PARECER nº:

MPTC/665/2011

PROCESSO nº:

REP-09/00511303    

ORIGEM:

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

INTERESSADO:

Oscar Krost

ASSUNTO:

Peças de Ação Trabalhista - contratação sem concurso público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2° Vara do Trabalho de Blumenau, Oscar Krost, para apreciação dessa Corte de Contas (fls. 2-7).

Foi encaminhada a decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista – RT 02308-2006-018-12-00-6 ajuizada por Marisa Maria Fiamoncini em face da Companhia de Urbanização de Blumenau, na qual postula indenização por danos materiais e morais em decorrência de contratação irregular da servidora, sem prévia aprovação em concurso público (fls. 3-7).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 8-11) propondo o conhecimento da representação.

Na mesma trilha o parecer deste Órgão Ministerial às fls. 12-13 e o despacho do Relator (fls. 14-15), determinando que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal adotasse as providências necessárias com vistas à apuração do fato indicado como irregular.

Por ordem do Diretor Geral de Controle Externo, os autos foram redistribuídos à Diretoria de Atividades Especiais, por motivos de excesso de processos na Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 17).

Realizada diligência junto à Companhia de Urbanização de Blumenau para apresentação de documentos e informações necessários, os mesmos foram juntados às fls. 20-26.

Em suma, constata-se que a reclamante da ação trabalhista foi admitida para o cargo de escrituraria em 5.10.1976 aposentando-se voluntariamente em 31.8.2000, conforme consta às fls. 23-36. Contudo, a servidora permaneceu desenvolvendo a mesma atividade, por meio de novo contrato, de 1.9.2000 a 21.1.2002, tendo este último sido declarado nulo pela justiça trabalhista, haja vista que dada a natureza jurídica da URB (sociedade de economia mista), seria indispensável a aprovação da servidora em concurso público para sua nova admissão.

A Unidade Técnica argumentou em seu parecer que a aposentadoria espontânea não extinguiria, por si só, o vínculo de emprego, permitindo a continuidade da prestação de serviços, com fundamento na decisão proferida na ADI n° 1.721.

Contudo, esta Representante Ministerial já se manifestou em sentido diverso do exposto pela Unidade Técnica em sede de consulta, no Processo CON-08/00541537, ao entender que se faz necessário interpretar a decisão da Suprema Corte de modo que haja uma diferenciação entre as regras pertinentes aos empregados públicos em detrimento aos demais celetistas.

E conclui ao final que a melhor interpretação  com o intuito de preservar o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, as regras que impõe o provimento após prévio concurso e a não-acumulação remunerada de cargos e, de forma reflexa, a cidadania e o princípio da igualdade jurídica , é a de que a aposentadoria voluntária de empregados públicos (administração direta e indireta) extingue o contrato de trabalho.

Por oportuna, transcrevo a referida manifestação ministerial, da qual se extrai os fundamentos que levaram ao referido entendimento:

No seu parecer, a Consultoria-Geral, ao analisar o caso à luz das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1721-3 e 1770-4, concluiu, em síntese, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, mas é vedado ao empregado que mantém vínculo com a Administração Pública perceber concomitantemente proventos e vencimentos, salvo nas hipóteses em que os cargos, empregos e funções forem acumuláveis em atividade.

Em que pese as razões apresentadas no bem lançado parecer, esta representante ministerial diverge parcialmente do entendimento firmado pelo Órgão Técnico, por entender que:

a) a orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 1721-3 e 1770-4 não se aplica à hipótese dessa consulta;

b) nos casos em que o vínculo celetista se dá com a Administração Pública – sobretudo com a administração direta, como parece ser a situação-alvo da presente consulta – a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho;

c) entendimento contrário representaria, na prática, permitir a acumulação remunerada de proventos e vencimentos decorrentes de um mesmo cargo público à margem das hipóteses constitucionais permissivas e, ainda, a ocupação de um cargo público por um agente que não prestou concurso para tal fim, e por um prazo indefinido, o que viola, mais, o princípio constitucional que trata do amplo acesso aos cargos públicos.

Se não, vejamos.

 

1. Das hipóteses tratadas no julgamento da ADI 1.721-3 e da ADI 1.770-4

Eis as ementas das decisões proferidas no julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade.

1. ADI 1.721-3:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.

2. ADI 1.770-4:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.

Da leitura dessas ementas depreende-se que:

1. a primeira trata de entendimento firmado a todos os celetistas, de forma genérica, no qual se declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender-se que estabelecia modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego em desfavor do trabalhador, não autorizada pela Constituição Federal;

2. a segunda segue a mesma linha de orientação, todavia, trata especificamente de hipóteses de readmissão de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Nenhuma das duas hipóteses parece se coadunar com a que se trata nestes autos.

Isso porque, conforme dito no Parecer da Consultoria-Geral e confirmado após pesquisas e contatos firmados por esta Procuradoria, o Município de Araranguá adota, desde a edição da Lei Complementar Municipal n. 2, de 22 de agosto de 2007, o “regime jurídico único celetista” para todos os seus empregados, indistintamente.

Além disso, esta Procuradoria também foi informada de que não há nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista vinculada ao referido Município.

Assim, os questionamentos formulados tem como foco principal esclarecer a situação de empregados celetistas que laboram no âmbito da administração direta do Município, situação diversa da apreciada nos referidos julgados da Suprema Corte.

Em ambas as decisões, os votos condutores deixam claro que as razões que levaram ao entendimento de que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego, cingem-se à interpretação conferida em conformidade com o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Ou seja, o entendimento da Suprema Corte sobre o tema tem como pano de fundo a proteção ao trabalhador, como um valor constitucional supremo e que, como tal, deve ser preservado em face de uma eventual disposição que permitisse a extinção do vínculo de emprego sem o cometimento de falta grave pelo empregado, in casu, o § 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.

E para corroborar tal afirmação, veja-se alguns trechos desses votos:

1. Da ADI 1.721-3, Relator Ministro Carlos Britto:

[...]

14. Debruço-me, agora, sobre a questão de fundo. Fazendo­, entendo que a Constituição de 1988 substituiu a garantia "absoluta n do emprego (a estabilidade decenal de que trata o art. 492 da CLT) por outras modalidades de proteção: a) aquela que se viabiliza pelas hipóteses listadas em lei complementar; b) a que se dá pela majoração do custo das despedidas sem outra causa que não seja a vontade unilateral do empregador. Confira-se:

[...]

15. De se notar, então, que a Magna Carta Federal outorgou à lei complementar duas específicas funções: a) a de instituir as hipóteses em que não pode ocorrer despedida arbitrária ou sem justa causa; b) a de fixar, "entre outros direitos", os parâmetros de indenização compensatória aos trabalhadores que vierem a ser despedidos, exatamente, sem justa causa ou pelo exclusivo arbítrio do seu empregador.

16. Isso não obstante, a própria Lei Maior, sem esperar pela edição da sobredita lei complementar, avançou algumas regras de Proteção do trabalhador empregado, de sorte a lançar algumas hipóteses proibitivas da demissão arbitrária ou sem justa causa. Demais disso, também limitou o quantum da indenização compensatória a quatro vezes o valor da percentagem a que se refere o § 1" e o caput do art. 6" da Lei n" 5.107, de 13 de setembro de 19662• Tudo de acordo com os seguintes dispositivos:

[...]

19. Sucede que o novidadeiro § 2" do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador. Pois o fato é que o ato em si da concessão da aposentadoria voluntária a empregado passou a implicar automática extinção da relação laboral (empregado, é certo, "que não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher ( ... )" (inciso I do § 72 do art. 201 da CF).

20. Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício. Não como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direi to (aqui se cuida de aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico, a perder c seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente. É preciso que o empregador, no uso de sue autonomia de vontade, faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que não se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado faltoso.

21. Não é isto, porém, o que se contém no dispositivo legal agora adversado. Ele determina o fim, desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado. E também desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o "segurado" do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo. Não às custas desse ou daquele empregador. O que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício da aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção do pacto de trabalho é a própria condição empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária pelo Sistema Geral de Previdência Social.

[...]

23. Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia. Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se põem como um dos explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. P). Também assim, base e princípio da “Ordem Econômica”, voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ( ... )” (art. 170 da CF), e a “busca do pleno emprego” (inciso VIII). Sem falar que o primado do trabalho é categorizado como “base” de toda a ordem social, a teor do seguinte dispositivo constitucional:

2. Da ADI 1.770-4, Relator Ministro Joaquim Barbosa:

[...]

Levando-se em conta também essa perspectiva, haveria inconstitucionalidade no § 1º do art. 453 da CLT, porquanto fundado nas mesmas premissas em que elaborado o § 2º do mesmo dispositivo: o de que a aposentadoria espontânea do empregado, no caso, de empresa pública ou sociedade de economia mista gera o rompimento do vínculo empregatício, o que traz como conseqüência a despedida arbitrária ou sem justa causa, não tendo o empregado nenhum direito à indenização.

[...]

Entretanto, ao se tratar de empregados vinculados à administração pública – sobretudo àqueles que laboram na administração direta – não se pode olvidar que não se aplicam indistintamente as disposições da CLT.

Isso porque, em que pese a relação contratual entre empregados e ente público se dar com base nas normas celetistas, os dispositivos constitucionais referentes aos servidores públicos abrange também tais empregados e traz para esse regime de trabalho algumas particularidades – o que inclui direitos, deveres, garantias e prerrogativas – típicas das relações laborais com o Poder Público.

É de se dizer, quando se trata de empregados públicos, o regime de trabalho aplicado na relação laboral não se rege pura e simplesmente pelas normas da CLT, há que se observar todo o arcabouço normativo previsto na Carta Magna que, assim como impõe algumas restrições (por exemplo, à livre contratação, pois deve preceder de aprovação em concurso público), indiscutivelmente traz maiores garantias e proteção à relação de emprego.

Sobre o tema, colho da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho[1] o seguinte comentário sobre as normas atinentes ao regime de emprego público, por esclarecedor:

O recrutamento para o regime de emprego público exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que não poderá ser diferente ante o disposto no art. 37, II, da Lei Fundamental. O vínculo laboral tem natureza contratual e se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado. O contrato só pode ser rescindido quando houver: 1) prática de falta grave, tal como relacionado no art. 482, da CLT; 2) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 3) necessidade de redução de quadro, no caso de excesso de despesa, como previsto no art. 169 da CF[2]; 4) insuficiência de desempenho apurada em processo administrativo[3]. Essas regras indicam não só que ficou excluída a hipótese de resilição unilateral[4] do contrato por parte do Estado-empregador, não sendo assim aplicável nesse aspecto o art. 479 da CLT, mas também que é vinculada à atividade da União no que tange às hipóteses de desfazimento do vínculo: em nenhuma hipótese a rescisão contratual poderá dar-se ao mero alvedrio da Administração Federal, decorrente da valoração de  conveniência  e oportunidade[5] [grifei].

Nessa trilha, considerando que empregados públicos gozam de maiores prerrogativas e proteção com relação à despedida arbitrária, essa é mais uma razão que leva à conclusão de que a linha de orientação firmada no julgamento das ADIs n. 1.721-3 e 1.770-4 não se aplica à presente consulta, quer seja pelo próprio conteúdo dos julgados, que não abrangem especificamente os empregados públicos da administração direta, quer pelos seus fundamentos, diretamente relacionados com a proteção à relação de emprego.

2. Do princípio do livre acesso aos cargos públicos e da regra geral da não-acumulação remunerada

Cumpre registrar, ainda, um outros dois fatores que, a meu ver, impedem o reconhecimento de que se aplica à presente consulta o entendimento das citadas ADIs, pois se tratam de princípios e regras constitucionais aplicáveis à toda a Administração Pública, de forma indistinta, e condicionantes ao provimento de cargos e empregos públicos.

O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos consagrou-se na Declaração dos Direitos do Homem (1948), no seu art. 21, que diz:

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Da leitura desse dispositivo merece especial atenção dois aspectos que se pode extrair de tal enunciado: o primeiro, que respeita ao direito fundamental conferido a todo o cidadão de participar da Administração Pública de seu país, como um requisito ao exercício da sua cidadania; e o segundo, que tal acesso às funções públicas seja promovido em condições igualitárias a todos os cidadãos, o que só pode se dar levando-se em consideração a sua qualificação pessoal.

Nesse passo, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos de um país está intrinsecamente coligado ao pleno exercício da cidadania e ao princípio constitucional da igualdade jurídica.

Tal postulado tem sido tradição no nosso direito constitucional.

Segundo Gilmar Ferreira Mendes[6], já a Constituição do Império consagrava a fórmula de que “todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes”.

A Constituição de 1934, no seu art. 170, § 2º, previu que “a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas e títulos”.

Seguiu a mesma trilha as Constituições de 1937 e de 1946, estabelecendo a prévia aprovação em concurso público como um requisito necessário à primeira investidura em cargos de carreira, dispositivo que obrigava a União, os Estados e Municípios.

A Constituição de 1967 trouxe como única ressalva à obrigatoriedade de aprovação em concurso público apenas os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, redação atenuada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, que restabeleceu a sistemática da “primeira investidura”, ressalvando apenas os casos “previstos em lei”.

Na Constituição vigente, tal princípio vem insculpido no art. 37, inciso II, que, na sua atual redação, diz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

E é pacífico o entendimento de que tal disposição aplica-se também ao provimento dos empregos públicos, conforme explicitamente enunciado no julgamento do MS 21.322, Relator Ministro Paulo Brossard, DJ de 23.4.1993, verbis:

EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR. 1. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição [grifei].

Consoante se extrai da legislação pátria[7], é certo que a aposentadoria é uma das formas de vacância dos cargos públicos.

Portanto, permitir a continuidade laboral daquele que se encontra aposentado, no mesmo cargo no qual se deu a inatividade (agora, vago), sem exigir que o empregado preste concurso público para o seu provimento, implica em frontal ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Além disso, tal procedimento poderia implicar, ainda, em violação à regra constitucional que impede a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, desde que os cargos não sejam passíveis de cumulação, ainda que se trate de proventos e vencimentos[8].

Já de longa data a Suprema Corte afirma e reafirma a impossibilidade desse tipo de acumulação remunerada. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 163204-6, a matéria foi exaustivamente abordada pelo Relator, Ministro Carlos Velloso, cujas conclusões merecem especial destaque, sobretudo quanto às razões de ordem histórica e social que levam a esse impedimento constitucional. Veja-se:

[...]

No que concerne aos servidores federais, a Lei 8.112, de 1990, disciplina a aposentadoria nos artigos 185, § 4º, 186 a 195. Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrente do exercício atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações mantidas pelo poder público (C.F., art. 37, XVI e XVII, art. 40). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição, no artigo 37, XVI, ao estabelecer que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos", observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação remunerada decorrente do exercício de cargos públicos.

Registre-se, de outro lado, o elemento histórico, a conspirar contra a tese dos acumuladores. Em trabalho que escreveu sob o tema, o Prof. Caio Tácito anotou que "as acumulações remuneradas nasceram no Brasil, como herança recebida da corte portuguesa, na qual o privilégio de poucos monopolizava os empregos públicos" e que "Barbalho mostrou, em página célebre, como a acumulação remunerada era fruto originário do validismo palaciano ("Comentários à Constituição Federal Brasileira”  1902, pág. 339).” (Caio Tácito,  “Acumulação de Cargos na Constituição do Brasil”, RDP 7/16). Já no Império, procurou-se impedir o duplo ganho no serviço público. Proclamada a República, a proibição foi constitucionalizada (CF/1891, art. 73). Os interesses, entretanto, lembra Caio Tácito, eram enormes. Surgiram, então, as exceções, mas o Supremo Tribunal Federal, “em inúmeros acórdãos, declarou, repetidamente, a inconstitucionalidade das acumulações remuneradas”, lembra o ilustre publicista. Não obstante as exceções que os acumuladores sempre imaginavam, na 1ª República, muita vez com sucesso, certo é que, a partir de 1930 "voltaria, porém, a mentalidade de saneamento de mal secular. O decreto n. 19.576, de 08.01.1931, estabelece norma severa contra as acumulações remuneradas, tornando-as ilícitas, salvo, temporariamente, as funções de magistério, ou deste com cargo técnico ou científico”, esclarece o autor. A regra, então, persiste na Constituição de 1934 e nas Constituições seguintes, certo que o sentido da proibição sempre foi o de impedir o duplo ganho, a dupla remuneração, assim na linha da lição de Carlos Maximiliano, citada por Haroldo Valadão: “Em suma: não se acumulam cargos; pouco importa que sejam federais, estaduais ou municipais; nem proventos, quer eles resultem de aposentadoria, jubilação ou reforma, quer se denominem ordenado, gratificação, soldo, subsídio, emolumentos ou custas. (Ob. cit., pág. 826)." (Ap. Haroldo Valadão, ob. e loc. cits., pág. 332).

Tenho, pois, como acertado o parecer do ilustre subprocurador-Geral Antonio Fernando de Souza, quando escreve:

24. Ora, se é a própria Constituição que mantém o aposentado umbilicalmente ligado ao cargo em que se deu a inatividade, aquinhoando-o com todos os benefícios e vantagens a ele atribuídos após a aposentadoria, inclusive quando ocupante de cargo público, para os fins do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

[...]

Em conclusão, no inciso XVI do art. 37, da constituição , que estabelece o princípio da inacumulabilidade de cargos públicos, está compreendida a vedação de acumulação de aposentadoria em cargo público com o exercício de outro cargo público, vedação que se aplica a todas as espécies de acumulações, submetida a uma única exceção: quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade (letras a, b e c, do inciso XVI, do art. 37, CF/88).

[...]

O entendimento do STF é cristalino, dele se conclui que a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é a regra; não se pode, portanto, aplicar nenhum tipo de interpretação extensiva e inferir tal possibilidade além do próprio permissivo constitucional (alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37),  e pouco importa quem é a fonte pagadora, releva verificar, sim, se se trata efetivamente de cargos vinculados à Administração Pública.

Portanto, ainda que se entendesse que a aposentadoria dos empregados públicos não romperia o vínculo laboral e que seria permitido ao aposentado continuar a trabalhar no mesmo cargo, à toda vista, não se poderia permitir uma acumulação remunerada pelo exercício do cargo público (na inatividade e na ativa), à margem da permissão constitucional.

Tais peculiaridades abrangem evidentemente todos os empregados vinculados à Administração Pública, que, por estarem submetidos a regramentos especiais não aplicáveis à iniciativa privada, não podem ser atingidos – repiso – pelo entendimento generalizado aplicado a todos os celetistas, descrito na ADI n. 1.721-3.

3. Do confronto de princípios constitucionais e da sua harmonização

Considerando todas as colocações elencadas nos item 1 e 2 deste parecer, pode-se concluir que a solução da controvérsia objeto principal da presente consulta – legalidade ou não da manutenção do vínculo de emprego de servidores municipais celetistas após o advento da aposentadoria espontânea – passa necessariamente por uma análise de dois princípios constitucionais de igual relevância: de um lado, o que trata da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e, de outra banda, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, que passa pela obrigatoriedade do seu provimento por meio de prévia aprovação em concurso público e pela regra geral da não-cumulação de vencimentos e proventos decorrentes desses cargos.

Gilmar Ferreira Mendes[9], ao tratar dos princípios de interpretação constitucional, propõe uma solução para as hipóteses em que concorrem bens constitucionalmente protegidos: adotar-se uma solução que otimize a aplicação de todos, sem negar validade a nenhum. Ou seja, no momento de aplicação do texto, deve-se atentar para o contexto do caso concreto e, a partir de então, “coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu”. É o por ele chamado princípio da harmonização ou da concordância prática. 

Seguindo a mesma trilha, Luis Roberto Barroso[10] aduz que “o problema passa a ser resolvido pela aplicação técnica de subsunção dos fatos com a norma, bem como ponderação de interesses na aplicação dos princípios constitucionais”. 

A técnica interpretativa referente à ponderação de interesses – intrinsecamente correlacionado com o princípio da proporcionalidade – consiste, em apertada síntese, em solucionar conflitos normativos sem implicar na exclusão de nenhuma regra do ordenamento vigente, decidindo, à luz das circunstâncias concretas e das suas particularidades, qual norma(s) deve(m) prevalecer em detrimento de outra(s).

4. Da conclusão

Retornando à hipótese consultada e apreciando as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que elas apontam para uma evidente diferenciação entre as regras pertinentes aos empregados públicos em detrimento aos demais celetistas: aqueles portadores de prerrogativas e de maior proteção na relação laboral contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, como decorrência lógica do regime jurídico-administrativo a que também se submetem.

De outra face, toda a Administração Pública sujeita-se, necessariamente, às normas constitucionais que conduzem ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos: a obrigatoriedade quanto à aprovação em prévio concurso e à não-acumulação remunerada. São regras constitucionalmente consagradas ao longo do nosso processo democrático e que não podem, a meu ver, sofrer nenhum tipo de flexibilização ou mesmo de interpretação extensiva, sob pena de comprometer outros valores e princípios já consolidados e diretamente vinculados à condição humana: a cidadania e o direito à igualdade.

Feitas essas considerações, concluo que a melhor solução que se possa aplicar à presente hipótese  com o intuito de preservar o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, as regras que impõe o provimento após prévio concurso e a não-acumulação remunerada de cargos e, de forma reflexa, a cidadania e o princípio da igualdade jurídica , é a de que a aposentadoria voluntária de empregados públicos (administração direta e indireta) extingue o contrato de trabalho.

[...]

1. A aposentadoria voluntária de empregados públicos extingue o contrato de trabalho, portanto, é ilegal a manutenção do vínculo de emprego sem nova aprovação em concurso público para o mesmo cargo e, ainda, fora das hipóteses em que seria possível a acumulação remunerada de cargos, em respeito ao disposto no art. 37, incisos II, XVI e XVII da Constituição Federal;

2. Ao empregado público que requer a aposentadoria são devidas as verbas rescisórias de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na hipótese de o Relator entender que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho dos empregados celetistas e que seria possível a continuidade laboral no mesmo cargo, após a aposentadoria, mesmo sem a aprovação em concurso público, então, esta representante ministerial opina pela impossibilidade de acumulação remunerada de proventos e vencimentos decorrentes do mesmo cargo, em consonância com as conclusões do Parecer COG n. 761/08.

Ressalto que o processo no qual foi exarada essa manifestação (CON-08/00541537) ainda não tem decisão de mérito e se encontra na Consultoria-Geral, conforme trâmite relatado no site www.tce.sc.gov.br.

Entretanto, em que pese a ausência de manifestação definitiva sobre essa matéria em sede de consulta, entendo prudente a determinação para realização de audiência do responsável, para evitar a ocorrência de prescrição, e, se for o caso, o posterior sobrestamento até a decisão a ser proferida no Processo CON-08/00541537.

Ressalto ainda que há a possibilidade de que a Sra. Marisa Maria Fiamoncini tenha acumulado a remuneração e os proventos do mesmo cargo público, o que, por si só, vai de encontro ao entendimento firmado no Parecer COG 16/2009, descrito pela instrução à fl. 41. 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela AUDIÊNCIA do responsável, com fundamento no art. 35 e parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade referente à contratação irregular de Marisa Maria Fiamoncini sem prévia aprovação em concurso público e após a extinção de anterior contrato de trabalho por aposentadoria voluntária.

Florianópolis, 11 de março de 2011.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 508-509.

[2] A Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, regulamenta o art. 169 no que toca aos limites com gastos de pessoal.

[3] Há dois aspectos exigíveis para a licitude do processo: 1º) que haja ao menos um recurso com efeito suspensivo; 2º) que se tenham divulgado previamente os padrões mínimos necessários para continuidade da relação de emprego, fixados em conformidade com a natureza da função pertinente (art. 3º, IV, da lei).

[4] Adotamos aqui a lição de DÉLIO MARANHÃO, que, com base em DE PAGE, considera a resilição como distrato amigável, e resilição unilateral ( ou dispensa imotivada) como o direito potestativo de extinguir a relação jurídica contratual (“Instituições de Direito do trabalho”, vol. I, pp. 526-528, obra conjunta com ARNALDO SÜSSEKIND e SEGADAS VIANNA).

[5] Diante da exigência legal de rescisão vinculada, o empregado é titular do direito à reintegração no emprego, se a Administração extinguir o pacto laboral fora das hipóteses da lei ou em situação contaminada de vício de legalidade.

[6] MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 834-836.

[7] Vide art. 33. inc. VII, da Lei Federal n. 8.112/1990 e art. 168, inciso IV, da Lei Estadual n. 6.745/1985.

[8] Conforme art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

[9] MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114-115.

 

[10] BARROSO. Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.