PARECER nº:

MPTC/7182/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00150000    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Joinville

INTERESSADO:

Auriciane Ferreira Gonçalves

ASSUNTO:

Supostas irregularidades no Pregão n. 247/2009, visando o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender as unidades escolares do município de Joinville.

 

Trata-se de Representação apresentada pela Sra. Auriciane Ferreira Gonçalves – representante da empresa Atalanta Produtos de Higiene e Produtos de Limpeza Ltda., relatando supostas irregularidades no Pregão nº. 247/2009, visando o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender as unidades escolares do município de Joinville (fls. 2-135).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Instrução nº. 234/2010 (fls. 136-150), opinando pela admissibilidade da presente representação e pela audiência dos responsáveis, Sr. José Carlos da Silva – Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Joinville, e Sr. Marcos Odainai – Secretário Municipal da Administração de Joinville, em face das seguintes irregularidades:

3.2. Determinar a audiência do Sr. José Carlos da Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade constante do item 2.2, “a” (classificação de empresa que cotou e apresentou amostra de produto tendo apresentado documento de registro junto à ANVISA diferente, contrariando assim os arts. 41, 43, inc. V e 40, inc. I todos da Lei 8.666/93) irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 [grifei].

 

3.3. Determinar a audiência do Sr. Marcos Odainai nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade constante do item 2.4.1 (assinatura de contrato nulo, contrariando assim o § 2º do art. 49 da Lei 8.666/93), irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 [grifei].

Na mesma linha, o entendimento deste órgão ministerial (fls. 153-155) por meio do parecer MPTC nº. 4.000/2010 e o posicionamento do Conselheiro Herneus de Nadal, conforme Decisão Singular nº. 724/2010 (fls. 156-157), determinando a citação dos responsáveis já citados.

Realizadas as citações por meio dos ofícios de nºs. 9.604/2010 e 9.605/2010 (fls. 161-162 e AR às fls. 167-168), os responsáveis encaminharam suas justificativas e anexos, juntados aos autos nas fls. 169-189 (Sr. José Carlos da Silva) e fls. 192-212 (Sr. Marcos Odainai).

Após análise das defesas, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Reinstrução nº. DLC - 917/2010 (fls. 217-227) opinando pela manutenção da irregularidade referente à classificação equivocada das licitantes no Pregão Presencial nº. 247/2009, para a qual sugeriu a aplicação de multa ao Sr. José Carlos da Silva.

É o relatório.

Passo à verificação das restrições apontadas pela reinstrução.

1. Classificação de empresa que apresentou amostra de produto com documento de registro na ANVISA diverso do produto cotado, contrariando os arts. 41, 43, V e 40, I, todos da Lei nº. 8.666/93.

A restrição diz respeito à apresentação de amostra de determinado produto de limpeza distinto do produto realmente cotado.

Inicialmente, deve-se ressaltar as características do produto ofertado pela empresa Brioville Comércio de Materiais de Limpeza Ltda., para o item 3 do lote VI – Cera Auto Brilho Girando Sol, e para o item 4 do mesmo lote – Cera Auto Brilho Girando Sol Classic, constam no registro da própria ANVISA, conforme documentos de fls. 80-81.

No entanto, o Sr. José Carlos da Silva alega que na entrega das amostras desses produtos, a empresa entregou a Cera Girando Sol “normal”, sem ser “Auto Brilho”, como tratava no registro junto à ANVISA. Assim, constatada a não conformidade da amostra e para que se cumprisse sua proposta, foi requerida à empresa uma nova apresentação, baseando-se no item 9.4 do Edital de Pregão nº. 247/2009. Dessa maneira, tendo a empresa apresentado a nova amostragem, sendo Cera Auto Brilho Girando Sol, esta foi novamente analisada e devidamente aprovada.

Porém, questionou-se também o fato de a proposta da empresa Brioville mencionar que para o item 3 do lote VI seria ofertada cera líquida incolor para madeira GL com 5 litros, da marca Girando Sol e, no entanto, conforme fl. 72, no frasco da amostra constava apenas 750ml.

E mais, a própria empresa fabricante do produto – Indústria Comércio Girando Sol Ltda., afirmou, à fl. 75, “que não tem apresentação de 5 L.” do produto cotado pela empresa Brioville.

O edital é o instrumento que impõe as obrigações aos licitantes, é condição sine qua non que a comissão de licitação norteie seus procedimentos e sobretudo o seu julgamento segundo as regras previamente definidas no instrumento convocatório. Nessa linha de orientação as palavras de Marçal Justen Filho[1]. Veja-se:

Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. [grifou-se].

O que se pode concluir é que houve, de fato, equívocos na classificação da empresa, em desconformidade com o edital, pois não apresentou o produto correspondente à sua proposta, razão pela qual persiste a restrição apontada ao Sr. José Carlos da Silva.

2. Assinatura de contrato nulo, contrariando o art. 49, § 2º da Lei nº. 8.666/93.

Em conexão ao item anterior, este em questão se refere à deficiência da licitação por ter adjudicado o objeto licitado a empresa que não atendia as condições previstas no edital, sendo considerado, então, o contrato nulo.

O Sr. Marcos Odainai alegou não haver motivos para que não fosse declarada a empresa Brioville como vencedora do certame, bem como não havia motivos para que não se homologue o procedimento licitatório.

Entretanto, em que pese o equívoco no julgamento do certame, conforme descrito no tópico anterior, considerando que a irregularidade funda-se na ausência de apresentação de amostra do item 3 do lote VI, e que o problema consistia em apenas um dos quatro lotes de materiais de limpeza e higiene englobados, não verifico motivação suficiente para que se declarasse a nulidade total do contrato.

Sobretudo porque, como bem relatou a instrução, a empresa representante do presente processo, também licitante, não registrou em ata sua divergência com relação à classificação da empresa e, diante do resultado final (à época incontestado), não restava à autoridade outra opção senão homologar o processo licitatório e celebrar a contratação com a empresa vencedora.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 3.1.1 da conclusão do relatório de reinstrução, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. José Carlos da Silva, Pregoeiro do Edital de Pregão de nº. 247/2009, na forma prevista no art. 70, inciso II, da referida Lei, em face da referida irregularidade.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2010.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 11ª ed., 2005. ps 401-402 .