PARECER
nº: |
MPTC/7457/2010
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PROCESSO
nº: |
TCE-04/05323301 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Jaguaruna |
INTERESSADO: |
Francisco dos Santos Rosa |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - Denúncia acerca de
irregularidades praticadas no exercício de 2004 |
1. DO
RELATÓRIO
1.1. Para exame e parecer deste Ministério Público Especial o processo em
epigrafe, que trata da apuração dos fatos denunciados acerca de praticadas no
Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.
1.2. A análise pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de
Reinstrução nº. 3956/2010, conforme registro às fls. 800-819, que CONCLUIU
por sugerir que o Tribunal Pleno possa decidir por JULGAR IRREGULARES os
atos de pessoal verificados na inspeção “in loco” realizada na Prefeitura
Municipal de Jaguaruna, em razão das seguintes restrições:
2. – Julgar IRREGULARES,
1.1 com débito
2.1.1 – Concessão de
parcelamento e anistia parcial de juros multas sobre créditos tributários, e em
alguns casos do principal da dívida tributária e da correção monetária
incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não
atendendo à exigência contida no ditame do artigo 180 do Código Tributário
Nacional, com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03
§§5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1429/2003, e, por conseguinte,
conflitando com o principio da legalidade estatuído no caput do art. 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, trazendo este ato de
liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos
ao erário Municipal no montante de R$ 136.005,37 (cento e trinta e seis mil,
cinco reais e trinta e sete centavos).
2.2.1 – Concessão de
parcelamento e anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, e
em alguns casos, do principal da dívida tributário e da correção monetária
incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não
atendendo à exigência contida no ditame do art. 180 do Código Tributário
Nacional com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03
§§5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1429/2003, e, por conseguinte,
conflitando com o principio da legalidade estatuído no caput do art. 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, trazendo este ato de
liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos
ao erário Municipal no montante de R$ 5.796,58 (cinco mil, setecentos e noventa
e seis reais e cinqüenta e oito centavos).
2.3.1 – Inexistência de
cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso
“inter-vivos”, relativo às transmissões de diversas propriedades ocorridas em
2004, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo às
disposições contidas nos ditames dos artigos 53, I, 54, I, 57, 59, 68, 69 e 70,
da Lei Municipal 561/90 (Código Tributário Municipal), e, por conseguinte,
conflitando com o principio da legalidade estatuído no caput do art. 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, trazendo este ato de
liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos
ao erário Municipal no montante de R$ 3.365,82 (três mil, trezentos e sessenta
e cinco reais e oitenta e dois centavos).
3 – Aplicar Multa:
3.1. Concessão de
parcelamento e de anistia fiscal parcial com abatimento do crédito tributário
originalmente lançado e da correção monetária, com infração ao artigo 2º da Lei
Municipal nº. 1015/03, e, ainda, com concessão de reparcelamento de créditos
tributários inscritos em dívida ativa, procedimento vedado pelo § 2º do art.
183 do Código Tributário do Município de Jaguaruna, com, também, desobediência
ao §1º do sobredito artigo do CTM, uma vez que os parcelamentos concedidos não
se deram mediante requerimento dos interessados beneficiados, atos que
infringiram, por conseqüência, o principio da legalidade expresso no caput do
artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
2.
DA PROCURADORIA
2.1. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição
Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 06/2001).
2.2. Os responsáveis foram regularmente citados conforme comprovantes de fls. 787-792, todavia, não apresentarão qualquer justificativa das irregularidades apontadas no Relatório de Instrução, sendo assim esta Procuradoria Geral manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DMU, nos seguintes termos:
a)
pela
b)
imputar DÉBITO:
1.
ao Sr. Claudemir
Souza dos Santos e Sr. José Araujo Delfino Júnior no montante de R$ 136.005,37
(item 2.1.1 da
2.
ao Sr. Claudemir
Souza dos Santos, Sr. José Araujo Delfino Júnior e a Sra. Elizabeth Zago no
montante de R$ 5.796,58 (2.2.1 da
3.
ao Sr. Claudemir
Souza dos Santos e Sr. José Araujo Delfino Júnior no montante de R$ 3.365,82
(2.3.1 da
c)
pela
Florianópolis, 10 de dezembro de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto
ch