PARECER nº:

MPTC/7420/2010

PROCESSO nº:

TCE-04/04755305    

ORIGEM:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - PDI 0404755305

 

 

1. DO PROCESSO

Retornam a esta Procuradoria para exame e parecer o processo epigrafado que versa sobre Tomada de Contas Especial, promanada da Decisão nº 2257/2006, do Tribunal Pleno, proferido nos autos do processo PDI 0404755005, que tratou de Relatório de Auditoria nº 026/2003, de 10/09/2003, encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 257/2007, fls. 1.154-1.217, e ao final, sugeriu que fosse julgado irregular, na forma do art. 18, III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Tomada de contas Especial, e condenar o Sr. Aristorides Vieira Stadler, débito de sua responsabilidade apontado no item 3.1.1.1, fl. 1.213; Sr. José Carlos Vieira, débitos de sua responsabilidade apontado nos itens 3.1.2.1 e 3.1.2.2, fl. 1.213; Josué Dagoberto Ferreira, débitos de sua responsabilidade apontado nos itens 3.1.3.1 e 3.1.3.2, fl. 1.213.

Sugeriu ainda aplicar multa ao Sr. Milton Martini, em face da irregularidade descritas no item 3.1.1 de fl. 1.214; ao Sr. Enézio João Bolsoni, em face da irregularidade descrita no item 3.2.1 de fl. 1.215; ao Sr. Aristorides Vieira Stadler em face da irregularidade descrita no item 3.3.1 de fl. 1.215; ao Sr. José Carlos Vieira em face das irregularidades descritas nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3, de fl. 1.215; ao Sr. Josué Dagoberto Ferreira em face das irregularidades descritas nos itens 3.5.1, 3.5.2 e 3.5.3, de fl. 1.216; ao Sr. Walmor Paulo de Luca, em face das irregularidades descritas nos itens 3.6.1 a 3.6.4, de fls. 1.216/1.217.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este Representante Ministerial, após análise minuciosa dos presentes autos, e tudo mais que dos autos consta, passa a se manifestar.

Pelo que deflui dos autos, no caso em comento pretende-se responsabilizar ex-Presidentes da Casan, por valores pagos a Servidores que receberam Gratificação de Função de Operador de Equipamento Pesado.

E no entender deste Parquet, a responsabilidade pela devolução dos referidos valores não é dos responsáveis Srs. Aristorides Vieira Stadler, José Carlos Vieira e Josué Dagoberto Ferreira, mas sim dos beneficiários, se indevidamente auferiram tais valores.

Dentro do raciocínio exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso presente a decisão do e. Plenário dessa Corte de Contas, cujo entendimento é de que não pode recair a imputação do débito, ao ordenador de despesas uma vez que não houve má-fé na conduta e não foi incorporado esse valor ao patrimônio do responsável, razão pela qual não se pode obrigar a devolução daquilo que não reverteu em seu proveito. (Parecer COG 136/99 -REC. 0074100/87, PDI 2200404/69, Parecer COG 025/03 - REC02/09853123).

No que pertine a sugestão para aplicação de multa aos responsáveis Srs. Miltom Martini, Enézio João Bolsoni, Aristorides Vieira Stadler e José Carlos Vieira, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 a 3.4.3, entendo de modo diverso.

É cediço que o ato jurídico produz seus efeitos a partir da ocasião em que foram praticados.
Outrossim, no tocante à fixação do termo a quo do prazo da prescrição o início é contado a partir da ocorrência do fato.
Conforme se verifica dos autos, os atos apontados como irregulares ocorreu entre os anos 1997 a 2003, escoando assim, um lapso temporal de mais de 5 anos.
 Por esta razão, isto é, face à nítida ocorrência da prescrição, é forçoso afirmar que relativamente aos atos considerados irregulares no processo TCE 04/04755305, apontados nos itens 3.1.1 a 3.6.4, do relatório de fls. 1.214-1.217, ora em análise, restam impossibilitadas o direito de punir com aplicação de multa pela ocorrência do instituto da prescrição administrativa.

Como é cediço, a prescrição se opera no prazo em que a norma legal fixar.

Contudo, inexiste previsão de lapso prescricional para ilícitos praticados por Administradores, na Lei Orgânica dessa Corte de Contas.

Por não prever a lei prazo prescricional, há entendimento que devam as suas disposições ser completadas, neste particular, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174).

Acerca da matéria cumpre trazer a lume o entendimento doutrinário de Hely Lopes Meirelles:

A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais (..), pois é restrita à atividade interna da Administração e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade. Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174). Para os servidores federais a prescrição é de cinco anos, dois anos e cento e oitenta dias, conforme a gravidade da pena (Lei 8.112/90, art. 142).

No mesmo sentido é o entendimento do Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que no tocante à aplicação de multa enxerga uma lacuna na lei orgânica do Tribunal de Contas da União, propondo o recurso à analogia para dirimi-la, mediante a seguinte ordem preferencial de normas aplicáveis: normas de direito administrativo, tributário, penal e, por último, de direito privado. O ilustre jurista leciona que:

Dentre as várias normas, a que guarda maior identidade com as situações do controle externo e com a matéria de direito público, notadamente administrativo, é a lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, por regular norma bastante semelhante, pertinente à prescrição da ação punitiva diante do poder de polícia [...]

Da leitura da doutrina acima transcrita, como visto, o Direito Administrativo está repleto de regras de prescrição da pretensão punitiva da Administração, no prazo de cinco anos. Dentre elas, como bem observou Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, aquela cujo objeto mais se assemelha à aplicação de multa no exercício do controle externo é a do artigo 1º da Lei 9.873/1999.

Ressalte-se, enfim, que essa é a posição que vem se consolidando na doutrina, especialmente após a publicação da Lei Geral de Processo Administrativo, no âmbito da administração pública federal (Lei n. 9.784/99).

Também na jurisprudência do STJ tem prevalecido a regra da prescretibilidade dos atos administrativos o prazo de cinco anos como referência para prescrição contra a Fazenda Pública, especialmente para imposição e cobrança de multas no âmbito da administração pública, e, conseqüentemente, da primazia do princípio da segurança das relações jurídicas, conforme ementa:

Por esta razão, isto é, face à nítida ocorrência da prescrição, é forçoso afirmar que relativamente aos atos considerados irregulares no processo TCE 04/04755305, ora em análise, restam impossibilitadas a apuração, pela ocorrência do instituto da prescrição administrativa.

Por todo o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido se que seja JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, na forma do artigo 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com o artigo 19 da mesma lei em testilha.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2010.

     

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto

 

 

zas