PARECER nº: |
MPTC/95/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE-03/07862313 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Capinzal |
INTERESSADO: |
Vitorino
Lanhi |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial - Conversão do
Processo nº RPA-03/07862313 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades
praticadas nos exercícios de 2001 a 2004 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária
do Processo nº RPA 0307862313, em cumprimento do item 6.1 da Decisão nº 339/2006 do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, em virtude da existência de prejuízo ao erário quando da
contratação direta de apólices de seguros para veículos e prédios municipais, nos
exercícios de
Por meio da referida
Decisão, foi determinada a citação do responsável para manifestação quanto às
irregularidades elencadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de
multas.
Encaminhado o
ofício citatório nº 3.690/06, foram juntadas as justificativas de fls. 202/209, 210/1896 e
1906/3108.
Por
meio do Relatório nº 157/2009, de fls. 3111/3124, os auditores da Diretoria de
Licitações e Contratações sugeriram a irregularidade das contas, com imputação
de débito, no valor de R$ 6.650,58, relativo a pagamentos sem que houvesse a
comprovação da liquidação de despesas referentes à aquisição de apólices de
seguros de veículos e prédios públicos, em descumprimento do disposto nos arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/64, além da aplicação de multa ao responsável em
relação às restrições apontadas nos itens 3.2.1
e 3.2.2 de sua conclusão.
Após
os autos terem sido encaminhados a esta Procuradoria, o responsável apresentou
novos documentos (fls. 3126/3130), cuja juntada aos autos foi determinada pelo
Exmo. Conselheiro Relator.
Por
meio do Parecer nº 6641/2009, opinei pela irregularidade das contas, com
imputação de débito, tão-somente no valor de R$ 1.342,48, e aplicação de multas
ao responsável.
Por
fim, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contrações, por meio
do Relatório nº 1162/2010, de fls. 3139/3152, ratificaram o teor de seu
anterior Relatório.
2 - DO MÉRITO
Inicialmente, reitero o teor de meu
Parecer nº 6641/2009, de fls. 3132/3137, cujos excertos transcrevo:
“2.1 pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da
liquidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos e prédios públicos do Município, em descumprimento
do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”
“Conforme os auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, as planilhas de fls. 3118/3119
demonstram a realização de pagamentos sem que houvesse a comprovação da
liquidação da despesa, no valor de R$ 6.650,58, uma vez que não foram
apresentadas as correspondentes apólices de seguros contratados.”
“Todavia, o responsável apresentou nova
petição, acompanhada de documentos (fls. 3126/3130), protocolada em 05-10-2009,
e cuja juntada aos autos foi determinada em 08-03-2010, que passo a
analisar, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.”
“Trata-se de declarações das quais constam o
carimbo da empresa Safira Corretora de
Seguro Ltda, atestando a contratação de seguros, nos exercícios de 2003 e
2004, como segue:
- contratação de seguro do veículo besta
placa MBL 3345, no valor de R$ 2.131,26 – fl. 3128;
- contratação de seguro do prédio da
prefeitura, no valor de R$ 1.530,06 – fl. 3129;
- - contratação de seguro do prédio da
prefeitura, no valor de R$ 1.646,78 – fl. 3130.”
“Ainda
que as declarações datem de 16-09-2009, momento bem posterior à
realização da despesa, e que não constituam os documentos mais apropriados à
comprovação da liquidação da despesa, tenho que elas são aptas a demonstrar a
inexistência de dano ao Erário, no que concerne às notas de empenho nºs 5791,
5792, 432, 433, e 4450, totalizando R$ 5.307,82.”
“A respeito do assunto, lembro a doutrina de
Luiz Henrique Lima,[1]
que faz interessante distinção entre dano e débito: “O dano é a lesão ao
erário, o prejuízo ao patrimônio; o débito é a expressão monetária dessa lesão,
sua quantificação em espécie”.”
“Daí decorre que,
apenas quando efetivamente demonstrado o dano ao erário, com sua precisa
quantificação, é que cabe a imputação de débito.”
“Assim,
considero ausente a demonstração do dano ao erário, necessária à imputação de
débito, no que se refere às notas de empenho nºs 5791, 5792, 432, 433, e 4450,
restando cogitar a aplicação de multa ao responsável, por não ter obedecido aos
exatos ditames dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”
“De
outro lado, persiste a presunção de dano ao erário, no que concerne às notas de
empenho nºs 1483, 1484, 1485 e 1486, relativas ao seguro dos veículos saveiros
placas MCR 5392 e MCR 5432, totalizando R$ 1.342,48.”
“Portanto,
opino pela imputação de débito ao responsável, no montante de R$ 1.342,48,
referente aos pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da liquidação
das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos do
Município, em descumprimento do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”
“2.2 Descrição imprecisa do objeto do Convite nº 22/2001, o qual
não identifica os modelos dos veículos para os quais foram contratados os
seguros, dificultando a elaboração das propostas, com infração ao disposto no art. 38, caput,
e art. 40, I, da Lei nº 8.666/93.”
“2.3 Realização de despesas sem licitação no valor de R$ 99.745,93,
com a aquisição de apólices de seguros nos exercícios de 2001 (R$ 13.995,54), 2002
(R$ 45.954,98), 2003 (R$ 17.011,94) e 1º semestre de 2004 (R$ 22.783,47),
contrariando previsão do art. 37, XXI, da
Constituição c/c art. 2º da Lei nº 8.666/93.”
“Quanto à descrição
imprecisa do objeto do Convite nº 22/2001 e à ausência de licitação para
realização de despesas com aquisição de apólices de seguros nos exercícios de
“No que reputa ao contraditório e
a ampla defesa assegurados constitucionalmente, verifico a disponibilização de
oportunidades para a apresentação de defesa (justificativas e documentos).”
“Permanecendo silente
o responsável, correta a sugestão de aplicação de multas pelas restrições
apontadas.”
Dessarte,
difiro do teor do Relatório nº 1162/2010 da Diretoria de Controle
de Licitações, no que concerne ao valor do débito a ser imputado ao responsável,
nos termos deste Parecer.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- decisão de IRREGULARIDADE das contas, com
imputação de débito, nos termos do art. 18, III, c, e art. 21 da Lei Complementar nº 202/2000;
- CONDENAÇÃO
do responsável no RESSARCIMENTO ao ERÁRIO da importância de R$ 1.342,48,
referente aos pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da liquidação
das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos do
Município, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora devidos;
- aplicação de MULTA prevista no art. 68 da
Lei nº 202/2000 ao responsável, pela prática da irregularidade acima descrita;
- aplicação de MULTAS ao responsável, nos
termos dos art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das
irregularidades apontadas nos itens 3.2.1
e 3.2.2 da conclusão do Relatório nº 1162/2010
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Florianópolis,
27 de janeiro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador