Parecer no:

 

MPTC/7.208/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00109701

 

 

 

Origem:

 

Município de Timbó Grande – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-271.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 273-364), identificando, ao final, a ocorrência das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação do Gestor responsável:

A – Restrições de ordem constitucional:

A.1. Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, caracterizada pela omissão no envio dos relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual;

A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

B – Restrições de ordem legal:

B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

B.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e conseqüentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

B.3. Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio – Parte Patronal no valor de R$ 389.346,85 através da modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas em desatendimento às orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF nº 3 de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64;

B.4. Contabilização indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

B.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;

B.6. Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

B.7. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da Lei nº 4.320/64;

B.8. Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64;

B.9. Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64;

B.10. Divergência no valor de R$ 9.539,00 entre o total da despesa empenhada no elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos – Bens Móveis do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104 c/c § 2º do artigo 105 da mesma Lei;

B.11. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26, como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária, respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64;

B.12. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS no valor de R$ 1.161.259,85 em desacordo com o art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003;

B.13. Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13) em desacordo com o art. 39, § 1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64;

B.14. Divergência de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03);

B.16. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2009, em virtude de várias restrições, apuradas nos anexos que compõem o mesmo, conforme itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1, A.8.5.2, A.8.6.1, A.8.6.2, A.8.6.3, A.8.6.4 e A.8.7.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC;

A.17. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.

C – Restrição de ordem regulamentar:

C.1 – Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres do exercício de 2009, tendo em vista que tal fato vem ocorrendo desde o exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

 

A citação foi determinada pelo Eminente relator (fls. 366-367).

O Gestor responsável enviou pedido de prorrogação do prazo para apresentar suas justificativas (fl. 370).

O Conselheiro Relator acolheu o pedido de prorrogação do prazo (Despacho - pág. 370, parte superior).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 375-497, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

A – Restrições de ordem constitucional:

A.1. Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual;

A.2. Emissão de Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de forma genérica em descumprimento ao disposto no art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

A.3. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

B – Restrições de ordem legal:

B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

B.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e conseqüentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

B.3. Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio – Parte Patronal no valor de R$ 389.346,85 através da modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas em desatendimento às orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64;

B.4. Contabilização indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

B.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;

B.6. Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

B.7. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da Lei nº 4.320/64;

B.8. Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64;

B.9. Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64;

B.10. Divergência no valor de R$ 1.570,00 entre o total da despesa empenhada no elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos – Bens Móveis do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104 c/c § 2º do artigo 105 da mesma Lei;

B.11. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26, como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária, respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64;

B.12. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS no valor de R$ 1.161.259,85 em desacordo com o art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003;

B.13. Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13) em desacordo com o art. 39, § 1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64;

B.14. Divergência de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03);

B.15. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2009, em virtude de várias restrições, apuradas nos anexos que compõem o mesmo, conforme itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1, A.8.5.2, A.8.6.1, A.8.6.2, A.8.6.3, A.8.6.4 e A.8.7.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC;

A.17. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.

C – Restrição de ordem regulamentar:

C.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

 

Este o relatório.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 140.455,63, correspondendo a 1,22% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

 

Das aplicações mínimas em educação

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. A obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não foi observada.

6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental.

O ilícito evidenciado por estes autos relacionado às obrigações com a educação explica, certamente, por que ainda, conforme pesquisa publicada recentemente, o Brasil em matéria de educação encontra-se no mesmo nível de países como o Zimbábue:

Brasil avança no IDH, mas tem a média do Zimbábue na educação

 

O país precisa quase dobrar o tempo de permanência da população dentro das salas de aula. Os brasileiros estudam, em média, apenas 7 anos. O ideal, sugerido pela ONU, é elevar a escolaridade para 13 anos.

 

O Brasil avançou, subiu quatro pontos no Índice de Desenvolvimento Humano, que mede a qualidade de vida da ONU. Mas, na educação, o nosso número ainda é de dar vergonha. O Brasil tem hoje a mesma média que o Zimbábue, o país com o pior desempenho do mundo.[1]

 

Não é possível dissociar ainda tais ocorrências da omissão do Conselho de Acompanhamento do Fundeb que, segundo a DMU, não emitiu ou não remeteu o Parecer que deveria ter elaborado, em desacordo com o artigo 27, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.494/07.

 

Das aplicações mínimas em saúde

8. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

 

Dos limites para gastos com pessoal

9. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

10. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;

11. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

12. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

13. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

14. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

15. O limite de gastos preconizado nos incisos do art. 29-A da Carta Federal[2] foi respeitado.

16. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

Do controle interno

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.

Efetivamente, a Unidade Gestora remeteu intempestivamente os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres do exercício de 2009. Tal fato é um indicativo da possível e provável precariedade de funcionamento do órgão de controle interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e justificando, inclusive, a verificação in loco deste aspecto.

Não por outro motivo, ademais, remanescem no relatório conclusivo da DMU irregularidades gravíssimas como aquelas constantes dos itens A.1, A.2, A.3, B.2, B.5 e B.15 da conclusão do Relatório 4.181/2010.

A precariedade de conteúdo revelado pelos relatórios de controle interno recomenda que a Corte determine à Diretoria de Controle dos Municípios a inclusão do município na sua programação de auditoria para o exercício corrente ou para 2011.

 

Da inadequação da representação contábil da prestação de contas

As constatações identificadas pelo Relatório nº. 4.181/2010 evidenciam que os registros contábeis apresentados pela Unidade Gestora não representam adequadamente a gestão orçamentária do exercício.

Conforme afirma a DMU (fl. 565):

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Grifei

 

Efetivamente, conforme apurou a Diretoria de instrução, são muitas as irregularidades contábeis identificadas no balanço apresentado.

Neste ponto, é importante assentar, a Decisão Normativa nº. TC 06/2008 estabeleceu um rol não-exaustivo nos seus incisos I a XV, e assim o faz, pela simples impossibilidade de prever todas as hipóteses que, em razão de sua gravidade, possam justificar o parecer pela rejeição de contas.

Contudo, em relação ao apontamento em questão, o mesmo consta expressamente dentre os apontamentos tidos como gravíssimos pela Decisão Normativa nº. TC 06/2008, pois que, negam a forma republicana de gerir os negócios públicos, maculando, portanto, princípios fundamentais como os da prestação de contas, da transparência e da publicidade:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

(...)

XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64.

 

As irregularidades contábeis identificadas pela DMU devem mesmo ser tidas como “gravíssimas”, pois impedem a demonstração correta da expressão financeira, orçamentária e patrimonial destas contas, é importante que se ressalte, precariamente prestadas.

Será inviável recomendar-se a aprovação das contas do Município de Timbó Grande pelo simples fato de suas demonstrações contábeis não ilustrarem adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2009 (Lei Complementar nº 202/2000, art. 53).

 

 

Da aferição de responsabilidade do profissional contador

A aferição da responsabilidade do profissional contador, sob a óptica das suas obrigações profissionais, pertence ao Conselho profissional ao qual ele se vincula, assim disciplina Decreto-Lei n.º 9.295/46[3]:

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acôrdo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

(...)

Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:

(...)

b) examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;

 

A omissão quanto a contabilização identificada nestes autos implica a inobservância dos chamados princípios fundamentais de contabilidade instituídos pela Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, e, por conseguinte, a mácula do balanço geral examinado nesta oportunidade pela Corte:

Art. 6º - O Princípio da oportunidade refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

§ únicoComo resultado da observância do Princípio da oportunidade:

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

Grifei.

 

A contabilização segundo os princípios fundamentais de contabilidade não é uma faculdade do Contador, mas uma obrigação profissional que lhe é imposta. Assim como estão o médico, o engenheiro e o advogado sujeitos aos respectivos códigos que disciplinam suas atividades profissionais, está também o contador.

Entre as atribuições desse profissional está sempre a de bem registrar o patrimônio e todos os fatos que o afetem. No exercício deste encargo, que se reveste mesmo de verdadeiro múnus, pois que de seu trabalho decorrerão decisões de toda sorte, não há se admitir práticas que induzam em erro os usuários[4] da informação contábil.

A NBCT-1 do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre as características da informação contábil, em seu Item 1.1.2, disciplina que “as informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base segura às suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece”.

A mesma Norma, ao disciplinar os atributos da informação contábil, dispõe que “a informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre são coincidentes” (item 1.3.1).

E impõe mais a NBCT-1:

a informação contábil, em especial aquela contida nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação, deve propiciar revelação suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos entre os quais são indispensáveis os seguintes:

- confiabilidade;

- tempestividade;

- compreensibilidade; e

- comparabilidade.” (item 1.3.2).

Grifei.

Mesmo na hipotética situação em que práticas irregulares sejam eventualmente requeridas por algum superior hierárquico, deve o contador negar-se a praticá-las, sob pena de responder pelo ferimento aos princípios fundamentais da contabilidade e da ética profissional.

Consoante disciplina da referida Resolução nº CFC 750/93, em seu art. 11, a inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

A Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece o Código de Ética do Profissional Contabilista, assim disciplina:

Art. 2º São deveres do contabilista:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Contabilista:

(...)

II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

(...)

VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

(...)

X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

(...)

XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

(...)

XVII - iludir ou tentar iludir a boa de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

(...)

XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

(...)

Art. 9º (...)

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

(...)

Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

 

Da comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade

A comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade é providência que se impõe, afinalindícios da prática de atos que maculam a conduta do profissional contador.

 

 

Da abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem prévia autorização legislativa específica

O relatório DMU noticia a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.800,00 sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

Trata-se de irregularidade incorporada pela Decisão Normativa nº. TC 06/2008 entre aquelas consideradas irregularidades gravíssimas, passíveis, portanto, de ensejar a rejeição das contas apresentadas.

É o que exige o caso concreto em análise. Não se pode fechar os olhos para tão expressivo descumprimento de preceito fundamental da ordem constitucional financeira e corolário da forma republicana adotada pela Constituição Federal: não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia[5].

Nesse sentido, os incisos I, II e, especialmente, o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal não poderiam ser mais claros ao estabelecer:

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Fosse possível ao Executivo alterar livremente a dotações autorizadas pelo Legislativo, transpondo, remanejando ou transferindo-as de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro, restaria subvertido todo o sistema de limitação acerca dos gastos públicos construídos a partir da Magna Carta inglesa de 1217, e que culminou com a atribuição ao parlamento (representantes do povo) da prerrogativa de autorizar o montante e a natureza das despesas que poderiam ser executadas pelo Chefe do Executivo.

Quando se constata conduta desta natureza passa-se a discutir um dos pilares do Estado republicano democrático, qual seja a submissão do Poder Executivo à legalidade e ao sistema representativo, em que o povo, por seus representantes, define onde será aplicado o dinheiro público.

Em Timbó Grande a idéia de Estado retrocedeu à idade média!

Ora, não pode ser tido como normal que mesmo as demonstrações contábeis ilustrando fato dessa magnitude, relacionado à posição orçamentária do Município em 31 de dezembro (Lei Complementar nº 202/2000, art. 53), sejam as contas entendidas como boas.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que dentre as impropriedades apontadas ilegalidades consideradas gravíssimas, justificando o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Deverá constar do Parecer Prévio ainda a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (item C.1 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (item B.9 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

3) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item B.16 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

4) dos atos relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item B.5 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

5) da abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.3 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

6) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item B.2 do Relatório nº. 4.181/2010).

 

Da instauração de processo apartado para apuração das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb - possível caracterização de ato de improbidade por omissão

Esta Corte possui precedentes no sentido de ordenar que se instaure procedimento apartado para a apuração das responsabilidades decorrentes da omissão descrita:

Parecer Prévio n. 0048/2008

Processo nO PCP - 08/00184327

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

(...)

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Guarujá do Sul representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Cláudio Inácio Weschenfelder, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas e determinação, pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul:

(...)

6.2. Determinar a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, § 2º da Resolução n. TC-06/2001, para fins de exame das seguintes matérias:

(...)

6.2.3. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Item B.1 do Relatório DMU);[6]

 

O Relatório nº DMU/4.181/2010 aponta a ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb.

Os conselhos de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB são importantes parceiros da atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas.

A proximidade desses conselhos com o lugar em que se dá a execução orçamentária permite-lhes um controle mais efetivo do destino desses recursos públicos.

A Lei federal nº 11.494/2007 prevê:

 

Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

(...)

IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 2º  Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

(...)

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

indícios, portanto, de que o Conselho responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB tenha se omitido no que tange a sua obrigação.

Tal fato, se confirmado, pode caracterizar ato de improbidade administrativa dos membros desse Conselho, consoante previsão da Lei federal 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Importa ressaltar que a omissão cujos indícios se pronunciam pode ter como conseqüências o desvio e recursos especificamente destinados à educação ou mesmo a sua má-aplicação.

Por esta razão deve a Corte comunicar a omissão constatada nestes autos ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão, titular de específicas atribuições previstas na própria Lei 11.494/2007 (art. 29) atue como melhor entender[7].

Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à remessa dos relatórios de controle interno

As omissões quanto à remessa dos relatórios de controle interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);[8]

 

Acórdão n.º 1438/2007

Processo n.º PDI - 07/00009051

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).[9]

 

Acórdão n.º 0803/2007

Processo n.º PDI - 06/00523764

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao atraso de 173 (cento e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 113 (cento e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.[10]

 

Da instauração de processo apartado em razão da utilização indevida dos recursos orçamentários alocados na reserva de contingência

Reiteradamente, tem a Corte remetido para os chamados “processos apartados” o exame deste tipo de constatação. Os diversos PDI´s instaurados assim o ilustram:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

(...)

 

6.2.2. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 14.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 2.1. do Relatório DMU).[11]

 

Acórdão n.º 1860/2007

Processo n.º PDI - 07/00011625

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00071090 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF n. 224.493.709-78, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 5º, III, "b", fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.[12]

 

Acórdão n.º 1055/2007

Processo n.º PDI - 07/00009213

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00102662 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de São Joaquim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Newton Stélio Fontanella - Prefeito Municipal de São Joaquim, CPF n. 343.663.859-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 116.104,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, alínea "b", da Lei Complementar n. 101/2000 Item 2 do Relatório DMU).[13]

 

Acórdão n.º0941/2007

Processo n.ºPDI - 06/00444899

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-05/00554617 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Evandro Luís Reche - ex-Prefeito Municipal de São Cristóvão do Sul, CPF n. 572.407.609-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 174.000,01, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b", a Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 do Relatório DMU);[14]

 

 

Acórdão n.º 0940/2007

Processo n.º PDI - 06/00441873

 

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n.

PCP- 05/00972885 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de São João Batista

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Jair Sebastião de Amorim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, CPF n. 223.299.199-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 363.900,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. N. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 3 do Relatório DMU);[15]

 

 

 

Os presentes autos revelam que quase 70% do total estabelecido pelo legislador de Timbó Grande para a reserva de contingência (R$ 82.470,00) foi aplicado em finalidades não tuteladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal!!!

 

Da representação ao Ministério Público para fins de monitoramento da edição de norma municipal que afronte à Lei federal no 101/2000 e à Constituição Federal

A realização de despesas sem a observância das regras financeiras aplicáveis, no caso, da norma que impõe a destinação da chamada reserva de contingência exclusivamente às finalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º, V do Decreto- Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender, monitorando inclusive a edição de futuras leis orçamentárias no Município que afrontem à Constituição Federal e à Lei federal no 101/2000.

 

 

Da instauração de processo apartado para aferir a divergência no saldo patrimonial

Em diversas oportunidades o Tribunal de Contas remeteu para processos específicos a verificação da responsabilidade por esta grave infração às normas contábeis e ao princípio da transparência:

Acórdão n.º 2122/2007

Processo n.º PDI - 07/00008675

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00102319 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Porto União

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, CPF n. 216.709.009-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrozentos reais), em face das seguintes irregularidades, que contrariaram as normas gerais de escrituração contábil dispostas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64:

(...)

6.2.1.2. divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 1.122,40 - reincidência (item 1.3.1.1 do Relatório n. DMU);

6.2.1.3. divergência no valor de R$ 80.004,07 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício (item 1.5 do Relatório n. DMU);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);[16]

 

Acórdão n.º 0873/2007

Processo n.º PDI - 06/00014533

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-05/00975396 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, ex-Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, CPF n. 179.502.879-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de divergência entre variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 84.413.61) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 83.229,26), no valor de R$ 1.114,35, em desacordo com o art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório DMU);[17]

 

Acórdão n.º 1660/2005

Processo n.ºPDI - 05/00549613

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-04/01550214 - contas anuais de 2003

Prefeitura Municipal de Itajaí

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Jandir Bellini - ex-Prefeito Municipal de Itajaí, CPF n. 052.185.519-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$ 170.716,21 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício em análise (R$ 149.975.131,92) e o montante verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 49.804.415,71), em desacordo ao contido no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-2.1.1 do Relatório DMU);[18]

 

 

Da instauração de processo apartado em razão da abertura de Créditos Adicionais sem prévia autorização legislativa específica

Em diversos julgados o Egrégio Plenário determinou a formação de autos apartados para a apuração do ilícito contatado em sede das prestações de contas anuais do prefeito:

Parecer Prévio n.º 0139/2009

Processo n. PCP - 09/00186640

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

(...)

6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:

 

6.3.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 6.877.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).[19]

 

 

Parecer Prévio n.º 0243/2008

Processo n.º PCP - 08/00190807

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

(...)

6.4. Determina a formação de autos apartados, para fins de exame da responsabilidade do Gestor, em relação às seguintes matérias:

 

6.4.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;

6.4.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal;[20]

 

 

Parecer Prévio n.º 0069/2008

Processo n.º PCP - 08/00150775

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de São Martinho

(...)

6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 281.259,00 (representando 5,12% do Orçamento inicial do município, que era de R$ 5.493.463,00), sem prévia autorização legislativa específica, contrariando o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).[21]

 

 

Parecer Prévio n.º0049/2008

Processo n.º PCP - 08/00101723

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007

Prefeitura Municipal de Bom Retiro

(...)

6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 163.200,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU);[22]

 

Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados

Os chamados “processos apartados” oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.

Observado sob a óptica interna dos processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado “processo apartado”.

Não é, contudo, facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar conferida às cortes de contas.

O manejo de argumentos relacionados à falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também reclama maior cautela.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e, porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!

Também o manejo do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município de Timbó Grande, relativas ao exercício de 2009, notadamente em razão dos itens A.3 da conclusão do Relatório nº DMU/4.181/2010 (fl.552);

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) faça promover a regularização, caso ainda não tenha feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2009), originadas das incorreções na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte no prazo de 30 dias;

2.2) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item C.1 do Relatório nº 4.181/2010);

2.3) abstenha-se de promover despesas suportadas por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item B.5 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

2.4) abstenha-se de promover a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem autorização legislativa específica (item A.3 da conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) dos atos relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (quase 70% dos recursos foram utilizados em desacordo com a Lei) (item B.5 do Relatório nº 4.181/2010);

3.1.2) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (itens C.1 do Relatório nº. 4.181/2010);

3.1.3) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (Item B.9 da Conclusão do Relatório nº 4.181/2010);

3.1.4) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item B.16 do Relatório nº 4.181/2010);

3.1.5) da abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal;

3.1.6) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item B.2 do Relatório nº. 4.181/2010);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

3.4) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco, com foco, especialmente, nos registros contábeis e execução orçamentária, mas abrangendo também as providências efetivamente adotadas no sentido da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas nestes autos;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007 e no art. 77, § 3º do ADCT e no art. 33 da Lei Federal nº 8.080/1990, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação:

4.1) do crime previsto no art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67;

4.2) de ato de improbidade administrativa por parte dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, capitulado nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

5) Pela representação do Contador municipal ao Conselho Regional de Contabilidade, em razão da inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade estabelecidos pela Resolução CFC n.º 750/93;

6) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

7) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/11/brasil-avanca-no-idh-mas-tem-media-do-zimbabue-na-educacao.html. Edição do dia 05/11/2010.  05/11/2010 07h49 - Atualizado em 05/11/2010 08h09.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

[3] BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946.  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/_quadro.htm. Acesso em 09/11/07.

[4] BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. NBCT-1. 1.2.2 – Os usuários incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores, presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos níveis, meios de comunicação, Entidades que agem em nome de outros, como associações e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou sócios, administradores da própria Entidade, além do público em geral.

[5] PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 4 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 20/08/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.

[7] BRASIL. LEI nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.  Art. 29.  A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

 

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 01/08/2007.

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 02/05/2007.

[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[12] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 01/10/2007.

[13] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 30/05/2007.

[14] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 14/05/2007.

 

[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 14/05/2007.

[16] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 05/11/2007.

 

[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 07/05/2007.

[18] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 17/08/2005.

[19] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 09/11/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[20] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 15/12/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[21] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Cleber Muniz Gavi. Data da Sessão: 01/09/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[22] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Sabrina Nunes Iocken. Data da Sessão: 20/08/2008. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.