PARECER nº:

MPTC/7499/2010

PROCESSO nº:

TCE-07/00000429    

UNIDADE:

SC-Parcerias S.A.

RESPONSÁVEIS:

Vinícius Renê Lummertz da Silva, Max Roberto Bornholdt (01/01/03 a 20/09/06), Alfredo Felipe da Luz Sobrinho (21/08/06 a 14/12/06), Marco Aurélio de Andrade Dutra (15/12/06 a 31/12/06), Olvacir José Bez Fontana e Miguel Ximenes de Melo Filho

ASSUNTO:

Auditoria relativa à inspeção contábil, financeira, patrimonial e verificação dos atos praticados pela Unidade,  convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão 3229/07 do Tribunal Pleno

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Em atendimento à Decisão assuntada, que determinou a conversão do processo PDI 07/00000429 nesta Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para apresentarem justificativas acerca das irregularidades apontadas na referida Decisão.

 

1.2.  Contra tal decisório o Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva atendeu à citação às fls. 1336/1525, o Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra às fls. 1582/1621, o Sr.  Max Roberto Bornholdt às fls. 1664/74, o Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho às fls. 1689/700, o Sr. Olvacir José Bez Fontana às fls. 1249/50), e o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho às fls. 1275/82, propiciando a elaboração do Relatório  DCE 84/2009 (fls. 1734/80), concluindo por:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na SC PARCERIAS S/A, relativa à inspeção contábil, financeira, patrimonial, e verificação de atos praticados pela empresa envolvendo outros agentes, restrita ao exercício de 2006.

 

3.2 Condenar o Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva, ex-Presidente da SC PARCERIAS S/A, CPF 584.656.699-53, com endereço profissional na Rod. SC 401, n° 4.600, município de Florianópolis/SC, CEP 88032-000, ao recolhimento da quantia de R$ 4.158.223,07 (quatro milhões, cento e cinqüenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e sete centavos), em face do prejuízo financeiro provocado à empresa pelo deságio sobre as operações de transferência de créditos para a CELESC S/A, originadas pelos Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, ajustados entre SC PARCERIAS S/A e outras empresas, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/00), a partir de 31/12/06, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,  da Lei Complementar n° 202/00).

 

3.3 Aplicar multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do TCE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/00):

 

3.3.1 Ao Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva, já qualificado, pela realização de Convênios entre a SC PARCERIAS S/A e Secretarias de Desenvolvimento Regionais, sem observar o contido no art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.4 do Relatório).

 

3.3.2 Aos Srs. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 01/01/03 a 20/08/06, CPF 019.570.829-68, com endereço na Rua Fernando de Noronha, n° 225, Bairro Atiradores, Joinville/SC - CEP 89.203­072, e Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 21/08/06 a 14/12/06, CPF 003.289.871-15, com endereço na Rua Fortunato Ferraz, n° 659, Vila Anastácia, São Paulo/SP - CEP 05.093-900, pelas restrições a estes relacionadas, apontadas a seguir:

 

3.3.2.1 Transferência à SC PARCERIAS S/A de pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, para integralização do seu capital social, sem que houvesse deliberação do Grupo Gestor de Governo nesse sentido, em detrimento ao disposto no art. 1°, § 3°, do Decreto Estadual n° 3.978/06 (item 2.7 do Relatório);

 

3.3.2.2 Inexistência de registros contábeis relativos aos ativos recebíveis e saldos contratuais do PRODEC, no FADESC, e existência indevida de valores registrados na Secretaria de Estado da Fazenda, a título de ativos recebíveis do PRODEC, em inobservância às regras prescritas nos arts. 83 a 92 da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.9 do Relatório);

 

3.3.2.3 Não reconhecimento por parte da contabilidade estadual dos valores relativos às transferências de créditos de ICMS, em detrimento ao disposto nos arts. 83, 85 a 87, 89 e 93 da Lei Federal n° 4.320/64, 4° e 48 da Lei Complementar Federal n° 101/00 (item 2.10 do Relatório); e

 

3.3.2.4 Utilização de critérios não objetivos, atuando de forma discricionária, sobre as autorizações de transferência de créditos de ICMS efetuadas, contraponto ao princípio da isonomia (item 2.11 do Relatório).

 

3.4 Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que, em operações futuras, envolvendo autorizações para utilização de créditos de ICMS ­Exportação, adote procedimentos prévios visando a resguardar a saúde financeira do Governo do Estado, atendendo assim ao que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja a ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios, buscando o equilíbrio das contas públicas (item 2.2 do Relatório).

 

 

3.5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Vinícius Renê Lummertz da Silva, ex-Presidente da SC PARCERIAS S/A; Max Roberto Bornholdt, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho e Marco Aurélio de Andrade Outra, todos ex-Secretários de Estado da Fazenda; Olvacir José Bez Fontana, ex-Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão; Miguel Ximenes de Meio Filho, ex-Presidente da CELESC S/A; à Secretaria de Estado da Fazenda e à SC PARCERIAS S/A.

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições    dessa Corte  de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DCE em seu final relato técnico, julgando-se irregulares as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, com imputação do apontado débito e penalização cominada no art. 70-II da LCE 202/2000, c/c o art. 109 do regimento Interno do Tribunal de Contas aos Responsáveis, conforme descrito em 3.3 da conclusão do Relatório 84/2009 acima transcrito.

 

Florianópolis, em 09 de dezembro de 2010.

 

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                        Procurador Geral

                        Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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