PARECER nº:

MPTC/7443/2010

PROCESSO nº:

TCE-06/00151956    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Brusque

RESPONSÁVEIS:

Ciro Maciel Roza – ex-Prefeito Municipal; Edson Ristow – ex-Procurador-Geral; Escritório de Advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados

ASSUNTO:

Representação sobre supostas irregularidades na celebração do Contrato 037/2003, ajustado em 11/03/2003 entre a Unidade e o Escritório de Advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão plenária 1618/2010.

 

                                  

 

1. DO RELATÓRIO

 

 

.1. Os autos referem-se à Tomada de Contas Especial originária da inspeção “in loco” realizada na Unidade pela extinta DDR em cumprimento à Decisão 1618/2010 do Tribunal Pleno (fls. 792/5). Desta inspeção resultou o Relatório DLC 528/2007 (fls. 455/507), concluindo pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial para definir a responsabilidade acerca das irregularidades nele apontadas.

 

1.2. Este Ministério público se alinhou à instrução (fls. 508/12), mas o Relator (despacho de fls. 513/6) determinou a realização de Audiência dos Responsáveis para apresentação de justificativas e/ou encaminhamento de documentos acerca das apontadas irregularidades, requerendo também do Prefeito Municipal informações sobre a situação dos servidores cedidos para o Fórum local.

 

1.3. Em resposta à audiência o Sr. Ciro Macial Roza apresentou suas justificativas às fls. 521/6, o Sr. Edson Ristow às fls. 530/745 e o Sr. Cláudio Roberto Nunes Golgo não se manifestou, propiciando à DLC a feitura do Relatório 53/2009 (fls. 767/79), informando que não foi apresentada defesa quanto às irregularidades antes descritas e apontadas no item IV da Conclusão do Relatório 528/2007, então reiteradas sob os termos em que foram constituídas. Tal relato informa, também, que não houve qualquer menção específica nas justificativas apresentadas pelos Responsáveis acerca da irregularidade passível de imputação de débito (R$ 207.000,00 a título de remuneração de serviços advocatícios), concluindo pela necessidade de citação dos mesmos a respeito, mas retificando o valor do suposto débito para R$ 203.895,00, vez que a diferença refere-se à retenção do ISS pela Unidade. Quanto às demais irregularidades passíveis de aplicação de multa, estas serão analisadas de forma definitiva no momento que retornar a estes autos as justificativas em relação à irregularidade antes mencionada, sujeita à imputação de débito.

 

1.4. Deu-se, assim, a Decisão 1618/2010 (fls. 792/3), em decorrência da qual os Responsáveis sofreram diversas penalizações e foram citados para a contradita.

 

1.5. O Sr. Édson Ristow apresentou suas alegações de defesa às fls. 810/30, o Sr. Ciro Maciel Roza às fls. 838/45 (de forma intempestiva). A Sociedade Advogados Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, apesar de devidamente citada, não se manifestou.

 

1.6. De posse das novas informações a DLC elaborou o Relatório 676/2010 (fls. 847/82), concluindo:

 

a) por definir a responsabilidade solidária dos Responsáveis pelas irregularidades verificadas nas presentes Contas, com DÉBITO da quantia de R$ 203.895,00 em razão do adimplemento dos serviços advocatícios decorrentes do Contrato 37/2003, celebrado em 11/03/2003, com fundamento nos arts. 25-II (com utilização de recursos de depósitos judiciais referentes a tributos) e 3º-I e II e parágrafo único da Lei federal 10.819/2003, já inclusa a importância de R$ 6.210,00 relativa ao tributo previsto no art. 3º da Lei Complementar Municipal 106/03 e não recolhido.

 

b) Aplicar MULTAS aos Srs. Ciro Roza e Edson Ristow, em conformidade com o previsto no art. 70-II da LCE 202/2000 c/c o art. 109-II do Regimento Interno, pelos seguintes motivos:

 

“3.3.1. em face da contratação do Escritório Cláudio Golgo Advogados Associados S/C sem a realização de devido processo licitatório, com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, não se caracterizando situação de inexigibilidade de licitação, incorrendo em descumprimento do art. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 2° e 3° da Lei de Licitações (item 2.2.2 deste Relatório);

3.3.2. em face da documentação apresentada pela Contratada não satisfazer previsão legal quanto à habilitação, em desacordo com os arts: 27 a 30 da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório);

3.3.3. em face da ausência de Orçamento (serviços a serem executados) e critérios para definição do preço contratado, em desacordo com o inciso II, do § 2°, do art. 7º, e inc. III, do parágrafo único, do art. 26, da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.5 deste Relatório);

3.3.4.  em face da outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os Princípios Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e inciso XXII, com a redação da EC n. 42/2003, os princípios da administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, indisponibilidade, eficiência e autotutela) e os arts. 102, XXII, 137 e 138, IV, da LOM (item 2.2.7 deste Relatório);

3.3.5. em face da ausência no Contrato nº 37/2003, da indicação do crédito orçamentário através do qual correrá a despesa, em desacordo com o disposto no inciso V do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório);

3.3.6. em face da ausência de cláusulas necessárias no contrato, tais como garantias para execução, direitos da contratante em caso de rescisão de contrato e obrigação do contratado em manter durante a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação, em desacordo com o art. 55, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.2.9 deste Relatório);

3.3.7. em face da ausência de previsão orçamentária - LOA, para a realização das despesas - objeto da contratação, em desacordo com os incisos I a III e § 6° do art. 165, c/c o inciso I do art. 167 da Constituição Federal, e os arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/00 e 5°, I, e 7°, § 2°, III e 55, V, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.10 deste Relatório);

3.3.8. em face da forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento, em desacordo com o princípio da legalidade, estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 55, 111, da Lei n° 8.666/93 (item 2.2.11 deste Relatório);

3.3.9. em face do contrato com prazo de vigência indeterminado (até o trânsito em julgado das ações judiciais), com infração ao art. 57, § 3º, da Lei 8666/93 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.3.10. em face da contrato com procedimentos de execução e cláusulas exorbitantes e incompatíveis com o poder público, tais como: designação de servidor municipal a serviço da empresa contratada (item 4.2 da Cláusula Quarta do Contrato), em desacordo com o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; substabelecimento dos poderes outorgados ao Contratado (item 4.1 da Cláusula Quarta) para profissionais, conforme fs. 54 e 234 destes autos, e outorga de procuração pelo Prefeito Municipal com poderes para substabelecimento, conforme f. 233, descaracterizando os fundamentos para a contratação (notória especialização e objeto singular, com vinculação pessoal dos profissionais); em descompasso com os princípios da legalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público. (item 2.2.13 deste Relatório);

3.3.11. em face da cláusula que compromete o orçamento do Município em caso de rescisão do Contrato, sem aguardar o julgamento das ações, caracterizando o descumprimento da supremacia do interesse público e dos princípios constitucionais da legalidade e probidade administrativa, segundo os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.14 deste Relatório);

3.3.12. em face da ausência no contrato de previsão de garantia de devolução dos valores pagos antes do trânsito em julgado das ações de execução fiscal, em caso de decisão desfavorável ao Município (item 2.2.16 deste Relatório); e,

3.3.13. em face do objeto contratual (Contrato n. 037/2003, Cláusula Primeira) descrito de modo genérico, impreciso, não se verificando projeto básico ou proposta contendo o detalhamento dos serviços e as condições de sua execução pela Contratada, impedindo a aferição das exatas atividades desenvolvidas e a participação do Município na execução do Contrato, desatendendo aos arts. 54 e 55, I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.17 deste Relatório).”

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DLC no citado Relatório 676/2010, pelas razões resumidas em 1.6 anterior.

 

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2010.

 

 

                      Mauro André Flores Pedroso

                                                Procurador Geral

                          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

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