PARECER nº:

MPTC/7299/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00106605    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Joinville

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente ao exercício de 2009

 

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Joinville - SC, relativa ao exercício de 2009.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-1124.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 1125-1190 e anexos de fls. 1191-1197) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

I. DO PODER EXECUTIVO

I.A RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 63.274.879,35, representando 8,26% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,99 arrecadação mensal – media mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (IPREVILLE), em desacordo ao art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1’º, da lei Complementar nº 101/2000 – LRF;


 

 

I.A.2 – Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 49.620.607,45, representando 11,77% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,41 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao art. 48,“b” da lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

I.A.3 – Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 56.193.002,30, resultante do déficit Orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,19% da Receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 906.663.515,78) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,74 arrecadação mensal, em desacordo com o disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

I.A.4 – Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 1.299.623,55),em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007;

I.A.5 – Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 6.417/2008 – LDO;

I.A.6 Divergência no valor de R$ 1.354.628,95, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 650.790.682,05) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 649.436.053,10), em desacordo aos arts. 85 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64;

I.A.7 Divergência no valor de R$ 16.217.399,79 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo aos arts. 85, 101, 103 e 105, I, da Lei nº 4.320/64;

I.A.8 – Divergência no valor de R$ 4.589.670,64 entre o saldo da conta Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101, 103 e 105, III;

I.A.9 – Divergência no valor de R$ 59.172,89, entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101, 103 e 105, III;

I.A.10 – Divergência no valor de R$ 487.248,0, entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante (R$ 143.523.297,08) do Balanço Consolidado de 2009, e o saldo registrado conforme Balanço Patrimonial de 2009 (R$ 144.010.545,08), evidenciando em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 92 e 105;

I.A.11 – Divergência no valor de R$ 16.313,17 entre o saldo da conta Depósitos de Diversas Origens registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101,103 e 105

I.A.12 – Divergência no valor de R$ 600.870,15 entre o saldo da conta Consignações registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101, 103 e 105, III;

I.A.13 – Divergência no valor de R$ 487.248,00, entre o saldo da  Dívida Consolidada registrada no Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada (R$ 455.211.013,43), do Balanço Consolidado de 2009, e o saldo registrado conforme o balanço Patrimonial de 2009 (R$ 454.723.765,43), em desacordo às normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 98, 101 e 105;

I.A.14 – Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro eo resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 3.556.225,49, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85 c/c 102, 103 e 105, I e III;

I.A.15 – Divergência da ordem de R$ 132.775,98, entre a receita de Operações de Crédito registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais – Mutação Passiva – R.E.O (R$ 11.337.026,72) e a Receita de Operações de Crédito constante do Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 11.469.802,70), em afronta ao  prescrito nos arts. 85, 92, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64;

I.A.16 – Divergência no montante de R$ 988.605,76, verificada entre a amortização da Dívida Fundada registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 31.956.416,24) e a contabilizada nos elementos de despesa 4.6.90.71 e 4.6.91.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado (R$ 30.967.810,48), em afronta aos preceitos contidos na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 98, 101 e 104;

I.A.17 – Divergência no montante de R$ 988.605,76, verificada entre a amortização da Dívida Fundada registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (31.956.416,24), e a contabilizada nos elementos de despesa 4.6.90.71 e 4.6.91.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado (R$ 30.967.810,48), em afronta aos preceitos contidos na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 98, 101 e 104;

I.A.18 – Divergência no montante de R$ 5.501.083,29, verificada entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 13.390.618,73), e o recebimento da Dívida Ativa constante no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 7.889.535,44), em afronta aos preceitos contidos na Lei nº 4.320/64,  arts. 85 c/c 92, 101 e 104;

I.A.19 – Divergência no valor de R$ 37.657,67, entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no art. 85 da Lei nº 4.320/64, no art. 2º da Portaria STN 339/2001;

I.A.20 – Divergência no valor de R$ 27.965.757,23, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 173.084.287,19) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 145.118.529,96), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, arts. 85, 101, 104 e 105, V da lei nº 4.320/64;

I.A.21 – Divergência, no valor de R$ 487.248,00, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 454.723.765,43) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 455.211.013,43), em desacordo com os arts. 85, 98, 101, 104 e 105 da Lei federal nº 4.320/64;

I.A.22 – Divergência, no valor de R$ 421.366,09, entre o saldo da Dívida Ativa registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 174.277.244,21) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 174.698.610,30), em desacordo com os arts. 85 c/c 101, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64;

I.A.23 – Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária, financeira e as variações patrimoniais, implicando na sua inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85, 89, 97, 98, 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC. 

O relator exarou despacho à fl. 1199, determinando a abertura de prazo para manifestação do Prefeito Municipal de Joinville, em face das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.23 da conclusão do relatório de instrução.

O Prefeito Municipal apresentou informações e documentos às fls. 1201-1413.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 1414-1507 e anexos fls. 1508-1514) e, ao analisar as informações prestadas pelo responsável, manteve todas as restrições, alterando o teor do item I.A.16, que passa a ter o seguinte conteúdo:

I.A.16 - Divergência da ordem de R$ 705.075,11, entre a Desincorporação de Ativos – Alienações de Bens (Mutação Passiva) registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 1.049.136,13) e a Receita de Alienações de Bens constante do Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 1.754.211,24), em afronta ao prescrito nos arts. 85, 92, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64.

Após análise de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução, concernentes aos Poderes Executivo e Legislativo: 

1. O resultado da execução orçamentária (consolidado) do exercício em exame apresentou um déficit na ordem de R$ 63.274.879,35, equivalente a 8,26% da receita arrecadada no exercício;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou déficit na ordem de R$ 56.193.002,30, equivalente a 6,19% da receita arrecadada no exercício;

3. Foi aplicado, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CF/88;

4. Foi aplicado, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

5. Foi aplicado o percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

6. Não foi verificada a abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e a consequente realização da despesa com os recursos remanescentes do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007;

7. Foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde, valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigidos no art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;

8. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 169 e regulamentado pelo art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

9. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, inciso III, “b”, da Lei de Complementar nº 101/2000;

10. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo e com a remuneração dos vereadores ficaram abaixo dos limites máximos previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, 29-A, caput e § 1º da Constituição Federal e no art. 20, inciso III, letra “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.

Verifica-se, ainda, as seguintes informações decorrentes da análise técnica:

1. A remessa do Plano Plurianual ao Poder Legislativo obedeceu aos prazos prescritos no art. 35, § 2º, inciso I, do ADCT;

2. A remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual não obedeceu ao disposto no art. 35, § 2º, incisos II e III, do ADCT;

3. Foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;

4. Foi alcançada a meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, art. 9º, da Lei Complementar n. 101/2000;

5. Não Foi alcançada a meta fiscal de resultado primário prevista na LDO, em descumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, art. 9º, da Lei Complementar n. 101/2000;

6. Não foram alcançadas as metas bimestrais de arrecadação, em descumprimento ao disposto no art. 4º, §1º c/c art.8º, 9º e 13 da Lei Complementar n. 101/2000;

7. Houve atendimento ao previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94, na elaboração dos relatórios de controle interno do 1º ao 6º bimestres de 2009;

8. Foi identificada ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas à divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para elaboração e discussão da LDO e LOA, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução nº TC -16/94;

9. Foram constatadas diversas divergências e equívocos nas peças que compõem o balanço anual apresentado, em prejuízo da verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária, financeira e as variações patrimoniais, descumprindo exigências dos arts. 85, 89, 92, 97,  98, 101, 102, 103, 104 e 105, I, III e V da Lei nº 4.320/64, art. 53 da lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da Portaria STN 339/2001.

Da análise das informações apresentadas nestes autos e do relatório técnico, conclui-se que a irregularidade apontada pela instrução referente ao déficit de execução orçamentária do município permanece intacta.

O responsável aduz, em síntese, que o déficit constatado neste exercício não seria tão maior que o do exercício passado se não houvesse o cômputo das fontes não próprias de receitas, como os recursos de convênios ou operações de crédito, que houve um elevado impacto financeiro com despesas de pessoal em face da aprovação da Lei Complementar n. 266/2008, altos custos com despesas de pessoal do Hospital Municipal São José, aumento da dívida consolidada líquida e a ocorrência de catástrofes climáticas no município, que demandaram um acréscimo de investimentos.

Com relação à metodologia utilizada para aferir o comportamento orçamentário e financeiro do Município, como bem colocou a instrução, trata-se dos mesmos parâmetros utilizados para todas as unidades gestoras sujeitas à fiscalização desse Tribunal de Contas, e, uma vez orientada a análise pelas normas gerais que regem a contabilidade pública, entendo que não há motivos hábeis para afastar o entendimento proposto pela Unidade Técnica.

No que tange ao impacto financeiro gerado pelas despesas de pessoal decorrentes da Lei Complementar n. 266/2008, também seguindo a análise feita pelo Corpo Técnico, verifico que a referida norma não foi a causa exclusiva do incremento nesses gastos e, ainda que a maior parte fosse decorrência da citada lei, o Poder Executivo poderia dispor de meios próprios para questioná-la, uma vez que, conforme dito pelo próprio responsável, não houve nenhuma “medida de compensação para aumento de receita própria visando a cobertura da referida despesa, o que afronta o disposto no art. 17, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Quanto às despesas oriundas da manutenção do Hospital Municipal São José, em que pese o volume de recursos despendidos, entendo que, por se tratar a saúde de uma prioridade nas ações municipais, cabe ao Executivo efetivar um planejamento adequado de forma que possa comportar as despesas ordinárias e eventuais incrementos naturalmente decorrentes dessa atividade, que enseja constante manutenção e aperfeiçoamento.

Por fim, quanto às despesas que eventualmente decorreriam de catástrofes climáticas na região, também não se verifica a existência de documentos que comprovem a correlação direta entre tais gastos e as dotações orçamentárias utilizadas para tal fim.

Em suma, a existência do déficit de execução orçamentária – cujo percentual, na ordem de 8,26% se reveste em um elevado valor comparando-se com a receita auferida no mesmo exercício – pressupõe a ocorrência de falha no planejamento e representou, na prática, um grave comprometimento para o equilíbrio das contas do exercício.

Tal restrição é tradicionalmente considerada gravíssima a ponto de ensejar a rejeição das contas apresentadas, conforme jurisprudência consolidada dessa Corte de Contas e expressamente consignada no inciso I do art. 9º da Decisão Normativa TC-06/2008, verbis:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito,dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:

I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior – Lei (federal) nº 4.320/64, art. 48, “b”, e Lei Complementar (federal) nº 101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º.

[...]

Cumpre registrar, que em pesquisa realizada no balanço da gestão anterior (2008), constatei que houve a prática da mesma irregularidade.

Consoante informações colhidas na página www.tce.sc.gov.br, verifiquei que nas contas do exercício de 2008 (Parecer Prévio n. 0267/2009 PCP - 09/00195550) houve manifestação pela sua aprovação, contudo com recomendação específica para que o Poder Executivo adotasse providências com vistas à correção dessa falha.

Eis o que diz o referido Parecer Prévio:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Joinville, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4825/2009.

6.2. Ressalva a assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 19.001.930,38, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.6.3.1 do Relatório DMU);

6.3. Ressalva a ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 13.125.072,75, representando 1,71% da receita arrecadada no exercício em exame, evidenciando descumprimento dos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.2.1.1 do Relatório DMU)[grifei].

6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Joinville que adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto[grifei]:

6.4.1. no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio orçamentário na Unidade Prefeitura (item A.2.1.2 do Relatório DMU)[gifei];

6.4.2. nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1°, § 1°, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, quanto à não ocorrência de déficit de execução orçamentária (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU)[grifei].

Portanto, o que se extrai dessas informações é que a mera recomendação não se mostrou como uma medida eficaz para que o responsável pela administração municipal adotasse medidas que efetivamente corrigissem tal falha, já apresentada no balanço anterior encaminhado a esse Tribunal de Contas.

Além disso, as irregularidades apontadas nos itens I.A.6, I.A.7, I.A.8, I.A.9, I.A.10, I.A.11, I.A.12, I.A.13, I.A.14, I.A.15, I.A.16, I.A.17, I.A.18, I.1.19, I.A.20, I.A.21, I.A.22 e I.A.23 da conclusão do relatório de instrução também revelam diversas violações a dispositivos da Lei Federal n. 4.320/64, que tratam das normas contábeis necessárias à correta demonstração do Balanço Anual.

Também com relação a essas falhas, o responsável não logrou êxito em excluí-las.

As alegações prendem-se, na sua maioria, no fato de que houve inconsistências na consolidação do balanço anual do exercício de 2008, que trouxe reflexos ao exercício em exame, e na transição do sistema informatizado, que teria causado diversas inconsistências, sendo necessária a consolidação manual do balanço.

Em que pese as dificuldades administrativas decorrentes da transição de governos, as razões apresentadas não afastam a ocorrência de diversas inconsistências no balanço apresentado (17 ao todo), que, no seu conjunto, comprometem a confiabilidade do balanço ora apresentado.

Além disso, a quantidade de divergências encontradas no balanço anual demonstra claramente o total desacordo com as normas de escrituração contábil.

As dificuldades técnicas encontradas deveriam ter demandado um planejamento mais eficaz e a adoção de procedimentos revisionais pertinentes para evitar a remessa a essa Corte de Contas de um balanço que, à toda vista, não pode demonstrar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em clara afronta ao art. 53 da Lei Complementar n. 202/2000.

A citada Decisão Normativa TC-06/2008, também expressa essa irregularidade como passível de recomendação de rejeição das contas municipais. Veja-se:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito,dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:

[...]

XII – CONTABILIDADE – Balanço Anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85,89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) nº 4.320/64.

Em suma, as contas em análise nestes autos não podem ser tidas como boas, razão pela qual opino, ao final, pela sua rejeição.

E considerando a restrição apontada no item I.A.4 da conclusão do relatório final de instrução, que pode configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, deve constar, na conclusão do parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados para fins de exame desse ato de gestão.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Joinville, relativas ao exercício de 2009;

2.  pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item I.A..4 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela DETERMINAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo órgão instrutivo na conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas