PARECER  nº:

MPTC/6553/2010

PROCESSO nº:

PDA-09/00447389    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Jorginho dos Santos Mello

ASSUNTO    :   

Pedido de Auditoria da Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, acerca das distribuições de lucros realizadas nos exercícios de 2008 e 2009 pela CASAN

 

Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do Tribunal, na apuração de fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 12, ordenando a citação do responsável.

Conforme o art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

 

1 - DO RELATÓRIO

         Trata-se de pedido de auditoria contábil, financeira, orçamentária e operacional na CASAN, formulado por bancada de partido político com assento na Assembléia Legislativa.

Os auditores da Diretoria de Atividades Especiais, por meio da Informação nº 22/2009, fizeram menção à Informação nº APRE-071/2009, por meio da qual o Assessor da Presidência opinou pelo não conhecimento da solicitação de auditoria, em virtude de ausência de deliberação pelo Plenário da Assembléia Legislativa acerca do assunto, desatendendo o art. 29 da Resolução nº TC-6/2001.

Por meio do Parecer nº 4131, de fls. 14/18, manifestei-me pelo não conhecimento da solicitação.

Mediante Decisão nº 4821/2009, de fl. 22, o pedido de auditoria foi conhecido, sendo determinadas as providências necessárias à apuração dos fatos.

Foram juntados os documentos de fls. 24/25 e 27/28.

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentaram o Relatório de Auditoria de fls. 31/90, sugerindo a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial; a citação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, para manifestação acerca das restrições constantes dos itens 5.1 a 5.3 de sua conclusão, além do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 5.4.

Por intermédio do despacho de fl. 90-A, o Diretor de Controle da Administração Estadual manifestou-se no sentido do não cabimento, no momento, da proposta de encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual.

Foram juntados os documentos de fls. 91/346.

 

2 – DOS FUNDAMENTOS

         Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual descrevem a ocorrência das irregularidades que seguem (fls. 87/89):

A - Passível de imputação de débito aos membros do Conselho de Administração, em responsabilidade solidária: R$ 1.571.542,36, valor irregularmente distribuído à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da CASAN, a título de distribuição de lucros, sendo R$ 953.525,82 referentes ao exercício de 2008 e R$ 618.016,54 referentes ao exercício de 2009, despesas desprovidas de caráter público e realizadas em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da Empresa, caracterizando ato de mera liberalidade do Conselho de Administração, defeso pelo art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.296/96, pelo art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, e contrariando os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição;

B - Passíveis de aplicação de multa aos Membros do Conselho de Administração:

- Distribuição de lucros aos administradores da CASAN em 2009 e 2010, em contrariedade ao disposto no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.296/96, e no art. 5º da Lei Federal nº 10.101/2000, e em afronta aos princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição;

- concessão irregular de benefícios aos empregados da CASAN no exercício de 2008, por não se tratar de distribuição de lucro, mas sim de um abono-alimentação, concedido por liberalidade dos gestores, afrontando o art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, a Lei Federal nº 10.101/2000, a cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, os arts. 5º e 7º, XI, da Constituição, além dos princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição;

C - Passível de aplicação de multa aos Membros do Conselho Fiscal:

- Omissão na fiscalização dos atos da Companhia, especificamente em relação às distribuições de lucros referentes aos exercícios de 2008 e 2009, concedidas sem amparo legal, uma vez que a missão precípua do Conselho é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob pena de responsabilidade, conforme arts. 163 e 165 da Lei Federal nº 6.404/76, além dos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição.

         Para melhor elucidação das questões tratadas nos autos, passo a um resumo das principais questões postas no Relatório produzido pelos auditores da DCE.

         A auditoria tinha como objetivo a resposta a três questões (fl. 35):

- as distribuições de lucros ocorridas na CASAN nos anos de 2008 e 2009 foram procedidas de acordo com as normas pertinentes?

- todos os beneficiados com as distribuições de lucros tinham efetivo direito a esse benefício?

- a partilha dos valores distribuídos entre Diretoria, Conselho de Administração e empregados atendeu a critérios legais e objetivos?

 

         Os auditores da DCE coletaram as seguintes informações:

- a CASAN rege-se pela Lei Federal nº 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, além de seu Estatuto Social;

- com relação aos exercícios de 2008 e 2009, a CASAN obteve lucro líquido, antes das participações, de R$ 19.070.516,46 e R$ 34.174.125,08, respectivamente (fl. 40);

- com relação ao exercício de 2008, na 39ª Assembléia Geral Ordinária, foi aprovada pela unanimidade dos acionistas presentes a distribuição de lucros aos administradores (diretores executivos, diretor jurídico e conselheiros de administração), no valor de R$ 953.525,82, equivalente a 5% do lucro obtido no exercício (fls. 40/41 e 95/99);

- com relação ao exercício de 2009, na 40ª Assembléia Geral Ordinária, foi aprovada a distribuição de lucros aos administradores, ficando estabelecido que a forma de distribuição seria definida oportunamente (fls. 41 e 102/107);

- conforme planilha de divisão de lucros, o lucro distribuído aos administradores no exercício de 2009 foi de R$ 618.016,54 (fls. 41 e 109);

- o fundamento legal utilizado pela CASAN para a distribuição de lucros foi o disposto nos arts. 152 e 190 da Lei nº 6.404/76, além da previsão do art. 41 do Estatuto Social da Companhia (fl. 41);

- acerca da distribuição de lucros aos empregados, no exercício de 2008, ficou consignado no Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 que seria constituída uma comissão composta pela CASAN e pelos Sindicatos signatários para propor ao Conselho de Administração a operacionalização da distribuição, ficando estabelecido que a base de cálculo para apuração do valor seria o lucro líquido obtido no período, sendo repassados 5% em parcela única aos empregados (fls. 41 e fls. 111/120, especificamente cláusula trigésima primeira – abono sobre produtividade – fls. 118/119);

- acerca da distribuição de lucros aos empregados, no exercício de 2009, ficou consignado no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 que seria constituída uma comissão composta pela CASAN e pelos Sindicatos signatários para propor ao Conselho de Administração a operacionalização da distribuição, ficando estabelecido que a base de cálculo para apuração do valor seria o lucro líquido obtido no período, sendo repassados 5% em parcela única aos empregados (fls. 41 e fls. 151/161, especificamente cláusula trigésima primeira – participação nos lucros – fl. 159);

- representantes de sindicatos manifestaram que a comissão prevista nos Acordos Coletivos de 2008/2009 e 2009/2010 não chegou a ser constituída (fls. 42, 129/130 e 132, 136 e 144);

- a participação dos lucros dos empregados, no exercício de 2008, teria sido coberta mediante pagamento de abonos de férias e natalino, além de um abono-produtividade, concedido mediante ‘vale-alimentação’, no percentual de 2,5% sobre a diferença entre os faturamentos de 2007 e de 2008, resultando no valor de R$ 1.019.000,00, distribuído a 2305 empregados da CASAN (fls. 42 e 146/149 – especificamente fls. 147 e 149);

- por meio de documentos fornecidos pela CASAN, ficou constatada a distribuição de R$ 1.708.706,25 a 2286 empregados da CASAN, em 2009 (fls. 43 e 163/166).

 

         Em resposta aos questionamentos objeto da auditoria, os auditores da DCE concluíram o seguinte:

1 - as distribuições de lucros nos exercícios de 2008 (R$ 953.525,82 aos administradores e R$ 1.019.000,00 aos empregados) e 2009 (R$ 618.016,54 aos administradores e R$ 1.708.706,25 aos empregados) não atenderam aos ditames legais, além de afrontar os princípios da administração pública (fls. 43/61);

2/a - quanto à distribuição de lucros para os empregados, referente ao exercício de 2008, o procedimento utilizado teria sido incorreto, uma vez que pago no cartão-alimentação de cada trabalhador (fls. 63); já quanto à distribuição de lucros para os empregados, referente ao exercício de 2009, o benefício estaria correto, por estar de acordo com a Constituição, além de constar expressamente do Acordo Coletivo (fls. 62/65);

2/b - quanto às distribuições de lucros aos administradores, nos exercícios de 2008 e 2009, estas seriam irregulares, uma vez que a Lei nº 9.296/96 vedaria a participação dos membros do Conselho de Administração, a qualquer título, nos lucros da entidade; além do que, as sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios da administração pública (legalidade, probidade, moralidade e supremacia do interesse público); e, conforme a Lei nº 10.101/2000, haveria a necessidade de diretrizes do Poder Executivo acerca da distribuição de lucros em empresas estatais (fls. 65/66);

3 - os valores distribuídos entre Diretoria, Conselho de Administração e empregados não teria atendido a critérios legais e objetivos, uma vez que a fixação do montante fixado para os administradores não foi razoável, se comparado com o montante fixado para os empregados, ferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade (enquanto na distribuição de lucros referente ao exercício de 2008, 18 administradores dividiram o montante de R$ 953.525,82, 2305 empregados dividiram o montante de R$ 1.019.000,00; e, na distribuição de lucros do exercício de 2009, 18 administradores dividiram o montante de R$ 618.016,54, enquanto 2286 empregados dividiram o montante de R$ 1.708.706,25 (fls. 68/72, especificamente fl. 71).

         Acerca de outras considerações, os auditores do Tribunal verificam o seguinte:

- “o fato de a Companhia ter obtido lucro nos exercícios de 2008 e 2009, não significa que esteja em boa situação econômico/financeira para distribuir benefícios discricionariamente” (fls. 72/73);

- a Companhia tinha registrado como contingências trabalhistas, em dezembro de 2009, o valor de R$ 19.822.503,36 em seu passivo, e na conta trabalhistas encontrava-se provisionado o valor de R$ 3.600.901,42 (fls. 72 e 283/284);

- o Estado de Santa Catarina teria injetado dinheiro na companhia, por meio de reversão de dividendos (fls. 73 e 286); e

- a necessidade de contratação de empréstimos demonstraria a periclitante situação financeira da CASAN (fls. 73/74 e 288/298, 300, 302/337.

 

         Embora concorde com algumas conclusões dos auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual, entendo pertinentes ajustes na capitulação legal das irregularidades por eles descritas.

         Para tanto, passo à análise de cada uma delas:

 

2.1 - Passível de imputação de débito aos membros do Conselho de Administração, em responsabilidade solidária: R$ 1.571.542,36, valor irregularmente distribuído à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da CASAN, a título de distribuição de lucros, sendo R$ 953.525,82 referentes ao exercício de 2008 e R$ 618.016,54 referentes ao exercício de 2009, despesa desprovida de caráter público e realizada em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da Empresa, caracterizando ato de mera liberalidade do Conselho de Administração, defeso pelo art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.296/96, pelo art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, e contrariando os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição (item 5.1 do Relatório – fls. 87/88).

         A Lei nº 9.296/96 dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, não se aplicando às sociedades de economia mista estaduais, como é o caso da CASAN.

         Eis o teor de seu art. 1º:

 

Art. 1º A remuneração mensal devida aos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas.

(...)

        § 3º Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada:

        I - a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade; (Grifos meus)

         Os auditores da Diretoria salientaram saber “que essa norma é direcionada às Estatais Federais, mas como não existe uma norma específica para esse assunto no Estado de Santa Catarina, cabe aplicar o princípio da analogia, e entender que essa vedação alcança as estatais de nosso Estado” (fl. 65).

         A meu ver, a vedação de participação nos lucros aos membros dos conselhos de administração e fiscal não decorre da Lei Federal nº 9.296/96, por se tratar de norma destinada à União.

         Referida Lei pode servir, no máximo, como balizamento para outros entes da Federação, uma vez que positiva no ordenamento jurídico regra cujo conteúdo diz respeito a princípios, tais como, moralidade e supremacia do interesse público sobre o privado.

         No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar nº 381/2007 dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.

         Acerca da CASAN, dispõe a Lei:

 

Art. 105-A. São as seguintes as sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e sujeitas a regime especial:

I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; (Grifo meu)

 

         Como se vê, a CASAN é uma estatal, prestadora de serviço público, cujo regime não é o mesmo de outras empresas dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

         Aliás, o fato de a empresa prestar serviço público de natureza essencial (água e esgoto) demonstra o seu caráter não lucrativo; e, não havendo intenção de lucro, mas de prestação de serviço estatal, voltado para o atendimento de necessidades coletivas, não pode haver distribuição de resultados.

         Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista e o regime a elas aplicável, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:[1]

 

Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados.

(...)

Através desses sujeitos auxiliares o Estado realiza cometimentos de dupla natureza:

a) Explora atividades econômicas (...) (art. 173 da Constituição);

b) presta serviços públicos ou coordena a execução de obras públicas, que, tal como as mencionadas, são atividades induvidosamente pertinentes à esfera peculiar do Estado.

Há, portanto, dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: exploradoras de atividade e econômica e prestadoras de serviço público ou coordenadoras de obras públicas e demais atividades públicas. Seus regimes jurídicos não são, nem podem ser, idênticos, (...).

(...)

No segundo caso, quando concebidas para prestar serviços públicos ou desenvolver quaisquer atividades de índole pública propriamente (como promover a realização de obras públicas), é natural que sofram o influxo de princípios e regras de Direito Público, ajustados, portanto, ao resguardo de interesses desta índole.

 

         Do acima citado, depreende-se que as sociedades de economia mista que prestam serviço público, como a CASAN, submetem-se a regime diferenciado, com influxo de normas de Direito Público, cujo objetivo é resguardar interesses de índole pública.

         Na mesma linha, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho:[2]

 

As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição: de um lado, são pessoas jurídicas se direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado.

Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao de direito público. Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores. E nem poderia ser de outra forma, quando se analisa seu revestimento jurídico de direito privado e sua ligação com o Estado.

Torna-se necessário, todavia, verificar tais aspectos de sua atuação. Quando se trata do aspecto relativo ao exercício em si da atividade econômica, predominam as normas de direito privado, o que se ajusta bem à condição dessas entidades como instrumentos do Estado-empresário.

(...)

Ao contrário, incidem as normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa. Não é sem razão, portanto, que várias normas constitucionais e legais regulam essa vinculação administrativa e institucional das entidades. Em nível constitucional, temos, por exemplo, o princípio da autorização legal para sua instituição (art. 37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art. 71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II); a previsão de rubrica orçamentária (art. 165, § 5º) e outras do gênero.

 

         Tendo em vista às normas e princípios de Direito Público aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, mormente as prestadoras de serviço público, o STF tem chancelado o regime especial aplicável à espécie.

         Eis a jurisprudência da Corte Constitucional:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - RE conhecido e provido. (RE 354897/RS – Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 17-8-2004 – Publicação DJ: 3-9-2004)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE ISOLADO INSERVÍVEL PARA DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A citação de um único precedente, em contraposição ao que foi sustentado na decisão agravada, ainda mais quando tal decisão esposa entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para desconstituí-la. 2. Agravo regimental improvido (RE 485000 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relatora: Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 12-5-2009 – Publicação DJe: 5-6-2009)

 

         O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem jurisprudência na mesma direção:

 

IPTU. CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES.

"'Tratando-se de atividade em que a SOCIEDADE de ECONOMIA MISTA substitui o Estado na prestação de serviço público obrigatório e essencial, não há lugar para sujeitá-la passivamente a qualquer incidência tributária.

Tais atividades estão acobertadas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da CF' (Apelação Cível nº 2006.011707-3, de Criciúma, rel. Des. Subst. Newton Janke, j. em 31-5-2007) (AC nº 2007.055313-1, Des. Vanderlei Romer)". (AI nº 2008.081411-1, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-8-2009) (Agravo de Instrumento nº 2010.012495-4 - Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva - Data: 7-12-2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SCGÁS. OBRAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/93. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/08. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Tratando a ação originária de pretensão de reequilíbrio da relação econômico-financeira em contrato administrativo, firmado com SOCIEDADE de ECONOMIA MISTA (SCGÁS), para a construção da infra-estrutura necessária à execução de serviço público, sob a alegação de vilipêndio à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e ao princípio da moralidade administrativa, de se reconhecer a competência material das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º do Ato Regimental nº 41/00. (Apelação Cível nº 2007.035639-3 - Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público - Relator: Henry Petry Junior - Data: 8-6-2009)

 

         Como se vê, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se submetem a regime público, visando à preservação dos interesses dessa ordem, sendo apenas exemplos disso as imunidades tributárias, a execução de ações judiciais por meio de precatório, e a competência de julgamento atribuída às Câmaras de Direito Público.

         Nesse ponto adquire grande relevância a seguinte jurisprudência do STF:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 399307-AgR/MG - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 16-3-2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma –Publicação DJe: 30-4-2010) (Grifos meus)

 

         A decisão do STF acima transcrita é emblemática porque admite a imunidade tributária a empresa pública que preste serviço público, no caso Serviço Autônomo de Água e Esgoto, desde que não distribua lucros direta ou indiretamente a particulares.

         Não faria mesmo sentido que determinada empresa pública não pagasse impostos, sob o argumento de que presta serviço público, para posteriormente distribuir lucros, advindos em parte da não tributação, a particulares.

         Nesse ponto, volto à Lei Complementar Estadual nº 381/2007, que ao tratar das disposições comuns às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, estabelece em seu art. 118:

 

Art. 118. A política de administração de pessoal e de prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios de qualidade, de produtividade e de preponderância do interesse público.

 

          Portanto, a Lei que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual contemplou, textualmente, a necessidade de observância dos critérios de qualidade, produtividade e de preponderância do interesse público na prestação dos serviços e na política de administração de pessoal das sociedades de economia mista, como é o caso da CASAN.

         O referido dispositivo é suficiente para afastar normas aplicáveis às sociedades anônimas cujo regime é eminentemente privado.

         Nesse passo, proponho a seguinte capitulação para a restrição em tela:

- Passível de imputação de débito aos membros do Conselho de Administração e membros da Diretoria Executiva da CASAN - conforme valores recebidos individualmente por cada um deles, descritos nas planilhas de fls. 100 e 109, pela distribuição e percepção de lucros, correspondendo o valor total a R$ 1.571.542,36, sendo R$ 953.525,82 referentes ao exercício de 2008 e R$ 618.016,54 referentes ao exercício de 2009, despesa desprovida de caráter público e realizada em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da Empresa – sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a regime especial, caracterizando ato de mera liberalidade, defeso pelo art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, contrariando o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição, especialmente os princípios da legalidade e moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo.

 

2.2 - Passíveis de aplicação de multa aos membros do Conselho de Administração:

2.2.1 - Distribuição de lucros aos administradores da CASAN em 2009 e 2010, em contrariedade ao disposto no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.296/96, e no art. 5º da Lei Federal nº 10.101/2000, e em afronta aos princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição (item 5.2.1 do Relatório – fl. 88).

         Trata-se, a meu ver, da mesma irregularidade tratada no item anterior, para a qual existe previsão legal de imputação de débito aos responsáveis.

         Quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.296/96, reporto-me ao item anterior.

         Já no que concerne à Lei nº 10.101/2000, trata-se de Lei Federal que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

         Por oportuno, transcrevo seus arts. 1º e 5º:

 

Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

(...)

Art. 5º A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

         Segundo os auditores da DCE, como o Poder Executivo não editou as diretrizes necessárias à distribuição dos lucros aos trabalhadores em empresas estatais, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 10.101/2000, não haveria a possibilidade de distribuição de lucros na CASAN, mormente para os administradores (fl. 48).

         Com a devida vênia, a Lei citada regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas, não se aplicando aos administradores.

         Ademais, as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo referem-se às empresas estatais da União, a teor do parágrafo único do art. 5º, acima transcrito.

         Nesse passo, proponho a seguinte redação para este item:

- Passível de aplicação de multa aos membros do Conselho de Administração - Distribuição de lucros aos administradores da CASAN referentes aos exercícios de 2008 e 2009, em contrariedade ao art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, ao disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo.

 

2.2.2 - concessão irregular de benefício aos empregados da CASAN no exercício de 2008, por não se tratar de distribuição de lucro, mas sim de uma abono alimentação, concedido por liberalidade dos gestores, afrontando o art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, a Lei Federal nº 10.101/2000, a cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, os arts. 5º e 7º, XI, além dos princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição (item 5.2.2 do Relatório – fl. 88).

         Os auditores da DCE constataram que a operacionalização da distribuição dos lucros aos empregados no exercício de 2008 foi irregular, muito embora tenham entendido que os empregados tinham direito ao benefício, a teor do art. 7º, XI, da Constituição (fl. 62).

         A respeito do assunto, a cláusula trigésima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 trouxe a previsão de um abono sobre produtividade, com base no lucro líquido apurado no exercício de 2008, na proporção de 5%, e cujos critérios de concessão deveriam ser propostos por comissão paritária formada pela CASAN e pelos sindicatos signatários (fls. 118/119).

         Não obstante, o benefício foi concedido a outro título, conforme consta da ata da reunião do Conselho de Administração da Companhia (fls. 147/148):

 

Considerando que a participação do lucro dos empregados foi coberta pelo pagamento dos abonos de férias e natalino, e considerando também o esforço desprendido pela estrutura funcional durante o exercício, que resultou na superação da meta de faturamento (Receita Operacional Bruta) da Companhia, propôs a concessão de um PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE a todos os empregados na ativa, que trabalharam no exercício de 2008. (...) O cálculo proposto para pagamento deste abono é de 2,5% sobre a diferença entre o faturamento (Receita Operacional Bruta) dos exercícios 2007 e 2008, ou seja, o faturamento de 2008 foi de R$ 458.801 milhões, contra 418.041 milhões de 2007 – diferença de R$ 40,760 milhões. Desta forma, o valor a ser distribuído aos empregados será de R$ 1,019 milhões. O Diretor concluiu que é de parecer favorável ao pagamento do referido abono, pois se trata de uma recompensa frente ao reconhecimento do esforço desprendido pelos empregados durante o ano de 2008, que resultou na obtenção de um novo recorde de faturamento para a CASAN. O Presidente, acolhendo favoravelmente a proposta apresentada pelo Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, cujo benefício será pago através de ‘Vale-alimentação’ no dia 30 de abril de 2009, submeteu a matéria ao Conselho, que a aprovou por maioria de votos, ficando consignado o voto diferenciado do Conselheiro Jucélio Paladini [representante dos empregados], que propôs discutir a matéria com o Sindicato visando o cumprimento do ACT (Caput da Cláusula 31) e a constituição de Comissão paritária para definir os critérios de distribuição dos lucros. (Grifos do documento)

 

         A questão não se resume à concessão irregular de benefício, a titulo de vale-alimentação, a empregados da CASAN.

         Isso porque, na forma como concedido o benefício, restou descumprido o art. 190 da Lei nº 6.404/76, in verbis:

 

Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

(...)

 

         Conforme a norma, inicialmente faz-se a o cálculo de participação estatutária dos empregados, e somente após determinam-se as participações estatutárias dos administradores, deduzindo do cálculo a participação anteriormente calculada.

         Veja-se a continuação da Ata da Reunião na qual ficou decidida a concessão do benefício (fls. 147/148):

 

(...) Quanto à participação dos dirigentes ficou estabelecido o pagamento de 5% da participação dos resultados, ressaltando-se que originalmente e conforme a legislação o percentual aplicado é de 10% sobre o lucro obtido no período. O Conselheiro Jucélio Paladini [representante dos empregados] manteve a sua posição anterior.

 

         De fato, o art. 152 da Lei nº 6.404/76, ao tratar da participação dos administradores, estabelece o limite de 10% do lucro, in verbis:

 

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. (...) (Grifo meu)

 

         Como visto, o §1º acima transcrito faz menção expressa ao art. 190, que trata do cálculo da participação dos administradores somente depois de deduzida a parcela atribuída aos empregados.

         Como a parcela foi designada ‘vale-alimentação’, não foi deduzida do cálculo do lucro para fins de aferição da participação dos administradores.

         Os auditores da DCE se depararam com o fato de o valor distribuído aos administradores referente a 2008 ter sido maior do que o referente a 2009, muito embora o lucro tenha sido maior em 2009 (fls. 40/41):

 

(...) especificamente em relação aos exercícios de 2008 e 2009, vemos que a CASAN obteve lucro líquido, antes das participações, de R$ 19.070.516,46 e de R$ 34.174.125,08, respectivamente.

(...)

Conforme demonstra a planilha de divisão de lucros (DOC. 04) [fl. 100], o valor distribuído aos administradores, referente ao lucro do exercício de 2009 foi de R$ 618.016,54, (...) observando-se que o valor distribuído aos administradores, referente ao ano de 2008, foi maior que o referente ao ano de 2009, muito embora o lucro líquido obtido pela Companhia no ano de 2008 foi menor do que 2009, sem que tivesse uma explicação plausível para tal discrepância. (Grifo meu)

 

         Observando-se o teor do art. 190 da Lei de Sociedades por Ações, deduzido o valor de R$ 1.019.000,00, concedido a título de participação nos lucros aos empregados, do lucro auferido no período (R$ 19.070.516,46), chega-se ao valor de R$ 18.051.516,40.

         Sobre este valor é que se deveria aplicar o percentual de 5% concedidos a titulo de participação nos lucros aos administradores, conforme definido na Ata de fls. 146/148.

         Dessa feita, o valor a ser distribuído aos administradores corresponderia a R$ 902.575,82, diferente dos R$ 953.525,82 consignados na fl. 100, resultando em um pagamento a maior de R$ 50.950,00 aos administradores.

         De outro lado, visando verificar o motivo da diferença de valores distribuídos aos administradores referentes aos anos de 2008 e 2009, é necessário que a análise deste último ano leve em consideração, conjuntamente, os documentos de fls. 102/107 e 279/281, consistentes na Ata da 40ª Assembléia Ordinária, datada de 29-4-2010, e na Ata da 263ª Reunião do Conselho de Administração, datada de 27-5-2010.

         Enquanto na primeira ficou decidido que a forma de distribuição dos resultados aos administradores seria definida oportunamente (fls. 105/106), na segunda foi aprovada proposta de limitação de referida participação a três remunerações mensais, tendo em vista reações contrárias nos meios de comunicação.

         Eis excerto desta Ata (fls. 280/281):

 

Participação dos Resultados: O Presidente informou os conselheiros das reações contrárias à distribuição de lucros e das respostas enviadas aos meios de comunicação e que proponha à Assembléia de Acionistas que limite a participação dos Administradores nos resultados da Companhia a três remunerações mensais. O Conselho, após ouvir as manifestações, resolveu: a) sugerir à Assembléia de Acionistas que limite a participação dos Administradores nos resultados da Companhia ao valor equivalente a três remunerações mensais, com a seguinte redação: “Sempre que o resultado do exercício for igual ou superior a 1/50 (um cinquenta avos) do Capital Social e desde que atendida previamente a condição estabelecida no parágrafo 2º do artigo 152 da Lei Federal nº 6.404/76, os administradores farão jus ao valor equivalente a 3 (três) remunerações mensais do Diretor Executivo, não computado neste cálculo o valor relativo à verba de representação”; b) Sugerir aos acionistas que determinem a transferência do saldo dos valores provisionados no corrente exercício a título de participação nos lucros para os administradores, para o Programa de Saneamento Comunitário, parte integrante do programa de responsabilidade social e que consiste na doação de tubos e conexões para comunidades rurais implantarem sistemas independentes de abastecimento de água; (Grifo original)

 

         Do até aqui exposto, deduz-se que o valor distribuído aos administradores, a título de lucro no exercício de 2009, pode ter ficado limitado a três remunerações mensais do Diretor-Executivo, o que teria feito que o montante distribuído fosse inferior ao de 2008, muito embora o lucro obtido fosse superior.

         Nesse passo, proponho as seguintes capitulações legais, no tópico:

- Passível de imputação de débito aos Membros da Diretoria-Executiva e do Conselho de Administração: - pagamento a maior do valor de R$ 50.950,00, a ser dividido proporcionalmente entre os responsáveis, conforme tabela de fl. 100, decorrente do descumprimento da regra para cálculo do valor da participação estatutária dos administradores - art. 190 c/c art. 152 da Lei nº 6.404/76, descumprindo, ainda, princípios do art. 37, caput, da Constituição, tais como os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo;

- Passível de aplicação de multa aos membros do Conselho de Administração: concessão irregular de benefício aos empregados da CASAN, sob a denominação ‘vale-alimentação’, previsto inicialmente como abono produtividade calculado com base no lucro líquido, descumprindo a cláusula nº 31 do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, além do art. 7º, XI, da Constituição, e resultando em descumprimento da regra para cálculo do valor da participação estatutária dos administradores - art. 190 c/c art. 152 da Lei nº 6.404/76, em dissonância, ainda, com princípios do art. 37, caput, da Constituição, tais como os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo.

         Por relevante, ressalto que a proposição de citação quanto à restrição acima descrita é feita em respeito ao princípio da oportunidade/eventualidade,[3] levando em consideração a hipótese de desconsideração da irregularidade no que concerne à distribuição de lucros aos administradores, pela totalidade dos valores recebidos, conforme item 2.1, acima.

 

2.3 - Passível de aplicação de multa aos membros do Conselho Fiscal - Omissão na fiscalização dos atos da Companhia, especificamente em relação às distribuições de lucros nos anos de 2008 e 2009, concedidas sem amparo legal, uma vez que a missão precípua do Conselho é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob pena de responsabilidade, conforme arts. 163 e 165 as Lei Federal nº 6.404/76, além dos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição (item 5.3 do Relatório – fls. 88/89).

         De acordo com auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual, teria havido omissão por parte dos membros do Conselho Fiscal, no que concerne à distribuição de lucros dos anos de 2008 e 2009, concedidas sem amparo legal.

         Em resposta a solicitação efetuada pelos auditores, os membros do Conselho Fiscal informaram que os valores globais distribuídos aos administradores estão de acordo com o art. 152 da Lei nº 6.404/76, invocando inclusive Prejulgado da Corte de Contas Catarinense (fls. 252/268).

         Para a melhor elucidação das competências do Conselho Fiscal, transcrevo as seguintes normas da Lei nº 6.404/76:

 

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

        I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

(...)

        § 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

        § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).

        § 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

        § 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

        § 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

        § 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

(...)

        Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

        Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

(...)

       Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

(...)

        § 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

(...)

 

         A meu ver, o dever de fiscalização atribuído aos membros do Conselho Fiscal decorre do arcabouço normativo acima transcrito, que confere além de deveres e responsabilidades, os meios necessários para o exercício de tal competência.

         Nesse passo, tenho que a restrição em tela possa assim ser descrita:

- Passível de aplicação de multa aos membros do Conselho Fiscal: - ausência de medidas com relação às distribuições de lucros referentes aos anos de 2008 e 2009, no âmbito da CASAN - sociedade de economia mista prestadora de serviço público, uma vez que a missão precípua do Conselho é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, em desacordo com o art. 163, caput, incisos e parágrafos, c/c arts. 164 e 165 da Lei nº 6.404/76.

 

2.4 - Outras considerações

         Os auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual constataram a percepção em duplicidade da participação nos lucros de 2008 e 2009, pelo Sr. Walmor Paulo de Luca, uma vez como Diretor-Presidente, e outra como membro do Conselho de Administração (fls. 66/67).

         Conforme planilhas de fls. 100 e 109, o responsável recebeu os seguintes valores a título de participação nos lucros:

 

Cargo/Ano

2008

2009

Total

Diretor-Geral

R$ 52.365,15

R$ 34.176,03

 

Membro do Conselho de Administração

R$ 52.365,15

R$ 34.176,03

 

Total Anual

104.730,30

R$ 68.352,06

 

Valor pago a maior

R$ 52.365,15

R$ 34.176,03

R$ 86.541,18

 

         Dessa feita, o Sr. Walmor Paulo de Luca percebeu em duplicidade a participação nos lucros, na qualidade de Diretor-Geral e membro do Conselho de Administração, sem amparo legal para tanto.

         Assim, proponho a seguinte capitulação para a irregularidade sob análise:

- Passível de imputação de débito ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração da CASAN - R$ 86.541,18, referentes à percepção em duplicidade da distribuição de lucros de 2008 e 2009, sem respaldo legal para tanto, sendo R$ 52.365,15 referentes ao ano de 2008 e R$ 34.176,03 referentes ao ano de 2009, conforme planilhas de fls. 100 e 109, despesas desprovidas de caráter público e realizadas em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da Empresa – sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a regime especial, caracterizando ato de mera liberalidade, defeso pelo art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, contrariando o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo.

         Ressalto, uma vez mais, que a proposição de citação quanto à restrição acima descrita é feita em respeito ao princípio da oportunidade/eventualidade,[4] levando em consideração a hipótese de desconsideração da irregularidade no que concerne à distribuição de lucros aos administradores, pela totalidade dos valores recebidos, conforme item 2.1, acima.

 

         Dessarte, ratifico a sugestão feita pelos auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual de conversão dos autos em tomada de contas, diferindo quanto à capitulação legal das irregularidades objeto de citação dos responsáveis, nos termos deste Parecer.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONVERSÃO dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 98, caput, da Resolução nº TC-6/2001;

- CITAÇÃO dos responsáveis, com supedâneo no art. 13 c/c art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, como segue:

. membros da Diretoria-Executiva e do Conselho de Administração - passível de imputação de débito - conforme valores recebidos individualmente por cada um deles, descritos nas planilhas de fls. 100 e 109, pela distribuição e percepção de lucros, correspondendo o valor total a R$ 1.571.542,36, sendo R$ 953.525,82 referentes ao exercício de 2008 e R$ 618.016,54 referentes ao exercício de 2009, despesas desprovidas de caráter público e realizadas em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da Empresa – sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a regime especial, caracterizando ato de mera liberalidade, defeso pelo art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, contrariando o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo;

. membros da Diretoria-Executiva e do Conselho de Administração - passível de imputação de débito - pagamento a maior a título de participação dos lucros de 2008, do valor de R$ 50.950,00, recebido proporcionalmente pelos responsáveis conforme tabela de fl. 100, decorrente do descumprimento da regra para cálculo do valor da participação estatutária dos administradores - art. 190 c/c art. 152 da Lei nº 6.404/76, descumprindo, ainda, princípios do art. 37, caput, da Constituição, mormente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo;

. Senhor Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração – passível de imputação de débito - R$ 86.541,18, referentes à percepção em duplicidade das distribuições de lucros de 2008 e 2009, sem respaldo legal para tanto, sendo R$ 52.365,15 referentes ao ano de 2008 e R$ 34.176,03 referentes ao ano de 2009, conforme planilhas de fls. 100 e 109, despesas desprovidas de caráter público e realizadas em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da Empresa – sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a regime especial, caracterizando ato de mera liberalidade, defeso pelo art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, contrariando o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo;

. membros do Conselho de Administração - passível de aplicação de multa - distribuição de lucros aos administradores da CASAN referentes aos exercícios de 2008 e 2009, em contrariedade ao art. 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76, ao disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput, da Constituição, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo;

. membros do Conselho de Administração - passível de aplicação de multa - concessão irregular de benefício aos empregados da CASAN, sob a denominação ‘vale-alimentação’, previsto inicialmente como abono produtividade calculado com base no lucro líquido, descumprindo a cláusula nº 31 do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, além do art. 7º, XI, da Constituição, e resultando em descumprimento da regra para cálculo do valor da participação estatutária dos administradores - art. 190 c/c art. 152 da Lei nº 6.404/76, em dissonância com princípios do art. 37, caput, da Constituição, tais como o princípio da legalidade e o princípio da moralidade administrativa, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito Administrativo;

. membros do Conselho Fiscal - passível de aplicação de multa - ausência de medidas com relação às distribuições de lucros aos administradores referentes aos anos de 2008 e 2009, no âmbito da CASAN - sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a regime especial, em desacordo com as normas legais atinentes à espécie, descumprindo o art. 163, caput, incisos e parágrafos, c/c arts. 164 e 165 da Lei nº 6.404/76.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011.

 

Aderson Flores

 

Procurador



[1] Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 178/184.

[2] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª Ed. São Paulo: Lumen Juris, 2009. pp. 477/478.

[3] Pelo referido princípio, vigente no direito processual, todas as matérias, ainda que incompatíveis, devem ser deduzidas em uma única oportunidade, para o caso de, em não acolhendo a antecedente, passar o juiz à análise da subsequente. (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 360)

[4] Pelo referido princípio, vigente no direito processual, todas as matérias, ainda que incompatíveis, devem ser deduzidas em uma única oportunidade, para o caso de, em não acolhendo a antecedente, passar o juiz à análise da subsequente. (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 360)