Despacho no: |
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GPDRR/16/2011 |
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Processo nº: |
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REP 08/00480562 |
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Interessados: |
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Permuta de bens imóveis sem
autorização legal |
Manifestei-me nos autos nos termos do Parecer nº 8.368/2008 (fls.
15-16).
A ilícita alienação noticiada pelos vereadores representantes restou
confirmada. Tal ilicitude se caracteriza pela alienação de três terrenos
pertencentes ao Município, sem a autorização legislativa requerida pelo art.
9º, I, “b” da Lei Orgânica do Município de São Carlos e pelo art. 17, I, “c” da
Lei federal nº 8.666/93.
O vício é de
natureza grave, e torna nula a permuta realizada pelo Município.
Os fatos relatados podem, pelo menos em tese, configurar ato de
improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por
qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
Por estas razões então, impõe-se à Corte comunicar os fatos apurados ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como
melhor entender.
Em razão do exposto, opino, com
1) Pelo acolhimento das conclusões vertidas para Relatório nº
DMU/3.606/2010.
2) Pela determinação
ao atual Gestor responsável para que adote as providências necessárias ante a nulidade da permuta imobiliária
realizada, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90
dias.
3) Com
fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, §
3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN,
no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do
Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível
tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10,
incisos I e II e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92.
Florianópolis, 04
de fevereiro de 2011.
Procurador do
Ministério
Público de Contas