PARECER
nº: |
MPTC/605/2011 |
PROCESSO
nº: |
ELC-10/00690536 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Edital da (Concorrência) n. 631/2010 (Objeto: Contratação
de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Edu
Antônio Vieira, bairro Pantanal, Florianópolis - VMP = R$ 5.792.797,46) |
RELATÓRIO
Cuida-se da análise do Edital de Concorrência nº
631/SMAP/DLC//2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo
por objeto a contratação de empresa especializada para duplicação e
revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira – Pantanal – Florianópolis,
com preço máximo de R$ 5.792.797,46.
A matéria foi apreciada pelo Corpo Técnico da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que emitiu os Relatórios
nºs. 941/2010 (fls. 35/44) e 945/2010 (fls. 46/56).
Além do apontamento de irregularidades, os
Relatórios defenderam a necessidade de sustar, cautelarmente, o procedimento
licitatório.
Após a emissão dos Relatórios a Prefeitura de
Florianópolis apresentou novos documentos (fls. 58/100).
Os documentos apresentados, em síntese,
informaram que algumas alterações foram promovidas no edital, visando elidir
algumas das irregularidades levantas pelo Corpo Técnico do Tribunal.
As alterações fizeram com que a data fatal para
recebimento e abertura de propostas passasse de 08/10/2010 para 09/11/2010
(fls. 70, 95 e 98).
Levando em conta os novos documentos o Corpo
Instrutivo voltou a analisar a matéria por meio dos Relatórios nºs 996/2010 e
943/2010 (fls. 101/120).
Em relação ao posicionamento anterior, duas
irregularidades restaram sanadas as outras se mantiveram e novas foram
acrescidas.
Este Parquet se manifestou por meio do Parecer nº
6808/2010 (fls.121/123) corroborando o entendimento apresentado pelos Técnicos
do Tribunal constantes nos Relatórios de fls. 101/120 .
O Responsável é comunicado acerca da data em que
o Edital seria apreciado pelo Tribunal Pleno (fl. 132/133).
Por meio da Decisão nº 5239/2010, o Tribunal
Pleno sustou cautelarmente o procedimento licitatório, ao mesmo tempo em que
concedeu prazo de 15 dias ao Responsável para apresentação de justificativas ou
adoção de medidas corretivas visando à regularização do certame ou procedesse à
anulação da licitação. (fls. 134/136).
Foi requerida e concedida prorrogação de prazo
para manifestação do Responsável (fls. 139/142).
Em 14/12/2010, a Secretária Geral do Tribunal,
informou que o prazo anteriormente citado transcorreu sem que o Responsável se
manifestasse (fl. 144).
Em 17/12/2010, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 1229/2010, reexamina a
matéria sob os aspectos de engenharia (fls. 145/150).
Posterior a isso, a Prefeitura de Florianópolis
comunicou a suspensão da concorrência (fls. 151/158).
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, por intermédio do Relatório nº 18/2011, reexamina a questão
apreciando-a sob o ponto de vista jurídico (fls. 160/167).
MÉRITO
O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº
5239/2010, de 08/11/2010, conheceu do Edital de Concorrência nº
631/SMAP/DLC/2010, arguindo as seguintes irregularidades:
1-) Irregularidades que ensejaram a sustação do procedimento
licitatório:
- Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que
não esteja sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa,
nos termos da Lei nº 8429/92, art. 10, I;
- Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da
rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II, da Lei
nº 8666/93;
- Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que não
atende ao previsto no art. 6º e incisos c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº
8666/93 e a Súmula 261 do Tribunal de Contas da União;
- Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual,
contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8666/93;
- Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no
Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da
Lei nº 8666/93;
- Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação
econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no
art. 31, § 2º, da Lei nº 8666/93;
- Cláusula de reajuste em desacordo com os arts. 40, inciso XI e 55,
inciso III, da Lei nº 8666/93.
2-) Outras irregularidades:
- Informação ao TCE/SC de lançamento de edital em desacordo com o art.
2º, I, da Instrução Normativa nº TC-05/2008;
- Ausência de previsão no instrumento convocatório e contratual de
disposição referente à obrigatoriedade da contratada em cumprir o estabelecido
pelo art. 31, e respectivo § 1º, da Lei nº 8212/91 (retenção de 11% do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e seu recolhimento).
As irregularidades constantes do primeiro grupo
determinaram a sustação cautelar do procedimento, o que foi atendido pelo
Responsável, conforme se constata nas fls. 151/158.
A mesma Decisão[1]
conferiu prazo ao Responsável para apresentação de justificativas ou adoção de
medidas corretivas visando à regularização do certame ou procedesse à sua
anulação.
O Responsável solicitou prorrogação de prazo para
manifestar-se, sob a alegação de que necessitava de mais tempo para comprovar
que as restrições apontadas não mereciam subsistir (fl. 139).
Apesar de ser-lhe duplicado o prazo para
manifestação[2], o
Responsável manteve-se silente (fl. 144).
As irregularidades levantadas pelo Corpo
Instrutivo estão corretas e não foram contestadas.
Sendo assim, plenamente justificável que elas
sejam preservadas, servindo de base para anulação do procedimento licitatório[3].
Anoto, à guisa de esclarecimento, que o fato de a
Unidade ter procedido à suspensão do procedimento sob exame[4],
isto não têm, de per si, o condão de reverter as irregularidades aqui
ventiladas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:
- Declarar ilegal o Edital de Concorrência nº 631/SMAP/DLC/2010,
lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua
Deputado Antônio Edu Vieira – Pantanal – Florianópolis, com preço máximo de R$
5.792.797,46, face às irregularidades descritas no item 6.1.1, da Decisão nº
5239/2010[5].
- Determinar ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de
Florianópolis, que promova a anulação do Edital de Concorrência nº
631/SMAP/DLC/2010, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a
3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe ao Tribunal cópia do ato de
anulação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e.
- Recomendar à Unidade para que promova medidas efetivas visando inibir
em casos futuros a ocorrência das irregularidades descritas no item 6.1.2 da
Decisão nº 5239/2010, sob pena de multa na reincidência.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Procurador-Geral
do Ministério Público
junto
ao Tribunal de Contas