PARECER nº:

MPTC/7495/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00778549    

UNIDADE:

Secretaria de Estado da Educação

REPRESENTANTE:

Odenir João Marion

REPRESENTADO

Silvestre Heerdt

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial 097/2010, objetivando o registro de preços para fornecimento de uniformes escolares para a rede estadual de ensino

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se da denúncia em tela, feita pela empresa DIMATEX Indústria e Comércio de Confecções Ltda., tendo a DLC analisado o caso e emitido o Relatório 1134/2010 (fls. 41/8), sugerindo, preliminarmente, não conhecer da Representação em face do não atendimento aos requisitos previsto na Resolução 07/2002, e, alternativamente, conhecer da Representação somente quanto ao item abaixo descrito, determinando a audiência do Sr. Silvestre Herdt para apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade:

 

- Adoção do critério de julgamento de menor preço global quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa.

 

1.2. Este relato sugere ainda seja determinado o apensamento destes autos ao processo REP-10/00778387, tendo em vista a conexão das matérias tratadas.

 

 

2.       DA PROCURADORIA

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

2.2. Analisando os autos, verifica-se que a Unidade adotou o critério de julgamento de menor preço global, quando seria prudente a decomposição dos itens licitados em busca de proposta mais vantajosa para a Administração. À vista disso, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento da Representação, para no mérito considerá-la procedente quanto ao item descrito em 1.1 retro, julgando-se pela SUSTAÇÃO do Edital de Pregão Presencial ora tratado, até manifestação ulterior que revogue a medida “ex officio” ou até a deliberação do Tribunal Pleno,  tendo em vista o risco de grave lesão ao erário, com observação do apontado em 1.2 retro.

                   Florianópolis, 08 de dezembro de 2010.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                                Procurador Geral

                        Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

imb