PARECER nº:

MPTC/7707/2010

PROCESSO nº:

REC-09/00550988    

ORIGEM:

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

INTERESSADO:

Leo Bittencourt

ASSUNTO:

Referente ao Processo -TCE-02/09072067 + REC-05/00646309

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Leo Bittencourt, Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, no período de 13/12/2000 a 19/02/2001, em razão do Acórdão nº 1091/2009, proferida nos autos do Processo TCE 00/09072067.

 

Na decisão retro, julgou-se irregular, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, em que foram constatadas irregularidades em atos de pessoal no exercício de 2000.

 

Imputou-se débito ao Administrador em virtude do pagamento de valores remuneratórios a membro do Conselho de Administração e indenização trabalhista.

 

Inconformado com a deliberação dessa Corte de Contas, o ora Recorrente interpôs Recurso de Reconsideração, a fim de que seja reformada a Decisão retro.

 

Em suas razões recursais, pugna pela nulidade do decisum, aduzindo violação ao princípio da impessoalidade e à equivocada análise das alegações de defesa.

 

Aduz, ainda, que pelo transcurso de prazo superior a cinco anos para a cobrança do débito, ocorreu a prescrição.

 

No mérito, argumenta que há previsão legal para a concessão de honorários aos Conselheiros, não incorrendo em liberalidade administrativa, e sim, no cumprimento de deliberação do Conselho Administrativo.

 

No que tange ao pagamento de indenização trabalhista, reputa que o pagamento de haveres da rescisão contratual precedeu ao seu mandato, não podendo ser penalizado por ato de seu predecessor.

 

Requer, por derradeiro, sejam recebidas as alegações de reconsideração, admitidas as preliminares para extinguir-se o feito. Outrossim, em não sendo reconhecidas, sejam julgadas procedentes as argüições da defesa, afastando-se a penalidade imposta.

 

 

2. ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do mérito recursal.

 

O Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de admissibilidade, por considerar preenchidos os pressupostos de legitimidade, tempestividade e singularidade.

 

Na análise das alegações apresentadas pelo Recorrente, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas admitiu a preliminar de nulidade por deficiência na análise técnica, reconhecendo a nulidade da deliberação recorrida.

 

No mérito, reconheceu a legalidade da concessão de remuneração aos Conselheiros da Companhia de Urbanização de Blumenau.

 

Quanto ao pagamento de indenização trabalhista, o Corpo Técnico cita os Prejulgados 0755/1999 e 1756/2005 para acolher as alegações de reconsideração e pugnar pelo cancelamento do débito imputado ao Recorrente.

 

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se no sentido de ACOMPANHAR o Parecer da Consultoria Geral.

 

Florianópolis, em 17 de dezembro de 2010.

                      

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

af