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PARECER
nº: |
MPTC/1/2011 |
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PROCESSO
nº: |
REP-08/00626443 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
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INTERESSADO: |
Air Products Brasil Ltda. |
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ASSUNTO: |
Irregularidades no Pregão Presencial n. 0869/2008, para
contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes do Estado
de Santa Catarina. |
Trata-se de representação movida por Air Products
Brasil Ltda., denunciando suposta irregularidade no Pregão Presencial no
1869/2008 da Secretaria do Estado da Saúde, que tem por objeto a contratação de
serviços de oxigenoterapia domiciliar para pacientes de Santa Catarina.
Houve nova representação, desta vez movida pela empresa
Linde Gases Ltda. Denunciando irregularidades referentes ao mesmo Pregão
Presencial. Tal representação originou o processo REP 09/00320982. Tal
representação foi apensada aos presentes autos mediante despacho da Exma.
Relatora às fls. 339 daquele processo.
O Relatório no DLC 381/2010 reconheceu a
existência de indícios das seguintes ilegalidades relativas ao Pregão
Presencial no 1869/2008 (fls.987-1012):
1) Restrição à competitividade pela realização de
licitação por lote único e menor preço global, restringindo e direcionando o
certame, contrariando as determinações do art. 3o, §1o
c/c o §1o do art. 23 da Lei Federal no 8.666/1993.
2) Aceitação, por parte da Administração pública, de
proposta de preços superiores aos de mercado, desatendendo as determinações do
inciso IV do art. 43 da Lei Federal no 8.666/1993, conforme apontado
no item 3.2.1 do presente Relatório, passível de imputação de débito no valor
de R$ 288.000,00, sem excluir de se contabilizar os futuros pagamentos
decorrentes do referido instrumento contratual, que devem ser somados ao
montante referido até que advenha o termo final do referido pacto contratual.
3) Em razão da ilegalidade supracitada, pela conversão
da representação em tomada de contas especial
É o relatório.
Da representação de fls. 839-841 encaminhada à Corte
constam 4 (quatro) pretensas irregularidades:
1) realização de pregão para serviços de alta
complexidade, insuscetíveis à modalidade do Pregão, conforme Decreto Estadual no
4.777/2006;
2) licitante vencedor não possui autorização de
funcionamento da ANVISA;
3) iminente contratação de empresa sem autorização
federal para exercer as atividades de saúde e instalar/manter/operar
equipamentos de respiração artificial nas casas de 1.000 pacientes;
4) indícios de irregularidade na atuação de funcionário
público, à época coordenador de licitações da Secretaria Estadual de Saúde.
Os itens 2 (dois) e 3 (três) já foram analisados pelo
Corpo Técnico no Relatório no DLC/INSP2/DIV4/117/2009 (fls.322-327
do processo REP 09/00320982). Correta a Instrução daquele Relatório quanto à
inexistência de irregularidade quanto a esses pontos.
A respeito do item 4 (quatro), alegou o representante
que a Sra. Cláudia Nunes, até então Presidente da Comissão de Licitação e,
agora Chefe do Setor de Contratos, recebe periodicamente representantes da
empresa White Martins para reuniões, e que a mesma é conhecida pela grande
discrepância entre os vencimentos e o patrimônio que ostenta.
Tais alegações, no entanto, não trazem indícios de
prova da ilicitude alegada. A realização de reuniões com as empresas
contratadas ou licitantes, parece ser função inerente ao cargo que a Sra.
Cláudia Nunes ocupa. Além disso, quanto à discrepância entre os vencimentos e o
patrimônio que ostenta, cabe salientar que, em razão do sigilo de dados[1],
especialmente o sigilo bancário, resta inviabilizada a atuação da Corte.
Outra não poderia ter sido a conclusão da Instrução
Técnica no Relatório no DLC/381/2010 (análise das fls. 994-997).
O Corpo Técnico, no Relatório de Reinstrução no
DLC/381/2010, analisou corretamente vários dos apontamentos restritivos.
Divergirei, no entanto, quando à análise de um deles, o que passo a analisar
abaixo.
Preços superiores
aos de mercado, desatendendo às determinações do inciso IV do art. 43 da Lei
Federal no 8.666/1993
O Gestor defende-se quanto à pretensa ilegalidade às fls. 853-857,
alegando, em suma, que o valor pelo qual a empresa White Martins Gases
Industriais do Nordeste S.A foi contratada é de R$ 369.600,00 (trezentos e
sessenta e nove mil e seiscentos reais). Diz que esse valor representa uma
redução de 30% em relação aos valores praticados em contratos anteriores da
SES/SC. Diz ainda que a redução ocorreu mesmo sabendo-se que o objeto é muito
mais complexo do que os serviços de oxigenoterapia anteriormente executados.
Defende-se também, afirmando que a média final (custo paciente/mês) obtida no
presente certame tem de ser maior do que aquela obtida em outros casos nos
quais não foram utilizados CPAP´s, BIPAP´s e/ou tanques criogênicos para
armazenamento de oxigênio líquido nas respectivas mochilas. Além disso,
sustenta, o valor previsto pela Unidade Gestora por concentrador de oxigênio
foi superior àquele previsto nas demais licitações em razão de que o item do
Pregão Presencial no 1869/2008 “oxigenoterapia
domiciliar através da utilização de concentradores de oxigênio” inclui,
além dos concentradores de oxigênio e respectivos acessórios, kit de backup e
equipamentos de oxigenoterapia portátil, além de acompanhamento domiciliar
constante por técnicos/especialistas.
O Corpo Técnico, por sua vez, afirmou que a empresa
White Martins foi sagrada vencedora do Pregão Presencial no 869/2008
pelo valor unitário de concentradores de oxigênio de R$ 360,00 por paciente.
Este valor é superior, no entanto, ao orçamento prévio da Secretaria de Estado
da Saúde, que era de R$ 336,00 por unidade. Como se atende mensalmente 1000
pacientes obtém-se um superfaturamento de R$ 24.000,00 por mês. Diz ainda, que o dano ao Erário público é
renovado a cada mês.
O posicionamento da Instrução Técnica não analisou
todos os argumentos esposados pelo Gestor.
O valor pelo qual a empresa White Martins Gases Industriais
do Nordeste S.A. foi contratada é, por valor unitário, de:
a)
Oxigenoterapia (concentradores e demais acessórios) – R$
333,00
b)
CPAP – R$ 200,00
c)
BIPAP simples - R$ 650,00
d)
BIPAP com freq. Respiratória – R$ 1.014,00
Totaliza-se, portanto, valor mensal de R$ 369.600,00
Para comprovar o que alega traz aos autos (fls. 938)
documento em que comprova a proposta da referida empresa para a prestação do
serviço. Tal proposta foi realizada, no entanto, em 10/07/2009.
Conforme fls. 429 dos autos, a primeira proposta
realizada, exigia a cobrança de:
Oxigenoterapia domiciliar através de utilização de
Concentradores de Oxigênio – R$ 360,00
CPAP – R$ 216,00
BIPAP simples – R$ 648,00
BIPAP com freqüência respiratória – R$ 1.080,00
Totalizava-se, portanto, valor mensal de R$ 396.000,00.
Tal proposta foi recebida em 03/10/2008.
No entanto, conforme a denúncia apresentada nos autos
do processo REP 09/00320982 (fls. 17):
Tanto que,
recentemente, mais precisamente em 13 de maio de 2009, o E. Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina concedeu a segurança a White Martins, conforme já
mencionado, (...).
Percebe-se, portanto, que a empresa White Martins estava prestando o
serviço antes mesmo da alteração da proposta!
Deve o Gestor, portanto, apresentar
documentos relativos ao pagamento pela prestação dos serviços da empresa White
Martins realizados mês a mês desde que a referida empresa passou a prestar o
serviço de oxigenoterapia até a presente data.
Se, para a prestação do serviço
restar caracterizado que, em qualquer mês de prestação do serviço, o valor é
superior àquele previsto no orçamento prévio da Secretaria do Estado de Santa
Catarina, que, no caso dos concentradores de oxigênio era de R$ 336,00
(trezentos e trinta e seis reais) por unidade/mês, deverá o Responsável ressarcir
o Erário.
Vale ressaltar que, conforme afirmado
pelos Gestores, houve redução do valor do contrato. Tal conduta teve por
objetivo, obviamente, reduzir os lucros excessivos que a empresa obteria pela
prestação do serviço pelo valor acordado, e confirma de forma indiscutível o
sobrepreço que incidia sobre a contratação até então. A conduta da
Administração, no entanto, somente resolve o problema para o futuro. Tal ato da
Administração não promove o ressarcimento dos danos ao Erário já consumados! A Administração
pública realizou tal ação tardiamente.
Os valores pagos à empresa, antes da redução
do valor da proposta eram, portanto, ilícitos, devido ao desrespeito ao
princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição Federal.
Da anulação do
contrato firmado
Diante do evidente desrespeito ao princípio da econonomicidade, deveria
a Administração pública ter anulado o Pregão Presencial no 1869/2008!
No entanto, não foi isso que ocorreu.
Vale ressaltar, ainda, que a Instrução Técnica, no Relatório no
DLC/381/2010, às fls. 999-1000, sustentou:
Nesse sentido,
observa-se que desde a assinatura do contrato até o presente momento, já é
possível aferir um dano ao erário público no valor de R$ 288.000,00. Deve-se
ressaltar que o dano ao erário é renovado a cada mês, fato que justificaria a
nulidade do Contrato de Prestação de Serviços no 529/09.
Ocorre que os
concentradores de oxigênio são utilizados para a prestação de serviço de
oxigenoterapia, o qual é considerado serviço essencial de assistência
médico-hospitalar. Nesse caso, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, o
bem da vida indiscutivelmente deve prevalecer sobre eventual dano ao erário
público catarinense.
Com efeito,
entende-se cabível a imputação de débito no montante de R$ 288.000,00, valor
este correspondente aos pagamentos realizados desde o início da vigência do
Contrato de Prestação de Serviços no 529/09 (06/08/2009) até o mês
de agosto de 2010, sem excluir de se contabilizar os futuros pagamentos
decorrentes do referido instrumento contratual, que devem ser somados ao
montante referido até que advenha o termo do referido pacto contratual.
Não parece viável, contudo, a sugestão de encaminhamento feita pela
Instrução Técnica.
Sabe-se que o serviço de oxigenoterapia é essencial aos
cidadãos e, por isso, não pode ser suspenso. Porém, esse motivo não é
suficiente para que a Administração mantenha a contratação irregular. Ocorre
que o certame restou maculado não apenas pelo sobrepreço que marcou o início da
execução contratual, mas também pela restrição à competição que ficou
configurada com a realização da licitação...
Deve a Administração pública, desde logo, realizar nova
licitação com a finalidade de contratação de empresa para prestar o serviço.
Somente após nova empresa vencer o certame e iniciar o serviço de
oxigenoterapia, a Empresa White Martins deverá encerrar sua prestação de
serviço.
Corrobora a tese da nulidade da licitação o disposto no item 3.2.2 do
Relatório no DLC 381/2010 (fls. 1000-1003), em que se confirmou a existência
de restrição à competitividade e direcionamento da licitação em razão da
licitação em lote único e menor preço global. Para tanto, afirma a Instrução às
fls. 1001-1003:
Sob o aspecto técnico, o serviço de
oxigenoterapia pode ser licitado por lotes constituídos por regiões. Nota-se
que o próprio edital do certame, em seu item 6.7, exige como condição de
participação a apresentação de declaração expressando o compromisso formal de
montar escritórios de representação, ou postos de atendimento, em determinados
pontos estratégicos no Estado de Santa Catarina, especialmente nas regiões
Norte, Sul, Leste, Oeste e Meio-Oeste (fls. 137).
(...)
No tocante ao aspecto econômico, não
procede o argumento de que a divisão do objeto acarretaria aumento de gastos com
a aquisição de recursos humanos e materiais necessários para a instalação de
unidades de atendimento regionalizadas. Isto porque o próprio edital do Pregão
Presencial no 1869/08, na redação do seu item 6.7, exige, como
condição de participação das empresas licitantes, a montagem de escritórios de
representação, ou postos de atendimento, em pontos estratégicos no Estado de
Santa Catarina no prazo máximo de 120 dias (fls. 137). Ora,
se a presente licitação ocorreu por lote único e menor preço global, mas exigiu
a montagem de postos de atendimento em diferentes localidades no território
catarinense, certamente que a empresa vencedora incluiu tais despesas na
proposta de preços. Logo, se existe a exigência de prestação dos serviços de
forma regionalizada, então tais custos inevitavelmente comporão as propostas de
preços das empresas licitantes, independentemente da forma de licitação
adotada, seja lote único ou lotes por região.
Destaca-se, por outro lado, que não houve
comprovação nos autos que a adoção de licitação em lotes por região acarretaria
perda de escala. Muito pelo contrário, a doção de licitação por lotes
delimitados por região acarreta economia em razão do aumento de competitividade entre outras
possíveis empresas interessadas nos lotes, especialmente com a inclusão no
certame daquelas empresas que não participaram do Pregão Presencial no
1869/08, em razão da dimensão e complexidade do objeto do certame. Veja-se, nesse ponto, que mesmo
ocorrendo a participação de apenas duas empresas no certame, houve redução de
28% na proposta apresentada inicialmente pela empresa vencedora, em virtude da
disputa de lances verbais (fls. 303).
Percebe-se,
portanto, que a licitação está maculada desde a sua origem, pois inobservou
regras básicas de ampla concorrência, e, por conseguinte, de obtenção de
proposta vantajosa à Administração pública.
Tal constatação, ainda, reforça a tese sustentada no apontamento
restritivo anterior de que os preços praticados pelo vencedor do certame estão
acima daqueles praticados no mercado. A lógica é singela: onde não há
competição os preços sobem...
A conduta da Administração inobserva, portanto, o disposto nos arts. 3o
e 23, § 1o da Lei Federal no 8.666/1993, que dispõem:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 23. As modalidades de
licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala.
Vale ressaltar que, em razão da existência de acordo de
vontades firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina e a
Empresa White Martins Ltda., por meio do Contrato no 529/2009, ex vi do art. 71, §§ 1o e 2o
da
Poderá
Imprescindível,
contudo, será a comunicação ao Poder Legislativo, para que aquele Órgão decida,
requerendo a comunicação dessa decisão para os fins do art. 59, §2o
da Constituição Estadual.
Percebe-se, portanto que, se comprovada a existência
das graves irregularidades na concorrência pública que deu origem ao contrato,
ou, até mesmo, no próprio contrato, a Administração pública deverá anulá-lo.
Não há dúvida que a decisão da Corte implicará conseqüências à empresa contratada.
Da
“
É
Diante do
Ante o
1) converter o processo em tomada de
contas especial;
2) acompanhar parcialmente a sugestão ofertada pelo Corpo Técnico no
Relatório no DLC 381/2010, quanto aos apontamentos de irregularidade
3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.5.1 e 3.5.2 e 3.6.1. Especialmente quanto à[6]:
2.1) aplicação de multa à Sra.
Claudia Nunes e ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, em razão da restrição à
competitividade na realização de licitação por lote único e menor preço global,
restringindo e direcionando o certame, contrariando as determinações do art. 3o,
§1o c/c art. 23, § 1o da Lei Federal no
8.666/1993.
3) determinar a
3.1) restrição à competitividade na
realização de licitação por lote único e menor preço global, restringindo e
direcionando o certame, contrariando as determinações do art. 3o, §1o
c/c art. 23, § 1o da Lei Federal no 8.666/1993.
3.2) execução de
serviços de oxigenoterapia por preços superiores aos de mercado, desatendendo
ao princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição federal, bem como às determinações do inciso
IV do art. 43 da Lei Federal no 8.666/1993.
4) determinar que o Gestor traga aos autos documentos que comprovem os
valores praticados para a prestação do serviço de oxigenoterapia desde a
contratação da empresa White Martins, para que, dessa forma, apure-se
exatamente o dano ao Erário.
5) determinar a citação do Gestor-responsável, em razão da suposta
irregularidade apontada neste parecer, sujeita à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento
Interno, qual seja:
5.1) firmar contrato por preços superiores aos de mercado, inobservando
o princípio da economicidade disposto no art. 70, caput da Constituição federal, bem como as determinações do inciso
IV do art. 43 da Lei Federal no 8.666/1993.
6) recomendar
a anulação do contrato firmado
7) comunicar
o
Florianópolis, 04 de janeiro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
[2] Art. 59 (...)
§ 1º - No
§ 2º - Se a
[3] Brasil.
[4]
[5] Diante da constatação desta irregularidade, que pode, até mesmo, reclamar a anulação do contrato firmado, deve-se realizar audiência com a Empresa White Martins.
[6] Ilícitos já ofertados ao contraditório, permitindo a este Ministério Público concluir quanto ao mérito.
[7] De