PARECER
nº: |
MPTC/7499/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-07/00000429 |
UNIDADE: |
SC-Parcerias S.A. |
RESPONSÁVEIS: |
Vinícius Renê Lummertz da Silva,
Max Roberto Bornholdt (01/01/03 a 20/09/06), Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
(21/08/06 a 14/12/06), Marco Aurélio de Andrade Dutra (15/12/06 a 31/12/06),
Olvacir José Bez Fontana e Miguel Ximenes de Melo Filho |
ASSUNTO: |
Auditoria relativa à inspeção contábil, financeira,
patrimonial e verificação dos atos praticados pela Unidade, convertida em Tomada de Contas Especial em
atendimento à Decisão 3229/07 do Tribunal Pleno |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Em
atendimento à Decisão assuntada, que determinou a conversão do processo PDI 07/00000429 nesta Tomada de
Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para apresentarem
justificativas acerca das irregularidades apontadas na referida Decisão.
1.2. Contra tal decisório o Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva
atendeu à citação às fls. 1336/1525, o
Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra às fls. 1582/1621, o Sr. Max Roberto Bornholdt às fls. 1664/74, o Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho às
fls. 1689/700, o Sr. Olvacir José Bez Fontana às fls. 1249/50), e o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho às
fls. 1275/82, propiciando a elaboração do Relatório DCE 84/2009 (fls. 1734/80), concluindo por:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas
"b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
SC PARCERIAS S/A, relativa à inspeção contábil, financeira, patrimonial, e
verificação de atos praticados pela empresa envolvendo outros agentes, restrita
ao exercício de 2006.
3.2 Condenar o Sr.
Vinícius Renê Lummertz da Silva, ex-Presidente da SC PARCERIAS S/A, CPF
584.656.699-53, com endereço profissional na Rod. SC 401, n° 4.600, município
de Florianópolis/SC, CEP 88032-000, ao recolhimento da quantia de R$
4.158.223,07 (quatro milhões, cento e cinqüenta e oito mil, duzentos e vinte e
três reais e sete centavos), em face do prejuízo financeiro provocado à empresa
pelo deságio sobre as operações de transferência de créditos para a CELESC S/A,
originadas pelos Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios,
ajustados entre SC PARCERIAS S/A e outras empresas, conforme apontado no item
2.1 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar n° 202/00), a partir de 31/12/06, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei
Complementar n° 202/00).
3.3 Aplicar multa,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/00 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta decisão no Diário Oficial do TCE, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/00):
3.3.1 Ao Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva, já
qualificado, pela realização de Convênios entre a SC PARCERIAS S/A e
Secretarias de Desenvolvimento Regionais, sem observar o contido no art. 116,
da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.4 do Relatório).
3.3.2 Aos Srs. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário
de Estado da Fazenda, no período de 01/01/03 a 20/08/06, CPF 019.570.829-68,
com endereço na Rua Fernando de Noronha, n° 225, Bairro Atiradores,
Joinville/SC - CEP 89.203072, e Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período
de 21/08/06 a 14/12/06, CPF 003.289.871-15, com endereço na Rua Fortunato
Ferraz, n° 659, Vila Anastácia, São Paulo/SP - CEP 05.093-900, pelas restrições
a estes relacionadas, apontadas a seguir:
3.3.2.1
Transferência à SC PARCERIAS S/A de pagamentos das prestações dos contratos de
PRODEC, para integralização do seu capital social, sem que houvesse deliberação
do Grupo Gestor de Governo nesse sentido, em detrimento ao disposto no art. 1°,
§ 3°, do Decreto Estadual n° 3.978/06 (item 2.7 do Relatório);
3.3.2.2
Inexistência de registros contábeis relativos aos ativos recebíveis e saldos
contratuais do PRODEC, no FADESC, e existência indevida de valores registrados
na Secretaria de Estado da Fazenda, a título de ativos recebíveis do PRODEC, em
inobservância às regras prescritas nos arts. 83 a 92 da Lei Federal n° 4.320/64
(item 2.9 do Relatório);
3.3.2.3 Não
reconhecimento por parte da contabilidade estadual dos valores relativos às
transferências de créditos de ICMS, em detrimento ao disposto nos arts. 83, 85
a 87, 89 e 93 da Lei Federal n° 4.320/64, 4° e 48 da Lei Complementar Federal
n° 101/00 (item 2.10 do Relatório); e
3.3.2.4 Utilização
de critérios não objetivos, atuando de forma discricionária, sobre as
autorizações de transferência de créditos de ICMS efetuadas, contraponto ao
princípio da isonomia (item 2.11 do Relatório).
3.4 Recomendar à
Secretaria de Estado da Fazenda que, em operações futuras, envolvendo
autorizações para utilização de créditos de ICMS Exportação, adote procedimentos
prévios visando a resguardar a saúde financeira do Governo do Estado, atendendo
assim ao que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja a ação
planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios, buscando o
equilíbrio das contas públicas (item 2.2 do Relatório).
3.5 Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs.
Vinícius Renê Lummertz da Silva, ex-Presidente da SC PARCERIAS S/A; Max Roberto
Bornholdt, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho e Marco Aurélio de Andrade Outra,
todos ex-Secretários de Estado da Fazenda; Olvacir José Bez Fontana,
ex-Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão; Miguel Ximenes de Meio
Filho, ex-Presidente da CELESC S/A; à Secretaria de Estado da Fazenda e à SC
PARCERIAS S/A.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da
Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC
6/2001).
2.2.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por
acompanhar o entendimento expendido pela DCE em seu final relato técnico,
julgando-se irregulares as contas
pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, com imputação do apontado débito e
penalização cominada no art. 70-II da LCE 202/2000, c/c o art. 109 do regimento
Interno do Tribunal de Contas aos Responsáveis, conforme descrito em 3.3 da
conclusão do Relatório 84/2009 acima transcrito.
Florianópolis, em 09 de dezembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb