maior cautela.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e, porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!

Também o manejo do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município de Forquilhinha, relativas ao exercício de 2009, notadamente em razão dos itens A.1, B.1 e B.4, da conclusão do Relatório nº DMU/4.189/2010 (fl.739);

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item B.5 do Relatório nº 4.189/2010);

2.2) tome as medidas necessárias para aplicar, além do percentual legalmente previsto, o montante que deixou de aplicar no exercício de 2009 por força do disposto no art. 21 da Lei 11.494/2007, disto fazendo comprovação à Corte até a próxima prestação de contas anual (item B.1, da conclusão do Relatório nº 4.189/2010);

2.3) abstenha-se de promover a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem autorização legislativa específica (item A.1 da conclusão do Relatório nº 4.189/2010);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (itens B.5 do Relatório nº. 4.189/2010);

3.1.2) da abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 587.690,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal;

3.1.3) da aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, inobservando o art. 60 do ADCT c/c o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de:

4.1) subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67;

4.2) subsidiar eventual ação civil pública visando impor à Administração local a obrigação de realizar dos gastos que não foram realizados no exercício em exame, assim como a apuração de eventual tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal brasileiro;

5) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/11/brasil-avanca-no-idh-mas-tem-media-do-zimbabue-na-educacao.html. Edição do dia 05/11/2010.  05/11/2010 07h49 - Atualizado em 05/11/2010 08h09.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

[3] PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 4 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[5] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 01/08/2007.

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 02/05/2007.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 09/11/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 15/12/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 01/09/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Sabrina Nunes Iocken. Data da Sessão: 20/08/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.