PARECER nº:

MPTC/7593/2010

PROCESSO nº:

RLA-10/00630711    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

RESPONSÁVEIS:

Denilson Luiz Padilha – Prefeito Municipal; Eliany Koeller de Ávila – Secretária de Educação; Antônio Pires Burg – Contador; Adilson Paes de Souza – Secretário de Finanças

ASSUNTO:

Auditoria de Regularidade objetivando a verificação da regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no exercício de 2010 e a instituição e a atuação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB

 

 

 

1.                 DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se da auditoria acima epigrafada, realizada na Unidade, objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no exercício de 2010 e a instituição e a atuação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, tendo a DMU apreciado os documentos relativos aos trabalhos e apresentado o seu relatório DMU 3285/2010 (fls. 385/417), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo, que possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

4.1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

4.2 - DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, dos Srs. Denílson Luiz Padilha e Adilson Paes de Souza pelas irregularidades elencadas nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2.

 

NOME

CARGO

CPF

ENDEREÇO

PERÍODO

VALOR

Denilson Luiz Padilha

Prefeito Municipal

781.639.609-09

Rua Augusto Paes de Farias, 160, bairro Pinheiros, Otacílio Costa-SC, CEP 88.540-000

01/01/2010 a 30/07/2010

17.520,64

Adilson Paes de Souza

Secretário de Finanças

463.872.779-49

Av. Olinkraft, 2853, bairro Pinheiros, Otacílio Costa – SC, CEP 88.540-000

01/01/2010 a 31/07/2010

17.520,64

 

4.3. DETERMINAR que se proceda à citação dos Responsáveis mencionados no item 4.2, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº 06/2001 ­Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.3.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multas, conforme o art. 68, da Lei Complementar n° 202/2000:

4.3.1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$ 2.135,15, com abastecimento de veículos estranhos a frota municipal e serviços de informática realizados no Pólo da Universidade Federal do Brasil, em desacordo com a Lei Federal n 4.320/64, arts. 4° c/c 12, § 1° (item 2.3);

4.3.1.2 - Despesas no valor de R$ 15.385,49 (quinze mil trezentos e oitenta e Cinco reais e quarenta e nove centavos) em janeiro e fevereiro de 2010, sem comprovação da realização das mesmas, em desacordo ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 2.5).

4.4 - DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor: Denílson Luiz Padilha, residente à Rua Augusto Paes de Farias, 160, bairro Pinheiros, Otacílio Costa-SC, CEP 88.540-000, Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF nº 781.639.609-09, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº 06/2001 ­Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.4.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

4.4.1.2 - Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 ­Lei Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);

4.4.1.3 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);

4.4.1.4 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);

4.4.1.5 – Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item 2.6).

4.5 - DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor: Adilson Paes de Souza, residente a Avenida Olinkraft, 2853, bairro Pinheiros, Otacílio Costa - SC, CEP 88.540-000, Secretário de Finanças no exercício de 2010, CPF nº 463.872.779­49, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.5.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados passíveis de cominações de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

4.5.1.1 - Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 ­Lei Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);

4.5.1.2 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);

4.6 - DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor: Antônio Pires Burg, residente na Rua Canoas, 145, Bairro Pinheiros, Otacílio Costa, SC, CEP 88.540­000, Contador no exercício de 2010, CPF nº 051.070.919-20, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

4.6.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

4.6.1.1 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);

4.7 - DETERMINAR que se proceda à citação da Senhora: Eliany Koeller de Ávila, residente na Avenida Laélio Cordova, 153, Poço Rico, Centro, Otacílio Costa, SC, CEP 88.540-000, Secretária de Educação no exercício de 2010, CPF nº 692.680.689-72, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº 06/2001 ­Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.7.1- Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado passível de comi nação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar n º 202/2000:

4.7.1.1 - Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item 2.6).

 

5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 3285/2010 aos responsáveis, Srs. Denílson Luiz Padilha, Eliany Koeller de Ávila, Antônio Pires Burg e Adilson Paes de Souza.

 

 

 

2.  DA PROCURADORIA

 

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal.

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com chamamento dos Responsáveis para justificar as restrições anotadas na conclusão do aludido Relatório DMU 3285/2010.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 2010.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                           Procurador Geral

                     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

imb