Despacho no:

 

GPDRR/16/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 08/00480562

 

 

 

Interessados:

 

Município de São Carlos

 

 

 

Assunto:

 

Permuta de bens imóveis sem autorização legal

           

 

Manifestei-me nos autos nos termos do Parecer nº 8.368/2008 (fls. 15-16).

A ilícita alienação noticiada pelos vereadores representantes restou confirmada. Tal ilicitude se caracteriza pela alienação de três terrenos pertencentes ao Município, sem a autorização legislativa requerida pelo art. 9º, I, “b” da Lei Orgânica do Município de São Carlos e pelo art. 17, I, “c” da Lei federal nº 8.666/93.

O vício é de natureza grave, e torna nula a permuta realizada pelo Município.

Os fatos relatados podem, pelo menos em tese, configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por estas razões então, impõe-se à Corte comunicar os fatos apurados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender.

Em razão do exposto, opino, com fulcro no art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000:

1) Pelo acolhimento das conclusões vertidas para Relatório nº DMU/3.606/2010.

2)  Pela determinação ao atual Gestor responsável para que adote as providências necessárias ante a nulidade da permuta imobiliária realizada, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias.

3) Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, incisos I e II e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92.

 

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2011.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas