PARECER nº:

MPTC/7457/2010

PROCESSO nº:

TCE-04/05323301    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

INTERESSADO:

Francisco dos Santos Rosa

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Denúncia acerca de irregularidades praticadas no exercício de 2004

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Para exame e parecer deste Ministério Público Especial o processo em epigrafe, que trata da apuração dos fatos denunciados acerca de praticadas no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.

 

1.2. A análise pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Reinstrução nº. 3956/2010, conforme registro às fls. 800-819, que CONCLUIU por sugerir que o Tribunal Pleno possa decidir por JULGAR IRREGULARES os atos de pessoal verificados na inspeção “in loco” realizada na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, em razão das seguintes restrições:

2. – Julgar IRREGULARES,

1.1 com débito

2.1.1 – Concessão de parcelamento e anistia parcial de juros multas sobre créditos tributários, e em alguns casos do principal da dívida tributária e da correção monetária incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo à exigência contida no ditame do artigo 180 do Código Tributário Nacional, com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03 §§5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1429/2003, e, por conseguinte, conflitando com o principio da legalidade estatuído no caput do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 136.005,37 (cento e trinta e seis mil, cinco reais e trinta e sete centavos).

2.2.1 – Concessão de parcelamento e anistia parcial de juros e multas sobre créditos tributários, e em alguns casos, do principal da dívida tributário e da correção monetária incidente sobre ela, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo à exigência contida no ditame do art. 180 do Código Tributário Nacional com afronta, também, as regras expressas na Lei Municipal nº 1015/03 §§5º e 6º e ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 1429/2003, e, por conseguinte, conflitando com o principio da legalidade estatuído no caput do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 5.796,58 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinqüenta e oito centavos).

2.3.1 – Inexistência de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, relativo às transmissões de diversas propriedades ocorridas em 2004, sem que houvesse autorização legal para o feito, não atendendo às disposições contidas nos ditames dos artigos 53, I, 54, I, 57, 59, 68, 69 e 70, da Lei Municipal 561/90 (Código Tributário Municipal), e, por conseguinte, conflitando com o principio da legalidade estatuído no caput do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, trazendo este ato de liberalidade da Administração Municipal de Jaguaruna, gestão 2001/2004, danos ao erário Municipal no montante de R$ 3.365,82 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).

3 – Aplicar Multa:

3.1. Concessão de parcelamento e de anistia fiscal parcial com abatimento do crédito tributário originalmente lançado e da correção monetária, com infração ao artigo 2º da Lei Municipal nº. 1015/03, e, ainda, com concessão de reparcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, procedimento vedado pelo § 2º do art. 183 do Código Tributário do Município de Jaguaruna, com, também, desobediência ao §1º do sobredito artigo do CTM, uma vez que os parcelamentos concedidos não se deram mediante requerimento dos interessados beneficiados, atos que infringiram, por conseqüência, o principio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

 

2. DA PROCURADORIA

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 06/2001).

2.2. Os responsáveis foram regularmente citados conforme comprovantes de fls. 787-792, todavia, não apresentarão qualquer justificativa das irregularidades apontadas no Relatório de Instrução, sendo assim esta Procuradoria Geral manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DMU, nos seguintes termos:

a)           pela IRREGULARIDADE na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d” combinado com o art. 21 caput ambos da Lei Complementar nº. 202/2000 dos atos objeto de análise nestes autos;

b)           imputar DÉBITO:

1.      ao Sr. Claudemir Souza dos Santos e Sr. José Araujo Delfino Júnior no montante de R$ 136.005,37 (item 2.1.1 da conclusão do relatório de Reinstrução);

2.      ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, Sr. José Araujo Delfino Júnior e a Sra. Elizabeth Zago no montante de R$ 5.796,58 (2.2.1 da conclusão do relatório de Reinstrução);

3.      ao Sr. Claudemir Souza dos Santos e Sr. José Araujo Delfino Júnior no montante de R$ 3.365,82 (2.3.1 da conclusão do relatório de Reinstrução);

c)            pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, na forma prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1 da conclusão do relatório de Reinstrução.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2010.

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral Adjunto

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