Parecer
no:
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MPTC/7.199/2010
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Processo
nº:
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PCP 10/00109388
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Origem:
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Município
de Forquilhinha – SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito,
referente ao exercício
financeiro de 2009.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos relativos
à prestação de contas
em comento nas fls. 02-535.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou Relatório Técnico (fls. 536-593), identificando, ao final, a ocorrência
das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação
do Gestor responsável:
A
– Restrições de ordem
legal:
A.1.
Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao
disposto no artigo 21 da Lei n º 11.494/2007;
A.2.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos
oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 55.926,42, inscritas em Restos a Pagar
Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no
exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do
FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem
como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e
deficiência na operacionalização do Sistema de Controle instituído pela Lei nº
1.465, de 03/10/2002;
A.3.
Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal
nº 1388/2008 – LDO;
A.4.
Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca do
acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais
como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a
indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando
deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações
relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art.
3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica
Municipal;
A.5.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento a L.C.
202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
A.6.
Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como
sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII
da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a
título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº
1722.01.13.
A citação
foi determinada pelo
Eminente relator
(fls. 595).
A citação
foi cumprida, conforme se constata às
fls. 597-613, com o documento
protocolado pelo Sr. Vanderlei Alexandre.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou Relatório Técnico (fls.615-671), identificando, ao final, a ocorrência
das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação
do Gestor responsável:
A.
Restrições de Ordem Constitucional:
A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 587.690,00, sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal;
B.
Restrições de Ordem Legal:
B.1.
Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao
disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
B.2.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos
oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 55.926,42, inscritas em Restos a Pagar
Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no
exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do
FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem
como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e
deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº
1.465, de 03/10/2002;
B.3.
Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal
nº 1388/2008 – LDO;
B.4.
Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca do
acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais
como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a
indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando
deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações
relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art.
3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica
Municipal;
B.5.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento a L.C.
202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
B.6.
Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como
sendo oriundos das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII
da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a
título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº
1722.01.13.
A citação
foi determinada pelo
Eminente relator
(fls. 673).
A citação
foi cumprida, conforme se constata às
fls. 675-680, com o documento
protocolado pelo Sr. Vanderlei Alexandre.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 683-746, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
A
– Restrições de ordem constitucional:
A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 587.690,00, sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.
B
– Restrições de ordem legal:
B.1
– Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao
disposto no artigo 21 da Lei nº 11494/2007;
B.2.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos
oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 55.926,42, inscritas em Restos a Pagar
Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no
exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do
FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem
como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e
deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº
1.465, de 03/10/2002;
B.3.
Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal
nº 1388/2008 – LDO;
B.3.
Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca do
acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais
como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a
indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando
deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações
relacionadas ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art.
3º c/c o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica
Municipal;
B.5.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento a L.C.
202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
B.6.
Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como
sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII
da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a
título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº
1722.01.13.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que
o Relatório DMU não
atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº
202/2000 ao deixar de conter
as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo
da administração financeira
e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos
relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades
públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes
números da administração,
cuja análise
conforma, por definição
constitucional, as chamadas
contas anuais
apresentadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, objeto do parecer
prévio a ser
exarado pela Corte
e de futuro julgamento
pelo Poder Legislativo, foram apurados pela
Diretoria de Controle
da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto
entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit
de execução orçamentária
da ordem de R$ 1.338.807,70,
correspondendo a 4,38% da receita
arrecadada;
2. O resultado
financeiro do exercício
apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames
legais aplicáveis;
Das aplicações mínimas em educação
3. O disposto
no art. 212 da Constituição Federal, referente
à aplicação mínima
de 25% das receitas resultantes
de impostos em
manutenção e desenvolvimento
do ensino revelou-se cumprido;
4. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
conforme exige o art. 60 do ADCT c/c
art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
A Lei
11.494, de 20.06.2007, institui e regulamenta
o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que
trata o art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Em seu
artigo 21, referida Lei
exige que o Município
aplique, durante
o exercício financeiro,
pelo menos
95% dos recursos oriundos
desse Fundo em
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
ou seja, em
educação infantil
e no ensino fundamental,
oportunizando ao Gestor, ainda, a utilização de até 5%
desses recursos no 1º trimestre do exercício
imediatamente subseqüente,
mediante a abertura
de crédito adicional.
Ressalte-se que
a Constituição Federal
e a Lei 9.424/96 (parcialmente
revogada pela Lei
11.494/2007), no que tange ao FUNDEF,
obrigavam o Gestor a aplicar integralmente
no exercício em
curso os recursos
oriundos do referido Fundo, sob pena de rejeição das contas.
Nesse sentido,
a Portaria TC 233/2003, substituída pela Decisão
Normativa nº. TC 06/2008, estabelecia como
irregularidade gravíssima, a ensejar a rejeição das contas
municipais, a não aplicação
do percentual mínimo
de 60% dos 25% da receita de impostos e transferências
na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental,
no exercício em
exame.
Dessa forma, se a não
aplicação integral
dos recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental
era tida como
uma irregularidade gravíssima, tal entendimento,
com muito
maior razão,
também deve ser
adotado sob a égide
da nova regulamentação, quando o Gestor não
tiver empregado na educação
básica sequer
o percentual mínimo
agora exigível
(95%, pelo menos,
no exercício em
análise).
5. A obrigação
de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não foi
observada;
6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja
aplicado pelo menos
60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério do ensino
fundamental;
O ilícito evidenciado por estes autos relacionado às obrigações com a
educação explica, certamente, por que ainda, conforme pesquisa publicada
recentemente, o Brasil em matéria de educação encontra-se no mesmo nível de
países como o Zimbábue:
Brasil avança no IDH, mas tem a média do
Zimbábue na educação
O país precisa quase dobrar o tempo de
permanência da população dentro das salas de aula. Os brasileiros estudam, em
média, apenas 7 anos. O ideal, sugerido pela ONU, é elevar a escolaridade para
13 anos.
O
Brasil avançou, subiu quatro pontos no Índice de Desenvolvimento Humano, que
mede a qualidade de vida da ONU. Mas, na educação, o nosso número ainda é de
dar vergonha. O Brasil tem hoje a mesma média que o Zimbábue, o país com o pior
desempenho do mundo.
Das aplicações mínimas em saúde
7. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme
exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso
III e § 1º, do ADCT.
Dos limites para gastos
com pessoal
8. Os gastos
com pessoal
do Município no exercício
ficaram abaixo do limite
de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme
o exigido pelo art. 169 da Constituição
Federal e pela
Lei Complementar
101/2000, em seu
art. 19;
9. Os gastos
com pessoal
do Poder Executivo
no exercício em
exame ficaram abaixo
do limite máximo
de 54% da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme
exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;
10. O limite
de gastos com
pessoal do Poder
Legislativo previsto
no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal,
situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas
próprias da Câmara Municipal do Município
em epígrafe;
11. A remuneração
máxima do Vereador
em relação
ao Deputado Estadual,
de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;
12. O limite
de 5% da receita do Município
aplicado ao total da remuneração dos Vereadores
revelou-se atendido;
13. A despesa
relacionada à folha de pagamento
da Câmara (incluindo o subsídio
dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo
art. 29-A, § 1º da Carta Federal;
14. O limite de gastos preconizado
nos incisos do art. 29-A da Carta Federal
foi respeitado.
15. Por
fim, o limite
máximo de transferências
de receitas tributárias, previsto
pela Constituição,
destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus
inativados), foi corretamente observado.
Do controle interno
Quanto à remessa bimestral
dos Relatórios de Controle
Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não
observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente
os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres do exercício de 2009. Tal fato
é um indicativo
da possível e provável
precariedade de funcionamento
do órgão de controle
interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e
justificando, inclusive, a verificação
in loco
deste aspecto.
Mas, além disso, e denotando maior gravidade, contatou-se nestes autos
que os Relatórios de Controle Interno remetidos não possuem informações acerca
do acompanhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais
como saúde, educação, pessoal e outros, dos atos e fatos contábeis e a
indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando
deficiência no sistema de controle interno, bem como de informações relacionadas
ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202, art. 3º c/c o
artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de fato gravíssimo, que encontra tipificação no art.
9º, XI da Decisão Normativa nº 06/2008 ao caracterizar “ausência de efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios
enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal,
art. 31)”.
Da abertura de Créditos Adicionais
Suplementares sem
prévia autorização legislativa
específica
O relatório
DMU noticia a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 587.690,00, sem
prévia autorização legislativa
específica, em
desacordo com
o disposto no artigo
167, V e VI da CF/88.
Trata-se de irregularidade
incorporada pela Decisão
Normativa nº. TC 06/2008 entre aquelas
consideradas irregularidades
gravíssimas, passíveis, portanto, de ensejar a
rejeição das contas apresentadas.
É o que
exige o caso concreto
em análise. Não se pode fechar
os olhos para
tão expressivo
descumprimento de preceito fundamental
da ordem constitucional
financeira e corolário
da forma republicana adotada pela
Constituição Federal:
não pode haver
despesa pública
sem a autorização legislativa
prévia.
Nesse sentido,
os incisos I, II e, especialmente,
o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal
não poderiam ser
mais claros
ao estabelecer:
Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas
ou projetos
não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas
ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou
adicionais;
(...)
V - a abertura
de crédito suplementar
ou especial
sem prévia
autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro, sem prévia
autorização legislativa;
Fosse possível
ao Executivo alterar
livremente a dotações
autorizadas pelo Legislativo,
transpondo, remanejando ou
transferindo-as de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro, restaria
subvertido todo o sistema
de limitação acerca
dos gastos públicos
construídos a partir da Magna
Carta inglesa de 1217, e que culminou com
a atribuição ao parlamento
(representantes do povo) da prerrogativa de autorizar o
montante e a natureza
das despesas que
poderiam ser executadas pelo
Chefe do Executivo.
O Município
de Forquilhinha executou despesas da ordem de R$ 19.744.669,89 (Comparativo
da despesa realizada com
a autorizada - anexo 11 da Lei 4.320/64). As
despesas realizadas ao arrepio da Constituição
perfazem 2,97% de toda a despesa
realizada pelo Município,
ou seja, este
percentual de despesas
deixou de ser autorizado pelo
Poder Legislativo
local.
Quando se constata conduta
desta natureza passa-se a discutir um dos pilares do Estado
republicano democrático, qual seja a submissão
do Poder Executivo
à legalidade e ao sistema
representativo, em que
o povo, por
seus representantes, define onde será aplicado o dinheiro
público.
Em Forquilhinha a idéia
de Estado retrocedeu à idade média!
Ora, não
pode ser tido como
normal que
mesmo as demonstrações
contábeis ilustrando fato dessa magnitude, relacionado à posição
orçamentária do Município
em 31 de dezembro
(Lei Complementar
nº 202/2000, art. 53), sejam as contas
entendidas como boas.
Analisando os dados
apresentados nestes autos, em confronto com o disposto
na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que dentre
as impropriedades apontadas há ilegalidades
consideradas gravíssimas, justificando o posicionamento
opinativo da Corte
no sentido da rejeição das contas apresentadas.
Deverá constar do Parecer
Prévio ainda
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva, assim como do
déficit relacionado ao conteúdo dos relatórios
de controle interno
relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre (item
B.5 da conclusão do Relatório nº
4.189/2010);
2) da abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra, no montante
de R$ 587.690,00, sem
autorização legislativa específica, em
desacordo com
o disposto no artigo
167, V e VI, da Constituição Federal (item IA.1 da conclusão
do Relatório nº 4.189/2010);
3) da aplicação
a menor dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
inobservando o art. 60 do ADCT c/c o art. 21 da Lei
nº 11.494/2007.
Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à
remessa dos relatórios de controle interno
As omissões
quanto à remessa dos relatórios de controle
interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto
- Prefeito Municipal
de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução
n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
1438/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009051
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Nerci
Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em
face da remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com
atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em
descumprimento ao estabelecido na Resolução
n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).
Acórdão n.º
0803/2007
Processo
n.º PDI - 06/00523764
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face do atraso
de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referente ao 1° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais),
devido ao atraso
de 173 (cento e trinta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 2° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 113 (cento
e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente
ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 4° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Da instauração de processo apartado em razão da abertura de Créditos
Adicionais sem
prévia autorização legislativa
específica
Em diversos
julgados o Egrégio Plenário
determinou a formação de autos apartados para a
apuração do ilícito contatado em sede das prestações de contas
anuais do prefeito:
Parecer Prévio
n.º 0139/2009
Processo n. PCP - 09/00186640
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2008
Prefeitura Municipal de São
Bento do Sul
(...)
6.3. Determina a formação de autos
apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros
Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 6.877.000,00, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal
(item A.1 da Conclusão
do Relatório DMU).
Parecer Prévio
n.º 0243/2008
Processo n.º PCP - 08/00190807
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de Rio
do Sul
(...)
6.4. Determina a formação de autos
apartados, para fins
de exame da responsabilidade
do Gestor, em relação
às seguintes matérias:
6.4.1. Abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
6.4.2. Abertura
de Crédito Adicional
Especial, no montante
de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica,
em desacordo
com o disposto
no art. 167, V, da Constituição Federal;
Parecer Prévio
n.º 0069/2008
Processo n.º PCP - 08/00150775
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de São
Martinho
(...)
6.3. Determina a formação de autos
apartados para fins
de exame da matéria
referente à abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 281.259,00
(representando 5,12% do Orçamento inicial do município,
que era
de R$ 5.493.463,00), sem prévia autorização legislativa
específica, contrariando o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição
Federal (item
I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
Parecer Prévio
n.º0049/2008
Processo n.º PCP - 08/00101723
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de Bom
Retiro
(...)
6.2. Determina a formação de autos
apartados para fins
de exame das seguintes
matérias:
6.2.1. Abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro, no
montante de R$ 163.200,00, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal
(item B.1.1 do Relatório
DMU);
Considerações gerais
sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos
apartados” oportunizam a concretização do princípio
da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos
a Corte investigará aquilo
que não
pode ser investigado no processo
de contas por
não representar
matéria passível
de exame em sede de contas,
ou por
não possuir conteúdo suficiente
para macular o conjunto das contas
anuais, não
obstante revele indícios
de práticas ilícitas.
Observado sob
a óptica interna
dos processos de contas,
o ditos “apartados” são
também a concretização, em alguma medida,
do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que
todo o conjunto
de atos que
conformam a gestão financeira,
orçamentária e patrimonial
de todo um
ano, e que
são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela
prática de atos
isolados, mesmo que
ilegais. Estes
atos deverão ser
apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo,
facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria
está entre as atribuições
do Tribunal de Contas
ela deverá ser
apreciada em sede
da competência para
julgar conferida às cortes
de contas.
O manejo
de argumentos relacionados à falta de estrutura
para o exercício
do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também
reclama maior cautela.
O Tribunal
de Contas de Santa
Catarina está, por certo,
entre os órgãos
melhor aparelhados do Estado e, porque
não dizer, da
Federação, para
o exercício de suas
obrigações. Nos
últimos anos
realizou diversos concursos
públicos que
culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade
técnica. Não
lhe faltam também
recursos de informática
ou de qualquer
sorte. Trata-se, pois,
de um dos mais
afortunados órgãos
de controle do Brasil e que possui os meios
para o exercício
pleno de todas as suas
atribuições. Poderiam ser
melhores e maiores
os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre
poderiam!
Também o manejo
do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns
(normalmente sem
demonstrar a aplicação
do princípio...), para
afastar a atuação
da Corte, não
pode ocorrer sem
a demonstração clara
dos subprincípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade
stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal
de Contas.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela emissão
de parecer recomendando à Câmara
Municipal a rejeição das contas do Município
de Forquilhinha, relativas ao exercício
de 2009, notadamente em razão dos itens A.1, B.1 e B.4, da conclusão do Relatório
nº DMU/4.189/2010 (fl.739);
2) por
determinar ao Chefe do
Poder Executivo
municipal que:
2.1) ordene ao órgão
de controle interno
da municipalidade a observância
dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno
que emite, em
observância ao que
determina o art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 11/2004. (item B.5 do Relatório nº 4.189/2010);
2.2) tome as medidas
necessárias para aplicar,
além do percentual
legalmente previsto,
o montante que
deixou de aplicar no exercício
de 2009 por força
do disposto no art. 21 da Lei 11.494/2007, disto fazendo comprovação
à Corte até a
próxima prestação
de contas anual
(item B.1, da conclusão
do Relatório nº 4.189/2010);
2.3) abstenha-se
de promover a abertura
de Créditos Adicionais
Especiais ou
Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, sem
autorização legislativa específica (item
A.1 da conclusão do Relatório
nº 4.189/2010);
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno (itens
B.5 do Relatório nº. 4.189/2010);
3.1.2) da abertura
de Créditos Adicionais
Especiais ou
Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, no montante
de R$ 587.690,00, sem autorização
legislativa específica,
em desacordo
com o disposto
no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal;
3.1.3) da aplicação
a menor dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
inobservando o art. 60 do ADCT c/c o art. 21 da Lei
nº 11.494/2007;
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de
reincidências no exame que
processará do exercício seguinte;
3.3) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2010/2011, para a verificação
in loco
do funcionamento
do órgão de controle
interno municipal;
4) com
fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela
imediata comunicação
ao Ministério Público
Estadual, para fins
de:
4.1) subsidiar
eventuais medidas
em razão
da possível tipificação do crime previsto no art. 1º,
V do Decreto-Lei nº 201/67;
4.2) subsidiar eventual
ação civil pública visando impor à Administração local
a obrigação de realizar
dos gastos que
não foram realizados no exercício em exame, assim como a apuração de eventual
tipificação do crime previsto
no art. 315 do Código Penal brasileiro;
5) pela
ciência ao Chefe do
Poder Executivo
nos termos
do propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão
da Corte ao Poder Legislativo municipal;
6) pela
solicitação de comunicação
do resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 02 de dezembro de
2010.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas