PARECER  nº:

MPTC/95/2011

PROCESSO nº:

TCE-03/07862313    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Capinzal

INTERESSADO:

Vitorino Lanhi

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo nº RPA-03/07862313 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária do Processo nº RPA 0307862313, em cumprimento do item 6.1 da Decisão nº 339/2006 do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, em virtude da existência de prejuízo ao erário quando da contratação direta de apólices de seguros para veículos e prédios municipais, nos exercícios de 2001 a 2004, pela Prefeitura de Capinzal.

Por meio da referida Decisão, foi determinada a citação do responsável para manifestação quanto às irregularidades elencadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

Encaminhado o ofício citatório nº 3.690/06, foram juntadas as justificativas de fls. 202/209, 210/1896 e 1906/3108.

         Por meio do Relatório nº 157/2009, de fls. 3111/3124, os auditores da Diretoria de Licitações e Contratações sugeriram a irregularidade das contas, com imputação de débito, no valor de R$ 6.650,58, relativo a pagamentos sem que houvesse a comprovação da liquidação de despesas referentes à aquisição de apólices de seguros de veículos e prédios públicos, em descumprimento do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, além da aplicação de multa ao responsável em relação às restrições apontadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 de sua conclusão.

         Após os autos terem sido encaminhados a esta Procuradoria, o responsável apresentou novos documentos (fls. 3126/3130), cuja juntada aos autos foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator.

         Por meio do Parecer nº 6641/2009, opinei pela irregularidade das contas, com imputação de débito, tão-somente no valor de R$ 1.342,48, e aplicação de multas ao responsável.

         Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contrações, por meio do Relatório nº 1162/2010, de fls. 3139/3152, ratificaram o teor de seu anterior Relatório.

 

2 - DO MÉRITO

         Inicialmente, reitero o teor de meu Parecer nº 6641/2009, de fls. 3132/3137, cujos excertos transcrevo:

“2.1 pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da liquidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos e prédios públicos do Município, em descumprimento do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”

“Conforme os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, as planilhas de fls. 3118/3119 demonstram a realização de pagamentos sem que houvesse a comprovação da liquidação da despesa, no valor de R$ 6.650,58, uma vez que não foram apresentadas as correspondentes apólices de seguros contratados.”

“Todavia, o responsável apresentou nova petição, acompanhada de documentos (fls. 3126/3130), protocolada em 05-10-2009, e cuja juntada aos autos foi determinada em 08-03-2010, que passo a analisar, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.”

“Trata-se de declarações das quais constam o carimbo da empresa Safira Corretora de Seguro Ltda, atestando a contratação de seguros, nos exercícios de 2003 e 2004, como segue:

- contratação de seguro do veículo besta placa MBL 3345, no valor de R$ 2.131,26 – fl. 3128;

- contratação de seguro do prédio da prefeitura, no valor de R$ 1.530,06 – fl. 3129;

- - contratação de seguro do prédio da prefeitura, no valor de R$ 1.646,78 – fl. 3130.”

 

         “Ainda que as declarações datem de 16-09-2009, momento bem posterior à realização da despesa, e que não constituam os documentos mais apropriados à comprovação da liquidação da despesa, tenho que elas são aptas a demonstrar a inexistência de dano ao Erário, no que concerne às notas de empenho nºs 5791, 5792, 432, 433, e 4450, totalizando R$ 5.307,82.”

“A respeito do assunto, lembro a doutrina de Luiz Henrique Lima,[1] que faz interessante distinção entre dano e débito: “O dano é a lesão ao erário, o prejuízo ao patrimônio; o débito é a expressão monetária dessa lesão, sua quantificação em espécie”.”

“Daí decorre que, apenas quando efetivamente demonstrado o dano ao erário, com sua precisa quantificação, é que cabe a imputação de débito.”

         “Assim, considero ausente a demonstração do dano ao erário, necessária à imputação de débito, no que se refere às notas de empenho nºs 5791, 5792, 432, 433, e 4450, restando cogitar a aplicação de multa ao responsável, por não ter obedecido aos exatos ditames dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”

         “De outro lado, persiste a presunção de dano ao erário, no que concerne às notas de empenho nºs 1483, 1484, 1485 e 1486, relativas ao seguro dos veículos saveiros placas MCR 5392 e MCR 5432, totalizando R$ 1.342,48.”

 

         “Portanto, opino pela imputação de débito ao responsável, no montante de R$ 1.342,48, referente aos pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da liquidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos do Município, em descumprimento do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.”

 

“2.2 Descrição imprecisa do objeto do Convite nº 22/2001, o qual não identifica os modelos dos veículos para os quais foram contratados os seguros, dificultando a elaboração das propostas, com infração ao disposto no art. 38, caput, e art. 40, I, da Lei nº 8.666/93.”

“2.3 Realização de despesas sem licitação no valor de R$ 99.745,93, com a aquisição de apólices de seguros nos exercícios de 2001 (R$ 13.995,54), 2002 (R$ 45.954,98), 2003 (R$ 17.011,94) e 1º semestre de 2004 (R$ 22.783,47), contrariando previsão do art. 37, XXI, da Constituição c/c art. 2º da Lei nº 8.666/93.”

“Quanto à descrição imprecisa do objeto do Convite nº 22/2001 e à ausência de licitação para realização de despesas com aquisição de apólices de seguros nos exercícios de 2001 a 2004, conforme salientam os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, inexistiu manifestação do responsável.”

“No que reputa ao contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente, verifico a disponibilização de oportunidades para a apresentação de defesa (justificativas e documentos).”

“Permanecendo silente o responsável, correta a sugestão de aplicação de multas pelas restrições apontadas.”

 

         Dessarte, difiro do teor do Relatório nº 1162/2010 da Diretoria de Controle de Licitações, no que concerne ao valor do débito a ser imputado ao responsável, nos termos deste Parecer.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- decisão de IRREGULARIDADE das contas, com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, c, e art. 21 da Lei Complementar nº 202/2000;

- CONDENAÇÃO do responsável no RESSARCIMENTO ao ERÁRIO da importância de R$ 1.342,48, referente aos pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da liquidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos do Município, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos;

- aplicação de MULTA prevista no art. 68 da Lei nº 202/2000 ao responsável, pela prática da irregularidade acima descrita;

- aplicação de MULTAS ao responsável, nos termos dos art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do Relatório nº 1162/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

         Florianópolis, 27 de janeiro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

 

 



[1] Controle Externo. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 275.