Parecer
no:
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MPTC/7.208/2010
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Processo
nº:
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PCP 10/00109701
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Origem:
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Município
de Timbó Grande – SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito,
referente ao exercício
financeiro de 2009.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos relativos
à prestação de contas
em comento nas fls. 02-271.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou Relatório Técnico (fls. 273-364), identificando, ao final, a ocorrência
das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação
do Gestor responsável:
A
– Restrições de ordem
constitucional:
A.1.
Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, caracterizada pela
omissão no envio dos relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas,
evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da
Constituição Estadual;
A.2.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.
B
– Restrições de ordem legal:
B.1.
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado)
da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal – média mensal do exercício,
em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF);
B.2.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e
conseqüentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em
descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
B.3.
Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio –
Parte Patronal no valor de R$ 389.346,85 através da modalidade de aplicação 90
– Aplicações Diretas em desatendimento às orientações contidas no Manual da
Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF
nº 3 de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64;
B.4.
Contabilização indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso,
evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta
interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos
ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando
ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal;
B.5.
Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00
sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos
fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar
nº 101/2000;
B.6.
Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial
Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
B.7.
Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras
Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras
Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 –
Balanço Financeiro e Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em
desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da Lei nº 4.320/64;
B.8.
Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o
saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes
do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos artigos
85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64;
B.9.
Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no
Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas
Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao artigo 105 da Lei nº
4.320/64;
B.10.
Divergência no valor de R$ 9.539,00 entre o total da despesa empenhada no
elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 – Resumo Geral da
Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos – Bens Móveis
do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº
4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104 c/c § 2º do
artigo 105 da mesma Lei;
B.11.
Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos
previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26,
como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária,
respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em
desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64;
B.12.
Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos
previdenciários junto ao RPPS no valor de R$ 1.161.259,85 em desacordo com o
art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003;
B.13.
Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida
ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
(R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento
da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$
105.331,13) em desacordo com o art. 39, § 1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64;
B.14.
Divergência de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna
registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo
apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03);
B.16.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2009, em
virtude de várias restrições, apuradas nos anexos que compõem o mesmo, conforme
itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1, A.8.5.2, A.8.6.1, A.8.6.2,
A.8.6.3, A.8.6.4 e A.8.7.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório,
em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no
artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC;
A.17.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.
C
– Restrição de ordem regulamentar:
C.1
– Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes a todos os bimestres do exercício de 2009, tendo em vista que tal
fato vem ocorrendo desde o exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5º, §
3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
A citação
foi determinada pelo
Eminente relator
(fls. 366-367).
O Gestor responsável
enviou pedido de prorrogação do prazo para apresentar
suas justificativas
(fl. 370).
O Conselheiro
Relator acolheu o pedido
de prorrogação do prazo (Despacho - pág. 370, parte
superior).
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 375-497, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
A
– Restrições de ordem
constitucional:
A.1.
Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa
ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual;
A.2.
Emissão de Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres de forma genérica em descumprimento ao disposto no art. 74, § 1º, CF,
art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
A.3.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.
B
– Restrições de ordem legal:
B.1.
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado)
da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal – média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
B.2.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e
conseqüentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em
descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
B.3.
Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio –
Parte Patronal no valor de R$ 389.346,85 através da modalidade de aplicação 90
– Aplicações Diretas em desatendimento às orientações contidas no Manual da
Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF
nº 3, de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64;
B.4.
Contabilização indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso,
evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta
interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos
ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando
ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal;
B.5.
Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00
sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos
fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar
nº 101/2000;
B.6.
Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial
Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
B.7.
Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras
Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras
Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 –
Balanço Financeiro e Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em
desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da Lei nº 4.320/64;
B.8.
Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o
saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes
do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos artigos
85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64;
B.9.
Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no
Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas
Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao artigo 105 da Lei nº
4.320/64;
B.10.
Divergência no valor de R$ 1.570,00 entre o total da despesa empenhada no
elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 – Resumo Geral da
Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos – Bens Móveis
do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº
4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104 c/c § 2º do
artigo 105 da mesma Lei;
B.11.
Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos
previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26,
como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária,
respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em
desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64;
B.12.
Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos
previdenciários junto ao RPPS no valor de R$ 1.161.259,85 em desacordo com o
art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003;
B.13.
Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida
ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
(R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento
da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$
105.331,13) em desacordo com o art. 39, § 1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64;
B.14.
Divergência de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna
registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo
apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03);
B.15.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2009, em virtude
de várias restrições, apuradas nos anexos que compõem o mesmo, conforme itens
A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1, A.8.5.2, A.8.6.1, A.8.6.2,
A.8.6.3, A.8.6.4 e A.8.7.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório,
em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no
artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC;
A.17.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.
C
– Restrição de ordem regulamentar:
C.1
– Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que
o Relatório DMU não
atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº
202/2000 ao deixar de conter
as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo
da administração financeira
e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos
relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades
públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes
números da administração,
cuja análise
conforma, por definição
constitucional, as chamadas
contas anuais
apresentadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, objeto do parecer
prévio a ser
exarado pela Corte
e de futuro julgamento
pelo Poder Legislativo, foram apurados pela
Diretoria de Controle
da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto
entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit
de execução orçamentária
da ordem de R$ 140.455,63,
correspondendo a 1,22% da receita
arrecadada;
2. O resultado
financeiro do exercício
apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames
legais aplicáveis;
Das aplicações mínimas em educação
3. O disposto
no art. 212 da Constituição Federal, referente
à aplicação mínima
de 25% das receitas resultantes
de impostos em
manutenção e desenvolvimento
do ensino revelou-se cumprido;
4. Foram aplicados, pelo
menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
conforme exige o art. 60 do ADCT c/c
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
5. A obrigação
de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não foi
observada.
6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja
aplicado pelo menos
60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério do ensino
fundamental.
O ilícito evidenciado por estes autos relacionado às obrigações com a
educação explica, certamente, por que ainda, conforme pesquisa publicada
recentemente, o Brasil em matéria de educação encontra-se no mesmo nível de países
como o Zimbábue:
Brasil avança no IDH, mas tem a média do
Zimbábue na educação
O país precisa quase dobrar o tempo de
permanência da população dentro das salas de aula. Os brasileiros estudam, em
média, apenas 7 anos. O ideal, sugerido pela ONU, é elevar a escolaridade para
13 anos.
O
Brasil avançou, subiu quatro pontos no Índice de Desenvolvimento Humano, que
mede a qualidade de vida da ONU. Mas, na educação, o nosso número ainda é de
dar vergonha. O Brasil tem hoje a mesma média que o Zimbábue, o país com o pior
desempenho do mundo.
Não é possível dissociar ainda tais ocorrências da omissão
do Conselho de Acompanhamento do Fundeb que, segundo a
DMU, não emitiu ou
não remeteu o Parecer
que deveria ter
elaborado, em desacordo
com o artigo
27, caput
e parágrafo único, da Lei nº 11.494/07.
Das aplicações mínimas em saúde
8. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme
exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso
III e § 1º, do ADCT.
Dos limites para gastos
com pessoal
9. Os gastos
com pessoal
do Município no exercício
ficaram abaixo do limite
de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme
o exigido pelo art. 169 da Constituição
Federal e pela
Lei Complementar
101/2000, em seu
art. 19;
10. Os gastos
com pessoal
do Poder Executivo
no exercício em
exame ficaram abaixo
do limite máximo
de 54% da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme
exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;
11. O limite
de gastos com
pessoal do Poder
Legislativo previsto
no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal,
situado no percentual de 6% da RCL, foi
observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município
em epígrafe;
12.
A
remuneração máxima
do Vereador em relação ao
Deputado Estadual,
de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;
13. O limite
de 5% da receita do Município
aplicado ao total da remuneração dos Vereadores
revelou-se atendido;
14.
A
despesa relacionada à folha
de pagamento da Câmara
(incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro
do limite máximo
de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;
15. O limite de gastos preconizado
nos incisos do art. 29-A da Carta Federal
foi respeitado.
16. Por
fim, o limite
máximo de transferências
de receitas tributárias, previsto
pela Constituição,
destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus
inativados), foi corretamente observado.
Do controle interno
Quanto à remessa bimestral
dos Relatórios de Controle
Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não
observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente
os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º
bimestres do exercício de 2009. Tal fato
é um indicativo
da possível e provável
precariedade de funcionamento
do órgão de controle
interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e
justificando, inclusive, a verificação
in loco
deste aspecto.
Não por outro motivo, ademais, remanescem no relatório conclusivo da DMU
irregularidades gravíssimas como aquelas constantes dos itens A.1, A.2, A.3,
B.2, B.5 e B.15 da conclusão do Relatório 4.181/2010.
A precariedade de conteúdo revelado pelos
relatórios de controle
interno recomenda que
a Corte determine à Diretoria
de Controle dos Municípios
a inclusão do município
na sua programação
de auditoria para
o exercício corrente
ou para 2011.
Da inadequação da representação contábil da prestação
de contas
As constatações
identificadas pelo Relatório
nº. 4.181/2010 evidenciam que os registros
contábeis apresentados pela Unidade Gestora não
representam adequadamente a gestão orçamentária do exercício.
Conforme afirma a DMU (fl. 565):
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que
o Balanço Geral
do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição
financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício,
vez que
não foram observados princípios
fundamentais de contabilidade
aplicáveis à Administração Pública. Grifei
Efetivamente, conforme
apurou a Diretoria de instrução, são
muitas as irregularidades contábeis
identificadas no balanço apresentado.
Neste ponto,
é importante assentar,
a Decisão Normativa nº. TC 06/2008
estabeleceu um rol
não-exaustivo nos seus
incisos I a XV, e assim
o faz, pela simples
impossibilidade de prever todas as hipóteses que, em razão de sua gravidade,
possam justificar o parecer
pela rejeição de contas.
Contudo, em relação ao apontamento em
questão, o mesmo consta expressamente dentre os apontamentos
tidos como gravíssimos pela Decisão
Normativa nº. TC 06/2008, pois que,
negam a forma republicana de gerir
os negócios públicos,
maculando, portanto, princípios fundamentais
como os da prestação
de contas, da transparência
e da publicidade:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer
Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre
outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as
seguintes:
(...)
XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando
inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as
peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a
execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104
da Lei (federal) n. 4.320/64.
As irregularidades
contábeis identificadas pela DMU devem
mesmo ser tidas como
“gravíssimas”, pois impedem a demonstração
correta da expressão
financeira, orçamentária
e patrimonial destas contas, é importante
que se ressalte, precariamente
prestadas.
Será inviável
recomendar-se a aprovação das contas do Município
de Timbó Grande pelo simples
fato de suas
demonstrações contábeis não ilustrarem adequadamente a posição
financeira, orçamentária
e patrimonial do Município
em 31 de dezembro
de 2009 (Lei Complementar nº
202/2000, art. 53).
Da aferição de responsabilidade
do profissional contador
A aferição da responsabilidade
do profissional contador,
sob a óptica
das suas obrigações
profissionais, pertence
ao Conselho profissional
ao qual ele
se vincula, assim disciplina
Decreto-Lei n.º 9.295/46:
Art. 1º Ficam criados o Conselho
Federal de Contabilidade
e os Conselhos Regionais
de Contabilidade, de acôrdo com o que
preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º A fiscalização do exercício
da profissão, de contabilista,
assim atendendo-se os profissionais habilitados como
contadores e guarda-livros,
de acôrdo com as disposições
constantes do Decreto
nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro
de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro
de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de
Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho
Federal de Contabilidade
e pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade
a que se refere o artigo
anterior.
(...)
Art. 10 – São atribuições
dos Conselhos Regionais:
(...)
b) examinar reclamações a representações
escritas acêrca dos serviços
de registro e das infrações
dos dispositivos legais
vigentes, relativos ao exercício da profissão
de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício
das profissões de contador
e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades
competentes minuciosos
e documentados relatórios sôbre fatos que
apurarem, e cuja solução
ou repressão
não seja de sua
aIçada;
A omissão quanto a contabilização identificada nestes autos implica a inobservância dos chamados princípios
fundamentais de contabilidade
instituídos pela Resolução
nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade,
e, por conseguinte,
a mácula do balanço
geral examinado nesta oportunidade pela
Corte:
Art.
6º - O Princípio da oportunidade
refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade
do registro do patrimônio
e das suas mutações,
determinando que este
seja feito de imediato
e com a extensão
correta, independentemente
das causas que
as originaram.
§
único – Como
resultado da observância
do Princípio da oportunidade:
I – desde
que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais
deve ser feito
mesmo na hipótese
de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II
– o registro compreende os elementos
quantitativos e qualitativos,
contemplando os aspectos físicos e monetários;
Grifei.
A contabilização segundo
os princípios fundamentais
de contabilidade não
é uma faculdade do Contador,
mas uma obrigação
profissional que
lhe é imposta.
Assim como
estão o médico, o engenheiro
e o advogado sujeitos
aos respectivos códigos
que disciplinam suas
atividades profissionais,
está também o contador.
Entre as atribuições
desse profissional está sempre a de bem registrar o patrimônio
e todos os fatos
que o afetem. No exercício
deste encargo, que
se reveste mesmo de verdadeiro múnus, pois que de seu trabalho decorrerão decisões
de toda sorte,
não há se admitir
práticas que
induzam em erro
os usuários da
informação contábil.
A NBCT-1 do Conselho
Federal de Contabilidade,
que dispõe sobre
as características da informação contábil, em
seu Item
1.1.2, disciplina que
“as
informações geradas pela
Contabilidade devem propiciar
aos seus usuários
base segura
às suas decisões,
pela compreensão
do estado em
que se encontra
a Entidade, seu
desempenho, sua
evolução, riscos
e oportunidades que
oferece”.
A mesma
Norma, ao disciplinar
os atributos da informação
contábil, dispõe que “a informação contábil deve ser,
em geral
e antes de tudo,
veraz e eqüitativa,
de forma a satisfazer as necessidades comuns
a um grande
número de diferentes
usuários, não
podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato
de que os interesses
destes nem sempre
são coincidentes” (item 1.3.1).
E impõe mais
a NBCT-1:
“a informação
contábil, em especial
aquela contida nas demonstrações
contábeis, notadamente as previstas em legislação, deve propiciar revelação suficiente
sobre a Entidade,
de modo a facilitar
a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos
entre os quais
são indispensáveis
os seguintes:
- confiabilidade;
- tempestividade;
- compreensibilidade; e
- comparabilidade.” (item
1.3.2).
Grifei.
Mesmo na hipotética
situação em
que práticas
irregulares sejam eventualmente
requeridas por algum
superior hierárquico,
deve o contador negar-se a praticá-las, sob pena de responder pelo ferimento aos princípios
fundamentais da contabilidade
e da ética profissional.
Consoante disciplina
da referida Resolução nº CFC 750/93, em seu art. 11, a inobservância
dos Princípios Fundamentais
de Contabilidade constitui infração nas alíneas
“c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei
n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código
de Ética Profissional
do Contabilista.
A Resolução
nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade,
que estabelece o Código
de Ética do Profissional
Contabilista, assim
disciplina:
Art. 2º São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação
vigente e resguardados os interesses de seus clientes
e/ou empregadores,
sem prejuízo
da dignidade e independência
profissionais;
Art.
3º No desempenho de suas
funções, é vedado ao Contabilista:
(...)
II
- assumir, direta
ou indiretamente,
serviços de qualquer
natureza, com
prejuízo moral
ou desprestígio
para a classe;
(...)
VIII
- concorrer para
a realização de ato
contrário à legislação
ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão,
ato definido
como crime
ou contravenção;
(...)
X -
prejudicar, culposa
ou dolosamente,
interesse confiado a sua responsabilidade
profissional;
(...)
XIII
- aconselhar o cliente
ou o empregador
contra disposições
expressas em lei
ou contra
os Princípios Fundamentais
e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal
de Contabilidade;
XIV
- exercer atividade
ou ligar o seu nome a empreendimentos com
finalidades ilícitas;
(...)
XVII
- iludir ou
tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou
de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos,
bem como
fornecendo falsas informações ou elaborando peças
contábeis inidôneas;
(...)
XX
- elaborar demonstrações
contábeis sem observância
dos Princípios Fundamentais
e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal
de Contabilidade;
XXI
- renunciar à liberdade
profissional, devendo evitar
quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho;
(...)
Art.
9º (...)
Parágrafo
único. O espírito
de solidariedade, mesmo
na condição de empregado,
não induz nem
justifica a participação ou conivência com
o erro ou com os atos
infringentes de normas éticas ou legais que
regem o exercício da profissão.
(...)
Art.
13. O julgamento das questões
relacionadas à transgressão de preceitos do Código
de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais
de Contabilidade, que
funcionarão como Tribunais
Regionais de Ética,
facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo
de quinze dias, para
o Conselho Federal
de Contabilidade em
sua condição
de Tribunal Superior
de Ética e Disciplina.
Da comunicação
ao Conselho Regional
de Contabilidade
A comunicação ao Conselho
Regional de Contabilidade
é providência que
se impõe, afinal há indícios
da prática de atos
que maculam a conduta
do profissional contador.
Da abertura de Créditos Adicionais
Suplementares sem
prévia autorização legislativa
específica
O relatório
DMU noticia a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.800,00 sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo
167, V e VI da CF/88.
Trata-se de irregularidade
incorporada pela Decisão
Normativa nº. TC 06/2008 entre aquelas
consideradas irregularidades
gravíssimas, passíveis, portanto, de ensejar a
rejeição das contas apresentadas.
É o que
exige o caso concreto
em análise. Não se pode fechar
os olhos para
tão expressivo
descumprimento de preceito fundamental
da ordem constitucional
financeira e corolário
da forma republicana adotada pela
Constituição Federal:
não pode haver
despesa pública
sem a autorização legislativa
prévia.
Nesse sentido,
os incisos I, II e, especialmente,
o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal
não poderiam ser
mais claros
ao estabelecer:
Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas
ou projetos
não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas
ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou
adicionais;
(...)
V - a abertura
de crédito suplementar
ou especial
sem prévia
autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro, sem prévia autorização
legislativa;
Fosse possível
ao Executivo alterar
livremente a dotações
autorizadas pelo Legislativo,
transpondo, remanejando ou
transferindo-as de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro, restaria
subvertido todo o sistema
de limitação acerca
dos gastos públicos
construídos a partir da Magna
Carta inglesa de 1217, e que culminou com
a atribuição ao parlamento
(representantes do povo) da prerrogativa de autorizar o
montante e a natureza
das despesas que
poderiam ser executadas pelo
Chefe do Executivo.
Quando se constata conduta desta natureza
passa-se a discutir um
dos pilares do Estado
republicano democrático, qual seja a submissão
do Poder Executivo
à legalidade e ao sistema
representativo, em que
o povo, por
seus representantes, define onde será aplicado o dinheiro
público.
Em Timbó Grande a idéia
de Estado retrocedeu à idade média!
Ora, não
pode ser tido como
normal que
mesmo as demonstrações
contábeis ilustrando fato dessa magnitude, relacionado à posição
orçamentária do Município
em 31 de dezembro
(Lei Complementar
nº 202/2000, art. 53), sejam as contas
entendidas como boas.
Analisando os dados
apresentados nestes autos, em confronto com o disposto
na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que dentre
as impropriedades apontadas há ilegalidades
consideradas gravíssimas, justificando o posicionamento
opinativo da Corte
no sentido da rejeição das contas apresentadas.
Deverá constar do Parecer
Prévio ainda
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno relativos
ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (item
C.1 da conclusão do Relatório
nº 4.181/2010);
2) das divergências
entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício
(item B.9 da conclusão
do Relatório nº 4.181/2010);
3) das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb (item B.16 da conclusão do Relatório
nº 4.181/2010);
4) dos atos
relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva
de contingência, fora
das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(item B.5 da conclusão
do Relatório nº 4.181/2010);
5) da abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra, no montante
de R$ 1.800,00, sem autorização
legislativa específica,
em desacordo
com o disposto
no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal
(item A.3 da conclusão
do Relatório nº 4.181/2010);
6) das responsabilidades
pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item
B.2 do Relatório nº. 4.181/2010).
Da instauração de processo apartado para apuração das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb - possível caracterização de ato
de improbidade por
omissão
Esta Corte
possui precedentes no sentido de ordenar que se
instaure procedimento apartado para a apuração das responsabilidades decorrentes da omissão
descrita:
Parecer Prévio n. 0048/2008
Processo nO
PCP - 08/00184327
Prestação de Contas do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
O
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos
arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
(...)
6.1.
É DE PARECER que
o Balanço Geral
do Município de Guarujá do Sul representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária
e patrimonial em
31 de dezembro de 2007, bem
como o resultado
das operações, de acordo
com os princípios
fundamentais de contabilidade
aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim,
as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor
Cláudio Inácio Weschenfelder, em condições de serem APROVADAS, com
as ressalvas e determinação, pela Câmara Municipal de
Guarujá do Sul:
(...)
6.2.
Determinar a formação
de autos apartados para
apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme
disposto no art. 85, § 2º da Resolução n. TC-06/2001, para
fins de exame
das seguintes matérias:
(...)
6.2.3. Não-remessa do Parecer
do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB,
em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei (federal)
n. 11.494/2007 (Item B.1 do Relatório DMU);
O Relatório
nº DMU/4.181/2010 aponta a ausência de
remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb.
Os conselhos
de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
do FUNDEB são importantes
parceiros da atuação
fiscalizadora do Tribunal de Contas.
A proximidade
desses conselhos com
o lugar em
que se dá a execução
orçamentária permite-lhes um controle mais efetivo do
destino desses recursos
públicos.
A Lei
federal nº 11.494/2007 prevê:
Art. 24. O acompanhamento e o controle
social sobre
a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos
dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos,
no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
por conselhos
instituídos especificamente para esse fim.
§ 1º Os conselhos
serão criados
por legislação
específica, editada no pertinente âmbito
governamental, observados os seguintes critérios
de composição:
(...)
IV - em
âmbito municipal, por
no mínimo 9 (nove)
membros, sendo:
a) 2 (dois)
representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um)
representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
f) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica
pública, um
dos quais indicado pela
entidade de estudantes
secundaristas.
§ 2º
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que
se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por
seus pares.
(...)
Art. 27. Os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios prestarão contas dos recursos
dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas
competentes, observada a regulamentação
aplicável.
Parágrafo único. As prestações
de contas serão
instruídas com parecer
do conselho responsável,
que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo
respectivo em
até 30 (trinta) dias
antes do vencimento
do prazo para
a apresentação da prestação
de contas prevista
no caput
deste artigo.
Há indícios,
portanto, de que
o Conselho responsável
pela fiscalização da aplicação
dos recursos do FUNDEB tenha se omitido
no que tange a sua
obrigação.
Tal fato,
se confirmado, pode caracterizar ato de improbidade
administrativa dos membros
desse Conselho, consoante
previsão da Lei
federal 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que
causa lesão
ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens
ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda,
bem como
no que diz respeito
à conservação do patrimônio
público;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que
atenta contra
os princípios da administração
pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e
notadamente:
(...)
II - retardar
ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
Importa ressaltar
que a omissão
cujos indícios
se pronunciam pode ter como
conseqüências o desvio
e recursos especificamente destinados à educação ou mesmo a sua
má-aplicação.
Por esta razão
deve a Corte comunicar a omissão constatada nestes autos
ao Ministério Público
estadual, para que
aquele órgão,
titular de específicas atribuições
previstas na própria Lei 11.494/2007 (art. 29) atue como
melhor entender.
Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à
remessa dos relatórios de controle interno
As omissões
quanto à remessa dos relatórios de controle
interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto
- Prefeito Municipal
de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução
n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
1438/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009051
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Nerci
Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em
face da remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com
atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em
descumprimento ao estabelecido na Resolução
n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).
Acórdão n.º
0803/2007
Processo
n.º PDI - 06/00523764
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face do atraso
de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referente ao 1° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais),
devido ao atraso
de 173 (cento e trinta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 2° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 113 (cento
e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente
ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 4° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Da instauração de processo apartado em razão da utilização indevida
dos recursos orçamentários
alocados na reserva de contingência
Reiteradamente, tem a Corte
remetido para os chamados “processos
apartados” o exame deste tipo
de constatação. Os diversos
PDI´s instaurados assim o ilustram:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto
- Prefeito Municipal
de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização da Reserva
de Contingência, no montante
de R$ 14.000,00, sem evidenciar
o atendimento de passivos contingentes, riscos
ou eventos
fiscais imprevistos,
em desacordo
com a Lei
Complementar n. 101/2000, art. 5º, III,
"b" (item 2.1. do Relatório DMU).
Acórdão n.º
1860/2007
Processo
n.º PDI - 07/00011625
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00071090 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Forquilhinha
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo
Hoepers - Prefeito Municipal de
Forquilhinha, CPF n. 224.493.709-78, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização dos recursos da Reserva
de Contingência, no montante
de R$ 763.000,00, sem evidenciar
o atendimento de passivos contingentes, riscos
ou eventos
fiscais imprevistos,
em desacordo
com a Lei
Complementar n. 101/2000, art. 5º, III,
"b", fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000.
Acórdão n.º
1055/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009213
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00102662 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de São
Joaquim
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Newton Stélio Fontanella - Prefeito
Municipal de São Joaquim, CPF n.
343.663.859-53, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
razão da utilização
de recursos destinados à Reserva de Contingência,
no montante de R$ 116.104,00, sem evidenciar o
atendimento de passivos contingentes, riscos
ou eventos
fiscais imprevistos,
em desacordo
com o art. 5º, III, alínea
"b", da Lei Complementar
n. 101/2000 Item 2 do Relatório DMU).
Acórdão
n.º0941/2007
Processo
n.ºPDI - 06/00444899
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-05/00554617 - contas anuais
de 2004
Prefeitura Municipal de São
Cristóvão do Sul
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Evandro
Luís Reche - ex-Prefeito Municipal de São
Cristóvão do Sul, CPF n. 572.407.609-87, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face da abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares, no montante
de R$ 174.000,01, por conta
de Anulação da Reserva
de Contingência sem
a presença de riscos
e eventos fiscais
imprevistos, contrariando o art. 5º,
III, "b", a Lei de Responsabilidade Fiscal
(item 1.1 do Relatório
DMU);
Acórdão n.º
0940/2007
Processo
n.º PDI - 06/00441873
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n.
PCP- 05/00972885 - contas
anuais de 2004
Prefeitura Municipal de São João Batista
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Jair
Sebastião de Amorim - ex-Prefeito Municipal de São
João Batista, CPF n.
223.299.199-72, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil
reais), pela
utilização de recursos
da Reserva de Contingência
no montante de R$ 363.900,00 para suplementar dotações sem o
atendimento de passivos contingentes, riscos
ou eventos
fiscais imprevistos,
em desacordo
com a L.C. N. 101/2000, art. 5º, III,
"b" (item 3 do Relatório DMU);
Os presentes
autos revelam que
quase 70% do total
estabelecido pelo legislador
de Timbó Grande para a reserva
de contingência (R$ 82.470,00) foi
aplicado em finalidades
não tuteladas pela
Lei de Responsabilidade
Fiscal!!!
Da representação ao Ministério Público
para fins de
monitoramento da edição de norma municipal que
afronte à Lei federal
no 101/2000 e à Constituição Federal
A realização
de despesas sem
a observância das regras
financeiras aplicáveis, no caso, da norma que impõe a destinação da chamada
reserva de contingência
exclusivamente às finalidades
previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, é importante
que se ressalte, pode tipificar,
pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º,
V do Decreto- Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade
dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
(...)
V - ordenar ou efetuar despesas não
autorizadas por lei,
ou realizá-Ias em
desacordo com
as normas financeiras
pertinentes;
(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo
são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena
de reclusão, de dois
a doze anos, e os demais,
com a pena
de detenção, de três
meses a três anos.
Há a possibilidade também de que
se caracterize ato de improbidade administrativa
nos termos
do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta
contra os princípios
da administração pública
qualquer ação
ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato
visando fim proibido
em lei
ou regulamento
ou diverso
daquele previsto, na regra
de competência;
II
- retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
Por esta razão,
deve a Corte comunicar o fato ao Ministério
Público Estadual para
que aquele
órgão, titular
de prerrogativas específicas previstas
da Constituição Federal,
atue como melhor
entender, monitorando inclusive
a edição de futuras leis
orçamentárias no Município que afrontem à Constituição
Federal e à Lei
federal no 101/2000.
Da instauração de processo apartado para aferir a divergência no saldo
patrimonial
Em diversas oportunidades
o Tribunal de Contas
remeteu para processos
específicos a verificação
da responsabilidade por
esta grave infração
às normas contábeis e ao princípio da transparência:
Acórdão n.º
2122/2007
Processo
n.º PDI - 07/00008675
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00102319 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Porto União
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Renato
Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, CPF n.
216.709.009-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrozentos reais), em face das seguintes irregularidades,
que contrariaram as normas
gerais de escrituração contábil
dispostas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64:
(...)
6.2.1.2. divergência
entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro
e o resultado da execução
orçamentária, no valor
de R$ 1.122,40 - reincidência (item 1.3.1.1
do Relatório n. DMU);
6.2.1.3. divergência
no valor de R$ 80.004,07 entre o saldo
do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação
do exercício (item
1.5 do Relatório n. DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face do Balanço Anual
Consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis, apresentando inúmeras divergências
entre as peças
que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre
a execução orçamentária
e as variações patrimoniais, implicando
na sua total
inconsistência, em
afronta ao disposto
nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
0873/2007
Processo
n.º PDI - 06/00014533
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-05/00975396 - contas anuais
de 2004
Prefeitura Municipal de Bom
Jardim da Serra
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr.
Essiorni Cardoso da Silva, ex-Prefeito Municipal de Bom
Jardim da Serra,
CPF n. 179.502.879-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
de divergência entre
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 84.413.61) e o resultado da execução
orçamentária (superávit no valor de R$ 83.229,26), no valor
de R$ 1.114,35, em desacordo
com o art. 85 da Lei
Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório
DMU);
Acórdão n.º
1660/2005
Processo
n.ºPDI - 05/00549613
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-04/01550214 - contas anuais
de 2003
Prefeitura Municipal de Itajaí
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Jandir
Bellini - ex-Prefeito Municipal de Itajaí, CPF n. 052.185.519-53, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da divergência de R$ 170.716,21 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial do exercício
em
análise (R$
149.975.131,92) e o montante verificado
na Demonstração das Variações Patrimoniais
(R$ 49.804.415,71), em desacordo ao contido no art. 85 da Lei Federal n.
4.320/64 (item II-2.1.1 do Relatório DMU);
Da instauração de processo apartado em razão da abertura de Créditos
Adicionais sem
prévia autorização legislativa
específica
Em diversos
julgados o Egrégio Plenário
determinou a formação de autos apartados para a
apuração do ilícito contatado em sede das prestações de contas
anuais do prefeito:
Parecer Prévio
n.º 0139/2009
Processo n. PCP - 09/00186640
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2008
Prefeitura Municipal de São
Bento do Sul
(...)
6.3. Determina a formação de autos
apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros
Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame das seguintes matérias:
6.3.1. Abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 6.877.000,00, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal
(item A.1 da Conclusão
do Relatório DMU).
Parecer Prévio
n.º 0243/2008
Processo n.º PCP - 08/00190807
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de Rio
do Sul
(...)
6.4. Determina a formação de autos
apartados, para fins
de exame da responsabilidade
do Gestor, em relação
às seguintes matérias:
6.4.1. Abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal;
6.4.2. Abertura
de Crédito Adicional
Especial, no montante
de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica,
em desacordo
com o disposto
no art. 167, V, da Constituição Federal;
Parecer Prévio
n.º 0069/2008
Processo n.º PCP - 08/00150775
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de São
Martinho
(...)
6.3. Determina a formação de autos
apartados para fins
de exame da matéria
referente à abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 281.259,00
(representando 5,12% do Orçamento inicial do município,
que era
de R$ 5.493.463,00), sem prévia autorização legislativa
específica, contrariando o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição
Federal (item
I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU).
Parecer Prévio
n.º0049/2008
Processo n.º PCP - 08/00101723
Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício
de 2007
Prefeitura Municipal de Bom
Retiro
(...)
6.2. Determina a formação de autos
apartados para fins
de exame das seguintes
matérias:
6.2.1. Abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por
conta de transposição, remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria
de programação para
outra ou
de um órgão
para outro,
no montante de R$ 163.200,00, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal
(item B.1.1 do Relatório
DMU);
Considerações gerais
sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos
apartados” oportunizam a concretização do princípio
da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos
a Corte investigará aquilo
que não
pode ser investigado no processo
de contas por
não representar
matéria passível
de exame em sede de contas,
ou por
não possuir conteúdo suficiente
para macular o conjunto das contas
anuais, não
obstante revele indícios
de práticas ilícitas.
Observado sob
a óptica interna
dos processos de contas,
o ditos “apartados” são
também a concretização, em alguma medida,
do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que
todo o conjunto
de atos que
conformam a gestão financeira,
orçamentária e patrimonial
de todo um
ano, e que
são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela
prática de atos
isolados, mesmo que
ilegais. Estes
atos deverão ser
apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo,
facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria
está entre as atribuições
do Tribunal de Contas
ela deverá ser
apreciada em sede
da competência para
julgar conferida às cortes
de contas.
O manejo
de argumentos relacionados à falta de estrutura
para o exercício
do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também
reclama maior cautela.
O Tribunal
de Contas de Santa
Catarina está, por certo,
entre os órgãos
melhor aparelhados do Estado e, porque
não dizer, da
Federação, para
o exercício de suas
obrigações. Nos
últimos anos
realizou diversos concursos
públicos que
culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade
técnica. Não
lhe faltam também
recursos de informática
ou de qualquer
sorte. Trata-se, pois,
de um dos mais
afortunados órgãos
de controle do Brasil e que possui os meios
para o exercício
pleno de todas as suas
atribuições. Poderiam ser
melhores e maiores
os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre
poderiam!
Também o manejo
do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns
(normalmente sem
demonstrar a aplicação
do princípio...), para
afastar a atuação
da Corte, não
pode ocorrer sem
a demonstração clara
dos subprincípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade
stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal
de Contas.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município
de Timbó Grande, relativas ao exercício
de 2009, notadamente em razão dos itens A.3 da conclusão do Relatório nº
DMU/4.181/2010 (fl.552);
2) por
determinar ao Chefe do
Poder Executivo
municipal que:
2.1) faça promover
a regularização, caso ainda não tenha
feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2009), originadas das incorreções
na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte
no prazo de 30 dias;
2.2) ordene ao órgão
de controle interno
da municipalidade a observância
dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno
que emite, em
observância ao que
determina o art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 11/2004. (item C.1 do Relatório nº 4.181/2010);
2.3) abstenha-se de promover
despesas suportadas por
recursos orçamentários
da reserva de contingência,
fora das finalidades
delimitadas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal
(item B.5 da conclusão
do Relatório nº 4.181/2010);
2.4) abstenha-se de promover
a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, sem
autorização legislativa específica (item
A.3 da conclusão do Relatório
nº 4.181/2010);
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) dos atos
relacionados a despesas suportados por recursos orçamentários da reserva
de contingência, fora
das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(quase
70% dos recursos foram utilizados em desacordo com a Lei)
(item B.5 do Relatório nº 4.181/2010);
3.1.2) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno (itens
C.1 do Relatório nº. 4.181/2010);
3.1.3) das divergências
entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais
no exercício (Item
B.9 da Conclusão do Relatório
nº 4.181/2010);
3.1.4) das responsabilidades
pela ausência
de remessa do Parecer do Conselho
do Fundeb (item B.16 do Relatório nº 4.181/2010);
3.1.5) da abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, no montante
de R$ 1.800,00, sem
autorização legislativa específica, em
desacordo com
o disposto no artigo
167, V e VI, da Constituição Federal;
3.1.6) das responsabilidades
pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item
B.2 do Relatório nº. 4.181/2010);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de
reincidências no exame que
processará do exercício seguinte;
3.3) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2010/2011, para a verificação
in loco
do funcionamento
do órgão de controle
interno municipal;
3.4) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2010/2011, para a verificação
in loco, com
foco, especialmente,
nos registros contábeis e execução
orçamentária, mas
abrangendo também as providências efetivamente
adotadas no sentido da regularização das
deficiências e ilegalidades
constatadas nestes autos;
4) com
fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007 e no art. 77, § 3º do ADCT e no
art. 33 da Lei Federal
nº 8.080/1990, pela imediata comunicação
ao Ministério Público
Estadual, para fins
de subsidiar eventuais
medidas em
razão da possível
tipificação:
4.1) do crime
previsto no art. 1º, V do Decreto-Lei
nº 201/67;
4.2) de ato
de improbidade administrativa
por parte
dos membros do Conselho
de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos
do FUNDEB, capitulado nos arts. 10, X e
11, II da Lei 8.429/92;
5) Pela
representação do Contador
municipal ao Conselho Regional de Contabilidade,
em razão
da inobservância dos Princípios Fundamentais
de Contabilidade estabelecidos pela Resolução
CFC n.º 750/93;
6) pela
ciência ao Chefe do
Poder Executivo
nos termos
do propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão
da Corte ao Poder Legislativo municipal;
7) pela
solicitação de comunicação
do resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 02 de dezembro de
2010.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas