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MPTC/599/2011 |
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DEN 09/00272805 |
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Interessados: |
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Denise Virgínia da |
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Trata-se de
Foram juntados
A
O
O
O
O Gestor apresentou
O
O
1)
2)
2.1)
2.2)
2.3)
2.4)
3) Seja
É o
1) Da
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Uma
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Adroaldo Furtado FABRÍCIO[2], por sua vez,
A
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Entendo,
(...)
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Torna-se
(...)
É
Essa
Ou seja, reconhece a
Não é raro o manejo de decisões cautelares in limine litis nos Tribunais de Contas
brasileiros:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO n.
771.232
Ementa: Câmara municipal — edital de concurso público — Irregularidades
— Ilegalidade da restrição à interposição de recursos — Violação ao direito
subjetivo à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas — Impossibilidade
de criação de cargo em comissão para contabilista — Previsão editalícia ilegal
de carga horária indeterminada — suspensão liminar.
Por todo o exposto, com arrimo no
caput do art. 95 c/c o inciso III do art. 96 da Lei Complementar Estadual n.
102/08, presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora, determino a suspensão liminar do termo
de edital, consubstanciado nos presentes autos, de responsabilidade da Câmara
Municipal de Manga, considerando as irregularidades constantes na fundamentação
deste voto, as quais comprometem a legalidade do certame, sem prejuízo da
completa análise processual, haja vista a exiguidade de tempo uma vez que as
inscrições estão em curso, tendo iniciado em 16/03/09.
Fixo o prazo de cinco dias para que
a Administração comprove a suspensão ora determinada, encaminhando a este
Tribunal cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao
fundamento do disposto no art. 90 da referida lei complementar.
Intime-se o Presidente da Câmara
Municipal de Manga, Francisco Farias Gonçalves, por e-mail, fac-símile e por
via postal, tendo em vista a urgência que o caso requer.
O edital de concurso público em
epígrafe foi apreciado pela Primeira Câmara na Sessão do dia 17/03/09 presidida
pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada; presentes a Conselheira Adriene
Andrade e o Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, que aprovaram, por
unanimidade, o voto exarado pelo relator.[4]
Concurso Público e Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência
A 1ª Câmara referendou decisão
monocrática que determinou suspensão de concurso público promovido pela
Prefeitura Municipal de Faria Lemos. O relator, Cons. Gilberto Diniz,
fundamentou sua decisão na existência de falhas que afrontam os princípios
norteadores do acesso aos cargos públicos, dentre as quais destacou
impropriedade em cláusula que reserva, aos portadores de deficiência, o
percentual de 5% das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem
criadas no prazo de validade do concurso. Asseverou que, no caso analisado, não
houve reserva de vaga(s), nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, para os
cargos postos em disputa. Afirmou existir divergência doutrinária e jurisprudencial
sobre o arredondamento de frações para o número inteiro estabelecido pelo
Decreto Federal nº 3.298/99, o qual regulamentou a Lei Federal nº 7.853/99 –
fixadora das normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais dos portadores de deficiência e sua efetiva integração
social. Informou que o próprio Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões
divergentes, tendo se manifestado no sentido de que ‘A exigência constitucional
de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe
ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que
a fração deve ser arredondada. (...)’. - RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão. Já
no MS 26.310-5/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, assinalou que a Suprema
Corte decidiu que ‘(...) Por encerrar exceção, a reserva de vagas para
portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade,
consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante
arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas’.
Salientou que a última tese não refletiu a unanimidade de votos dos Ministros
da Suprema Corte. Aduziu filiar-se ao posicionamento expresso pelo STF no RE
227.299, explicando que não disponibilizar vagas à clientela especial para
aqueles cargos em que se oferece mais de uma vaga, esvazia o mandamento do inc.
VIII do art. 37 da CR/88. Acrescentou, ainda, que a percentagem a ser reservada
somente pode ser apurada em face do total dos cargos ou dos empregos públicos
existentes em cada quadro funcional da Administração Pública, não se devendo
levar em consideração apenas as vagas ofertadas no certame, sob pena de o
percentual fixado no ato convocatório ultrapassar o designado na legislação de
regência e frustrar o ideal constitucional. Nesse sentido, mencionou julgado do
STF - MS 25.074-MC, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Ponderou,
entretanto, que, no caso do concurso analisado, não foi possível aferir o
número de vagas a serem destinadas aos portadores de deficiência, vez que, não
há, no processo, informação que evidencie se nos cargos ocupados existem
servidores portadores de deficiência classificados e nomeados em razão da
prerrogativa do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Além da suspensão liminar do concurso
público, o relator determinou a intimação do Prefeito Municipal, advertindo-o
de que o não cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa diária no
valor de R$2.000,00. Fixou, por fim, o prazo de 5 dias para juntada, aos autos,
de prova da publicação da suspensão determinada e de 30 dias para manifestação
do interessado, a qual deve contemplar as informações e documentos atinentes
aos cargos já ocupados por pessoas portadoras de deficiência, com base no
inciso VIII do art. 37 da CR/88 (Edital de Concurso Público nº 811.874, Rel.
Cons. Gilberto Diniz, 23.02.10).[5]
Suspensão Liminar de Concorrência em Face da Presença de Cláusulas
Restritivas da Ampla Competitividade
A 2ª Câmara referendou, à
unanimidade, a suspensão liminar da Concorrência nº 05/2009, tipo “técnica e
preço” (Processo Licitatório nº 1549/2009), promovida pela Prefeitura Municipal
de Muzambinho, objetivando a contratação de empresa especializada na área de
informática para fornecimento, mediante locação, de sistemas para gestão pública,
bem como de serviços de conversão/implantação dos referidos sistemas. O
Relator, Cons. Sebastião Helvécio, determinou, monocraticamente, em 01.02.10, a
suspensão do certame, em vista das seguintes irregularidades contidas no
edital: a) exigência de atestado emitido por pessoa jurídica de direito
público, inadmitindo-se, consequentemente, atestado emitido por pessoas
jurídicas de direito privado; b) inadequada escolha do tipo de licitação
“técnica e preço”; c) irrazoável valoração da pontuação atribuída aos critérios
técnicos, bem como desproporção em relação à sua valoração frente ao preço; d)
indevida exigência de apresentação de amostras; e) injustificável vedação à
participação de grupo econômico; f) indevido cômputo do tempo de deslocamento
da contratada – até a sede da contratante – a título de horas de assistência
técnica prestada “in loco”. Para o Relator, justificam a suspensão do certame
as mencionadas irregularidades contidas no edital, algumas das quais configuram
manifesta restrição à ampla competitividade, em afronta ao art. 3º, §1º, inc. I
da Lei 8.666/93, ressaltando, ainda, o receio de que a permanência de tais
cláusulas possa gerar grave lesão ao erário municipal. Destacou, por fim, que o
Prefeito Municipal de Muzambinho e a Presidente da Comissão de Licitação da
Prefeitura foram devidamente intimados da decisão (Denúncia nº 812.230, Rel.
Cons. Sebastião Helvécio, 11.02.10).[6]
1ª Câmara Suspende Concursos Públicos por Ausência de Cautela no Sigilo
das Provas
Trata-se de medida cautelar preparatória
de representação, autuada como representação, formulada pelo Ministério Público
de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, Glaydson Santo Soprani Massaria,
em desfavor do Prefeito de Santo Antônio do Amparo, tendo em vista as
irregularidades constatadas no Concurso Público nº 01/2010 e no Processo
Seletivo Simplificado nº 01/2010, promovidos pela municipalidade e organizado
pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda. A representação alcança, ainda,
outras autoridades municipais responsáveis por concursos públicos e processos
seletivos, concluídos ou em andamento, realizados por intermédio da mencionada
empresa. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, o Procurador-Geral do MP de
Contas asseverou que, em 11.08.10, o Parquet foi informado de que as provas do
concurso da Prefeitura de Santo Antônio do Amparo estariam sendo impressas sem
qualquer sigilo em um balcão de papelaria. Afirmou que esse fato foi confirmado
por seu assessor, que se deslocou ao local para aferir a veracidade das
alegações, oportunidade em que foi lavrado boletim de ocorrência. Em 12.08.10,
monocraticamente, o relator, Cons. Gilberto Diniz, deferiu cautelarmente a
suspensão do concurso público e do processo seletivo simplificado promovidos
pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo. Em sua decisão, o relator apontou a
importância da preservação do sigilo do conteúdo das provas, asseverando que a
sua violação compromete princípios constitucionais, dentre os quais destacou os
da igualdade, moralidade e impessoalidade. Fundamentou sua decisão no art. 95,
caput, e §§1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 102/08. Quanto aos demais
pedidos aviados pelo MP de Contas, entendeu não ser possível provê-los no
momento. Com base no art. 71, §§1º e 2º, da CR/88 e nos arts. 76, §§1º e 2º, e
180, §4º, da CE/89, assinalou não ser possível deferir, de plano, a cautelar
para suspender o contrato celebrado entre a JMS e o Município de Santo Antônio
do Amparo, afirmando não haver, ainda, prova nos autos de que a contratada
tenha dado causa à quebra do sigilo do conteúdo das provas ou concorrido para o
ilícito, já que o serviço de impressão foi executado por empresa terceirizada.
Relativamente ao pedido do MP de Contas de suspensão de todos os concursos
públicos e processos seletivos simplificados organizados pela JMS, asseverou
não ser possível a sua concessão em sede de liminar, justificando que o fato de
ter havido a violação do sigilo das provas nos certames promovidos pela
Prefeitura de Santo Antônio do Amparo não significa que igual evento tenha
ocorrido nos Municípios arrolados pelo representante nos autos. Acrescentou não
ser cabível também a expedição de ofício aos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujas Prefeituras e Câmaras foram indicadas nos autos, para que se
abstenham de nomear os candidatos aprovados nos certames já concluídos,
organizados pela JMS, o que, segundo o relator, violaria, ainda, direitos
subjetivos de terceiros, conduzindo a uma situação de insegurança para eles e
para os órgãos envolvidos. Aduziu não haver no bojo dos autos elementos
suficientes à imediata ação do Tribunal no sentido requerido. Na sessão da 1ª
Câmara do dia 17.08.10, O Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que as
medidas cautelares, no âmbito dos Tribunais de Contas, têm por finalidade garantir
o exercício do controle e a efetividade de suas decisões, assim como evitar
lesão a direitos e ao erário, devendo nelas estar presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora. Acrescentou que a tutela jurisdicional cautelar deve ser
prestada com base em cognição sumária, ou seja, a medida cautelar será deferida
ou não conforme juízo de probabilidade. Afirmou, também, ser suficiente, para a
propositura da cautelar, a mera probabilidade da existência do direito
invocado. Ressaltou que, em concursos públicos em andamento, a relação
existente abrange apenas o ente municipal, a empresa contratada, a
subcontratada e o TCEMG, alertando que, caso seja permitida a conclusão destes
concursos, com nomeação e posse dos aprovados, a situação será bem mais grave,
porque todos os aprovados, inclusive os empossados, deverão participar do
processo como parte. Assegurou, outrossim, que a relevância da organização de
um concurso público pressupõe que a empresa organizadora possua um rígido
sistema de segurança na impressão, embalagem, acondicionamento e transporte das
provas, sendo esses os recursos mínimos que possibilitam a habilitação da
empresa para concorrer à prestação de serviços dessa natureza. O representante
reiterou o pedido de suspensão de todos os certames em andamento que estejam
sendo organizados pela JMS Assessoria e Consultoria Ltda, conforme lista
juntada ao processo. Explicou que, diante do fato de a mencionada empresa ter
promovido irregularmente a terceirização do serviço de impressão das provas dos
concursos públicos para provimento de cargos pelo Município de Santo Antônio do
Amparo, subcontratando papelaria sem infra-estrutura mínima para realizá-lo e
não exercendo qualquer atividade fiscalizatória, afigura-se mais do que
razoável presumir que os demais concursos realizados por essa empresa tiveram
as suas provas reproduzidas sem as cautelas mínimas necessárias. Diante das
razões apresentadas pelo Parquet de Contas, o relator destacou que a decisão
monocrática por ele proferida em 12.08.10 teve como base as informações que lhe
foram repassadas na Medida Cautelar Preparatória de Representação subscrita
pelo Procurador-Geral do MP de Contas e que não teve acesso aos documentos
citados pelo representante na sessão de 17.08.10, razão pela qual aguardará a devida
instrução da representação para examiná-los. A 1ª Câmara decidiu pela extensão
dos efeitos da medida cautelar prolatada em sede de liminar pelo Cons. Rel.
Gilberto Diniz em 12.08.10, determinando a suspensão dos concursos públicos em
andamento, realizados pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda., quais
sejam: 1) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Divisa Alegre,
2) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Frei
Lagonegro, 3) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura
de Ponto dos Volantes, 4) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2010
da Prefeitura de Caetanópolis, 5) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da
Prefeitura de Dores do Turvo, 6) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº
01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 7) Edital de Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Senador Firmino, 8) Edital de Concurso
Público nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha e 9) Edital de Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha, ficando, neste ponto,
vencido o Cons. Rel. Gilberto Diniz (Representação nº 837.664, Rel. Cons.
Gilberto Diniz, 17.08.10).[7]
Suspensão Liminar de Tomada de Preços em Face de Denúncia Promovida pela
Empresa Netsoft
A 2ª Câmara referendou, à
unanimidade, decisão monocrática que determinou liminarmente a suspensão da
Tomada de Preços nº 005/2009, promovida pelo Serviço de Água e Esgoto de
Viçosa-MG (SAAE), a qual tem como objeto a prestação de serviços na concessão de
licença de uso de softwares de gestão pública. A denúncia foi formulada pela
Empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., em face de possíveis
ilegalidades no edital de licitação. O Relator, Cons. Elmo Braz, para
fundamentar sua decisão, respaldou-se na análise feita pelo Órgão Técnico, o
qual apontou as seguintes irregularidades: 1) exigência de capacitação
profissional em desconformidade com o previsto no artigo 30, §1º, I da Lei
8666/93; 2) falta de razoabilidade no critério de qualificação técnica previsto
no edital, pois não há real avaliação da capacidade técnica das licitantes; 3)
inadequação da escolha do tipo de licitação “técnica e preço”, não tendo os
serviços natureza predominantemente intelectual; 4) irrazoabilidade na
distribuição dos pontos dos critérios técnicos e desproporção na valoração do
julgamento em 70% de técnica e 30% de preço; 5) inobservância do artigo 40,
§2º, I da Lei 8.666/93, pois o projeto básico não se encontra entre os anexos
do edital; 6) ausência de planilha de custos unitários do orçamento estimado,
em descumprimento ao artigo 40, §2º, II da Lei de Licitações; 7) exigência de
requisitos não previstos em lei para fins de habilitação jurídica e fiscal; 8)
indefinição do objeto, o que prejudica a elaboração de propostas e a ampla
competitividade. Por fim, o Relator determinou que o não-cumprimento das
determinações impostas, no prazo de cinco dias, implicaria aplicação de multa
diária e pessoal, no valor de R$5.000,00. Ordenou, também, a intimação do
denunciante e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para
emissão de parecer. (Denúncia nº 808.447, Rel. Cons. Elmo Braz, 15.10.09)[8]
DECISÃO LIMINAR Nº 021/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200,
c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a
manifestação da instrução de fls. 21/23, decidiu: I) tomar conhecimento dos
documentos de fls. 11/20; II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal
prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias,
a contar do conhecimento desta, para encaminhamento das Tomadas de Contas constantes do quadro anexo; e III) retornar os autos à 2ª Inspetoria de
Controle Externo, para as providências de sua alçada.
Brasília, 09 de janeiro de 2007
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[9]
DECISÃO LIMINAR Nº 024/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do
Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do
RI/TCDF, DECIDE: I - determinar à Secreraria de Saúde do Distrito Federal que:
a) abstenha de autorizar a execução das etapas referentes ao Segundo Termo
Aditivo ao Contrato nº 03/2005, até que sejam elaborados projeto básico e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos
unitários, conforme requerido pelo art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº
8.666/93, tudo relativo ao supracitado Termo Aditivo; b) na elaboração do
orçamento detalhado citado na alínea anterior, eventuais acréscimos em itens
com sobrepreço (serviços preliminares, movimento de terra, fundações e
estrutura) deverão submeter-se aos preços unitários inicialmente cotados pela
Administração (devidamente atualizados) ou por intermédio de sistemas de orçamentação
reconhecidos por esta Corte de Contas, a exemplo do Sinapi e Pini-Volare; c)
remeta ao Tribunal, para fins de apreciação, os elementos elaborados em
atendimento à alínea "a" supra;
Brasília-DF, em 09 de janeiro de
2007.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[10]
DECISÃO LIMINAR Nº 025 /2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do
Plenário, e, em acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85
do RI/TCDF, DECIDE: I) tomar conhecimento do Recurso impetrado pela Companhia
Energética de Brasília -CEB, mediante seu representante legal, como Pedido de
Reexame, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 1/94, contra os termos
da Decisão nº 6727/2006 (fls. 308/440), sendo que, como medida cautelar, nos
termos do art. 198 do Regimento Interno do TCDF, determine a suspensão de todos
os procedimentos relacionados à Concorrência nº 02/2006-CEB, até a manifestação
desta Corte quanto à legalidade do certame; II) dar ciência desta deliberação
ao recorrente, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução nº 166/2004-TCDF,
comunicando-lhe de que ainda pende de apreciação de mérito o recurso
interposto; III) autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para o análise de
mérito do pedido.
Brasília-DF, em 09 de janeiro de
2007.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[11]
DECISÃO LIMINAR Nº 026/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em
conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I – determine à CLDF, cautelarmente, com esteio
no art. 198 do RI/TCDF, que se abstenha de firmar contratos decorrentes da
Concorrência nº 01/2006, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e
reprodução de conteúdos audiovisuias da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, até
deslinde da questão que originou o despacho da Presidência dessa Casa tornando
sem efeito os atos praticados às fls. 2830 e 2854, do Processo nº
001.001.1131/05, ficando pendente, outrossim, de ulterior deliberação desta
Corte acerca das medidas que forem adotadas; II – determine a audiência, para
cumprimento em 10 dias: a) do presidente da CEL, no que atine à concorrência
para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
produção, veiculação, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuais da TV
DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, para que se manifeste quanto ao conteúdo e
abrangência das alterações havidas no edital no transcurso do certame, de forma
a comprovar, irrefutavelmente, que não representaram interferência na
compreensão do objeto licitatório e que não influenciaram a elaboração das
propostas na licitação, vez que não se observou, na retomada da licitação, a
regra do art. 21, § 4.º, da Lei 8.666/93; b) de Paulo Pestana da Silva Filho,
no que se refere à concorrência que objetiva a contratação de serviços de
publicidade, uma vez que foi nomeado para compor a comissão especial de
licitação condutora do certame, para que informe ao Tribunal se efetivamente
participou dos trabalhos de julgamento das propostas técnicas, conforme consta
na ata da respectiva sessão de julgamento, caso em que deverá externar os
motivos pelos quais deixou de assinar os documentos respectivos; III – autorize
o retorno dos autos à 2ª ICE para os devidos fins.
Brasília-DF, em 16 de janeiro de
2007.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[12]
DECISÃO LIMINAR Nº 027/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200,
c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a
manifestação da instrução de fl. 118, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício
nº 11.683/2006-CONT/CGDF e anexos (fls. 116/117); II) conceder à Corregedoria-Geral do
Distrito Federal prorrogação de prazo,
por 60 (sessenta) dias, a contar do
conhecimento deste, para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos
à Tomada de Contas Especial de que trata o Processo nº 053.001.272/02; e III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de
Controle Externo, para as providências de sua alçada.
Brasília, de janeiro de 2007
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[13]
DECISÃO LIMINAR Nº 028/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200,
c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a
manifestação da instrução de fl. 89, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício
nº 11.610/2006-CONT/CGDF e anexo (fls. 87/88);
II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal prorrogação de prazo, por 60 (sessenta)
dias, a contar do conhecimento deste,
para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos à Tomada de Contas
Especial de que trata o Processo nº 130.000.291/04; e III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de
Controle Externo, para as providências de sua alçada.
Brasília, de janeiro de 2007
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[14]
EXPEDIENTE Nº: TC-012540/026/10
(Ref: TC-000464/005/10).
INTERESSADA: PRODESP – Companhia de
Processamento de
Dados do Estado de São Paulo.
ADVOGADOS: José Paschoale Neto
(OAB/SP nº 31.484) e
Douglas Eduardo Costa (OAB/SP nº
211.752).
ASSUNTO: Representação promovida por
Samuel Sakamoto, em face do edital do Pregão Presencial nº 008/2010, licitação
destinada à prestação de serviços de gestão, abrangendo execução
integrada dos serviços de adequação
de imóvel, de implantação, de operação e manutenção do Posto Poupa Tempo
Presidente Prudente.
EM EXAME: Pedidos de cassação da
liminar concedida e de prazo para juntada de procuração, acompanhados da
documentação solicitada no despacho de recebimento da Representação.
Por despacho, publicado no D.O.E. de
25 de março de 2010, concedi liminar pedida por Samuel Sakamoto nos autos da
representação formulada contra o edital do Pregão Presencial PRODESP nº
008/2010, recebendo a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital e
fixando ao responsável prazo para conhecimento da representação, encaminhamento
de documentos e esclarecimentos de interesse.
Por meio do presente expediente, a
Companhia de Economia Mista Estadual encaminhou a documentação solicitada,
acompanhada de justificativas e de pedidos de cassação imediata da liminar
concedida e de 2 (dois) dias de prazo para juntada de procuração.
Quanto à dilação de prazo para
juntada da procuração, nada obsta seja deferido.
Contudo, quanto à solicitação de
cassação do “writ”, tenho como indissociável a ligação entre a liminar
concedida e o exame de mérito da matéria objeto da impugnação. Apenas regular
instrução permitirá avaliação segura acerca do decidido cautelarmente.
Portanto, impõe-se a manutenção da
medida, lembrando que a apreciação no rito sumaríssimo, onde o julgamento de
mérito se dá em pouquíssimo espaço de tempo, não permitirá seja o interesse
público prejudicado.
Indefiro, pois, o pedido de cassação da liminar e defiro o
de prorrogação de prazo para juntada da procuração dos patronos da Estatal.
Ao Cartório.
Publique-se.
G.C., em 26 de março de 2010.[15]
PROCESSO: TC-000288/002/11
REPRESENTANTE: Atlântica Construções
Comércio e Serviços
Ltda., por sua procuradora Tatiana
Carreira Capecci (Diretora) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Avaré
ASSUNTO: Representação formulada
contra edital da concorrência para registro de preços n.º 01/11, licitação
processada pela Prefeitura de Avaré para contratar empresa especializada no
fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução
de
serviços de manutenção e conservação
geral em prédios próprios municipais, pertencentes à Secretaria Municipal de
Educação.
ADVOGADO: Renato Gagliardi (OABSP
202.986)
RELATÓRIO
Atlântica Construções Comércio e
Serviços Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o
n.º00.844.138/0001-77 e representada por sua procuradora, formulou pedido de
impugnação contra edital da concorrência n.º 01/11, certame desencadeado pela
Prefeitura de Avaré com propósito de registrar preços de serviços de manutenção
e conservação geral em prédios públicos municipais.
Basicamente, o pedido recaiu contra
regra de qualificação operacional limitada aos atestados de “manutenção predial
em próprios municipais”, havendo de ser demonstrada, ainda, execução anterior
em serviços “absolutamente irrelevantes e distorcidos do objeto do certame”
(item 7.4.2).
De outra parte, criticou o modo de
preenchimento e informações constantes da chamada “Planilha de Quantidades e
Preços” (item 8.2), suscitando dúvida a respeito da compreensão na forma de
adimplemento da obrigação, em função da quantidade dos serviços e unidades
escolares abrangidas com a licitação.
Na sessão do último dia 23 de fevereiro, o E. Plenário deste
Tribunal referendou medida liminar concedida para efeito de receber a peça
vestibular no rito do Exame Prévio de Edital, com as providências de estilo.
Em resposta, a Administração,
regularmente representada, comunica a anulação do certame, conforme comprovante
de publicação no DOE de 19 de fevereiro de 2011 (fls. 77/103).
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento
licitatório ultimada com publicação no órgão de imprensa oficial suprimiu o
interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no
inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar e
JULGO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o
arquivamento do feito.
A matéria será levada ao
conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Oficie-se à representante e
representada, acerca do teor da presente decisão.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., em 28 de fevereiro de 2011.[16]
Acórdão 224/2006 - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992, no art.
276 do Regimento Interno/TCU e no art. 21 da Resolução TCU n° 36/95,
determinar, cautelarmente, ao Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado
de São Paulo que adote providências com vistas a suspender a Concorrência n°
7/2005, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução das
obras de melhoria do Sistema Viário Margem Direita do Porto de Santos, até que
o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria;
9.3. com fundamento no art. 237,
parágrafo único, e 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar a
audiência do Sr. José Carlos Mello Rego, Diretor-Presidente da Companhia Docas
do Estado de São Paulo, para que apresente razões de justificativas, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, acerca das seguintes
irregularidades, constatadas na Concorrência nº 7/2005:
9.3.1. instauração do processo
licitatório sem que tenha sido concedida a licença de instalação do
empreendimento e aprovado definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em
contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. exigência, no item 4.1.4 do
edital, de apresentação da comprovação da prestação de serviços semelhantes aos
de maior relevância e/ou complexidade em, no máximo, dois atestados,
infringindo o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da
Lei nº 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; e
9.3.3. vedação, sem justificativa
razoável, à participação de empresas em consórcio, restringindo a
competitividade do certame, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
9.4. determinar à Secex/SP que
promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento das razões de
justificativas a serem apresentadas em razão das audiências consignadas no item
9.3 retro, nova instrução dos autos;
9.5. dar ciência desta decisão,
acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados.[17]
Provimentos desta
O Exmo.
O
6.1.
6.2.
O
O
6.1.
(...)
6.3.
(...)
6.4.
PROCESSO
N.º: REP 09/00486600
Tratam os
(...)
O
A
Decido:
1.
2.
3.
O
6.1.
(...)
6.2.
6.3.
O
6.1.
6.1.1.
(...)
6.15.
O
6.1.
(...)
6.4.
6.4.1.
6.4.2.
6.4.3.
O
Da
2) Do
Há
O Gestor defende-se alegando
A
O
NFPD[24] =
(NPD[25]
x 7 + PPE[26]
x 1 + DPI[27]
x 2)
10
No
Neste
NFPD = (7,8 x 7 + 10 x 1 + 9 x 2)
10
NFPD = 8,26,
Com
Aplicando-se a
NFPD = (10 x 7 + 7,8 x 1 + 9 x 2)
10
NFPD = 9,58,
A
NFPD = (NPD + PPE + DPI)
3
NFPD = (10 + 7,8 + 9)
3
NFPD = 8,933333333333...
É
No
A
NF[28] = NFTP[29] + (NPE[30] x 2) + (NFPD[31] x 2)
5
NF = 10 + (7,5 x 2) + (8,9 x 2)
5
A
Se
No
A
Se
Tenho
No
O
O
Os
Uma
3) Do descumprimento do
O
A Pró-reitora de ensino afirma, às
fls. 277, que “em muitas ocasiões, é
difícil preencher compor bancas de seleção de processos desta natureza pela
especificidade de área”. Em outro ponto (fls. 264-265), o Gestor assevera
que
O
Discordarei,
É
(...)
é necessário, sob pena de tardio controle, que sejam identificados e divulgados
os nomes dos componentes da comissão organizadora do certame e da banca
examinadora, especialmente nos casos em que há provas orais, com ampla divulgação, a fim de que
qualquer impedimento e suspeição possam ser arguidos a tempo e modo.[32]
O
A
Os
Os
Estes autos revelam um concurso
público conduzido com muitas obrigações para quem a ele decidiu submeter-se,
mas quase sem obrigações para quem o conduzia, tanto que, não obstante tenham
sido simplesmente ignoradas normas editadas pela própria instituição, em
relação a isso concluiu a Pró-Reitora de ensino, ser “aceitável” e não “prejudicar
o certame”.[33]
Se o CONSUNI,
4) Da
A Denunciante comunica
O Gestor afirma
Efetivamente, há acordo
apenas quanto à publicação no
A
A DAP
Na
por se
A
No que tange à divulgação dos atos
internos do concurso, o
O edital de concurso deve ter todos
os seus atos publicados em jornal oficial, jornais de grande circulação ou de
circulação local e internet — no site organizador e no site oficial da entidade
ou ente federado promotor do concurso.
Dentre
os atos cuja publicação é cogente, incluem-se alterações do edital, alterações
da data de realização das provas, avisos sobre resultado de recursos e também a
listagem dos classificados, etapa a etapa, assim como a convocação para as
etapas posteriores e o local onde essas informações estarão disponíveis com
maiores detalhes.[36]
In casu, a
A omissão perpetrada pela UDESC, no
que tange ao Concurso ora em exame, ganha ares de inexplicável quando se
verifica que outros Centros da mesma Universidade (v.g. CEAD - Centro de
Educação à Distância, CAV – Centro de Ciências Agroveterinárias, cf. fls.
71-79) promoveram a divulgação dos atos internos de concursos que realizaram,
em seus respectivos sites.
Uma boa
A
Os
Nesta
A convocação dos
AGRAVO
(...)
2. De
3. Se
4.
2)
Observando o
Seria
In casu,
(..)
O Tribunal de Contas de Minas Gerais
instrui os seus jurisdicionados que
a
divulgação do edital deve ocorrer no quadro de avisos da Prefeitura, no site e,
ainda, deverá o órgão publicá-lo na Imprensa Oficial e em jornais de grande circulação,
garantindo-se a observância ao princípio da ampla competitividade. Da mesma forma, todos os demais atos
relativos ao concurso público devem ser divulgados pelos mesmos meios
utilizados para a divulgação do edital.[43]
E aquela Corte assim decidiu, em
situação análoga a discutida nestes autos:
Edital
de Concurso Público. Publicação dos Atos do Certame. “O edital (...) estabelece
que as decisões relativas ao certame serão divulgadas no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal (...)”. Observa-se
que o quadro de avisos é o meio mais restrito de publicidade. Todavia,
considerando que a publicidade dos atos referentes ao certame deve ser a mais
ampla possível, necessário se faz a previsão de mais um meio de divulgação,
seja por meio da internet, seja por meio de publicação em jornal de grande
circulação, viabilizando, assim, o acesso às informações para aqueles que não
residem na sede do Município.[44]
Grifei.
Câmara
municipal — edital de concurso público — Irregularidades — Ilegalidade da
restrição à interposição de recursos — Violação ao direito subjetivo à nomeação
dos candidatos dentro do número de vagas — Impossibilidade de criação de cargo
em comissão para contabilista — Previsão editalícia ilegal de carga horária
indeterminada — suspensão liminar.
No tocante à publicidade, tratada no
subitem 2.7 do relatório técnico (fl s. 118), pode-se afirmar que todo e
qualquer certame realizado pela Administração requer prévia e ampla divulgação,
não só do ato convocatório, mas de todos os atos dele decorrentes. Assim, além
da afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal, os atos do procedimento
devem ser divulgados no site da empresa realizadora do concurso, sem prejuízo
da publicação em jornal de grande circulação na região, que, obviamente, está
alcançada pelo Minas Gerais por ser esta uma publicação que percorre todo o
Estado com vistas a convocar o maior número possível de interessados e,
consequentemente, selecionar os mais qualificados para exercer as atribuições
dos cargos ofertados no edital.
A observância do princípio da
publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna, é dever do qual a
Administração não pode declinar, propiciando a todos acesso às informações de
seu interesse para que possam, também, exercer outras garantias constitucionais
como a ampla defesa e o contraditório, as quais abarcam o direito de recorrer
e, sobretudo, para possibilitar a transparência e o controle dos atos do
procedimento.
Não
é suficiente, pois, a alteração produzida pela Câmara Municipal no subitem
5.4.1 do edital retifi cado (fl s. 101), referente à divulgação dos resultados,
provisório e final, bem assim do gabarito oficial. É necessário ampliar o
alcance do princípio da publicidade ao máximo e não só nas hipóteses assentadas
nos subitens 6.6 e 9.10 (fl s. 102 e 103), os quais não foram corrigidos, mas,
também, em outras cláusulas como, por exemplo, a do subitem 6.2 (fl s.101), que
condiciona a contagem do prazo recursal à divulgação do gabarito oficial no
quadro de aviso da Câmara, o que reduz, sensivelmente, a interposição de apelos
de candidatos de outras localidades. Esse mesmo problema ocorre no subitem 9.11
(fl s. 104), que restringe a contagem de qualquer prazo à publicação no
mencionado quadro de aviso.
Frisa-se,
ainda, que não pode o edital reservar à comissão supervisora do concurso o
direito de utilizar-se de qualquer outro meio de comunicação que julgar
necessário, independente de prévio aviso, como consta no subitem 9.10,
porquanto traduz arbitrariedade da empresa organizadora e da administração
contratante, fulminando os princípios da transparência e da ampla defesa e
contraditório até porque, consoante se vê na primeira parte da cláusula, o
preceito alcança todo e qualquer ato referente ao concurso, estando, ainda, em
contradição com outras condições do edital atinentes à publicidade.[45]
A
O certame restou irreversivelmente
comprometido em razão do cerceamento imposto à denunciante, resultado de uma
ineficaz divulgação dos seus atos internos.
5) Do
A denunciante
O Gestor alegou
A
Com as devidas vênias, divergirei
Sabe-se
O
A própria Pró-Reitora de Ensino da
UDESC reconhecia (fl.278) ser “prudente
alterar a composição da banca” para evitar que a proximidade entre
candidato e membro da banca fosse questionada, não obstante, pareça ter
concluído, no exercício de um peculiar
juízo ético, que isto deveria ocorrer não por razões ditadas pelo princípio da
moralidade administrativa, mas apenas “para
evitar desgastes jurídicos” (!):
É prudente evitar bancas em que essa
proximidade seja questionada, por exemplo, bancas com orientadores de
candidatos. Caso este caso se configure, é prudente alterar a composição
da banca e emitir nova portaria, para evitar desgastes em processos
jurídicos. Todavia, essa precaução reveste-se de caráter peculiar e na nossa
visão, apenas para evitar desgastes jurídicos.
Grifei.
A
PROCESSUAL
2. O
3.
4. Os
5. Devem
6.
7.
Acordão
A
No caso em tela, é
importante ressaltar, a UDESC teria como contornar o vício de suspeição que se
abateu sobre um dos membros da Banca, pois havia um membro suplente que poderia
ter sido mobilizado, mas não o foi.
O
6) Da
A denunciante afirma
O Gestor afirma
Nesse
(...)
As
Já a Pró-Reitora de ensino,
manifesta-se em suas conclusões sobre o item, afirmando que (fls. 279-280)
Mesmo
entendendo que o questionamento a respeito da identificação na prova pode ser
válido para quem não conhece a rotina acadêmica e que na Academia não faz a
menor diferença, passaremos a instruir QUE AS PROVAS ESCRITAS NÃO SEJAM IDENTIFICADAS
POR NOME, MAS POR CPF DO CANDIDATO.
O
No
O
A
RECURSO
CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ANULAÇÃO DAS PROVAS DE CONCURSO
PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA - IDENTIFICAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
ARTIGO 37, caput, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A identificação de provas em concurso
público constitui grave ofensa ao princípio da impessoalidade, entre outros
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pelos quais deve
obrigatoriamente pautar-se a Administração Pública.[47]
CONCURSO
PUBLICO. IDENTIFICACAO DOS CANDIDATOS
EM PROVA ESCRITA. NULIDADE. HOMOLOGACAO PRETENDIDA. AUSENCIA DE DIREITO
LIQUIDO E CERTO. A COMISSAO DE SELECAO E TREINAMENTO PAUTOU-SE POR CUMPRIR AS
NORMAS DO PROCESSO SELETIVO (EDITAL E RESOLUCAO Nº 22/97), EIS QUE A IDENTIFICACAO DO CANDIDATO, SEJA POR
PSEUDONIMOS, SINAIS OU QUALQUER OUTRO MEIO, PODE QUEBRAR A ISONOMIA ENTRE OS
CANDIDATOS, COMPROMETENDO A AUTORIDADE IMPETRADA A PROMOVER A
HOMOLOGACAO DO CERTAME, PELO VICIO INSANAVEL DETECTADO. SEGURANCA DENEGADA. O
ORGAO ESPECIAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU A SEGURANCA.[48]
DUPLO
GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. DESCLASSIFICACAO DE
CANDIDATOS ANTE A IDENTIFICACAO NA PROVA ESCRITA. NEGLIGENCIA POR PARTE DO
NUCLEO DE SELECAO DA UEG. RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. ADEQUACAO DA
VIA. SEGURANCA CONCEDIDA. I - O MANDADO DE SEGURANCA E A VIA ADEQUADA PARA SE
PLEITEAR O DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO DOS IMPETRANTES, QUE TIVERAM NEGADO
O PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA NO SENTIDO DE TER AS PROVAS ESCRITAS
CORRIGIDAS PELA BANCA EXAMINADORA EM RAZAO DE QUE SUAS PROVAS ESTAVAM
IDENTIFICADAS. II - EM SE TRATANDO DE
CONCURSO PUBLICO, CABE A BANCA EXAMINADORA APLICAR AS PROVAS COM O MAXIMO DE
CAUTELA POSSIVEL, TENDO EM VISTA QUE QUALQUER FALHA SERA A ELA ATRIBUIDA, DE
SORTE QUE O ESQUECIMENTO DA RETIRADA DA PAPELETA QUE IDENTIFICA OS CANDIDATOS
NO MOMENTO DO TERMINO DAS PROVAS E ENTREGA DESTAS A BANCA EXAMINADORA E DE
INTEIRA RESPONSABILIDADE DESTA, NAO SE PODENDO PUNIR OS CANDIDATOS COM
A DESCLASSIFICACAO AUTOMATICA SOB ESTE FUNDAMENTO, MORMENTE SE NO EDITAL DO
RESPECTIVO CONCURSO NAO HA PREVISAO DA SISTEMATICA RELATIVA A ENTREGA DAS
PROVAS PELOS CANDIDATOS E O SEU RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. "ACORDAM OS COMPONENTES DA TERCEIRA
TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DA REMESSA E DO APELO, MAS
LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." [49]
A
É
Desconheço
Tenho
Se
7) Da
A denunciante questiona o
O Gestor afirma
A
O
E,
A UDESC impôs a
É de se
A
O art. 183, § 4º assim disciplina a
matéria:
Art.
183 (...)
(...)
§
4º A prova didática, com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos constará de
uma aula pública sobre tema
sorteado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dentre um rol de
temas que abrangem os conteúdos previstos.
Há mesmo, aparentemente, uma
dificuldade intrínseca de alguns dos titulares dos mais altos escalões
administrativos da UDESC em compreender a lógica da submissão às regras postas.
Isto se evidencia, por exemplo, no depoimento da Pró-Reitora de Ensino da
Universidade, que a despeito da regra constante no Regimento Interno da
Universidade em que exerce seu cargo, entende que ser questionável a disciplina
dada ao tema pelo art. 184, § 4º (fl. 283):
Público
pode deixar candidatos nervosos, outros se sentem mais seguros, já tivemos
problemas com alunos que tumultuaram provas. Particularmente sou contrária a
idéia de se abrir as provas ao público (...) Não temos porque tomar qualquer
iniciativa para garantir a publicidade, até mesmo porque esta questão é dúbia.
Podemos não impedir que pessoas participem, mas daí a franquear ao público e
dar ampla publicidade é questão bem diversa.
O sigilo da
A
Se o concursando
O
O
Os
O
8) Da
Comprova-se
Art.
7o – As
O
7.3 As
O
Saliento
Os examinadores
preferiram escudar-se no anonimato proporcionado pela atribuição de notas
iguais.
Percebe-se,
Gerson dos Santos SICCA assinala
E continua o
o
A
A
Seria
Os
As
Os
Procedendo dessa
9) Da negativa de
A
A
O Gestor, no
Engana-se o
XXXIV
-
[...]
b)
a
E
certidões
administrativas são cópias ou fotocópias fieis e autenticadas de atos ou fatos
constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições
públicas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se
a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de
seus arquivos.[53]
A
O Gestor afirma
Ledo engano! Haveria
10) Da ausência de
motivação
Alega o Gestor,
A
O Poder Judiciário é pródigo em
decisões que confirmam a possibilidade do controle judicial dos certames de
concurso público, quando estes se afastarem da linha da legalidade:
Concurso
público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da
correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na
avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não
se continham no programa do certame, dado que o edital — nele incluído o
programa — é a lei do concurso.[54]
PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS
DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART.
5º, XXXV, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO./1. A vedação quanto à impossibilidade de
análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário deve ser
relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de
proteção do seu direito./2. Para os casos em que os critérios adotados na
elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao
princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no
preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário,
com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos./ 3. O mérito
do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério da
razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever,
fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato
conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais
considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. (AMS 2002.34.00.035228-5/DF,
relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 25/11/2004)./4.
Comprovado, no caso, que houve falha no procedimento adotado para correção da
peça processual aplicada na prova prático-profissional realizada pelo
impetrante, ante a inobservância aos princípios da razoabilidade, da motivação
e da fundamentação, impõe-se a anulação da correção, para que nova apreciação
seja realizada./5. Apelação a que se dá parcial provimento.[55]
Grifei.
Concurso
público (juízes). Banca examinadora (questões/critério). Erro invencível
(caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente — é da jurisprudência
—, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação
de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto.
Se se cuida de questão mal formulada — caso de erro invencível —, é lícita,
então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível,
portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3.
Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão,
deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança.
Maioria
de votos.[56]
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO
DAS PROVAS DO CERTAME. AUSENTES MOTIVAÇÃO E REQUISITOS DO PROVIMENTO N. 81/96
DA OAB NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "Para os casos em que os critérios
adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara
inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação,
com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder
Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos"
(AMS 2005.34.00.020803-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso, Oitava Turma, DJ de 23/11/2007, p. 239). 2. O Provimento n. 81/96 da
OAB, prevê que "Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o
raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de
interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional
demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou
superior a seis". 3. A banca examinadora deliberou por não conhecer do
recurso administrativo interposto pela impetrante em face da correção da prova
prático-profissional, devido à falta de interesse processual, ao argumento de
que a requerente não abordou o conteúdo das questões impugnadas e nem apontou
eventual erro na contagem de pontos. 4. Pela análise do recurso administrativo,
a impetrante abordou sobre os métodos de correção da prova prático-profissional
e a falta de motivação na decisão da banca examinadora que a reprovou no
certame, bem como discorreu detalhadamente sobre a correção das questões
impugnadas. 5. Verifica-se que a decisão da banca examinadora não observou a
motivação e os requisitos previstos no Provimento n. 81/96 da OAB, ao
simplesmente não conhecer do recurso administrativo ante a falta de interesse
processual, por não ter a candidata argüido o conteúdo das questões.
Observa-se, pela simples leitura da peça recursal administrativa, que houve
impugnação objetiva e fundamentada sobre a correção da prova
prático-profissional da candidata realizada pelos examinadores. 6. Remessa
oficial improvida.[57]
Grifei.
PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS
DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART.
5º, XXXV, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO./
1. A vedação quanto à impossibilidade de
análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário deve ser
relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de
proteção do seu direito./ 2. Para os casos em que os critérios
adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara
inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação,
com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder
Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos. / 3. O
mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o
critério da razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de
seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe
ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis,
fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação.[58]
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA
PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE
EVENTUAL APROVAÇÃO.1. Constatada, por intermédio de prova pericial, a
existência de erros na correção da prova discursiva de candidata participante
de concurso para provimento de cargo público, bem assim a constatação de
tratamento anti-isonômico entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da
alegada perseguição, não é dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que
haja elementos probatórios que, objetivamente, demonstrem o contrário.2. A existência de manifestos erros na
correção da prova discursiva da candidata demonstra não se cuidar, no caso, de
o Judiciário imiscuir-se, indevidamente, no âmbito da discricionariedade da
banca examinadora, mas, sim, de proteger a esfera jurídica da candidata, uma
vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos
administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.
Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão do concurso
aferir se o somatório das demais notas finais alcançadas pela candidata nas
provas objetivas e prática, acrescidas da nota indicada como a correta, pelo
perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata seja considerada
aprovada e classificada no certame.4. Verificada essa aprovação, os seus
efeitos retroagem, de modo a assegurar à candidata todas as conseqüências
patrimoniais da nomeação, como se esta tivesse ocorrido na estrita ordem da
classificação por ela alcançada, deduzidos, entretanto, os valores que desde
então houver recebido dos cofres público, pelo exercício de outro cargo
público.5. Apelação parcialmente provida.[59]
CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AFERIÇÃO. O
concurso público realizado pelo Executivo desenvolve-se, exclusivamente,
naquele Poder. O Judiciário pode examinar o respeito aos princípios
constitucionais, legais e administrativos regentes da matéria. Em conseqüência declarar eventual nulidade. Inadmissível, contudo, substituir-se à banca
examinadora, concedendo os pontos necessários para o candidato ser
aprovado. Mandado de Segurança (ação
constitucionalizada) não é recurso administrativo. O Judiciário, ademais, não é órgão recursal
do Executivo.[60]
Grifei.
A divulgação clara e precisa dos
fundamentos das decisões relacionadas aos concursos públicos é exigência decorrente
do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição[61],
pois só assim o contraditório e a ampla defesa podem ser adequadamente
exercidos pelos candidatos e somente assim eles poderão submeter suas eventuais
pretensões ao Poder Judiciário.
Além disso, os princípios da
publicidade e da moralidade, insculpidos no caput
do art. 37 da Carta Magna, também exigem tal fundamentação. É com a publicidade
das razões de decidir que se pode verificar se a banca agiu legitimamente na
avaliação dos recursos.[62]
Em Santa Catarina o princípio da
motivação dos atos administrativos foi galgado expressamente à condição de
norma constitucional. Sem dúvida, tal princípio deve inocular também os
processos administrativos de seleção de pessoal (concursos públicos)
operacionalizados pela UDESC.
Art.
16. Os
(...)
§
5º No
O
Mas mesmo que não houvesse norma positivada explícita, o
dever de motivar decorreria do dever de bem administrar, que no ordenamento
Apenas para que não fiquem dúvidas, mesmo que o intérprete
mais aferrado ao positivismo não vislumbrasse, nas normas implícitas e
explícitas e da Carta de 1988 e da Constituição Estadual, o regramento
suficiente para sustentar a obrigação de motivar, que incidia sobre os membros
da Banca Examinadora do concurso conduzido pela UDESC, a omissão em divulgar a
fundamentação das notas atribuídas pela Banca contraria também o art. 50,
incisos III e V, da Lei federal nº 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
III – decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
(...)
V – decidam recursos
administrativos;
Tal Lei é aplicável à Administração Pública direta e
indireta federal, mas ainda que a banca seja órgão ou entidade que não integre
a Administração federal deve observá-la subsidiariamente, como, ademais, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o Estado-membro não
tenha editado regramento legal para os processos administrativos que conduz:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI,
DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de
Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a Administração Estadual
rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784,
de 1º/2/99.
2. A colenda Corte Especial, no
julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos
administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão
sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. In
casu, cancelada a pensão da autora em 2000, resta afastada a decadência.
3. O exame da questão relativa à
suposta ofensa ao postulado do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88)
é competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF/88), razão pela
qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.[64]
Ante a evidência de que a prova escrita da denunciante não
possuía nenhum registro indicativo da sua correção (fl. 15), fato
reconhecido pelo Reitor da UDESC (fl. 271), o Presidente da Banca Examinadora,
Prof. Dr. Sérgio L. F. Figueiredo sustentou (fls. 94-95) que:
as
duas candidatas foram avaliadas em seus textos escritos considerando-se:
1- clareza na resposta
às questões formuladas (redação e desenvolvimento do texto);
2- conteúdo da
resposta vinculado aos elementos solicitados na pergunta (foco, pertinência e
adequação ao contexto da licenciatura em música);
3- fundamentação
teórica e referências bibliográficas.
Ocorre que nenhum documento foi produzido pela Banca, demonstrando como foram
avaliados tais quesitos por cada um dos membros da Banca, ou conjuntamente, por
todos eles.
Ora, se não há demonstração de como
foi a avaliação dos candidatos do certame (in
casu, sequer os avaliadores expuseram as suas notas, cf. demonstrei no item
8 deste Parecer, p. 51/78) esta avaliação torna-se imune ao controle tanto pelo
Poder Judiciário, como pelo Tribunal de Contas, algo muito conveniente por
sinal, em se tratando de um certame tão mal conduzido como foi este em exame...
É certo que os membros da Banca
possuem fé-pública, como argumentou o Ilustre Reitor, mas isso não os torna
imunes às regras vigentes. Até mesmo para que dos seus atos possam prestar
contas (e isso é uma obrigação imposta a qualquer agente público, princípio
constitucional sensível da Carta da República) eles devem estar materializados
em documentos, notadamente quando se estiver a falar de avaliações ocorridas no
seio de um concurso público.
Dizer simplesmente que
os candidatos foram avaliados deste ou daquele modo, segundo este ou aquele
critério, sem, contudo, nada demonstrar, constitui escárnio para com a
atividade de controle desenvolvida pela Corte, e para com o dever de submissão
ao regime jurídico administrativo que a todos os agentes públicos alcança.
Ao classificar as alegações
sustentadas pela denunciante de “simples
O Tribunal de Contas de Minas Gerais,
em excelente trabalho publicado especialmente dedicado à temática do concurso
público assim orienta os seus jurisdicionados:
provas
discursivas ou dissertativas: diferentemente das provas objetivas de múltipla
escolha, quando se pretende que a questão tenha apenas uma resposta correta,
nas provas discursivas, cuja finalidade é aferir o conhecimento do candidato
com mais profundidade, deve ser perseguida a resposta correta e mais adequada.
No
caso dessa espécie de prova, é de
fundamental importância que se dê atenção aos critérios de correção, que devem
ser claros, objetivos e, se possível, previamente divulgados aos candidatos,
a exemplo dos descontos decorrentes da inobservância do padrão da Língua
Portuguesa.
Necessário, ainda, que se divulgue a
banca examinadora e se providencie a abertura de vista da correção,
oportunidade na qual os candidatos poderão apreciar as razões de correção dos
examinadores, que, por isso, deverão estar devidamente fundamentadas.[65]
Lúcia Valle Figueiredo leciona que "(...) a falta de motivação viola as
garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se, portanto, em vício
gravíssimo."[66]
Os
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE DO CONCURSO PARA O
CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE PISICOLOGIA DA UFMG. PARTICIPAÇÃO DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO ORGANIZADOR COMO CANDIDATO. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO À
REGRA DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE NO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO POR MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE
DO CERTAME.
(...)
7. Não houve, ademais, qualquer
justificação (motivação) dos examinadores em relação às notas conferidas aos
candidatos.[67]
Grifei.
Recentíssima decisão
do Juízo Federal da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis suspendeu
concurso público conduzido pela Universidade Federal do Estado de Santa
Catarina – UFSC, em razão de vícios muito semelhantes aos apresentados no
certame conduzido pela UDESC:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5011525-24.2010.404.7200/
AUTOR : MARCO ANTONIO PREIS
ADVOGADO : ALEXANDRE OSCAR KLEIN
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente,
para sobrestar o procedimento seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do
CPGD da UFSC, com reserva de vaga, e a exibição dos documentos concernentes às
notas que compuseram a média publicada dos concorrentes, com a respectiva
motivação; e pede, definitivamente, para (a) anular as etapas de entrevista e
análise curricular, (b) determinar as suas renovações, com a composição de
novas bancas examinadoras, bem como (c) retificar erro material no cálculo da
média de sua prova escrita.
O autor alega que:
- se inscreveu no processo seletivo do Programa de
Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC, na área de 'Direito, Estado e Sociedade'
- Edital 04/2010/CPGD;
- não houve nenhum registro da fase de entrevista,
tampouco informações sobre a pontuação atribuída a cada item nas análises de
currículo dos candidatos, apenas a publicação das notas finais;
- a pontuação atribuída ao seu currículo não está
correta, notadamente quando comparada à de outros candidatos;
- requereu a apresentação dos motivos das avaliações
de currículo, bem como de sua entrevista, que não lhe foram fornecidas;
- ao contrário do previsto no Edital, os professores
que integraram a subcomissão que avaliou seu projeto não eram da área de
concentração de seu plano de estudos (Criminologia);
- houve erro material na média aritmética de sua prova
escrita, que deveria ser 9,125, e não 9,0625;
- muito embora não estivesse previsto no Edital,
protocolou recurso administrativo (23080.039422/2010-16), em 12/11/10, o qual
ainda não foi apreciado.
O autor juntou procuração e documentos, e comprovou o
recolhimento das custas.
No evento 3 destes autos eletrônicos, a MM. Juíza
Federal Substituta, que me antecedeu no feito em virtude de férias regulares,
determinou à UFSC que apresentasse todos os documentos relativos à análise do
currículo e à entrevista do autor no processo seletivo.
A UFSC apresentou documentos, no evento 10, dentre os
quais o Memorando 02/2011/PPGD, de 18/01/11 (MEMORANDO2), no qual alega que:
- o requerimento do autor para correção da média
aritmética da prova escrita foi deferido;
- a área de concentração do autor é Direito, Estado e
Sociedade, à qual pertencem todos os componentes da banca, sendo inexistente
área de concentração em Criminologia;
- as notas das entrevistas foram atribuídas pelo
critério comparativo;
- foram observados os critérios do Anexo D do Edital
na análise dos currículos.
No evento 12, determinei ao autor que promovesse a
citação dos demais aprovados para sua área de concentração e que se
manifestasse sobre os documentos juntados pela ré, o que realizou nos eventos
15 e 16. e, na mesma oportunidade, o autor requereu a decretação dos efeitos da
revelia.
DECIDO.
A alegação de revelia não prospera, pois nem sequer
foram citados todos os réus.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na
modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da
prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo
Civil - CPC.
A exigência de prova inequívoca dos fatos está
satisfeita com a demonstração, nos autos, das notas do processo seletivo
discutido na ação (evento 1, PLAN37), das regras do edital regente do concurso,
que previa os critérios de análise dos currículos e da entrevista (evento 8,
EDITAL4), e do Memorando 02/2011/PPGD (evento 10, MEMORANDO2).
A
verossimilhança das alegações, por sua vez, sobressai da inobservância, por
parte da banca, dos critérios objetivos de avaliação concebidos pelo Edital
regente do processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da
UFSC.
Em relação à análise curricular, o Edital apresenta
Tabela de Pontuação de Desempenho Acadêmico e Profissional (evento 8, EDITAL4,
folhas 9 a 11), por meio da qual é possível atribuir pontos a cada documento
juntado pelos candidatos e, objetivamente, classificar seus currículos.
Ocorre
que, após ser intimada para apresentar todos os documentos relativos à análise
do currículo do autor, a UFSC limitou-se a dizer que os critérios do Edital
foram atendidos, sem, contudo, especificar a pontuação atribuída a cada
documento juntado ao referido currículo.
Dessa
forma, não foi possível ao autor - nem seria para qualquer outro candidato do
processo seletivo - saber quais elementos de seu currículo foram considerados
pela banca examinadora, o que torna a avaliação obscura e compromete a
transparência do procedimento, sem os quais é impossível ou extremamente
difícil o exercício de controle do ato.
Em relação à fase de entrevista, o Edital previa o
seguinte (evento 8, EDITAL4, folhas 2 e 3):
Os classificados na prova escrita serão entrevistados
por subcomissões temáticas compostas por no mínimo três professores
credenciados no CPGD inseridos na área de concentração do plano de estudos,
sendo que a nota final do candidato na entrevista será a média das notas
atribuídas pelos examinadores, variáveis de 0 (zero) a 10 (dez). A entrevista
considerará:
a) Análise da documentação comprobatória do candidato
e do respectivo 'curriculum vitae et studiorum', a ser apresentado à Comissão
conforme o Anexo D do presente edital (disponibilizado para preenchimento
online);
b) Verificação de suas potencialidades para a
realização de pesquisa e estudos avançados;
c) Informações sobre a proposta do plano de trabalho,
conforme Anexo B, disponibilizado para preenchimento;
d) Verificação dos conhecimentos gerais sobre a área
de concentração para a qual apresenta a inscrição.
Pelo visto, não há verossimilhança às alegações do
autor no que se refere à suposta irregularidade na composição da banca
examinadora. A exigência editalícia de 'três professores credenciados no CPGD
inseridos na área de concentração do plano de estudos' foi observada. É o que
basta! Ademais, seria desarrazoado exigir especialistas por área de plano de
estudo de cada concorrente. Como a área de concentração do plano de estudos do
autor é 'Direito, Estado e Sociedade' (evento 8, OUT9, folha 11), não evidencia
qualquer violação do Edital o fato de não ter havido professor(es) da área de
Criminologia em sua banca examinadora.
Todavia, o mesmo não se pode dizer no que se refere à
condução da entrevista do procedimento seletivo em questão. A propósito, tudo aponta pela inobservância de
princípios básicos da Administração.
Com
efeito, o autor assevera na petição inicial que a Banca não fez registro algum
da entrevista. E na oportunidade que a MM. Juíza Federal Substituta concedeu
para a UFSC demonstrar o contrário, simplesmente não promoveu a juntada a estes
autos de qualquer documento ou apontamento dos integrantes da banca acerca da
entrevista do autor (muito menos dos demais). Em verdade, o único 'registro'
referente a entrevista consiste na nota final divulgada pelo CPGD. Não há
análise do desempenho do candidato em relação a cada item constante do Edital,
e nem sequer há a nota individual atribuída por cada um dos membros da banca.
Portanto, tudo indica que a banca violou a regra do Edital. Tinha obrigação de
motivar o ato e não o fez, ou ao menos não o comprovou neste processo judicial,
quando teve a oportunidade.
Logo, a
forma de condução dessa etapa do processo seletivo não permite saber o que
levou a banca examinadora a aprovar uns e a reprovar outros candidatos; impede
os candidatos reprovados de saberem os motivos de sua reprovação, o que
dificulta o aprimoramento de suas deficiências para futuro processo seletivo;
não referencia em momento algum os critérios de avaliação constantes no Edital;
e, pelo assim exposto, dificulta/impede o controle do processo seletivo por
parte dos candidatos e da sociedade.
Dessa
forma, além do Edital, foram desatendidos os princípios da publicidade e da
motivação, que devem reger as relações da Administração com os administrados,
sob pena de se produzirem decisões com fundamentações secretas e, por
conseguinte, com aparência de arbitrariedade, incompatíveis com o nosso Estado
Democrático de Direito.
Assim, o autor satisfez, também, o segundo requisito
legal para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a
verossimilhança nas suas alegações quanto à violação de direitos por parte da
UFSC.
Por sua vez, o terceiro requisito, ou seja, o receio
de dano irreparável, ou de difícil reparação é manifesto. Decorre da
proximidade da data de matrícula dos novos alunos do curso de mestrado e do
início das aulas. Se fosse deferir a tutela apenas ao final deste processo,
alunos que talvez não deveriam estar cursando o mestrado em Direito da UFSC já
poderiam até haver obtido a correspondente titulação, enquanto o autor ficaria
sujeito a ingressar noutra turma ano(s) adiante.
Finalmente, como o autor visa em provimento definitivo
anular toda a etapa de entrevistas (e por decorrência lógica, a de valoração
dos títulos) do processo seletivo, isso poderá implicar alteração da lista dos
candidatos classificados/aprovados.
É certo que a medida assim postulada pelo autor causará
inquietação e insegurança para os candidatos já considerados aprovados. Mas não
vejo outro meio de preservar, simultaneamente, tanto o direito do autor
prejudicado (e eventualmente de outros em igual situação que mantenham
interesse em continuar no processo), como o dos aprovados, senão com base na
suspensão imediata do certame e no refazimento imediato da etapa viciada
(entrevistas/avaliação de títulos).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente a antecipação dos
efeitos da tutela. Por conseguinte, determino à UFSC que suspenda imediatamente
os atos subseqüentes do processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011)
,do CPGD da UFSC, e promova o refazimento da etapa de entrevista/análise
curricular, a qual deverá ser concluída, nos termos da fundamentação, no prazo
de até 45 dias, contados da intimação desta decisão.
Citem-se. Intimem-se. Dê-se oportuna vista dos autos
ao MPF para, se tiver interesse no feito, emitir parecer.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011.
Hildo Nicolau Peron.
Juiz Federal Substituto[68]
Tal
11) Da
Ao
Não se pode
É
Quando essas
12) Da
Há
O Concurso Público operado pelo
Edital nº 01/2008, pelo menos na parte que conduziu a seleção de professores
para a especialidade de “Canto”, nega a reconhecida excelência dos concursos públicos
conduzidos pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
O certame, em razão da forma
descuidada com que foi conduzido, converteu-se ainda em instrumento da promoção
de práticas há muito condenadas no âmbito da gestão pública, o que, por esta
razão, desonra a elevada capacidade técnica das candidatas que a ele se
submeteram. É certo que uma das candidatas lograria êxito e outra não, mas
ambas mereciam o sucesso ou o insucesso na empreitada a que se dedicaram,
exclusivamente em razão dos seus méritos e deméritos, e não como decorrência da
tortuosa administração dos ritos do procedimento.
O Concurso Público veiculado pelo
Edital nº 01/2008 não observou o princípio da publicidade quando deixou de
promover a efetiva publicidade da Portaria de nomeação da Banca Examinadora.
Tal documento foi publicado em mural situado dentro da Universidade, quando
existia candidata que residia em outra unidade da Federação, impedindo-a de
acompanhar os atos promovidos pela UDESC.
Além disso, a divulgação da referida
Portaria ocorreu de tal forma a ceifar praticamente metade do prazo previsto em
norma editada pela própria Universidade (art. 13 da Resolução no 029/2008 do
CONSUNI). Nenhuma justificativa foi apresentada pelos responsáveis para tal
atraso na publicação.
Sobre membro da Banca Examinadora
pesava a pecha de possível suspeição, em razão de vínculos passados e atuais
mantidos com uma das concorrentes do certame. Mesmo havendo a possibilidade de
substituição do referido membro, por suplente que também fora nomeado para a
Banca, a UDESC manteve-se inerte.
A Banca patrocinou uma série de
equívocos como a atribuição errônea das notas “final” e “parcial” à
denunciante; a obrigatoriedade de identificação do nome dos candidatos na prova
escrita dissertativa; a realização de prova didática secreta, quando o
Regimento Interno da UDESC ordenava que ocorresse publicamente; a omissão
quanto à obrigação de atribuir notas individuais aos concorrentes por parte dos
seus membros (que desta forma escudaram-se no anonimato) (art. 7º da Resolução
CONSUNI 029/2008 e Item 7.3 do Edital); a negativa de fornecimento de cópia da
prova escrita da denunciante, caracterizando o cerceamento de defesa e a
ausência de motivação para as notas atribuídas na prova escrita, em ofensa aos
direitos fundamentais ao contraditório, acesso à Justiça e ao regime jurídico
administrativo.
Data vênia, mas é inaceitável a
conclusão sustentada pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP. Aquela instância
de instrução, aparentemente, examinou o certame dissociado do complexo
arcabouço do direito público que conforma todo o ordenamento jurídico vigente.
Se é certo que do exame destes autos
não se pode afirmar que resultado teria o certame, caso conduzido consoante o
bom direito, também é certo que deste bom direito muito se afastou o concurso
público ora em apreciação. Os ilícitos apurados e comprovados, apreciados no
triste conjunto que ganha corpo nestes autos, são graves demais para serem
desconsiderados, ou relevados, como
preferiu a DAP.
Diante da
É certo de
13) Da legitimação
passiva para o feito
O art. 183 do Regimento Geral da
UDESC atribui ao Reitor da Universidade a responsabilidade pela admissão de
Professor efetivo (fl. 184).
O item 10.2 do Edital 01/2008 (fl.
60) não deixa dúvidas sobre qual era instância regular de decisão para o
certame:
10.2. O resultado do Concurso Público será homologado
por cargo ou grupo de cargos pelo Reitor da UDESC, sendo publicado no Diário
Oficial do Estado e no respectivo Centro, obedecendo a ordem de classificação
dos candidatos aprovados.
A vinda aos autos daquela autoridade,
para contrapor-se à denúncia, também reforça a conclusão sobre a qualidade de
responsável que repousa sobre o Magnífico Reitor (fls. 276).
Não obstante tenha sido a Banca
Examinadora nomeada pelo Diretor Geral do Centro de Artes (fl. 97), a instância
decisória ordinária cabia ao Reitor da UDESC[69],
ao qual se submetiam hierarquicamente tanto o Diretor Geral quanto os membros
da Banca. Cumpridas atribuições daquelas instâncias, a decisão final de
homologação do certame, bem ou mal conduzido, caberia ao Reitor da
Universidade.
14) Da
Em razão do possível dano aos
interesses da candidata nomeada, impõe-se a audiência da Sra. Alicia Cupani
Fabiano.
Um
Tribunal de
É
Ante o
1) pela audiência da Sra.
Alicia Cupani Fabiano, para que, querendo promova a impugnação dos ilícitos
abaixo descritos nestes autos, todos passíveis de conduzir à anulação parcial do Concurso Público objeto
do Edital nº 01/2008.
2) Pela
2.1)
2.2) Descumprimento do
2.3) Ausência de
2.4) Vício na
2.5) Obrigatoriedade de
2.6) Proibição de
2.7) Inexistência de
2.8) Negativa de
2.9) Ausência de motivação das
3) Pela comunicação da decisão exarada pela Corte ao Sr. Sebastião Iberes
Lopes Melo,
Florianópolis, 04 de março de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
[2] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado
[3] BRASIL.
[4] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel.
Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009. In: Revista
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pareceres e decisões. julho |
agosto | setembro 2009 | v. 72 — n. 3 — ano XXVII. p. 176.
[5] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 18 TCE/MG. Comissão
de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 22 de fevereiro a 7 de março de
2010.
[6] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 17 TCE/MG. Comissão
de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 1º a 21 de fevereiro de 2010.
[7] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 30 TCE/MG. Comissão
de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 09 a 22 de agosto de 2010.
[8] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 12. Comissão de
Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 12 a 25 de outubro de 2009.
[9] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 16030/06. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br.
Acesso em: 28/02/2011.
[10] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 2401/04. Decisão Monocrática. Relator:
Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br.
Acesso em: 28/02/2011.
[11] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 38874/2006. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[12]DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 43134/2006. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[13] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 1777/2004. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[14] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo nº2656/2004. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[15] SÃO PAULO. Tribunal
de Contas do Estado. Processo nº TC-012540/026/10. Decisão monocrática.
Relator: Conselheiro Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br.
Acesso em 28/02/2011.
[16] SÃO PAULO. Tribunal
de Contas do Estado. Processo nº TC-000288/002/11. Relator: Conselheiro
Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br. Acesso em 28/02/2011.
[17] BRASIL. Tribunal
de Contas da União. Processo nº 020.209/2005-5. Plenário. Relator: Augusto
Nardes. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 28/02/2011.
[18]
[19]
[20]
[21]
[22]
[23]
[24] Nota Final da Prova Didática.
[25] Nota da Prova Didática.
[26] Prova Prática Experimental.
[27] Defesa da Produção Intelectual.
[28] Nota Final do Candidato.
[29] Nota final da prova de títulos do candidato.
[30] Nota da Prova Escrita do Candidato.
[31] Nota Final da Prova Didática do Candidato.
[32] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.174.
[33] Cf. fl. 277.
[34] MELLO,
[35]
[36] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.194.
[37]
[38]
[39]
[40] BRASIL.
[41]
[42] PERNAMBUCO. Poder
Judiciário.
[43] Concursos
públicos e o TCE. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Edição Especial — ano XXVIII, p.157.
[44] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 790.718. Rel.
Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 02/07/2009.
[45] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel.
Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009. In: Revista
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pareceres e decisões. julho |
agosto | setembro 2009 | v. 72 — n. 3 — ano XXVII. p. 176.
[46]
[47] PARANÁ. Tribunal
de Justiça. Processo nº 0080063-1. Relator: Desembargador Clotário Portugal
Neto. Julgamento em: 05/11/1999. Unânime. Acórdão nº: 4353. Disponível em: http://portal.tjpr.jus.br/web/jurisprudencia/2-grau.
Acesso em: 03/03/2011.
[48] GOIÁS. Tribunal
de Justiça. Processo nº 9495-8/101 - Mandado de Segurança. Órgão Especial.
Relator: Desembargador Gercino Carlos Alves da Costa. Julgamento em:
09/04/2001. Por maioria. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar. Acesso em: 03/03/2011.
[49] GOIÁS. Tribunal
de Justiça. Processo nº 15286-8/195. 1ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Joao Ubaldo Ferreira. Julgamento em: 04/12/2007. Unânime.
Disponível em:
http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar.
Acesso em: 03/03/2011.
[50] RINGENBERG, Diogo Roberto.
[51]
[52] SICCA, Gerson dos
[53] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição. Ed. Malheiros,
p.175.
[54] DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. RE 434.708, rel. Min.
Sepúlveda Pertence. DJ 9/9/2005.
[55] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AMS
2005.34.00.020803-0/DF; Apelação em Mandado de Segurança. Relator: Desembargadora
Federal Maria do Carmo Cardoso. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação:
23/11/2007. DJ p.239 Data da Decisão:13/11/2007.
[56] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 19062/RS. Rel. Ministro Nilson
Naves. Sexta Turma, DJ 03.12.2007.
[57] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº REOMS
2006.33.00.005847-0. Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa.
Oitava Turma. e-DJF1 p.601 de 14/03/2008.
[58] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AMS
2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal João Batista Moreira.
[59] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AC
1998.34.00.001170-0/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Rel..
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Quinta Turma.
[60] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Processo nº RESP nº 68428-RS, STJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 17/02/07.
[61] Art. 5º (...)
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. In: BRASIL.
[62] Cf. OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. O contraditório e a ampla defesa nos
concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12006>. Acesso em: 25
fev. 2011.
[63] FREITAS, Juarez. Discricionariedade
[64] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 506167/RS. Sexta Turma.
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJ 26/03/2007.
[65] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Revista do tribunal de contas do Estado de Minas
Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.190-191.
[66] FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 76.
[67] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº
2001.01.00.033857-5/MG, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida.
[68] SANTA CATARINA. Justiça
Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Disponível em: http://jef.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721298052876833320240000000001&key=95e4a4f709a2853476debe07043b9d69406412167540e9d9cf9355056a9c143f
. Acesso em: 03/03/2011.
[69] Extraordinariamente cabia ao Conselho Universitário
– CONSUNI, cf. item 10.1 do Edital 01/2008 (fl. 60)
[70] Brasil.
[71]