PARECER nº:

MPTC/605/2011

PROCESSO nº:

ELC-10/00690536    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Edital da (Concorrência) n. 631/2010 (Objeto: Contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Edu Antônio Vieira, bairro Pantanal, Florianópolis - VMP = R$ 5.792.797,46)

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se da análise do Edital de Concorrência nº 631/SMAP/DLC//2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira – Pantanal – Florianópolis, com preço máximo de R$ 5.792.797,46.

A matéria foi apreciada pelo Corpo Técnico da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que emitiu os Relatórios nºs. 941/2010 (fls. 35/44) e 945/2010 (fls. 46/56).

Além do apontamento de irregularidades, os Relatórios defenderam a necessidade de sustar, cautelarmente, o procedimento licitatório.

Após a emissão dos Relatórios a Prefeitura de Florianópolis apresentou novos documentos (fls. 58/100).

Os documentos apresentados, em síntese, informaram que algumas alterações foram promovidas no edital, visando elidir algumas das irregularidades levantas pelo Corpo Técnico do Tribunal.

As alterações fizeram com que a data fatal para recebimento e abertura de propostas passasse de 08/10/2010 para 09/11/2010 (fls. 70, 95 e 98).

Levando em conta os novos documentos o Corpo Instrutivo voltou a analisar a matéria por meio dos Relatórios nºs 996/2010 e 943/2010 (fls. 101/120).

Em relação ao posicionamento anterior, duas irregularidades restaram sanadas as outras se mantiveram e novas foram acrescidas.

Este Parquet se manifestou por meio do Parecer nº 6808/2010 (fls.121/123) corroborando o entendimento apresentado pelos Técnicos do Tribunal constantes nos Relatórios de fls. 101/120 .

O Responsável é comunicado acerca da data em que o Edital seria apreciado pelo Tribunal Pleno (fl. 132/133).

Por meio da Decisão nº 5239/2010, o Tribunal Pleno sustou cautelarmente o procedimento licitatório, ao mesmo tempo em que concedeu prazo de 15 dias ao Responsável para apresentação de justificativas ou adoção de medidas corretivas visando à regularização do certame ou procedesse à anulação da licitação. (fls. 134/136).

Foi requerida e concedida prorrogação de prazo para manifestação do Responsável (fls. 139/142).

Em 14/12/2010, a Secretária Geral do Tribunal, informou que o prazo anteriormente citado transcorreu sem que o Responsável se manifestasse (fl. 144).

Em 17/12/2010, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 1229/2010, reexamina a matéria sob os aspectos de engenharia (fls. 145/150).

Posterior a isso, a Prefeitura de Florianópolis comunicou a suspensão da concorrência (fls. 151/158).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por intermédio do Relatório nº 18/2011, reexamina a questão apreciando-a sob o ponto de vista jurídico (fls. 160/167).

 

 

 

 

MÉRITO

O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 5239/2010, de 08/11/2010, conheceu do Edital de Concorrência nº 631/SMAP/DLC/2010, arguindo as seguintes irregularidades:

1-) Irregularidades que ensejaram a sustação do procedimento licitatório:

- Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que não esteja sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8429/92, art. 10, I;

- Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 8666/93;

- Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8666/93 e a Súmula 261 do Tribunal de Contas da União;

- Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8666/93;

- Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8666/93;

- Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8666/93;

- Cláusula de reajuste em desacordo com os arts. 40, inciso XI e 55, inciso III, da Lei nº 8666/93.

2-) Outras irregularidades:

- Informação ao TCE/SC de lançamento de edital em desacordo com o art. 2º, I, da Instrução Normativa nº TC-05/2008;

- Ausência de previsão no instrumento convocatório e contratual de disposição referente à obrigatoriedade da contratada em cumprir o estabelecido pelo art. 31, e respectivo § 1º, da Lei nº 8212/91 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e seu recolhimento).

As irregularidades constantes do primeiro grupo determinaram a sustação cautelar do procedimento, o que foi atendido pelo Responsável, conforme se constata nas fls. 151/158.

A mesma Decisão[1] conferiu prazo ao Responsável para apresentação de justificativas ou adoção de medidas corretivas visando à regularização do certame ou procedesse à sua anulação.

O Responsável solicitou prorrogação de prazo para manifestar-se, sob a alegação de que necessitava de mais tempo para comprovar que as restrições apontadas não mereciam subsistir (fl. 139).

Apesar de ser-lhe duplicado o prazo para manifestação[2], o Responsável manteve-se silente (fl. 144).

As irregularidades levantadas pelo Corpo Instrutivo estão corretas e não foram contestadas.

Sendo assim, plenamente justificável que elas sejam preservadas, servindo de base para anulação do procedimento licitatório[3].

Anoto, à guisa de esclarecimento, que o fato de a Unidade ter procedido à suspensão do procedimento sob exame[4], isto não têm, de per si, o condão de reverter as irregularidades aqui ventiladas.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:

- Declarar ilegal o Edital de Concorrência nº 631/SMAP/DLC/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da Rua Deputado Antônio Edu Vieira – Pantanal – Florianópolis, com preço máximo de R$ 5.792.797,46, face às irregularidades descritas no item 6.1.1, da Decisão nº 5239/2010[5].

- Determinar ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, que promova a anulação do Edital de Concorrência nº 631/SMAP/DLC/2010, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe ao Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e.

- Recomendar à Unidade para que promova medidas efetivas visando inibir em casos futuros a ocorrência das irregularidades descritas no item 6.1.2 da Decisão nº 5239/2010, sob pena de multa na reincidência.

Florianópolis, 9 de março de 2011.

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas

 

 



[1] Item 6.4 (fl. 135).

[2] Despacho do Exmo. Sr. Relator na fl. 139.

[3] Especialmente as descritas no item 6.1.1 da Decisão nº 5239/2010 (fl. 134/135), transcritas no item 1 deste Parecer.

[4] Conforme noticiado nas fls. 151/158.

[5] Transcritas no item 1 (Mérito) deste Parecer.