PARECER
nº: |
MPTC/7182/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-10/00150000 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
Auriciane Ferreira Gonçalves |
ASSUNTO: |
Supostas irregularidades no Pregão n. 247/2009, visando o
registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para
atender as unidades escolares do município de Joinville. |
Trata-se de Representação apresentada
pela Sra. Auriciane Ferreira Gonçalves – representante da empresa Atalanta
Produtos de Higiene e Produtos de Limpeza Ltda., relatando supostas
irregularidades no Pregão nº. 247/2009, visando o registro de preços para
aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender as unidades escolares
do município de Joinville (fls. 2-135).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações emitiu o Relatório de Instrução nº. 234/2010 (fls. 136-150),
opinando pela admissibilidade da presente representação e pela audiência dos
responsáveis, Sr. José Carlos da Silva – Pregoeiro da Prefeitura Municipal de
Joinville, e Sr. Marcos Odainai – Secretário Municipal da Administração de
Joinville, em face das seguintes irregularidades:
3.2. Determinar a audiência do Sr. José Carlos da
Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de
dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade constante do item 2.2,
“a” (classificação de empresa que
cotou e apresentou amostra de produto tendo apresentado documento de registro
junto à ANVISA diferente, contrariando assim os arts. 41, 43, inc. V e 40, inc.
I todos da Lei 8.666/93) irregularidade esta, ensejadora de aplicação
de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de
2000 [grifei].
3.3. Determinar a audiência do Sr. Marcos Odainai nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de
2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações
de defesa acerca da irregularidade constante do item 2.4.1 (assinatura de contrato nulo,
contrariando assim o § 2º do art. 49 da Lei 8.666/93), irregularidade
esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar
nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 [grifei].
Na mesma linha, o
entendimento deste órgão ministerial (fls. 153-155) por meio do parecer MPTC
nº. 4.000/2010 e o posicionamento do Conselheiro Herneus de Nadal, conforme
Decisão Singular nº. 724/2010 (fls. 156-157), determinando a citação dos
responsáveis já citados.
Realizadas as
citações por meio dos ofícios de nºs. 9.604/2010 e 9.605/2010 (fls. 161-162 e
AR às fls. 167-168), os responsáveis encaminharam suas justificativas e anexos,
juntados aos autos nas fls. 169-189 (Sr. José Carlos da Silva) e fls. 192-212
(Sr. Marcos Odainai).
Após análise das
defesas, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o
Relatório de Reinstrução nº. DLC - 917/2010 (fls. 217-227) opinando pela
manutenção da irregularidade referente à classificação equivocada das licitantes
no Pregão Presencial nº. 247/2009, para a qual sugeriu a aplicação de multa ao
Sr. José Carlos da Silva.
É o relatório.
Passo à
1. Classificação de empresa que apresentou amostra de
produto com documento de registro na ANVISA diverso do produto cotado,
contrariando os arts. 41, 43, V e 40, I, todos da Lei nº. 8.666/93.
A restrição diz
respeito à apresentação de amostra de determinado produto de limpeza distinto
do produto realmente cotado.
Inicialmente,
deve-se ressaltar as características do produto ofertado pela empresa Brioville
Comércio de Materiais de Limpeza Ltda., para o item 3 do lote VI – Cera Auto
Brilho Girando Sol, e para o item 4 do mesmo lote – Cera Auto Brilho Girando
Sol Classic, constam no registro da própria ANVISA, conforme documentos de fls.
80-81.
No entanto, o Sr.
José Carlos da Silva alega que na entrega das amostras desses produtos, a
empresa entregou a Cera Girando Sol “normal”, sem ser “Auto Brilho”, como
tratava no registro junto à ANVISA. Assim, constatada a não conformidade da
amostra e para que se cumprisse sua proposta, foi requerida à empresa uma nova
apresentação, baseando-se no item 9.4 do Edital de Pregão nº. 247/2009. Dessa
maneira, tendo a empresa apresentado a nova amostragem, sendo Cera Auto Brilho
Girando Sol, esta foi novamente analisada e devidamente aprovada.
Porém,
questionou-se também o fato de a proposta da empresa Brioville mencionar que
para o item 3 do lote VI seria ofertada cera líquida incolor para madeira GL
com 5 litros, da marca
Girando Sol e, no entanto, conforme fl. 72, no frasco da amostra constava
apenas 750ml.
E mais, a própria
empresa fabricante do produto – Indústria Comércio Girando Sol Ltda., afirmou,
à fl. 75, “que não tem apresentação de 5 L.” do produto cotado pela empresa
Brioville.
O edital é o
instrumento que impõe as obrigações aos licitantes, é condição sine qua non que a comissão de licitação
norteie seus procedimentos e sobretudo o seu julgamento segundo as regras
previamente definidas no instrumento convocatório. Nessa linha de orientação as
palavras de Marçal Justen Filho[1].
Veja-se:
Sob um certo ângulo, o edital é o
fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de
que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no
curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do
edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação.
Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a
legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do
edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle
interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica
pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. [grifou-se].
O que se pode
concluir é que houve, de fato, equívocos na classificação da empresa, em
desconformidade com o edital, pois não apresentou o produto correspondente à
sua proposta, razão pela qual persiste a restrição apontada ao Sr. José Carlos
da Silva.
2. Assinatura de contrato nulo, contrariando o art. 49,
§ 2º da Lei nº. 8.666/93.
Em conexão ao item
anterior, este em questão se refere à deficiência da licitação por ter
adjudicado o objeto licitado a empresa que não atendia as condições previstas
no edital, sendo considerado, então, o contrato nulo.
O Sr. Marcos
Odainai alegou não haver motivos para que não fosse declarada a empresa
Brioville como vencedora do certame, bem como não havia motivos para que não se
homologue o procedimento licitatório.
Entretanto, em que
pese o equívoco no julgamento do certame, conforme descrito no tópico anterior,
considerando que a irregularidade funda-se na ausência de apresentação de
amostra do item 3 do lote VI, e que o problema consistia em apenas um dos
quatro lotes de materiais de limpeza e higiene englobados, não verifico
motivação suficiente para que se declarasse a nulidade total do contrato.
Sobretudo porque,
como bem relatou a instrução, a empresa representante do presente processo,
também licitante, não registrou em ata sua divergência com relação à
classificação da empresa e, diante do resultado final (à época incontestado),
não restava à autoridade outra opção senão homologar o processo licitatório e celebrar
a contratação com a empresa vencedora.
Ante o
1. pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 3.1.1 da conclusão do
relatório de reinstrução, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.
202/2000;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao
responsável, Sr. José Carlos da Silva, Pregoeiro do Edital de Pregão de nº.
247/2009, na forma prevista no art. 70, inciso II, da
referida Lei, em face da referida irregularidade.
Florianópolis, 15 de
dezembro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.