PARECER
nº: |
MPTC/7495/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-10/00778549 |
UNIDADE: |
Secretaria de Estado da Educação |
REPRESENTANTE: |
Odenir João Marion |
REPRESENTADO |
Silvestre Heerdt |
ASSUNTO: |
Representação acerca de supostas irregularidades no edital
de Pregão Presencial 097/2010, objetivando o registro de preços para
fornecimento de uniformes escolares para a rede estadual de ensino |
1. DO RELATÓRIO
1.1.
Trata-se da denúncia em tela, feita pela empresa DIMATEX Indústria e Comércio
de Confecções Ltda., tendo a DLC analisado o caso e emitido o Relatório
1134/2010 (fls. 41/8), sugerindo, preliminarmente, não conhecer da
Representação em face do não atendimento aos requisitos previsto na Resolução
07/2002, e, alternativamente, conhecer da Representação somente quanto ao item
abaixo descrito, determinando a audiência do Sr. Silvestre Herdt para
apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade:
-
Adoção do critério de julgamento de menor preço global quando possível a
decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa.
1.2.
Este relato sugere ainda seja determinado o apensamento destes autos ao
processo REP-10/00778387, tendo em vista a conexão das matérias tratadas.
2. DA
PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da
Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC
6/2001).
2.2.
Analisando os autos, verifica-se que a Unidade adotou o critério de julgamento
de menor preço global, quando seria prudente a decomposição dos itens licitados
em busca de proposta mais vantajosa para a Administração. À vista disso, este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento da
Representação, para no mérito considerá-la procedente quanto ao item descrito em
1.1 retro, julgando-se pela SUSTAÇÃO do Edital de Pregão Presencial ora
tratado, até manifestação ulterior que revogue a medida “ex officio” ou até a
deliberação do Tribunal Pleno, tendo em
vista o risco de grave lesão ao erário, com observação do apontado em 1.2 retro.
Florianópolis, 08 de dezembro de
2010.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb