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PARECER
nº: |
MPTC/7443/2010 |
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PROCESSO
nº: |
TCE-06/00151956 |
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UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Brusque |
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RESPONSÁVEIS: |
Ciro Maciel Roza – ex-Prefeito Municipal; Edson Ristow –
ex-Procurador-Geral; Escritório de Advocacia Cláudio Golgo Advogados
Associados |
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ASSUNTO: |
Representação sobre supostas irregularidades na celebração
do Contrato 037/2003, ajustado em 11/03/2003 entre a Unidade e o Escritório
de Advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados, convertida em Tomada de
Contas Especial em atendimento à Decisão plenária 1618/2010. |
1. DO RELATÓRIO
.1. Os
autos referem-se à Tomada de Contas Especial originária da inspeção “in loco”
realizada na Unidade pela extinta DDR em cumprimento à Decisão 1618/2010 do
Tribunal Pleno (fls. 792/5). Desta inspeção resultou o Relatório DLC 528/2007
(fls. 455/507), concluindo pela conversão do presente processo em Tomada de
Contas Especial para definir a responsabilidade acerca das irregularidades nele
apontadas.
1.2.
Este Ministério público se alinhou à instrução (fls. 508/12), mas o Relator
(despacho de fls. 513/6) determinou a realização de Audiência dos Responsáveis
para apresentação de justificativas e/ou encaminhamento de documentos acerca
das apontadas irregularidades, requerendo também do Prefeito Municipal informações
sobre a situação dos servidores cedidos para o Fórum local.
1.3. Em
resposta à audiência o Sr. Ciro Macial Roza apresentou suas justificativas às
fls. 521/6, o Sr. Edson Ristow às fls. 530/745 e o Sr. Cláudio Roberto Nunes
Golgo não se manifestou, propiciando à DLC a feitura do Relatório 53/2009 (fls.
767/79), informando que não foi apresentada defesa quanto às irregularidades
antes descritas e apontadas no item IV da Conclusão do Relatório 528/2007,
então reiteradas sob os termos em que foram constituídas. Tal relato informa,
também, que não houve qualquer menção específica nas justificativas
apresentadas pelos Responsáveis acerca da irregularidade passível de imputação
de débito (R$ 207.000,00 a título de remuneração de serviços advocatícios), concluindo
pela necessidade de citação dos mesmos a respeito, mas retificando o valor do
suposto débito para R$ 203.895,00, vez que a diferença refere-se à retenção do
ISS pela Unidade. Quanto às demais irregularidades passíveis de aplicação de
multa, estas serão analisadas de forma definitiva no momento que retornar a
estes autos as justificativas em relação à irregularidade antes mencionada,
sujeita à imputação de débito.
1.4.
Deu-se, assim, a Decisão 1618/2010 (fls. 792/3), em decorrência da qual os Responsáveis
sofreram diversas penalizações e foram citados para a contradita.
1.5. O
Sr. Édson Ristow apresentou suas alegações de defesa às fls. 810/30, o Sr. Ciro
Maciel Roza às fls. 838/45 (de forma intempestiva). A Sociedade Advogados
Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, apesar de devidamente citada, não se
manifestou.
1.6. De
posse das novas informações a DLC elaborou o Relatório 676/2010 (fls. 847/82),
concluindo:
a) por
definir a responsabilidade solidária dos Responsáveis pelas irregularidades verificadas
nas presentes Contas, com DÉBITO da quantia de R$ 203.895,00 em razão do
adimplemento dos serviços advocatícios decorrentes do Contrato 37/2003,
celebrado em 11/03/2003, com fundamento nos arts. 25-II (com utilização de
recursos de depósitos judiciais referentes a tributos) e 3º-I e II e parágrafo
único da Lei federal 10.819/2003, já inclusa a importância de R$ 6.210,00
relativa ao tributo previsto no art. 3º da Lei Complementar Municipal 106/03 e
não recolhido.
b)
Aplicar MULTAS aos Srs. Ciro Roza e Edson Ristow, em conformidade com o
previsto no art. 70-II da LCE 202/2000 c/c o art. 109-II do Regimento Interno,
pelos seguintes motivos:
“3.3.1.
em face da contratação do Escritório Cláudio Golgo Advogados Associados S/C sem
a realização de devido processo licitatório, com fundamento no inciso II do
art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, não se caracterizando situação de
inexigibilidade de licitação, incorrendo em descumprimento do art. 37, caput, e
XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 2° e 3° da Lei de Licitações (item
2.2.2 deste Relatório);
3.3.2. em
face da documentação apresentada pela Contratada não satisfazer previsão legal
quanto à habilitação, em desacordo com os arts: 27 a 30 da Lei n° 8.666/93
(item 2.2.4 deste Relatório);
3.3.3. em face da ausência de Orçamento (serviços a
serem executados) e critérios para definição do preço contratado, em desacordo
com o inciso II, do § 2°, do art. 7º, e inc. III, do parágrafo único, do art.
26, da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.5 deste Relatório);
3.3.4. em face
da outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo
com os Princípios Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal e inciso XXII, com a redação da EC n. 42/2003, os princípios da
administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade,
indisponibilidade, eficiência e autotutela) e os arts. 102, XXII, 137 e 138,
IV, da LOM (item 2.2.7 deste Relatório);
3.3.5. em face da ausência no Contrato nº 37/2003, da
indicação do crédito orçamentário através do qual correrá a despesa, em
desacordo com o disposto no inciso V do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.8
deste Relatório);
3.3.6. em face da ausência de cláusulas necessárias
no contrato, tais como garantias para execução, direitos da contratante em caso
de rescisão de contrato e obrigação do contratado em manter durante a execução
do contrato as condições de habilitação e qualificação, em desacordo com o art.
55, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.2.9 deste Relatório);
3.3.7. em face da ausência de previsão orçamentária -
LOA, para a realização das despesas - objeto da contratação, em desacordo com
os incisos I a III e § 6° do art. 165, c/c o inciso I do art. 167 da
Constituição Federal, e os arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/00 e 5°, I,
e 7°, § 2°, III e 55, V, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.10 deste Relatório);
3.3.8. em face da forma irregular de estabelecer
valor e data de pagamento, em desacordo com o princípio da legalidade,
estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 55, 111, da Lei n°
8.666/93 (item 2.2.11 deste Relatório);
3.3.9. em face do contrato com prazo de vigência
indeterminado (até o trânsito em julgado das ações judiciais), com infração ao
art. 57, § 3º, da Lei 8666/93 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.3.10. em face da
contrato com procedimentos de execução e cláusulas exorbitantes e incompatíveis
com o poder público, tais como: designação de servidor municipal a serviço da
empresa contratada (item 4.2 da Cláusula Quarta do Contrato), em desacordo com
o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; substabelecimento dos poderes
outorgados ao Contratado (item 4.1 da Cláusula Quarta) para profissionais,
conforme fs. 54 e 234 destes autos, e outorga de procuração pelo Prefeito Municipal
com poderes para substabelecimento, conforme f. 233, descaracterizando os
fundamentos para a contratação (notória especialização e objeto singular, com
vinculação pessoal dos profissionais); em descompasso com os princípios da
legalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público. (item 2.2.13
deste Relatório);
3.3.11. em face da
cláusula que compromete o orçamento do Município em caso de rescisão do
Contrato, sem aguardar o julgamento das ações, caracterizando o descumprimento
da supremacia do interesse público e dos princípios constitucionais da
legalidade e probidade administrativa, segundo os arts. 37, caput, da
Constituição Federal e 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.14 deste Relatório);
3.3.12. em face da ausência no contrato de
previsão de garantia de devolução dos valores pagos antes do trânsito em
julgado das ações de execução fiscal, em caso de decisão desfavorável ao
Município (item 2.2.16 deste Relatório); e,
3.3.13. em face do
objeto contratual (Contrato n. 037/2003, Cláusula Primeira) descrito de modo
genérico, impreciso, não se verificando projeto básico ou proposta contendo o
detalhamento dos serviços e as condições de sua execução pela Contratada,
impedindo a aferição das exatas atividades desenvolvidas e a participação do
Município na execução do Contrato, desatendendo aos arts. 54 e 55, I, da Lei nº
8.666/93 (item 2.2.17 deste Relatório).”
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art.
59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da
Resolução TC 6/2001).
2.2.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por
acompanhar o entendimento expendido pela DLC no citado Relatório 676/2010,
pelas razões resumidas em 1.6 anterior.
Florianópolis, em 06
de dezembro de 2010.
Mauro André Flores
Pedroso
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb