PARECER
nº: |
MPTC/7299/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCP-10/00106605 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente ao exercício de 2009 |
Trata-se de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Joinville -
SC, relativa ao exercício de 2009.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-1124.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 1125-1190 e anexos de fls.
1191-1197) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:
I. DO PODER EXECUTIVO
I.A RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 – Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 63.274.879,35, representando 8,26% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 0,99 arrecadação mensal –
media mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do
Instituto de Previdência (IPREVILLE), em desacordo ao art. 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e art. 1º, § 1’º, da lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
I.A.2 – Déficit de execução orçamentária da
Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 49.620.607,45,
representando 11,77% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que
equivale a 1,41 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao
art. 48,“b” da lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
– LRF;
I.A.3 – Déficit financeiro do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 56.193.002,30, resultante do déficit Orçamentário
ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,19% da Receita arrecadada do
Município no exercício em exame (R$ 906.663.515,78) e, tomando-se por base a
arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,74 arrecadação
mensal, em desacordo com o disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art.
1º da Lei Complementar nº 101/2000;
I.A.4 – Não abertura de crédito adicional
no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 1.299.623,55),em
descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007;
I.A.5 – Meta Fiscal de resultado primário
prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 6.417/2008 – LDO;
I.A.6 – Divergência no valor de R$ 1.354.628,95, entre o saldo financeiro
para o exercício seguinte (R$ 650.790.682,05) registrado no final do exercício
no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na
movimentação financeira (R$ 649.436.053,10), em desacordo aos arts. 85 e 103 da
Lei Federal nº 4.320/64;
I.A.7 – Divergência no valor de R$ 16.217.399,79 entre o saldo do
Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do
exercício, em desacordo aos arts. 85, 101, 103 e 105, I, da Lei nº 4.320/64;
I.A.8 – Divergência no valor de R$
4.589.670,64 entre o saldo da conta Restos a Pagar registrado no Balanço
Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas
gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101, 103 e
105, III;
I.A.9 – Divergência no valor de R$
59.172,89, entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço
Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas
gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101, 103 e
105, III;
I.A.10 – Divergência no valor de R$
487.248,0, entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no anexo 17 –
Demonstração da Dívida Flutuante (R$ 143.523.297,08) do Balanço Consolidado de
2009, e o saldo registrado conforme Balanço Patrimonial de 2009 (R$
144.010.545,08), evidenciando em desacordo às normas gerais de escrituração
contidas na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85, 92 e 105;
I.A.11 – Divergência no valor de R$
16.313,17 entre o saldo da conta Depósitos de Diversas Origens registrado no
Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às
normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92,
101,103 e 105
I.A.12 – Divergência no valor de R$
600.870,15 entre o saldo da conta Consignações registrado no Balanço
Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo às normas
gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 101, 103 e
105, III;
I.A.13 – Divergência no valor de R$
487.248,00, entre o saldo da Dívida
Consolidada registrada no Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada (R$
455.211.013,43), do Balanço Consolidado de 2009, e o saldo registrado conforme
o balanço Patrimonial de 2009 (R$ 454.723.765,43), em desacordo às normas
gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 98, 101 e 105;
I.A.14 – Divergência entre a variação do
Saldo Patrimonial Financeiro eo resultado da execução orçamentária, no valor de
R$ 3.556.225,49, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
arts. 85 c/c 102, 103 e 105, I e III;
I.A.15 – Divergência da ordem de R$
132.775,98, entre a receita de Operações de Crédito registrada no Anexo 15 –
Demonstração das Variações Patrimoniais – Mutação Passiva – R.E.O (R$
11.337.026,72) e a Receita de Operações de Crédito constante do Anexo 10 –
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 11.469.802,70), em afronta
ao prescrito nos arts. 85, 92, 101 e 104
da Lei nº 4.320/64;
I.A.16 – Divergência no montante de R$
988.605,76, verificada entre a amortização da Dívida Fundada registrada no
Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 31.956.416,24) e a
contabilizada nos elementos de despesa 4.6.90.71 e 4.6.91.71 – Principal da
Dívida Contratual Resgatado (R$ 30.967.810,48), em afronta aos preceitos
contidos na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 98, 101 e 104;
I.A.17 – Divergência no montante de R$
988.605,76, verificada entre a amortização da Dívida Fundada registrada no
Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (31.956.416,24), e a
contabilizada nos elementos de despesa 4.6.90.71 e 4.6.91.71 – Principal da
Dívida Contratual Resgatado (R$ 30.967.810,48), em afronta aos preceitos
contidos na Lei nº 4.320/64, arts. 85, 92, 98, 101 e 104;
I.A.18 – Divergência no montante de R$
5.501.083,29, verificada entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10
– Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 13.390.618,73), e o
recebimento da Dívida Ativa constante no Anexo 15 – Demonstração das Variações
Patrimoniais (R$ 7.889.535,44), em afronta aos preceitos contidos na Lei nº
4.320/64, arts. 85 c/c 92, 101 e 104;
I.A.19 – Divergência no valor de R$
37.657,67, entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e
recebidas demonstradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 – Demonstração
das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno,
descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no art. 85 da
Lei nº 4.320/64, no art. 2º da Portaria STN 339/2001;
I.A.20 – Divergência no valor de R$
27.965.757,23, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$
173.084.287,19) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais
no exercício (R$ 145.118.529,96), em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábil, arts. 85, 101, 104 e 105, V da lei nº 4.320/64;
I.A.21 – Divergência, no valor de R$
487.248,00, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no
Balanço Patrimonial (R$ 454.723.765,43) e o apurado na movimentação do
exercício (R$ 455.211.013,43), em desacordo com os arts. 85, 98, 101, 104 e 105
da Lei federal nº 4.320/64;
I.A.22 – Divergência, no valor de R$
421.366,09, entre o saldo da Dívida Ativa registrado no final do exercício no
Balanço Patrimonial (R$ 174.277.244,21) e o apurado na movimentação do
exercício (R$ 174.698.610,30), em desacordo com os arts. 85 c/c 101, 104 e 105
da Lei Federal nº 4.320/64;
I.A.23 – Balanço Anual Consolidado
demonstrando inadequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial,
apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a
verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária, financeira e as
variações patrimoniais, implicando na sua inconsistência, em afronta ao
disposto nos arts. 85, 89, 97, 98, 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 53 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC.
O relator exarou despacho
à fl. 1199, determinando a abertura de prazo para manifestação do Prefeito
Municipal de Joinville, em face das restrições contidas nos itens I.A.1 e
I.A.23 da conclusão do relatório de instrução.
O Prefeito Municipal
apresentou informações e documentos às fls. 1201-1413.
A Diretoria de Controle
dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 1414-1507 e anexos fls.
1508-1514) e, ao analisar as informações prestadas pelo responsável, manteve todas
as restrições, alterando o teor do item I.A.16, que passa a ter o seguinte
conteúdo:
I.A.16 - Divergência da ordem de R$ 705.075,11, entre a Desincorporação de
Ativos – Alienações de Bens (Mutação Passiva) registrada no Anexo 15 –
Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 1.049.136,13) e a Receita de
Alienações de Bens constante do Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada (R$ 1.754.211,24), em afronta ao prescrito nos arts. 85, 92, 101 e
104 da Lei nº 4.320/64.
Após análise de toda a documentação
dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos
os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução,
concernentes aos Poderes Executivo e Legislativo:
1. O resultado
da execução orçamentária (consolidado)
do exercício em exame apresentou um déficit na ordem de R$ 63.274.879,35, equivalente a 8,26% da receita arrecadada no exercício;
2. O resultado
financeiro do exercício apresentou déficit na ordem de R$ 56.193.002,30, equivalente a 6,19% da receita arrecadada no
exercício;
3. Foi aplicado,
pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CF/88;
4. Foi aplicado,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
5. Foi aplicado o
percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 21 da Lei n.
11.494/2007;
6. Não foi
verificada a abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e a
consequente realização da despesa com os recursos remanescentes do FUNDEB do
exercício de 2008, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n.
11.494/2007;
7. Foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde,
valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigidos no art.
198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;
8. Os gastos com
pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de
60% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 169 e regulamentado
pelo art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20,
inciso III, “b”, da Lei de Complementar nº 101/2000;
10. Os gastos com
pessoal do Poder Legislativo e com a remuneração dos vereadores ficaram abaixo
dos limites máximos previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, 29-A, caput e § 1º da Constituição Federal e
no art. 20, inciso III, letra “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Verifica-se, ainda,
as seguintes informações decorrentes da análise técnica:
1. A remessa do
Plano Plurianual ao Poder Legislativo obedeceu aos prazos prescritos no art.
35, § 2º, inciso I, do ADCT;
2. A remessa da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual não obedeceu ao disposto no
art. 35, § 2º, incisos II e III, do ADCT;
3. Foram realizadas
audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em
cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;
4. Foi alcançada a
meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em cumprimento ao disposto no
art. 4º, § 1º, art. 9º, da Lei Complementar n. 101/2000;
5. Não Foi
alcançada a meta fiscal de resultado primário prevista na LDO, em
descumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, art. 9º, da Lei Complementar n.
101/2000;
6. Não foram
alcançadas as metas bimestrais de arrecadação, em descumprimento ao disposto no
art. 4º, §1º c/c art.8º, 9º e 13 da Lei Complementar n. 101/2000;
7. Houve
atendimento ao previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94, na elaboração
dos relatórios de controle interno do 1º ao 6º bimestres de 2009;
8. Foi identificada ausência de
informações nos Relatórios de Controle Interno relativas à divulgação, local,
quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para elaboração e
discussão da LDO e LOA, denotando deficiência no sistema de controle interno,
em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução nº TC -16/94;
9. Foram constatadas diversas
divergências e equívocos nas peças que compõem o balanço anual apresentado, em
prejuízo da verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária,
financeira e as variações patrimoniais, descumprindo exigências dos arts. 85,
89, 92, 97, 98, 101, 102, 103, 104 e
105, I, III e V da Lei nº 4.320/64, art. 53 da lei Complementar nº 202/2000 e
art. 2º da Portaria STN 339/2001.
Da análise das
informações apresentadas nestes autos e do relatório técnico, conclui-se que a
irregularidade apontada pela instrução referente ao déficit de execução
orçamentária do município permanece intacta.
O responsável aduz,
em síntese, que o déficit constatado neste exercício não seria tão maior que o
do exercício passado se não houvesse o cômputo das fontes não próprias de
receitas, como os recursos de convênios ou operações de crédito, que houve um
elevado impacto financeiro com despesas de pessoal em face da aprovação da Lei
Complementar n. 266/2008, altos custos com despesas de pessoal do Hospital
Municipal São José, aumento da dívida consolidada líquida e a ocorrência de
catástrofes climáticas no município, que demandaram um acréscimo de
investimentos.
Com relação à
metodologia utilizada para aferir o comportamento orçamentário e financeiro do
Município, como bem colocou a instrução, trata-se dos mesmos parâmetros
utilizados para todas as unidades gestoras sujeitas à fiscalização desse
Tribunal de Contas, e, uma vez orientada a análise pelas normas gerais que
regem a contabilidade pública, entendo que não há motivos hábeis para afastar o
entendimento proposto pela Unidade Técnica.
No que tange ao
impacto financeiro gerado pelas despesas de pessoal decorrentes da Lei
Complementar n. 266/2008, também seguindo a análise feita pelo Corpo Técnico,
verifico que a referida norma não foi a causa exclusiva do incremento nesses
gastos e, ainda que a maior parte fosse decorrência da citada lei, o Poder
Executivo poderia dispor de meios próprios para questioná-la, uma vez que, conforme
dito pelo próprio responsável, não houve nenhuma “medida de compensação para
aumento de receita própria visando a cobertura da referida despesa, o que
afronta o disposto no art. 17, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Quanto às despesas
oriundas da manutenção do Hospital Municipal São José, em que pese o volume de
recursos despendidos, entendo que, por se tratar a saúde de uma prioridade nas
ações municipais, cabe ao Executivo efetivar um planejamento adequado de forma
que possa comportar as despesas ordinárias e eventuais incrementos naturalmente
decorrentes dessa atividade, que enseja constante manutenção e aperfeiçoamento.
Por fim, quanto às
despesas que eventualmente decorreriam de catástrofes climáticas na região,
também não se verifica a existência de documentos que comprovem a correlação
direta entre tais gastos e as dotações orçamentárias utilizadas para tal fim.
Em suma, a existência do déficit de execução orçamentária – cujo
percentual, na ordem de 8,26% se reveste em um elevado valor comparando-se com
a receita auferida no mesmo exercício – pressupõe a ocorrência de falha no
planejamento e representou, na prática, um grave comprometimento para o
equilíbrio das contas do exercício.
Tal
restrição é tradicionalmente considerada gravíssima a ponto de ensejar a
rejeição das contas apresentadas, conforme jurisprudência consolidada dessa
Corte de Contas e expressamente consignada no inciso I do art. 9º da Decisão
Normativa TC-06/2008, verbis:
Art. 9º As
restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito,dentre outras, compõe o
Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução
orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder
Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa
orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada
promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do
superávit financeiro do exercício anterior – Lei (federal) nº 4.320/64, art.
48, “b”, e Lei Complementar (federal) nº 101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º.
[...]
Cumpre registrar, que em pesquisa
realizada no balanço da gestão anterior (2008), constatei que houve a
prática da mesma irregularidade.
Consoante informações colhidas na
página www.tce.sc.gov.br, verifiquei que nas
contas do exercício de 2008 (Parecer Prévio n. 0267/2009 PCP - 09/00195550)
houve manifestação pela sua aprovação, contudo
com recomendação específica para que o Poder Executivo adotasse providências
com vistas à correção dessa falha.
Eis o que diz o referido Parecer
Prévio:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50
da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe
o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e
considerando ainda que:
6.1. EMITE PARECER
recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito
Municipal de Joinville, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando
do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório
DMU n. 4825/2009.
6.2. Ressalva a
assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008,
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 19.001.930,38,
evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00
(item A.6.3.1 do Relatório DMU);
6.3. Ressalva a
ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado),
ajustado, da ordem de R$ 13.125.072,75, representando 1,71% da receita
arrecadada no exercício em exame, evidenciando descumprimento dos arts. 48,
"b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar
(federal) n. 101/00 (item A.2.1.1 do Relatório DMU)[grifei].
6.4. Recomenda à
Prefeitura Municipal de Joinville que adote providências com vistas ao exato
cumprimento do disposto[grifei]:
6.4.1. no art. 1º, §
1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser
mantido o equilíbrio orçamentário na Unidade Prefeitura (item A.2.1.2 do
Relatório DMU)[gifei];
6.4.2. nos arts. 48,
"b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1°, § 1°, da Lei Complementar
(federal) n. 101/2000, quanto à não ocorrência de déficit de execução
orçamentária (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU)[grifei].
Portanto, o que se extrai dessas
informações é que a mera recomendação não se mostrou como uma medida eficaz
para que o responsável pela administração municipal adotasse medidas que
efetivamente corrigissem tal falha, já apresentada no balanço anterior
encaminhado a esse Tribunal de Contas.
Além disso, as
irregularidades apontadas nos itens I.A.6, I.A.7,
I.A.8, I.A.9, I.A.10, I.A.11, I.A.12, I.A.13, I.A.14, I.A.15, I.A.16, I.A.17,
I.A.18, I.1.19, I.A.20, I.A.21, I.A.22 e I.A.23 da conclusão do relatório de
instrução também revelam diversas violações a dispositivos da Lei Federal n.
4.320/64, que tratam das normas contábeis necessárias à correta demonstração do
Balanço Anual.
Também
com relação a essas falhas, o responsável não logrou êxito em excluí-las.
As
alegações prendem-se, na sua maioria, no fato de que houve inconsistências na
consolidação do balanço anual do exercício de 2008, que trouxe reflexos ao
exercício em exame, e na transição do sistema informatizado, que teria causado
diversas inconsistências, sendo necessária a consolidação manual do balanço.
Em que
pese as dificuldades administrativas decorrentes da transição de governos, as
razões apresentadas não afastam a ocorrência de diversas inconsistências no
balanço apresentado (17 ao todo), que, no seu conjunto, comprometem a
confiabilidade do balanço ora apresentado.
Além
disso, a quantidade de divergências encontradas no balanço anual demonstra
claramente o total desacordo com as normas de escrituração contábil.
As
dificuldades técnicas encontradas deveriam ter demandado um planejamento mais
eficaz e a adoção de procedimentos revisionais pertinentes para evitar a
remessa a essa Corte de Contas de um balanço que, à toda vista, não pode
demonstrar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município, em clara afronta ao art. 53 da Lei Complementar n. 202/2000.
A
citada Decisão Normativa TC-06/2008, também expressa essa irregularidade como
passível de recomendação de rejeição das contas municipais. Veja-se:
Art. 9º As
restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito,dentre outras, compõe o
Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:
[...]
XII – CONTABILIDADE – Balanço Anual consolidado demonstrando
inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as
peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a
execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85,89, 97, 101, 103 e 104
da Lei (federal) nº 4.320/64.
Em suma, as contas
em análise nestes autos não podem ser tidas como boas, razão pela qual opino,
ao final, pela sua rejeição.
E considerando a restrição apontada
no item I.A.4 da conclusão do relatório final de instrução, que pode configurar
grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, deve constar, na conclusão do parecer prévio, a
determinação para formação de autos apartados para fins de exame desse ato de
gestão.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pela emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de Joinville, relativas ao exercício de 2009;
2.
pela DETERMINAÇÃO para
formação de autos apartados com
vistas ao exame do ato descrito no item I.A..4 da conclusão do relatório de
instrução;
3. pela DETERMINAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à
correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo órgão instrutivo
na conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de
Contas