PARECER nº:

MPTC/5788/2010

PROCESSO nº:

TCE-07/00604286    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Auditoria ordinária in loco em obras/serviços executados pelo município de Jaraguá do Sul no exercício de 2007

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, em atendimento à Decisão n. 919/2009, proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 11.3.2009 (fls. 507-508), a qual determinou, ainda, a citação do Sr. Moacir Antônio Bertoldi, ex-Prefeito de Jaraguá do Sul, para que apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações nº 296/07 e 296/08, passíveis de imputação de débito e/ou multa, nos termos dos arts. 68, 69 e 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

As irregularidades apuradas são as seguintes:

1. Pagamento feito a maior, no montante de R$ 87.759,80 (oitenta e sete mil e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao valor pago para brita graduada superior ao valor de mercado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64;

2. Pagamento feito a maior, no montante de R$ 7.382,62 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), pertinente à quantidade de concreto armado contratada superior à quantidade utilizada na obra, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº. 4.320/64;

3. Data de análise dos projetos da obra de ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas posterior à data de lançamento do edital, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93;

4. Ausência, nos editais, de critério de valor máximo global e de aceitabilidade dos preços máximos unitários, em desacordo com os arts. 40, X, e 48, II, da Lei (federal) n. 8.666/93;

5. Ausência de ART de fiscalização, do Engº Humberto José Travi, para a obra de ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas, e de ART de desempenho de Cargo e Função junto à Prefeitura de Jaraguá do Sul, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.496/77;

6. Execução de serviços não previstos no contrato, contrariando o previsto no art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93;

7. Ausência de cadastramento das obras de 2007 no Sistema e-Sfinge Obras, contrariando o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-01/2003;

8. Ausência do Programa de Manutenção do Patrimônio Público, contrariando o art. 45 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000;

9. Ausência de projeto estrutural, de fundação e elétrico e memorial descritivo para a obra de ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas, em desacordo com o previsto no art. 6o, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93;

10. Ausência de Relatório de Medição para a obra de ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas, em desacordo com o previsto no art. 63, §2°, III, da Lei (federal) n. 4.320/64 e Cláusula 5.2 do Contrato n. 187/2007;

 11. Não-atendimento de diligência deste Tribunal, em afronta ao disposto no art. 82 da Resolução n. TC-16/94.

Realizada a citação, o responsável encaminhou documentos e justificativas (fls. 520-618).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - Inspetoria 1 emitiu a Informação 186/2009 (fl. 621), sugerindo o encaminhamento dos autos preliminarmente à Inspetoria 2 para análise jurídica e legal, haja vista o conteúdo da resposta à citação.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - Inspetoria 2 apresentou relatório técnico (fls. 622-635) refutando as preliminares suscitadas, no que tange à competência desse Tribunal para aplicação de multas e opinando pelo retorno dos autos à Inspetoria 1,  para análise técnica de obras e serviços de engenharia.

A Inspetoria 1, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 636-647), concluindo pela irregularidade das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, pela aplicação de multas ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 e 3.3, e pela recomendação constante do item 3.4, todos da conclusão do relatório de instrução. 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Conforme se extrai da leitura das informações contidas na análise técnica, verifico que permanecem inalteradas diversas irregularidades objeto dessa tomada de contas especial, haja vista a ausência de elementos hábeis a elidi-las.

Vejamos.

1.       Das preliminares suscitadas

Em síntese, argumenta o responsável que o art. 70, inciso II, da Lei Orgânica dessa Corte não é auto-aplicável, haja vista a inexistência de previsão do que seria grave infração à norma legal.  Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa, dado que não se trataria de julgamento de contas, e procura sustentar, por fim, que inexistiria fato determinante que ensejasse a aplicação da multa.

Contudo, como bem relatou a instrução às fls. 622-634, as questões suscitadas não prosperam.

Na análise de hipóteses semelhantes, esta representante ministerial tem se manifestado em consonância com os argumentos ora apresentados pela Diretoria de Licitações de Controle de Licitações e Contratações, no sentido de que as disposições contidas nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar 202/2000 carecem de regulamentação e que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir a gravidade da infração constatada e aplicar a sanção pecuniária pertinente.

2.       Análise dos projetos da obra de Ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas, posterior à data de lançamento do edital.

A justificativa apresentada pelo responsável não elide a irregularidade constatada e cumpre ressaltar que a elaboração do projeto básico é um requisito de validade para a abertura da licitação de obras e serviços, consoante previsto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

A exigência de projeto básico não é um mero ato formal desprovido de utilidade, mas uma imposição legal de extrema relevância e a sua inobservância acarreta a violação de um dos deveres essenciais que recai sobre o administrador, que é o de atuar com maior cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa de acordo necessidades da administração, evitando, dessa forma, riscos de eventual inviabilidade na execução da obra ou do serviço.

Sobre o tema, colho da doutrina de Marçal Justen Filho[1] o seguinte trecho:

Nenhuma licitação para obras e serviços pode fazer-se sem o projeto básico (ou equivalente, quando o objeto não envolver atividade de engenharia). Mas é insuficiente a mera elaboração do projeto básico. Faz-se necessária sua aprovação, por ato formal e motivado da autoridade competente, a qual deverá avaliá-lo e verificar sua adequação às exigências legais e aos interesses supra-individuais. A autoridade, ao aprovar o projeto, responsabiliza-se pelo juízo de legalidade e de conveniência adotado.

Esta representante ministerial concorda com o posicionamento exposto pela instrução, de que a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul descumpriu o previsto na Lei de Licitações, mantendo-se a restrição.

3.       Ausência de ART de fiscalização, do Engenheiro Humberto José Travi, para a obra de ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas e ART de desempenho de Cargo e Função junto à Prefeitura de Jaraguá do Sul.

A ausência de ART caracteriza grave infração à Lei Federal n. 6.496/77, artigos 1º e 2º, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, in verbis:

“Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”

Também fere a Resolução n. 425/98 do CONFEA, em seu artigo 10 (tal Resolução revogou a Resolução 307/86 do CONFEA, citada pela instrução técnica), que dispõe:

“Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194/1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.”

Portanto, tendo em vista o fato de a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul não ter apresentado as Anotações de Responsabilidade Técnica relativas ao à obra da EMEF Dom Pio de Freitas, permanece a restrição apontada.

4. Ausência de Programa de Manutenção do Patrimônio Público.

A irregularidade consiste na ausência de um programa de manutenção do patrimônio público, que gerisse um cadastro de controle das obras executadas pelo município e dos prazos de garantia, em consonância com uma previsão de recursos orçamentários pata tal fim, o que também não existe no âmbito do município (item 2.8 do relatório DLC/INSP1/296/07 (fls. 454-455)).

A instrução constatou a existência de apenas 3 (três) imóveis registrados na Coordenadoria de Patrimônio da Prefeitura de Jaraguá do Sul.

O responsável aduz, em síntese, que apesar da ausência do citado programa e de dotação orçamentária há uma equipe de engenheiros que acompanha os prazos de garantia das obras executadas.

A conservação e manutenção dos bens imóveis do município é uma das principais obrigações do administrador público, que deve continuamente zelar pelos bens pertencentes ao erário.

O responsável não comprovou a existência de um programa por meio do qual a Prefeitura possa efetivar concretamente essa atividade, não somente sob o aspecto dos prazos de garantia, mas sobretudo da necessária – e contínua – conservação de todos os bens municipais, haja vista previsão expressa do art. 45 da Lei Complementar 101/2000, que condiciona claramente a inclusão de novos projetos na lei orçamentária e de créditos adicionais após contempladas as despesas com conservação do patrimônio público.

As informações prestadas não saneiam a impropriedade apontada, não justificam o descumprimento das determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e não eximem o interessado de cumpri-la.

É evidente que há uma clara omissão na adoção de providências atinentes à conservação do patrimônio público, uma vez que sequer há uma dotação orçamentária específica para tal fim, o que vai de encontro à disposição prevista no art. 45 da LRF, antes comentado.

5. Ausência de Relatório de Medição para a obra de ampliação da EMEF Dom Pio de Freitas.

Quanto a tal restrição o responsável justificou que a devida liquidação da despesa ocorreu mediante a assinatura do Secretário de Educação e Cultura.

Entretanto, por se tratar de uma obra, parece evidente que a única forma atestar a sua execução seria por meio de relatórios de medição, nos quais são conferidas não só as quantidades, mas a qualidade e a adequação ao projeto original.

E é justamente o que previa a cláusula 5.2 do contrato firmado, transcrita pela instrução.

Sem essas informações não é possível aferir a correta liquidação da despesa, o que afronta o art. 63, § 2°, inciso III, da Lei n. 4.320/64.  

Sobre o tema, trago o comentário de José Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[2], pertinente ao caso em análise:

Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação? Foi o serviço executado dentro das especificações? O móvel entregue corresponde ao pedido? E assim por diante. Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas [grifei].

Da mesma forma o entendimento deste Tribunal de Contas, conforme se extrai dos Prejulgados n. 674 e n. 1366, in verbis:

674. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

A verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação, tendo por base o documento comprobatório na forma de contrato, ajuste ou acordo celebrado com a administração pública municipal, a teor do disposto nos parágrafos, 1º e 2º, do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 [grifei].

1366. 1. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

[...]

d) regular liquidação, incluindo a comprovação da efetiva execução do objeto do contrato em conformidade com as quantidades e características estabelecidas no instrumento contratual (credor tenha cumprido as obrigações a seu encargo estipuladas no contrato), o recebimento das mercadorias, bens, serviços e obras pela Administração e a existência de comprovantes hábeis do crédito, como nota fiscal, recibo, ordem de tráfego, bilhete de passagem, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros contratados [grifei].

A fiscalização e as medições nas obras realizadas são condições imprescindíveis à correta liquidação das despesas, como medida essencial à prevenção de fraudes e danos ao erário.

As justificativas apresentadas pelo responsável não comprovam a regularidade quanto à adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento e regularidade das ações acima relatadas, o que corrobora as afirmações da instrução no relatório técnico, o qual não deixa dúvidas acerca da caracterização das irregularidades.

6. Ausência dos critérios de valor máximo global e aceitabilidade dos preços máximos unitários nos editais analisados, previstos no art. 40, inciso X e 48, inciso II, da Lei 8.666/93.

Em que pese a manifestação da Unidade Técnica, propondo uma recomendação à Prefeitura de Jaraguá do Sul, é importante registrar que, da análise das justificativas apresentadas, não houve nenhuma capaz de elidir tal restrição.

O responsável alegou que caberia à fiscalização contratual aferir a compatibilidade entre os valores orçados com os praticados no mercado, entretanto, é o edital, como instrumento norteador de toda a licitação, que deve trazer os preços, unitários e global, a serem utilizados como parâmetro.

Ressalto que tal irregularidade tem sido objeto de aplicação de multa aos responsáveis por essa Corte de Contas no julgamento de hipóteses semelhantes. Veja-se:

Acórdão n. 0313/2010

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência sobre a Concorrência n. 069/2007 e ao Contrato n. 069/07, formalizados pela Superintendência do Porto de Itajaí. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 452 a 457 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 411/2008 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 265/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Wilson Francisco Rebelo - Superintendente do Porto de Itajaí em 2007, CPF n. 246.738.469-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, em desacordo com o art. 7°, §§ 2°, II, e 4°, c/c o art. 40, § 2°, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC n. 265/2009);

Acórdão n. 0372/2010

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, com abrangência sobre obras de reforma e ampliação do Centro Administrativo, com a construção de teatro e heliponto.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 947 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 031/09; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa - ex-Secretário de Estado da Casa Civil, CPF n. 437.462.177-68, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de processo licitatório para contratação de projetos (Convite n. 049/200) sem o estabelecimento de critério de aceitabilidade de preço máximo, bem como de orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em inobservância ao que estabelecem os arts. 40, X, e § 2º, II, e 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 (grifos meus).

Assim, não verifico nenhum motivo hábil à exclusão dessa irregularidade, que é passível de sanção pecuniária, conforme precedentes desse Tribunal.

E quanto às demais irregularidades apontadas no relatório técnico, foram saneadas após a apresentação de justificativas e documentos pelo responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, III, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, da Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na execução de obras e serviços de engenharia homologados no exercício de 2007, pela Prefeitura Municipal  de Jaraguá do Sul;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi, ex-Prefeito de Jaraguá do Sul, conforme previsão do art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das seguintes irregularidades, descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Moacir Antônio Bertoldi, ex-Prefeito de Jaraguá do Sul, em face da ausência, nos editais de licitação, de critério de valor máximo global e aceitabilidade dos preços máximos unitários, em desacordo com os arts. 40, inciso X e 48, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 106.

[2] MACHADO Jr., José Teixeira. REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31 ed., Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003, p. 149-150.