PARECER nº: |
MPTC/7593/2010 |
PROCESSO nº: |
RLA-10/00630711 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de
Otacílio Costa |
RESPONSÁVEIS: |
Denilson Luiz Padilha – Prefeito Municipal; Eliany
Koeller de Ávila – Secretária de Educação; Antônio Pires Burg – Contador;
Adilson Paes de Souza – Secretário de Finanças |
ASSUNTO: |
Auditoria de Regularidade objetivando a
verificação da regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB no exercício de 2010 e a instituição e a atuação do
Conselho de Acompanhamento do FUNDEB |
1.
DO
RELATÓRIO
1.1. Trata-se da auditoria acima epigrafada, realizada na Unidade, objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no exercício de 2010 e a instituição e a atuação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, tendo a DMU apreciado os documentos relativos aos trabalhos e apresentado o seu relatório DMU 3285/2010 (fls. 385/417), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo, que possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
4.1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a
conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
4.2 - DEFINIR a
Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº
202/00, dos Srs. Denílson Luiz Padilha e Adilson Paes de Souza pelas
irregularidades elencadas nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2.
NOME |
CARGO |
CPF |
ENDEREÇO |
PERÍODO |
VALOR |
Denilson
Luiz Padilha |
Prefeito Municipal |
781.639.609-09 |
Rua Augusto Paes de Farias, 160,
bairro Pinheiros, Otacílio Costa-SC, CEP 88.540-000 |
01/01/2010 a 30/07/2010 |
17.520,64 |
Adilson Paes de Souza |
Secretário de Finanças |
463.872.779-49 |
Av. Olinkraft, 2853, bairro Pinheiros,
Otacílio Costa – SC, CEP 88.540-000 |
01/01/2010 a 31/07/2010 |
17.520,64 |
4.3. DETERMINAR que se proceda à citação dos
Responsáveis mencionados no item 4.2, com posterior remessa dos autos à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da
Resolução nº 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão
Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
4.3.1 - Apresentar justificativas relativamente às
restrições abaixo especificadas, passíveis de imputação de débito e cominação
de multas, conforme o art. 68, da Lei Complementar n° 202/2000:
4.3.1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$
2.135,15, com abastecimento de veículos estranhos a frota municipal e serviços
de informática realizados no Pólo da Universidade Federal do Brasil, em
desacordo com a Lei Federal n 4.320/64, arts. 4° c/c 12, § 1° (item 2.3);
4.3.1.2 - Despesas no valor de R$ 15.385,49 (quinze
mil trezentos e oitenta e Cinco reais e quarenta e nove centavos) em janeiro e
fevereiro de 2010, sem comprovação da realização das mesmas, em desacordo ao
previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 2.5).
4.4 - DETERMINAR
que se proceda à citação do
Senhor: Denílson Luiz Padilha, residente à Rua Augusto
Paes de Farias, 160, bairro Pinheiros, Otacílio Costa-SC, CEP 88.540-000,
Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF nº 781.639.609-09, com posterior
remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº
06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº
04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
4.4.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos
itens abaixo relacionados passíveis de cominação de multas capituladas no art.
70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
4.4.1.2 - Despesas com Educação Básica, no montante de
R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso
correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 Lei
Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);
4.4.1.3 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas
com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo
211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo
2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);
4.4.1.4 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas
a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do
FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22
da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);
4.4.1.5 – Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB,
junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo
único da Lei 11.494/07 (item 2.6).
4.5 - DETERMINAR
que se proceda à citação do Senhor: Adilson Paes de Souza, residente a
Avenida Olinkraft, 2853, bairro Pinheiros, Otacílio Costa - SC, CEP 88.540-000,
Secretário de Finanças no exercício de 2010, CPF nº 463.872.77949, com
posterior remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº
06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº
04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
4.5.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos
itens abaixo relacionados passíveis de cominações de multas capituladas no art.
70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
4.5.1.1 - Despesas com Educação Básica, no montante de
R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso
correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 Lei
Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);
4.5.1.2 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas
com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo
211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo
2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);
4.6 - DETERMINAR
que se proceda à citação do
Senhor: Antônio Pires Burg, residente na Rua Canoas, 145, Bairro Pinheiros,
Otacílio Costa, SC, CEP 88.540000, Contador no exercício de 2010, CPF nº 051.070.919-20,
com posterior remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº
06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº
04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
4.6.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item
abaixo relacionado passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II da
Lei Complementar nº 202/2000:
4.6.1.1 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas
a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do
FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22
da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);
4.7 - DETERMINAR
que se proceda à citação da Senhora: Eliany Koeller de Ávila, residente
na Avenida Laélio Cordova, 153, Poço Rico, Centro, Otacílio Costa, SC, CEP
88.540-000, Secretária de Educação no exercício de 2010, CPF nº 692.680.689-72,
com posterior remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº
06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº
04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
4.7.1- Apresentar alegações de defesa, quanto ao item
abaixo relacionado passível de comi nação de multa capitulada no art. 70, II da
Lei Complementar n º 202/2000:
4.7.1.1 - Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB,
junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo
único da Lei 11.494/07 (item 2.6).
5
- DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê
ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 3285/2010 aos
responsáveis, Srs. Denílson Luiz Padilha, Eliany Koeller de Ávila, Antônio
Pires Burg e Adilson Paes de Souza.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição
Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se
carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador
nesse Tribunal.
2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE
202/2000, manifesta-se pela conversão do presente processo em Tomada de Contas
Especial, com chamamento dos Responsáveis para justificar as restrições
anotadas na conclusão do aludido Relatório DMU 3285/2010.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2010.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb