PARECER
nº: |
MPTC/7707/2010
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PROCESSO
nº: |
REC-09/00550988 |
ORIGEM: |
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB |
INTERESSADO: |
Leo Bittencourt |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo -TCE-02/09072067 +
REC-05/00646309 |
1.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Leo Bittencourt, Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, no período de 13/12/2000 a 19/02/2001, em razão do Acórdão nº 1091/2009, proferida nos autos do Processo TCE 00/09072067.
Na decisão retro, julgou-se irregular, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, em que foram constatadas irregularidades em atos de pessoal no exercício de 2000.
Imputou-se débito ao Administrador em virtude do pagamento de valores remuneratórios a membro do Conselho de Administração e indenização trabalhista.
Inconformado com a deliberação dessa Corte de Contas, o ora Recorrente interpôs Recurso de Reconsideração, a fim de que seja reformada a Decisão retro.
Em suas razões recursais, pugna pela nulidade do decisum, aduzindo violação ao princípio da impessoalidade e à equivocada análise das alegações de defesa.
Aduz, ainda, que pelo transcurso de prazo superior a cinco anos para a cobrança do débito, ocorreu a prescrição.
No mérito, argumenta que há previsão legal para a concessão de honorários aos Conselheiros, não incorrendo em liberalidade administrativa, e sim, no cumprimento de deliberação do Conselho Administrativo.
No que tange ao pagamento de indenização trabalhista, reputa que o pagamento de haveres da rescisão contratual precedeu ao seu mandato, não podendo ser penalizado por ato de seu predecessor.
Requer, por derradeiro, sejam recebidas as alegações de reconsideração, admitidas as preliminares para extinguir-se o feito. Outrossim, em não sendo reconhecidas, sejam julgadas procedentes as argüições da defesa, afastando-se a penalidade imposta.
2. ANÁLISE
Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do mérito recursal.
O Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de admissibilidade, por considerar preenchidos os pressupostos de legitimidade, tempestividade e singularidade.
Na análise das alegações apresentadas pelo Recorrente, o
Corpo Técnico do Tribunal de Contas admitiu a preliminar de nulidade por
deficiência na análise técnica, reconhecendo
a nulidade da deliberação recorrida.
No mérito, reconheceu a legalidade da concessão de
remuneração aos Conselheiros da Companhia de Urbanização de Blumenau.
Quanto ao pagamento de indenização trabalhista, o Corpo
Técnico cita os Prejulgados 0755/1999 e 1756/2005 para acolher as alegações de
reconsideração e pugnar pelo
cancelamento do débito imputado ao Recorrente.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se no sentido de ACOMPANHAR o Parecer da Consultoria Geral.
Florianópolis, em 17 de dezembro
de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral
Adjunto do Ministério Público
Junto ao Tribunal
de Contas
af