Parecer no:

 

MPTC/599/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

DEN 09/00272805

 

 

 

Interessados:

 

Denise Virgínia da Rocha Tavares

 

 

 

Assunto:

 

Representação contra a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina em razão do possível direcionamento em concurso público para ingresso no cargo de professor

 

 

Trata-se de representação movida por Denise Virgínia da Rocha Tavares, contra a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, em razão de alegadas irregularidades no concurso destinado à seleção de professor de nível superior efetivo na área de “Canto”.

Foram juntados documentos de suporte às fls. 27-204.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, por sua vez, juntou documentos de fls. 205-219.

O Corpo Técnico emitiu Relatório Técnico (fls. 221-225), sugerindo o não-conhecimento da representação, tendo em vista que ação com objeto idêntico estava em análise no poder judiciário.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, às fls. 227-229 emitiu opinião diversa, sugerindo suspensão cautelar de admissão vinculada ao Edital do Concurso público no 01/2008, em razão da gravidade das irregularidades denunciadas.

O Relator decidiu conhecer a denúncia, no entanto, não concedeu a liminar visando suspender o edital. Sustentou a falta de previsão legal para a concessão da medida.

Por meio do Relatório no DAP/0170/2010 (fls. 234-253), sugeriu-se audiência do Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo – Professor Reitor da UDESC – em razão de diversos apontamentos restritivos evidenciados.

O Gestor apresentou sua defesa de fls. 259-276 e juntou documentos de fls. 277-440.

O Corpo Técnico trouxe aos autos os documentos de fls. 442-450.

O Relatório no DAP/4530/2010 (fls. 452-468), analisando as possíveis irregularidades, sugeriu:

1) Conhecer do Relatório no 4.530/2010 que trata a instrução a respeito de suposta irregularidade na condução do concurso público edital n. 01/2008 – vaga destinada ao provimento do cargo efetivo de professor de ensino superiorárea de conhecimentocanto, para considerar improcedente a denúncia formulada, haja vista não ter ficado comprovado que os fatos apontados pela denunciante foram determinantes para o resultado do concurso, com fundamento no art. 36, §2o, “a”, da Lei Complementar.

2) Recomendar à Unidade a adoção das seguintes medidas nos próximos concursos a serem realizados para o provimento de cargos de seu quadro de pessoal:

2.1) Cumprir o prazo para publicação da Portaria de nomeação da banca examinadora, em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução no 29/2008 – CONSUNI, que determina que a Portaria seja publicada em até 20 (vinte) dias antes da realização das provas e buscar proporcionar a efetiva publicidade das portarias de nomeação de Banca Examinadora e dos demais atos relacionados ao concurso, com a publicação na página da UDESC na internet, a fim de que os candidatos residentes em outras localidades possam acompanhar todos os atos relativos ao concurso, em respeito ao princípio da moralidade e publicidade dispostos no artigo 47, caput, da Constituição Federal;

2.2) Que sejam adotados critérios para composição das bancas examinadoras que visem a garantia da impessoalidade na avaliação, evitando possíveis demandas administrativas e/ou judiciais alegando favorecimento, em atenção ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

2.3) Fazer cumprir o disposto no artigo 183, §4o do Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, de forma a garantir a publicidade da prova didática, franqueando o acesso ao público interessado;

2.4) Garantir que o examinador da prova escrita não saiba previamente o nome do candidato cuja prova está sendo corrigida, de forma a ficar imune de qualquer influência pessoal e despender mais atenção à correção das provas de modo a evitar erros de cálculo nas notas dos candidatos e evitar que a lisura na condução do certame possa ser colocada em dúvida em respeito ao Princípio da Impessoalidade, disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

3) Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável, Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo (Professor Reitor da UDESC) .

 

É o relatório.

 

1) Da infundada recusa à concessão liminar de medida cautelar

A instrução técnica opinou sustentando queliminar é despacho antecipando os efeitos da tutela pretendida proferido por magistrado daquele Poder e que este Tribunal de Contas não emite tal instrumento nos moldes pleiteados pela denunciante”.

Na mesma linha seguiu o E. Relator ao sustentar queconcorda com o posicionamento técnico quanto à impossibilidade desta Corte emitir liminar visando suspender o Edital em comento por falta de previsão legal para tanto”.

Uma série de equívocos suprimiu da denunciante o legítimo direito de ver suspensa a nomeação de candidata escolhida através de procedimento que se revelou repleto de ilicitudes, algumas de natureza muito grave. Este, ademais, o objeto do pedido formulado pela denunciante - a suspensão dos atos que culminariam com a nomeação da candidata com quem disputou o certame. A denunciante não requereu a suspensão do Edital...

Tanto a instrução técnica como o E. Relator confundiram os institutos da “liminar” e da “cautelar”, e substantivaram o “pedido de liminar”, considerando-o algo estranho ao processo que tem lugar na Corte. Liminar não é substantivo, mas adjetivo. Na doutrina de DIDIER,

por medida liminar deve-se entender medida concedida ´in limine litis, i. e.´, no início da lide, sem que tenha havido ainda a oitiva da parte contrária. (...) tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento, qual seja, o seu início[1].

 

E aquele autor leciona ainda:

A antecipação dos feitos da tutela pode ocorrer tanto ´in limine litis´ quanto em qualquer outro momento ulterior do procedimento; ou seja, pode ser concedida por medida liminar ou não, bastando que tenham sido preenchidos os seus pressupostos

 

Adroaldo Furtado FABRÍCIO[2], por sua vez, sustenta que

também a tutela cautelar pode ter seus efeitos antecipados, inclusive, liminarmente. Assim, não é demasiado extremar, em breves termos, as providências antecipada, cautelar e liminar.

A tutela antecipada é aquela que adianta os efeitos da tutela jurisdicional, provisoriamente. E essa tutela cujos efeitos podem ser precipitados pode ser de conhecimento ou cautelar.

A medida antecipatória, seja em processo cautelar, seja em processo de conhecimento, pode ser dada liminarmente (no momento inicial do processo) ou não (em momento posterior).

 

A atuação cautelar dos Tribunais de Contas está fundada na teoria dos poderes inerentes (inherent powers) ou teoria dos poderes implícitos, como é mais conhecida no Brasil, e preconiza que aos órgãos que a Constituição confiou atribuições, também foram confiados os instrumentos para se desincumbir dessas atribuições, desde que não expressamente limitados.

A jurisprudência da mais alta Corte Judicial pátria reconhece o poder de cautela às cortes de contas:

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW". DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE).[3]

 

Importante transcrever trecho do voto do relator do processo, Min. Celso de Mello:

Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas.

Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República.

(...)

Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.

Torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos (MARCELO CAETANO, "Direito Constitucional", vol. II/12-13, item n. 9, 1978, Forense; CASTRO NUNES, "Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 641/650, 1943, Forense; RUI BARBOSA, "Comentários à Constituição Federal Brasileira", vol. I/203-225, coligidos e ordenados por Homero Pires, 1932, Saraiva, v.g.) - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.

(...)

Vale referir, ainda, que se revela processualmente lícito, ao Tribunal de Contas, conceder provimentos cautelares "inaudita altera parte", sem que incida, com essa conduta, em desrespeito à garantia constitucional do contraditório.

É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público.

Não se pode ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando-se, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo próprio Tribunal de Contas da União.

Essa visão do tema tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que, embora exposto a propósito do processo judicial, traduz lição que se mostra inteiramente aplicável aos procedimentos administrativos, notadamente àqueles instaurados perante o Tribunal de Contas, considerando-se, para esse efeito, os princípios e diretrizes que regem a teoria geral do processo (SYDNEY SANCHES, "Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro", p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Instrumentalidade do Processo", p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, "Sul Concetto di funzione cautelare", "in" "Studi P. Ciapessoni", p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, "Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari", p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Tutela Cautelar", vol. 4/ 17, 1992, Aide, v.g.). [grifei]

 

Ou seja, reconhece a Suprema Corte a possibilidade, ainda que excepcional, de concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público. Tais provimentos são exatamente de natureza cautelar, liminarmente concedidos.

Não é raro o manejo de decisões cautelares in limine litis nos Tribunais de Contas brasileiros:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO n. 771.232

Ementa: Câmara municipal — edital de concurso público — Irregularidades — Ilegalidade da restrição à interposição de recursos — Violação ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas — Impossibilidade de criação de cargo em comissão para contabilista — Previsão editalícia ilegal de carga horária indeterminada — suspensão liminar.

Por todo o exposto, com arrimo no caput do art. 95 c/c o inciso III do art. 96 da Lei Complementar Estadual n. 102/08, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, determino a suspensão liminar do termo de edital, consubstanciado nos presentes autos, de responsabilidade da Câmara Municipal de Manga, considerando as irregularidades constantes na fundamentação deste voto, as quais comprometem a legalidade do certame, sem prejuízo da completa análise processual, haja vista a exiguidade de tempo uma vez que as inscrições estão em curso, tendo iniciado em 16/03/09.

Fixo o prazo de cinco dias para que a Administração comprove a suspensão ora determinada, encaminhando a este Tribunal cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao fundamento do disposto no art. 90 da referida lei complementar.

Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Manga, Francisco Farias Gonçalves, por e-mail, fac-símile e por via postal, tendo em vista a urgência que o caso requer.

O edital de concurso público em epígrafe foi apreciado pela Primeira Câmara na Sessão do dia 17/03/09 presidida pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada; presentes a Conselheira Adriene Andrade e o Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, que aprovaram, por unanimidade, o voto exarado pelo relator.[4]

 

Concurso Público e Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência

A 1ª Câmara referendou decisão monocrática que determinou suspensão de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Faria Lemos. O relator, Cons. Gilberto Diniz, fundamentou sua decisão na existência de falhas que afrontam os princípios norteadores do acesso aos cargos públicos, dentre as quais destacou impropriedade em cláusula que reserva, aos portadores de deficiência, o percentual de 5% das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem criadas no prazo de validade do concurso. Asseverou que, no caso analisado, não houve reserva de vaga(s), nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, para os cargos postos em disputa. Afirmou existir divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o arredondamento de frações para o número inteiro estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.298/99, o qual regulamentou a Lei Federal nº 7.853/99 – fixadora das normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos portadores de deficiência e sua efetiva integração social. Informou que o próprio Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões divergentes, tendo se manifestado no sentido de que ‘A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. (...)’. - RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão. Já no MS 26.310-5/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, assinalou que a Suprema Corte decidiu que ‘(...) Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade, consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas’. Salientou que a última tese não refletiu a unanimidade de votos dos Ministros da Suprema Corte. Aduziu filiar-se ao posicionamento expresso pelo STF no RE 227.299, explicando que não disponibilizar vagas à clientela especial para aqueles cargos em que se oferece mais de uma vaga, esvazia o mandamento do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Acrescentou, ainda, que a percentagem a ser reservada somente pode ser apurada em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional da Administração Pública, não se devendo levar em consideração apenas as vagas ofertadas no certame, sob pena de o percentual fixado no ato convocatório ultrapassar o designado na legislação de regência e frustrar o ideal constitucional. Nesse sentido, mencionou julgado do STF - MS 25.074-MC, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Ponderou, entretanto, que, no caso do concurso analisado, não foi possível aferir o número de vagas a serem destinadas aos portadores de deficiência, vez que, não há, no processo, informação que evidencie se nos cargos ocupados existem servidores portadores de deficiência classificados e nomeados em razão da prerrogativa do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Além da suspensão liminar do concurso público, o relator determinou a intimação do Prefeito Municipal, advertindo-o de que o não cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00. Fixou, por fim, o prazo de 5 dias para juntada, aos autos, de prova da publicação da suspensão determinada e de 30 dias para manifestação do interessado, a qual deve contemplar as informações e documentos atinentes aos cargos já ocupados por pessoas portadoras de deficiência, com base no inciso VIII do art. 37 da CR/88 (Edital de Concurso Público nº 811.874, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.02.10).[5]

 

Suspensão Liminar de Concorrência em Face da Presença de Cláusulas Restritivas da Ampla Competitividade

A 2ª Câmara referendou, à unanimidade, a suspensão liminar da Concorrência nº 05/2009, tipo “técnica e preço” (Processo Licitatório nº 1549/2009), promovida pela Prefeitura Municipal de Muzambinho, objetivando a contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, mediante locação, de sistemas para gestão pública, bem como de serviços de conversão/implantação dos referidos sistemas. O Relator, Cons. Sebastião Helvécio, determinou, monocraticamente, em 01.02.10, a suspensão do certame, em vista das seguintes irregularidades contidas no edital: a) exigência de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público, inadmitindo-se, consequentemente, atestado emitido por pessoas jurídicas de direito privado; b) inadequada escolha do tipo de licitação “técnica e preço”; c) irrazoável valoração da pontuação atribuída aos critérios técnicos, bem como desproporção em relação à sua valoração frente ao preço; d) indevida exigência de apresentação de amostras; e) injustificável vedação à participação de grupo econômico; f) indevido cômputo do tempo de deslocamento da contratada – até a sede da contratante – a título de horas de assistência técnica prestada “in loco”. Para o Relator, justificam a suspensão do certame as mencionadas irregularidades contidas no edital, algumas das quais configuram manifesta restrição à ampla competitividade, em afronta ao art. 3º, §1º, inc. I da Lei 8.666/93, ressaltando, ainda, o receio de que a permanência de tais cláusulas possa gerar grave lesão ao erário municipal. Destacou, por fim, que o Prefeito Municipal de Muzambinho e a Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura foram devidamente intimados da decisão (Denúncia nº 812.230, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 11.02.10).[6]

 

1ª Câmara Suspende Concursos Públicos por Ausência de Cautela no Sigilo das Provas

Trata-se de medida cautelar preparatória de representação, autuada como representação, formulada pelo Ministério Público de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, Glaydson Santo Soprani Massaria, em desfavor do Prefeito de Santo Antônio do Amparo, tendo em vista as irregularidades constatadas no Concurso Público nº 01/2010 e no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010, promovidos pela municipalidade e organizado pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda. A representação alcança, ainda, outras autoridades municipais responsáveis por concursos públicos e processos seletivos, concluídos ou em andamento, realizados por intermédio da mencionada empresa. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, o Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que, em 11.08.10, o Parquet foi informado de que as provas do concurso da Prefeitura de Santo Antônio do Amparo estariam sendo impressas sem qualquer sigilo em um balcão de papelaria. Afirmou que esse fato foi confirmado por seu assessor, que se deslocou ao local para aferir a veracidade das alegações, oportunidade em que foi lavrado boletim de ocorrência. Em 12.08.10, monocraticamente, o relator, Cons. Gilberto Diniz, deferiu cautelarmente a suspensão do concurso público e do processo seletivo simplificado promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo. Em sua decisão, o relator apontou a importância da preservação do sigilo do conteúdo das provas, asseverando que a sua violação compromete princípios constitucionais, dentre os quais destacou os da igualdade, moralidade e impessoalidade. Fundamentou sua decisão no art. 95, caput, e §§1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 102/08. Quanto aos demais pedidos aviados pelo MP de Contas, entendeu não ser possível provê-los no momento. Com base no art. 71, §§1º e 2º, da CR/88 e nos arts. 76, §§1º e 2º, e 180, §4º, da CE/89, assinalou não ser possível deferir, de plano, a cautelar para suspender o contrato celebrado entre a JMS e o Município de Santo Antônio do Amparo, afirmando não haver, ainda, prova nos autos de que a contratada tenha dado causa à quebra do sigilo do conteúdo das provas ou concorrido para o ilícito, já que o serviço de impressão foi executado por empresa terceirizada. Relativamente ao pedido do MP de Contas de suspensão de todos os concursos públicos e processos seletivos simplificados organizados pela JMS, asseverou não ser possível a sua concessão em sede de liminar, justificando que o fato de ter havido a violação do sigilo das provas nos certames promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo não significa que igual evento tenha ocorrido nos Municípios arrolados pelo representante nos autos. Acrescentou não ser cabível também a expedição de ofício aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, cujas Prefeituras e Câmaras foram indicadas nos autos, para que se abstenham de nomear os candidatos aprovados nos certames já concluídos, organizados pela JMS, o que, segundo o relator, violaria, ainda, direitos subjetivos de terceiros, conduzindo a uma situação de insegurança para eles e para os órgãos envolvidos. Aduziu não haver no bojo dos autos elementos suficientes à imediata ação do Tribunal no sentido requerido. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, O Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que as medidas cautelares, no âmbito dos Tribunais de Contas, têm por finalidade garantir o exercício do controle e a efetividade de suas decisões, assim como evitar lesão a direitos e ao erário, devendo nelas estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Acrescentou que a tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em cognição sumária, ou seja, a medida cautelar será deferida ou não conforme juízo de probabilidade. Afirmou, também, ser suficiente, para a propositura da cautelar, a mera probabilidade da existência do direito invocado. Ressaltou que, em concursos públicos em andamento, a relação existente abrange apenas o ente municipal, a empresa contratada, a subcontratada e o TCEMG, alertando que, caso seja permitida a conclusão destes concursos, com nomeação e posse dos aprovados, a situação será bem mais grave, porque todos os aprovados, inclusive os empossados, deverão participar do processo como parte. Assegurou, outrossim, que a relevância da organização de um concurso público pressupõe que a empresa organizadora possua um rígido sistema de segurança na impressão, embalagem, acondicionamento e transporte das provas, sendo esses os recursos mínimos que possibilitam a habilitação da empresa para concorrer à prestação de serviços dessa natureza. O representante reiterou o pedido de suspensão de todos os certames em andamento que estejam sendo organizados pela JMS Assessoria e Consultoria Ltda, conforme lista juntada ao processo. Explicou que, diante do fato de a mencionada empresa ter promovido irregularmente a terceirização do serviço de impressão das provas dos concursos públicos para provimento de cargos pelo Município de Santo Antônio do Amparo, subcontratando papelaria sem infra-estrutura mínima para realizá-lo e não exercendo qualquer atividade fiscalizatória, afigura-se mais do que razoável presumir que os demais concursos realizados por essa empresa tiveram as suas provas reproduzidas sem as cautelas mínimas necessárias. Diante das razões apresentadas pelo Parquet de Contas, o relator destacou que a decisão monocrática por ele proferida em 12.08.10 teve como base as informações que lhe foram repassadas na Medida Cautelar Preparatória de Representação subscrita pelo Procurador-Geral do MP de Contas e que não teve acesso aos documentos citados pelo representante na sessão de 17.08.10, razão pela qual aguardará a devida instrução da representação para examiná-los. A 1ª Câmara decidiu pela extensão dos efeitos da medida cautelar prolatada em sede de liminar pelo Cons. Rel. Gilberto Diniz em 12.08.10, determinando a suspensão dos concursos públicos em andamento, realizados pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda., quais sejam: 1) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Divisa Alegre, 2) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Frei Lagonegro, 3) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Ponto dos Volantes, 4) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2010 da Prefeitura de Caetanópolis, 5) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 6) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 7) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Senador Firmino, 8) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha e 9) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha, ficando, neste ponto, vencido o Cons. Rel. Gilberto Diniz (Representação nº 837.664, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 17.08.10).[7]

 

Suspensão Liminar de Tomada de Preços em Face de Denúncia Promovida pela Empresa Netsoft

A 2ª Câmara referendou, à unanimidade, decisão monocrática que determinou liminarmente a suspensão da Tomada de Preços nº 005/2009, promovida pelo Serviço de Água e Esgoto de Viçosa-MG (SAAE), a qual tem como objeto a prestação de serviços na concessão de licença de uso de softwares de gestão pública. A denúncia foi formulada pela Empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., em face de possíveis ilegalidades no edital de licitação. O Relator, Cons. Elmo Braz, para fundamentar sua decisão, respaldou-se na análise feita pelo Órgão Técnico, o qual apontou as seguintes irregularidades: 1) exigência de capacitação profissional em desconformidade com o previsto no artigo 30, §1º, I da Lei 8666/93; 2) falta de razoabilidade no critério de qualificação técnica previsto no edital, pois não há real avaliação da capacidade técnica das licitantes; 3) inadequação da escolha do tipo de licitação “técnica e preço”, não tendo os serviços natureza predominantemente intelectual; 4) irrazoabilidade na distribuição dos pontos dos critérios técnicos e desproporção na valoração do julgamento em 70% de técnica e 30% de preço; 5) inobservância do artigo 40, §2º, I da Lei 8.666/93, pois o projeto básico não se encontra entre os anexos do edital; 6) ausência de planilha de custos unitários do orçamento estimado, em descumprimento ao artigo 40, §2º, II da Lei de Licitações; 7) exigência de requisitos não previstos em lei para fins de habilitação jurídica e fiscal; 8) indefinição do objeto, o que prejudica a elaboração de propostas e a ampla competitividade. Por fim, o Relator determinou que o não-cumprimento das determinações impostas, no prazo de cinco dias, implicaria aplicação de multa diária e pessoal, no valor de R$5.000,00. Ordenou, também, a intimação do denunciante e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer. (Denúncia nº 808.447, Rel. Cons. Elmo Braz, 15.10.09)[8]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 021/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200, c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a manifestação da instrução de fls. 21/23, decidiu: I) tomar conhecimento dos documentos de fls. 11/20; II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias,  a contar do conhecimento desta, para encaminhamento das  Tomadas de Contas  constantes do quadro anexo; e  III) retornar os autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências de sua alçada.

Brasília, 09 de janeiro de 2007

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[9]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 024/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I - determinar à Secreraria de Saúde do Distrito Federal que: a) abstenha de autorizar a execução das etapas referentes ao Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 03/2005, até que sejam elaborados projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, conforme requerido pelo art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, tudo relativo ao supracitado Termo Aditivo; b) na elaboração do orçamento detalhado citado na alínea anterior, eventuais acréscimos em itens com sobrepreço (serviços preliminares, movimento de terra, fundações e estrutura) deverão submeter-se aos preços unitários inicialmente cotados pela Administração (devidamente atualizados) ou por intermédio de sistemas de orçamentação reconhecidos por esta Corte de Contas, a exemplo do Sinapi e Pini-Volare; c) remeta ao Tribunal, para fins de apreciação, os elementos elaborados em atendimento à alínea "a" supra;

Brasília-DF, em 09 de janeiro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[10]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 025 /2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, e, em acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I) tomar conhecimento do Recurso impetrado pela Companhia Energética de Brasília -CEB, mediante seu representante legal, como Pedido de Reexame, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 1/94, contra os termos da Decisão nº 6727/2006 (fls. 308/440), sendo que, como medida cautelar, nos termos do art. 198 do Regimento Interno do TCDF, determine a suspensão de todos os procedimentos relacionados à Concorrência nº 02/2006-CEB, até a manifestação desta Corte quanto à legalidade do certame; II) dar ciência desta deliberação ao recorrente, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução nº 166/2004-TCDF, comunicando-lhe de que ainda pende de apreciação de mérito o recurso interposto; III) autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para o análise de mérito do pedido.

Brasília-DF, em 09 de janeiro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[11]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 026/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I –  determine à CLDF, cautelarmente, com esteio no art. 198 do RI/TCDF, que se abstenha de firmar contratos decorrentes da Concorrência nº 01/2006, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuias da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, até deslinde da questão que originou o despacho da Presidência dessa Casa tornando sem efeito os atos praticados às fls. 2830 e 2854, do Processo nº 001.001.1131/05, ficando pendente, outrossim, de ulterior deliberação desta Corte acerca das medidas que forem adotadas; II – determine a audiência, para cumprimento em 10 dias: a) do presidente da CEL, no que atine à concorrência para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuais da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, para que se manifeste quanto ao conteúdo e abrangência das alterações havidas no edital no transcurso do certame, de forma a comprovar, irrefutavelmente, que não representaram interferência na compreensão do objeto licitatório e que não influenciaram a elaboração das propostas na licitação, vez que não se observou, na retomada da licitação, a regra do art. 21, § 4.º, da Lei 8.666/93; b) de Paulo Pestana da Silva Filho, no que se refere à concorrência que objetiva a contratação de serviços de publicidade, uma vez que foi nomeado para compor a comissão especial de licitação condutora do certame, para que informe ao Tribunal se efetivamente participou dos trabalhos de julgamento das propostas técnicas, conforme consta na ata da respectiva sessão de julgamento, caso em que deverá externar os motivos pelos quais deixou de assinar os documentos respectivos; III – autorize o retorno dos autos à 2ª ICE para os devidos fins.

Brasília-DF, em 16 de janeiro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[12]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 027/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200, c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a manifestação da instrução de fl. 118, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício nº 11.683/2006-CONT/CGDF e anexos (fls. 116/117);   II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal  prorrogação de prazo, por 60 (sessenta) dias,  a contar do conhecimento deste, para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos à Tomada de Contas Especial de que trata o Processo nº 053.001.272/02; e  III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências de sua alçada.

Brasília,      de janeiro de 2007

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[13]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 028/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200, c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a manifestação da instrução de fl. 89, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício nº 11.610/2006-CONT/CGDF e anexo (fls. 87/88);   II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal  prorrogação de prazo, por 60 (sessenta) dias,  a contar do conhecimento deste, para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos à Tomada de Contas Especial de que trata o Processo nº 130.000.291/04; e  III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências de sua alçada.

Brasília,      de janeiro de 2007

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[14]

 

EXPEDIENTE Nº: TC-012540/026/10 (Ref: TC-000464/005/10).

INTERESSADA: PRODESP – Companhia de Processamento de

Dados do Estado de São Paulo.

ADVOGADOS: José Paschoale Neto (OAB/SP nº 31.484) e

Douglas Eduardo Costa (OAB/SP nº 211.752).

ASSUNTO: Representação promovida por Samuel Sakamoto, em face do edital do Pregão Presencial nº 008/2010, licitação destinada à prestação de serviços de gestão, abrangendo execução

integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação e manutenção do Posto Poupa Tempo Presidente Prudente.

EM EXAME: Pedidos de cassação da liminar concedida e de prazo para juntada de procuração, acompanhados da documentação solicitada no despacho de recebimento da Representação.

Por despacho, publicado no D.O.E. de 25 de março de 2010, concedi liminar pedida por Samuel Sakamoto nos autos da representação formulada contra o edital do Pregão Presencial PRODESP nº 008/2010, recebendo a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital e fixando ao responsável prazo para conhecimento da representação, encaminhamento de documentos e esclarecimentos de interesse.

Por meio do presente expediente, a Companhia de Economia Mista Estadual encaminhou a documentação solicitada, acompanhada de justificativas e de pedidos de cassação imediata da liminar concedida e de 2 (dois) dias de prazo para juntada de procuração.

Quanto à dilação de prazo para juntada da procuração, nada obsta seja deferido.

Contudo, quanto à solicitação de cassação do “writ”, tenho como indissociável a ligação entre a liminar concedida e o exame de mérito da matéria objeto da impugnação. Apenas regular instrução permitirá avaliação segura acerca do decidido cautelarmente.

Portanto, impõe-se a manutenção da medida, lembrando que a apreciação no rito sumaríssimo, onde o julgamento de mérito se dá em pouquíssimo espaço de tempo, não permitirá seja o interesse público prejudicado.

Indefiro, pois, o pedido de cassação da liminar e defiro o de prorrogação de prazo para juntada da procuração dos patronos da Estatal.

Ao Cartório.

Publique-se.

G.C., em 26 de março de 2010.[15]

 

PROCESSO: TC-000288/002/11

REPRESENTANTE: Atlântica Construções Comércio e Serviços

Ltda., por sua procuradora Tatiana Carreira Capecci (Diretora) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré

ASSUNTO: Representação formulada contra edital da concorrência para registro de preços n.º 01/11, licitação processada pela Prefeitura de Avaré para contratar empresa especializada no fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução de

serviços de manutenção e conservação geral em prédios próprios municipais, pertencentes à Secretaria Municipal de Educação.

ADVOGADO: Renato Gagliardi (OABSP 202.986)

RELATÓRIO

Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n.º00.844.138/0001-77 e representada por sua procuradora, formulou pedido de impugnação contra edital da concorrência n.º 01/11, certame desencadeado pela Prefeitura de Avaré com propósito de registrar preços de serviços de manutenção e conservação geral em prédios públicos municipais.

Basicamente, o pedido recaiu contra regra de qualificação operacional limitada aos atestados de “manutenção predial em próprios municipais”, havendo de ser demonstrada, ainda, execução anterior em serviços “absolutamente irrelevantes e distorcidos do objeto do certame” (item 7.4.2).

De outra parte, criticou o modo de preenchimento e informações constantes da chamada “Planilha de Quantidades e Preços” (item 8.2), suscitando dúvida a respeito da compreensão na forma de adimplemento da obrigação, em função da quantidade dos serviços e unidades escolares abrangidas com a licitação.

Na sessão do último dia 23 de fevereiro, o E. Plenário deste Tribunal referendou medida liminar concedida para efeito de receber a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital, com as providências de estilo.

Em resposta, a Administração, regularmente representada, comunica a anulação do certame, conforme comprovante de publicação no DOE de 19 de fevereiro de 2011 (fls. 77/103).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório ultimada com publicação no órgão de imprensa oficial suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar e JULGO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do feito.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Oficie-se à representante e representada, acerca do teor da presente decisão.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., em 28 de fevereiro de 2011.[16]

 

Acórdão 224/2006 - Plenário

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;

9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992, no art. 276 do Regimento Interno/TCU e no art. 21 da Resolução TCU n° 36/95, determinar, cautelarmente, ao Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo que adote providências com vistas a suspender a Concorrência n° 7/2005, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução das obras de melhoria do Sistema Viário Margem Direita do Porto de Santos, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria;

9.3. com fundamento no art. 237, parágrafo único, e 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar a audiência do Sr. José Carlos Mello Rego, Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo, para que apresente razões de justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, acerca das seguintes irregularidades, constatadas na Concorrência nº 7/2005:

9.3.1. instauração do processo licitatório sem que tenha sido concedida a licença de instalação do empreendimento e aprovado definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

9.3.2. exigência, no item 4.1.4 do edital, de apresentação da comprovação da prestação de serviços semelhantes aos de maior relevância e/ou complexidade em, no máximo, dois atestados, infringindo o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; e

9.3.3. vedação, sem justificativa razoável, à participação de empresas em consórcio, restringindo a competitividade do certame, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993;

9.4. determinar à Secex/SP que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento das razões de justificativas a serem apresentadas em razão das audiências consignadas no item 9.3 retro, nova instrução dos autos;

9.5. dar ciência desta decisão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados.[17]

 

Provimentos desta natureza são deliberados e determinados pela Corte catarinense às centenas todos os anos!

 

O Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que afirma a impossibilidade de atuação cautelar do Tribunal de Contas em razão de “falta de previsão legal”, decidiu determinando medida de natureza cautelar, que pelas características da decisão, concedida antes da oitiva do Gestor, pode ser chamada de “liminar”:

 

Decisão n.o 2229/2009

Processo n.o ELC - 09/00321105

Assunto: Grupo 2 – Edital de Pregão n. 042/2009

Responsável: Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal

Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque

Unidade Técnica: DLC

Decisão:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 

6.1. Conhecer do Edital de Pregão n. 042/2009, de 22/05/2009, da Prefeitura Municipal de Brusque, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de drenagem pluvial urbana, destinados à implantação de novas redes de drenagens, reformulação e manutenção das redes de drenagens existentes e ligação de esgotos domésticos, com valor previsto de R$ 8.532.341,00, e argüir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.3 n. 113/2009 e de Instrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 113/2009:

 

6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal de Brusque, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.[18]

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina seguidamente promove determinações de natureza cautelar, não raramente in limine litis:

Decisão n.º 3313/2009

Processo n.º ELC - 09/00512628

Companhia Águas de Joinville

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 048/2009, da Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a execução da obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do bairro Espinheiros, de Joinville, com valor máximo previsto de R$ 12.785.985,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC Insp.1/Div.2 n. 150/2009 e Insp.2/Div.4 n. 163/2009:

(...)

6.3. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

(...)

6.4. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Atanásio Pereira Filho - qualificado anteriormente, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.[19]

PROCESSO N.º: REP 09/00486600

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA

ASSUNTO: Edital de Concorrência Pública nº 034/09

DESPACHO Nº GASNI 39/2009

Tratam os autos de Representação, apresentada por “Caruso Jr. Estudos Ambientais & Engenharia Ltda.”, com fulcro no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em face de irregularidades contidas no Edital de Concorrência Pública nº 034/09, lançado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA -.

 

(...)

Diante do exposto e considerando:

 

O teor do artigo 3º, §3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;

 

A existência de urgência, que o contrato está para ser assinado, e a ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, explicitadas no Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 155/2009;

 

Decido:

1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Junior, Presidente do DEINFRA, a sustação da Concorrência Pública nº 34/2009;

2.  Determinar, após, o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para conclusão do relatório de instrução.

3. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 155/2009 ao Representante, por intermédio de seu advogado,  e ao Sr. Romualdo Theophanes de França Junior, Presidente do DEINFRA.[20]

 

 

Decisão n.º 1814/2009

Processo n.º REP - 09/00085886

Secretaria de Estado da Saúde

Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. Tc-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Licitação Pregão n. 396/2009, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a aquisição de medicamentos para a Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde e arguir a seguinte ilegalidade:

(...)

6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde, nos moldes do despacho de fs. 288 a 291 deste processo, que mantenha a sustação do procedimento licitatório, exclusivamente quanto ao item 1, até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

 

6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Luiz Eduardo Cherem - qualificado anteriormente, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.[21]

 

 

Decisão n.º1486/2007

Processo n.º RPJ - 07/00068570

Assunto: Grupo 2 – Representação do Ministério Público acerca de irregularidades na implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC - Exercícios de 2004 a 2006

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC),

Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Preliminarmente, conhecer da presente Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, por preencher os requisitos subjetivos e objetivos preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal c/c os arts. 100 a 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

6.1.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DAE n. 04/07.

(...)

6.15. Determinar, cautelarmente, ao Presidente da CIDASC, com fulcro no art. 73 da Lei Complementar n. 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, proceda ao afastamento temporário do funcionário da CIDASC, Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, da função de Gerente de Apoio Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na Universidade do Contestado – Campus Concórdia, devido a sua participação direta e efetiva em todas as irregularidades constatadas e, conseqüentemente, existir indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa causar novos danos ao erário, considerando a existência de elementos que indicam que o servidor participará de projetos da mesma natureza no Município de São Miguel do Oeste, haja vista a assinatura em 14/12/2006 do Termo de Compromisso celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e da CIDASC, com a UNOESC para implantação do Laboratório de Análise de Leite, estando, assim, presentes os requisitos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme fundamento exposto no item V do Relatório DAE. Ressalta-se que o afastamento do servidor dar-se-á somente quanto ao exercício da função de confiança de "Gerente de Apoio Laboratorial", pois é nesta condição que poderá retardar ou dificultar as ações desta Corte de Contas, sem prejuízo do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da CIDASC.[22]

 

 

Decisão n.º4166/2004

Processo n.º RPA - 04/01823989

Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades em contrato de compra e venda de energia elétrica - Exercício 2003 e 2004

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Decisão:

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.

(...)

6.4. Determinar, cautelarmente, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC:

 

 6.4.1. que se abstenha da prática de qualquer ato em decorrência do contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com a empresa Tetrahedron S.A, nos termos estatuídos pelo Estatuto das Licitações e Contratos, em seus arts. 77 a 79, considerando as repercussões legais em relação à validade, ou não, do mesmo e de outros procedimentos correlatos ao projeto, levados a efeito pela CELESC, em face da omissão do Conselho de Administração e a eventual ação do administrador, causadora de dano ao patrimônio da CELESC, à luz do previsto no art. 159 da Lei Federal n. 6.404/76, como visto no item "1.10" do Relatório de Inspeção DDR n. 84/2004, e, especialmente, da assinatura com a empresa Tetrahedron S.A. de outro contrato, este de constituição de garantia de pagamento e fiel cumprimento das obrigações das cláusulas do mencionado contrato de compra e venda de energia, e que a evidencia, em seu formato, que apenas a estatal catarinense tem exigidas garantias e obrigações, sem preservação do equilíbrio contratual entre as partes, caracterizando-se pela onerosidade excessiva de uma delas e pela assunção de posição vantajosa da outra, diante do descumprimento do princípio da isonomia entre os contratantes, com flagrante previsão de cláusulas em visível desrespeito ao equilíbrio contratual, especificamente quanto à avença proposta, que poderia ser denominada "contrato de garantia ao contrato" e que, embora até 30 de setembro de 2004 não assinado, contém dispositivo estranho e descabido que prevê o bloqueio de conta(s) corrente(s) da CELESC, a fim de satisfazer compromissos financeiros derivados do negócio de compra e venda de energia elétrica, quando do não-adimplemento da obrigação contratual originária (pagamento de valores de fornecimento de energia), o que contraria dispositivos constantes dos arts. 100, caput e § 20, da Constituição Federal e 646 e seguintes e 731 da Lei Federal n. 5.869/73;

 

 6.4.2. que promova a retificação imediata da sua participação no Fundo de Energia PCH, não integralizando o restante das quotas por ela subscritas ao Fundo, no montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), e que busque, administrativa e juridicamente, ressarcir-se da parte integralizada, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

 6.4.3. que não participe como entidade garantidora, sob qualquer modalidade e forma, de nenhum empréstimo ou financiamento destinado ao projeto em tela, principalmente aqueles que visem, direta ou indiretamente, à ampliação dos ativos da empresa Tetrahedron S.A.[23]

 

 

O provimento de natureza cautelar, liminarmente requerido pela denunciante poderia e deveria ter sido concedido.

 

 

 

 

 

 

Da análise dos apontamentos de irregularidade

 

2) Do erro das notasfinal” e “parcial” atribuídas à denunciante

dúvidas quanto às verdadeiras notas atribuídas aos candidatos na prova didática. Conforme documento às fls. 104 dos autos, percebe-se que as notas foram atribuídas na parte inferior direita do documento intitulado “Prova Complemento Didática”. Tal nota é composta por uma média ponderada de outras três.

O Gestor defende-se alegando que o Presidente da Banca Examinadora reconheceu o erro de cálculo no Recurso do CONSUNI e que o erro não alterou a classificação das candidatas. Alega ainda que quanto à afirmação de que o símbolo (fl. 104) constatado (flecha) teria por objetivo a inversão das notas das candidatas, de forma a alterar a colocação das candidatas não deve prosperar, tendo em vista que isso ocorreu somente para corrigir notas que foram lançadas de forma invertida (fls. 273).

A Instrução Técnica sugeriu relevar o presente apontamento restritivo, em razão de o mesmo não ter repercussão na ordem de classificação dos candidatos.

Não é prerrogativa dos técnicos da DCE relevar existência de irregularidade. A lei não lhes confere a prerrogativa de relevar fatos. A atividade do analista de controle externo impõe, por certo, que este descreva os fatos que encontrar no exercício do seu múnus, apreciando-os à luz da lei e do direito.

Enfim, não é possível acolher o entendimento da DAP.

Conforme demonstrarei neste Parecer, há possibilidade de alteração da classificação das candidatas como decorrência da atribuição das notas final e parcial constatada.

O Edital previa que a nota da prova didática deveria ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

NFPD[24] = (NPD[25] x 7 + PPE[26] x 1 + DPI[27] x 2)

                                   10

No entanto, quando da atribuição das notas à candidata, ou, talvez, até mesmo em momento posterior, fez-se um símbolo representativo de inversão das notas, indicando que a nota atribuída à prova prática experimental foi conferida à prova didática, e aquela imputada à prova didática equivalia à atribuída à na prova prática experimental.

Conforme fls. 104 dos autos, havia 2 (duas) possibilidades de atribuição de notas à candidata denunciante:

Nota da Prova Didática = 7,8

Prova Prática Experimental = 10,0

Defesa de Produção Intelectual = 9,0

 

Neste cenário, aplicando-se a fórmula teríamos:

 

NFPD = (7,8 x 7 + 10 x 1 + 9 x 2)

                                                       10

NFPD = 8,26, que, conforme regras do Edital, equivale a 8,3.

Com outra distribuição das notas:

 

Nota da Prova Didática = 10,0

Nota da Prova experimental = 7,8

Defesa da Produção intelectual = 9,0

Aplicando-se a fórmula teríamos:

 

NFPD = (10 x 7 + 7,8 x 1 + 9 x 2)

                          10

NFPD = 9,58, que, conforme regras do Edital, equivale a 9,6!

Estranhamente, nenhuma das duas possibilidades justifica a nota atribuída pela Banca examinadora à candidata: 8,9!

A única forma que vislumbro em que tal nota poderia ter sido atribuída à candidata, seria se a banca tivesse aplicado, de forma equivocada e ilegal, a média simples para atribuição da nota, pois, dessa forma teríamos:

NFPD = (NPD + PPE + DPI)

                             3

NFPD = (10 + 7,8 + 9)

                         3

NFPD = 8,933333333333...

Conforme item 8.2 do Edital, 8,93 equivale à nota 8,9, a nota efetivamente atribuída.

Nem mesmo a fórmula para aplicação da nota final relativa à prova didática foi aplicada corretamente!

É fato que a inversão das notas realizada após o final do certame, correta ou incorretamente realizada, beneficiou a candidata Alícia Cupani.

No entanto, esse não foi o único erro de cálculo ocorrido com relação à prova da candidata denunciante...

A nota final, conforme previsão editalícia, seria apurada pela aplicação da seguinte fórmula:

 

NF[28] = NFTP[29] + (NPE[30] x 2) + (NFPD[31] x 2)

                              5

NF = 10 + (7,5 x 2) + (8,9 x 2)

                      5

Logo, conforme notas atribuídas pela Banca Examinadora, a candidata denunciante deveria ter obtido média final 8,6, mas, estranhamente, a Banca examinadora errou mais uma vez!

A candidata obteve, ao término do concurso, nota final de 8,3...

Se seria inadmissível que houvesse qualquer tipo de erro matemático ao atribuir nota ao candidato, torna-se absurdo quando erro dessa natureza ocorre duas vezes, notadamente em um certame em que havia apenas 2 (dois) concorrentes, o que deveria permitir (e exigiria) maior atenção da Banca Examinadora...

No cenário mais favorável à candidata denunciante, possibilidade que deve ser considerada, em razão dos vícios existentes no certame, ao atribuirmos nota 9,6 (nove e seis décimos) na prova prática, como há possibilidade de ter ocorrido, e calcularmos a nota final da candidata, sua nota seria, assim como a nota da primeira colocada, 8,9 (oito e nove décimos). Conforme o Edital, o critério de desempate seria a obtenção de maior nota na prova prática, ou seja, a candidata denunciante sagrar-se-ia vencedora do concurso.

A Administração tinha que aplicar duas fórmulas ao atribuir a nota de cada candidato e errou nos cálculos das duas! E, vale ressaltar, as contas eram extremamente simples até mesmo para quem não detém a formação universitária dos membros da Banca examinadora, envolvendo apenas as operações básicas de soma, multiplicação e divisão...

Se erros deste porte ocorreram na fase mais simples, importante e decisiva do concurso, que é a da atribuição da nota final, fico a imaginar com que cuidado foi conduzido o concurso público por inteiro...

Mas, infelizmente esse não é o único momento em que a Banca Examinadora demonstrou inépcia na condução do concurso.

Tenho por certo que o mínimo exigível em um concurso público que se quer sérioprincipalmente para a escolha de funcionário da Administração pública que exerça função tão importante – é que em caso de erros na atribuição da nota, em que se trocou uma nota pela outra, se utilize nova folha para atribuir as notas à candidata. Não deveria haver rasuras em documento tão importante.

No mínimo, agiu com descuido a Banca Examinadora ao não trocar a folha, durante o certame, para não restar dúvidas da real atribuição das notas às candidatas.

O próprio Gestor, ao defender-se, admite a insegurança gerada pela utilização de setas para indicar a verdadeira nota (fls. 273):

O mesmo é possível dizer com referência ao resultado conferido ao 1o lugar, às dúvidas suscitadas nos argumentos são totalmente despidos de provas, pois simples suposições e demonstrações tendenciosas, como as apresentadas não merecem prosperar, muito embora, na sobreposição do erro é natural dar surgimento às suposições e hipóteses como às levantadas no Processo, a partir dos registros produzidos, decorrentes das notas da prova e didática e prática experimental, as quais foram lançadas invertidas, mas corrigidas pelas indicações das flechas (...).

 

Os Examinadores deveriam ter tido um pouco mais de zelo com a importante função a eles conferida de escolher aquela pessoa que, por diversos anos, trabalhará na Administração pública.

Uma melhor atuação da Banca Examinadora poderia evitar que dúvidas como essa, que podem, até mesmo, alterar a colocação dos candidatos existisse.

Não é razoável que o processo de escolha de um futuro professor universitário, profissão que, com certeza, está entre as mais importantes da Administração pública, seja realizado dessa forma, para dizer o mínimo, pouco séria.

Resta, portanto, evidenciada grave irregularidade no somatório das notas do concurso, com repercussões possíveis até mesmo na ordem de classificação dos candidatos. Impossível, portanto, não reconhecer fortes indícios do comprometimento insanável dos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência que devem informar a atuação da Administração pública e, assim, do próprio concurso.

 

3) Do descumprimento do prazo para publicação da Portaria de nomeação da Banca Examinadora

O artigo 13 da Resolução no 029/2008 – CONSUNI determina que a Portaria de nomeação dos membros da Banca Examinadora seja publicada em até 20 (vinte) dias antes da realização das provas. No entanto, a Portaria no 95/2008 foi emitida em 26/11/2008, ou seja, apenas 12 dias antes da realização das provas.

A Pró-reitora de ensino afirma, às fls. 277, que “em muitas ocasiões, é difícil preencher compor bancas de seleção de processos desta natureza pela especificidade de área”. Em outro ponto (fls. 264-265), o Gestor assevera que não seria o fato de a Portaria ter sido publicada 12 (doze) dias antes do Concurso que concorreria para o comprometimento da lisura dos atos praticados pela Banca Examinadora.

O Corpo Técnico afirma que a publicação da nominata dos membros da banca examinadora permite que os candidatos orientem sua preparação ao certame, permitindo inclusive a argüição da suspeição dos seus integrantes. Estranhamente, no entanto, A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriu relevar a presente restrição (!), tendo em vista que, apesar de haver descumprimento de norma (Resolução no 19/2008 do CONSUNI e o próprio Edital do concurso), não é possível afirmar que a publicação da Portaria de forma intempestiva tenha comprometido o resultado do concurso. (Relatório Conclusivo no DAP/4.540/2010, fls. 456).

Novamente vislumbra-se o exercício de prerrogativa não pertencente à Instrução Técnica, de relevar o descumprimento de preceito normativo relevante para o desenrolar de qualquer certame.

Discordarei, portanto, da Instrução.

É garantia do candidato saber, com antecedência suficiente, quem comporá a banca examinadora do concurso que prestará. Somente dessa forma, o candidato tem o tempo necessário para analisar a eventual existência de suspeições quanto aos membros da banca. É o que orienta o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:

(...) é necessário, sob pena de tardio controle, que sejam identificados e divulgados os nomes dos componentes da comissão organizadora do certame e da banca examinadora, especialmente nos casos em que há provas orais, com ampla divulgação, a fim de que qualquer impedimento e suspeição possam ser arguidos a tempo e modo.[32]

 

O prazo de 20 (vinte) dias era o mínimo necessário. A redução desse prazo, por mera arbitrariedade dos Responsáveis trouxe prejuízo ao certame, como demonstrarei adiante.

A análise de eventuais suspeições dos membros da banca examinadora em relação a determinado candidato é procedimento normal em qualquer concurso público que tenha esta etapa. Exige estudo minucioso por parte dos candidatos, que, além disso, estão a estudar os conteúdos a serem cobrados no certame. quem se submeteu ao processo tem a real dimensão dos exíguos prazos que determinam tais certames...

Os motivos para eventuais suspeições podem não ser tão claros. Muitas vezes, é necessária análise minuciosa dos currículos e até mesmo do histórico dos candidatos e de cada um dos membros da banca examinadora para que se chegue à conclusão sobre a existência de suspeição...

Pois, no presente caso concreto, conforme demonstrarei adiante, existia, sim, suspeição de membro (s) da Banca Examinadora.

Além disso, conforme explicitado pela Instrução Técnica, saber com antecedência razoável quais membros comporão a banca examinadora permite aos candidatos prepararem-se melhor para o concurso.

Os organizadores do concurso, como qualquer dos agentes que se debruçam sobre estes autos, são regidos pelo princípio da legalidade. No âmbito da legalidade, forçoso entender, incluem-se não apenas as leis em sentido estrito, mas todo o regramento aplicável, notadamente aquele editado pela própria instituição. Não podem, portanto, por mera arbitrariedade, fixar prazos diferentes daqueles normativamente estabelecidos para a composição da Banca Examinadora.

Estes autos revelam um concurso público conduzido com muitas obrigações para quem a ele decidiu submeter-se, mas quase sem obrigações para quem o conduzia, tanto que, não obstante tenham sido simplesmente ignoradas normas editadas pela própria instituição, em relação a isso concluiu a Pró-Reitora de ensino, ser “aceitável” e não “prejudicar o certame”.[33]

Se o CONSUNI, órgão que detém a prerrogativa de editar resolução sobre o assunto, considerou que o prazo razoável para que o candidato saiba exatamente qual banca o examinará no concurso é de 20 (vinte) dias, não pode a Banca, arbitrariamente, atuar de modo diverso.

Eis então outro exemplo da má-condução do certame. Não será o último, contudo, infelizmente, como se verá.

 

4) Da ausência de efetiva publicidade da Portaria de nomeação da Banca Examinadora

A Denunciante comunica que a publicação da referida Portaria ocorreu apenas no saguão do bloco Administrativo do CEART, em afronta aos princípios da moralidade e publicidade dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Gestor afirma que a Portaria de nomeação da Banca Examinadora foi publicada também na página da UDESC na internet – <www.udesc.com.br>, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova daquilo que alega. Os registros de publicações na internet podem ser recuperados e comprovados a qualquer tempo, mesmo quando os responsáveis não tenham tomado tido o devido zelo em promover a comprovação documental. A UDESC sequer tentou provar que houve a publicação na internet. Limitou-se a alegar.

Efetivamente, há acordo apenas quanto à publicação no saguão do bloco administrativo do CEART (fl.300).

A Instrução Técnica afirma em seu Relatório no DAP/4.530/2010 que a conduta do Gestor é reprovável, concluindo que deveria ter sido dada ampla publicidade ao ato. Porém, termina por sanar a restrição tendo em vista que o Edital do concurso não exigia a publicação de todos os atos administrativos pela internet.

A DAP não logrou a melhor compreensão sobre o alcance do princípio da publicidade. A Constituição Federal exige a ampla publicidade dos atos administrativos!

Celso Antônio Bandeira de Mello sinaliza o "princípio da revisibilidade", que traduz o "direito de o administrado recorrer da decisão que lhe seja desfavorável"[34].

Na mesma linha segue CARVALHO FILHO ao sustentar que

por se tratar de procedimento administrativo em cujo cerne se encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos, ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em conseqüência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).[35]

 

A divulgação da abertura do certame tem por objetivo comunicar aos cidadãos interessados a existência do concurso. Destina-se, portanto, a conferir publicidade, para que o maior número de interessados em participar do concurso público se inscreva.

No que tange à divulgação dos atos internos do concurso, o mínimo exigível quanto à publicidade é que todos os interessados (concorrentes) tenham formas de acesso aos dados divulgados. Se isto não é garantido, os atos tornam-se sigilosos. Nesta linha sinaliza a Corte de Contas Mineira:

O edital de concurso deve ter todos os seus atos publicados em jornal oficial, jornais de grande circulação ou de circulação local e internet — no site organizador e no site oficial da entidade ou ente federado promotor do concurso.

Dentre os atos cuja publicação é cogente, incluem-se alterações do edital, alterações da data de realização das provas, avisos sobre resultado de recursos e também a listagem dos classificados, etapa a etapa, assim como a convocação para as etapas posteriores e o local onde essas informações estarão disponíveis com maiores detalhes.[36]

 

In casu, a candidata supostamente preterida no concurso público, conforme fls. 28 dos autos, tinha domicílio em Brasília. Não há razoabilidade em divulgar as informações de tal modo que apenas candidatos residentes em Florianópolis, que freqüentem os corredores da UDESC tenham acesso a tais informações. Tal conduta direciona ilicitamente o certame, aos domiciliados em Florianópolis.

A omissão perpetrada pela UDESC, no que tange ao Concurso ora em exame, ganha ares de inexplicável quando se verifica que outros Centros da mesma Universidade (v.g. CEAD - Centro de Educação à Distância, CAV – Centro de Ciências Agroveterinárias, cf. fls. 71-79) promoveram a divulgação dos atos internos de concursos que realizaram, em seus respectivos sites.

Uma boa administração pública deve ser norteada pela clareza e ampla divulgação dos fatos para afastar qualquer tipo de irregularidade. Quando se trata de concursos públicos, esta regra se mantém. O Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), João Batista Berthier, sustenta que quando o concurso preza pela transparência, qualquer vício que o edital contenha ficará exposto e será combatido.[37]

A doutrina posiciona-se pela ilicitude dos atos praticados em sede dos concursos públicos que culminem com o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa dos candidatos:

Os princípios do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória nos concursos públicos, independentemente de as bancas examinadoras integrarem ou não a Administração Pública. Devem ser previstos, no instrumento convocatório, todos os meios necessários ao adequado exercício dos direitos decorrentes desses princípios. (...) de nada adiantará a existência do instituto do concurso público em nosso país, se ele não for aplicado conforme os preceitos democráticos consagrados na Constituição Federal.[38]

 

Nesta linha também sinaliza a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUALCONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CONVOCAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - PERDA DE PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE - CONVOCAÇÃO INEFICAZ - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

A convocação dos candidatos aprovados em concurso público não deve ocorrer apenas em Diário Oficial, mas também, em jornais diários de grande circulação, mesmo que não conste tal cláusula no Edital, em obediência ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública. Nesse sentido, vale observar, ainda, que nãoobstáculo algum na convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação.

Não pode a Administração Pública exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda a leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se foi nomeado.[39]

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria à convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade.

4. Recurso desprovido.[40]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PARA O EXAME MÉDICO PELAINTERNETAPÓS 2 ANOS DA REALIZAÇÃO DA PROVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. a) A Administração Pública deve propiciar a ampla publicidade das convocações para as demais fases do Concurso Público, atendendo-se, assim, ao interesse público, com a seleção dos candidatos mais capacitados. b) Nessas condições, não é razoável impor à candidata o dever de acompanhar constantemente viainternetou Diário Oficial um Concurso cuja fase anterior se deu há dois (2) anos. c) Por ter ocorrido falha na execução da comunicação e prejuízo para a candidata, eliminada que foi do certame, incumbe à Administração renovar a oportunidade para a prática do ato, porque vulnerados os princípios da publicidade e da razoabilidade.

2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.[41]

 

Observando o caso concreto, vejo presente, numa analise de cognição sumária, o fumus boni juris necessário para o deferimento do pedido. Senão vejamos.

Ainda que a Administração tenha obedecido ao disposto no edital, mesmo que tenha convocado os candidatos aprovados exclusivamente por meio da imprensa local ou do Diário Oficial, tal convocação sem o envio de correspondência à residência do candidato, tampouco que tenha se dado nenhum contato por telefone, viola flagrantemente os princípios da Administração Pública, em especial da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, “caput”, CF/88), pois, nem todos podem ter acesso aos periódicos locais ou oficiais, de forma igualitária.

Seria medida de razoabilidade e proporcionalidade o envio de correspondência à residência do candidato, bem assim que a Administração numa demonstração de boa-fé, zelo, bom-senso e compromisso com aqueles que se prontificaram a concorrer à vaga pública, que entrasse em contato por telefone com os candidatos convocando-os para as provas.        

In casu, ainda que se considere ser obrigação do candidato acompanhar a publicidade de todos os atos, não pode o Poder Público se escusar de atuar com zelo na comunicação a ser realizada. Destarte, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, considerando o prejuízo experimentado pelo Demandante em razão da deficiência na convocação o que implicou na sua exclusão do Concurso Público, é de se reconhecer, assim, o direito pretendido. Isso porque, a conduta da Administração Pública ofendeu, principalmente, os princípios da publicidade e da razoabilidade.  

(..)

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação da tutela de mérito, determinando-se nova convocação do Suplicante, por meio da “internet”, da imprensa oficial e de correspondência no endereço residencial, para que possa realizar os exames físicos.[42]

 

O Tribunal de Contas de Minas Gerais instrui os seus jurisdicionados que

a divulgação do edital deve ocorrer no quadro de avisos da Prefeitura, no site e, ainda, deverá o órgão publicá-lo na Imprensa Oficial e em jornais de grande circulação, garantindo-se a observância ao princípio da ampla competitividade. Da mesma forma, todos os demais atos relativos ao concurso público devem ser divulgados pelos mesmos meios utilizados para a divulgação do edital.[43]

 

E aquela Corte assim decidiu, em situação análoga a discutida nestes autos:

Edital de Concurso Público. Publicação dos Atos do Certame. “O edital (...) estabelece que as decisões relativas ao certame serão divulgadas no quadro de avisos da Prefeitura Municipal (...)”. Observa-se que o quadro de avisos é o meio mais restrito de publicidade. Todavia, considerando que a publicidade dos atos referentes ao certame deve ser a mais ampla possível, necessário se faz a previsão de mais um meio de divulgação, seja por meio da internet, seja por meio de publicação em jornal de grande circulação, viabilizando, assim, o acesso às informações para aqueles que não residem na sede do Município.[44] Grifei.

 

Câmara municipal — edital de concurso público — Irregularidades — Ilegalidade da restrição à interposição de recursos — Violação ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas — Impossibilidade de criação de cargo em comissão para contabilista — Previsão editalícia ilegal de carga horária indeterminada — suspensão liminar.

No tocante à publicidade, tratada no subitem 2.7 do relatório técnico (fl s. 118), pode-se afirmar que todo e qualquer certame realizado pela Administração requer prévia e ampla divulgação, não só do ato convocatório, mas de todos os atos dele decorrentes. Assim, além da afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal, os atos do procedimento devem ser divulgados no site da empresa realizadora do concurso, sem prejuízo da publicação em jornal de grande circulação na região, que, obviamente, está alcançada pelo Minas Gerais por ser esta uma publicação que percorre todo o Estado com vistas a convocar o maior número possível de interessados e, consequentemente, selecionar os mais qualificados para exercer as atribuições dos cargos ofertados no edital.

A observância do princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna, é dever do qual a Administração não pode declinar, propiciando a todos acesso às informações de seu interesse para que possam, também, exercer outras garantias constitucionais como a ampla defesa e o contraditório, as quais abarcam o direito de recorrer e, sobretudo, para possibilitar a transparência e o controle dos atos do procedimento.

Não é suficiente, pois, a alteração produzida pela Câmara Municipal no subitem 5.4.1 do edital retifi cado (fl s. 101), referente à divulgação dos resultados, provisório e final, bem assim do gabarito oficial. É necessário ampliar o alcance do princípio da publicidade ao máximo e não só nas hipóteses assentadas nos subitens 6.6 e 9.10 (fl s. 102 e 103), os quais não foram corrigidos, mas, também, em outras cláusulas como, por exemplo, a do subitem 6.2 (fl s.101), que condiciona a contagem do prazo recursal à divulgação do gabarito oficial no quadro de aviso da Câmara, o que reduz, sensivelmente, a interposição de apelos de candidatos de outras localidades. Esse mesmo problema ocorre no subitem 9.11 (fl s. 104), que restringe a contagem de qualquer prazo à publicação no mencionado quadro de aviso.

Frisa-se, ainda, que não pode o edital reservar à comissão supervisora do concurso o direito de utilizar-se de qualquer outro meio de comunicação que julgar necessário, independente de prévio aviso, como consta no subitem 9.10, porquanto traduz arbitrariedade da empresa organizadora e da administração contratante, fulminando os princípios da transparência e da ampla defesa e contraditório até porque, consoante se vê na primeira parte da cláusula, o preceito alcança todo e qualquer ato referente ao concurso, estando, ainda, em contradição com outras condições do edital atinentes à publicidade.[45]

 

A falta de possibilidades de acompanhar todos os atos do certame por algum meio eficaz culmina por cercear a atuação do candidato. Foi o que ocorreu in casu, pois, tendo a divulgação ocorrido apenas pela afixação em mural da Universidade, a denunciante não poderia tomar conhecimento da nominata da Banca Examinadora, e identificar a situação de suspeição que se evidenciava em relação a sua concorrente no certame.

O certame restou irreversivelmente comprometido em razão do cerceamento imposto à denunciante, resultado de uma ineficaz divulgação dos seus atos internos.

 

5) Do possível vício de suspeição na composição da Banca Examinadora

A denunciante sustenta a pretensa existência de suspeição do presidente da Banca Examinadora, Dr. Sérgio Luiz Ferreira Figueiredo, em razão de vínculo prévio que se estabeleceu no passado entre a Sra. Alícia Cupani (primeira colocada no concurso) e o referido membro da banca, que não obstante tenha sido orientador do trabalho de conclusão de curso daquela candidata, atuou efetivamente nos trabalhos de avaliação do certame.

O Gestor alegou em sua defesa que a indicação de suspeição do Prof. Sérgio Luis Ferreira Figueiredo, por ter sido orientador do trabalho de graduação da candidata Sra. Alícia Cupani é umacinte contra a honra do professor” (fl. 265), poisem momento algum ficou provada a tentativa de proteção a quaisquer das duas candidatas”. Alega também que a nomeação da Banca Examinadora cumpriu o disposto na Resolução no 29/2008 do CONSUNI. Defende ainda que ninguém levantou argüição de suspeição em momento oportuno, tendo havido portanto a preclusão desta possibilidade.

A Instrução Técnica entendeu que não houve suspeição, tendo em vista que o Dr. Sérgio Luiz Ferreira Figueiredo orientou a candidata Alícia Cupani em 1999 e o concurso público foi realizado em 2008. Decorreram-se, portanto, mais de 09 (nove) anos.

Com as devidas vênias, divergirei novamente do Corpo Técnico.

Sabe-se que todo acadêmico, ao final do curso de graduação é obrigado a apresentar um trabalho de conclusão de curso. Para tanto, escolhe um professor do curso para orientá-lo. Por óbvio que, dentre os critérios para a escolha de seu orientador, sopesa-se a especialização do professor na área e a afinidade existente entre o aluno e o professor.

Não é razoável que a candidata Alícia Cupani, que trabalhou de 2004 a 2006 na UDESC, tendo retornado às vésperas do concurso (2008) como professora colaboradora da instituição (fls. 114, 115, 122), seja examinada por colegas de trabalho dentre eles uma que ainda lhe tenha orientado ao fim da graduação (fl. 114).

O fato de a orientação da candidata ter ocorrido há 9 (nove) anos não afasta a presunção de existência de um relacionamento entre candidato e avaliador, que supera consideravelmente os liames aceitáveis para permitir a atuação do professor Dr. Sérgio Luiz Ferreira Figueiredo como avaliador de sua colega e pupila. Insustentável, portanto o posicionamento da Instrução Técnica.

Situação semelhante se revela ao examinar que os professores André Ferreira de Moura, Lourdes Joséli da Rocha Saraiva e Sérgio Luiz Ferreira de Figueiredo eram colegas de trabalho da Sra. Alicia Cupani (fls. 97, 98, 100, 101, 103, 105, 106, 108, 112, 122).

A própria Pró-Reitora de Ensino da UDESC reconhecia (fl.278) ser “prudente alterar a composição da banca” para evitar que a proximidade entre candidato e membro da banca fosse questionada, não obstante, pareça ter concluído, no exercício de um peculiar juízo ético, que isto deveria ocorrer não por razões ditadas pelo princípio da moralidade administrativa, mas apenas “para evitar desgastes jurídicos” (!):

É prudente evitar bancas em que essa proximidade seja questionada, por exemplo, bancas com orientadores de candidatos. Caso este caso se configure, é prudente alterar a composição da banca e emitir nova portaria, para evitar desgastes em processos jurídicos. Todavia, essa precaução reveste-se de caráter peculiar e na nossa visão, apenas para evitar desgastes jurídicos.

Grifei.

 

A Administração pública exige que seus atos sejam regidos pela impessoalidade e moralidade. Portanto, diante da menor possibilidade de suspeição de membro de banca examinadora, este deve declarar-se suspeito ou ser substituído pela autoridade superior. Neste sentido decidiu o Poder Judiciário:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO EXAMINADORA. INIMIZADE COM CANDIDATO. SUSPENSÃO DO CERTAME. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública não constitui obstáculo à prolação de atos decisórios contrários a ela (art. 5º, XXXV, CF/88).

2. O reexame necessário de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não configura, em regra geral, empecilho à concessão de tutelas de urgência em seu desfavor, em face da supremacia do princípio constitucional do acesso útil ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).

3. Medida cautelar que simplesmente determina a suspensão de concurso público não esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, não violando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

4. Os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade impõem a total isenção e imparcialidade dos membros das comissões examinadoras de concursos, a fim de proporcionar a todos os candidatos a efetiva igualdade de acesso aos cargos públicos.

5. Devem ser afastados de tais comissões examinadoras os membros que possuam amizade íntima ou inimizade manifesta com qualquer candidato, em face da fundada suspeição de parcialidade (aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 9.784/99).

6. Declarações firmadas por três professores, três funcionários e três alunos da UFMG, apesar de ostentarem pequeno valor probatório (art. 368, parágrafo único, CPC), servem para indicar inimizade entre candidato e membro de banca examinadora, ao menos em juízo de cognição sumária.

7. Agravo improvido.

Acordão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.[46]

No caso em tela, é importante ressaltar, a UDESC teria como contornar o vício de suspeição que se abateu sobre um dos membros da Banca, pois havia um membro suplente que poderia ter sido mobilizado, mas não o foi.

O fenômeno da preclusão apresentado pelo Gestor não se caracteriza no caso em tela, diante das graves irregularidades noticiadas neste Parecer, dando conta da diminuição praticamente pela metade do prazo de publicação da composição da Banca Examinadora, e da omissão quanto à publicação do ato conformador da Banca, práticas estas que ceifaram significativamente a possibilidade da candidata denunciante contrapor-se tempestivamente contra aquelas irregularidades.

Eis então outro ponto a ilustrar a inviabilidade do concurso público no 01/2008, pelo menos na parte em que escolheu professores para a especialidade de “Canto”.

 

6) Da obrigatoriedade de identificação do nome dos candidatos na prova escrita dissertativa

A denunciante afirma que o procedimento configura ofensa ao princípio da impessoalidade e da moralidade, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal

O Gestor afirma que (fls. 268):

Nesse tema, observe-se que a Banca examinadora não contrariou o contido no Edital no 01/2008 (doc. 06), pois este assinala no item 7 a forma de como será realizado o Concurso e nada contém que as provas não poderão ser identificadas, inclusive, na Comunicação Interna no 009/2009 (doc. 04), o Chefe do Departamento de Música atesta quea identificação dos candidatos em provas escritas é uma prática comum nos Concursos da Música deste centro bem como de outras Universidades, visto que a Banca analisa o desempenho do candidato em todas as provas (prática-experimental, didática, títulos e escrita).

(...)

Ademais, a identificação não prejudicou a Denunciante, pois nas provas de títulos e de didática tirou maiores notas que a 1a classificada, como se observa nos Resultados Finais do Concurso (docs. 03 e 04), os quais são obtidos através das regras apresentadas nos itens 7 e 8, do Edital (doc. 06), resultando a nota final através da aplicação da fórmula inserida no subitem 8.1, o qual não contem nenhuma irregularidade.

As regras editalícias foram devidamente respeitadas pela Banca Examinadora, não existindo quaisquer provas de comportamento iníquo desta, isto porque tudo está previsível nos documentos apresentados e de modo algum foi prejudicada ou beneficiada esta ou aquela candidata, a não ser o fato da demonstração dos conhecimentos requeridos em todas as fases do certame, a qual resultou na classificação da Denunciante em segundo lugar.

 

Já a Pró-Reitora de ensino, manifesta-se em suas conclusões sobre o item, afirmando que (fls. 279-280)

Mesmo entendendo que o questionamento a respeito da identificação na prova pode ser válido para quem não conhece a rotina acadêmica e que na Academia não faz a menor diferença, passaremos a instruir QUE AS PROVAS ESCRITAS NÃO SEJAM IDENTIFICADAS POR NOME, MAS POR CPF DO CANDIDATO.

 

O Corpo Técnico, por sua vez, alegou que questões subjetivas, cujas respostas são valoradas pelos examinadores, deveriam ser submetidas à correção sem o conhecimento prévio da identidade do examinado.

No entanto, considerando a resposta apresentada pela Unidade, asseveram os Técnicos que não houve violação ao princípio da legalidade, haja vista não terem sido violadas as regras presentes no Edital no 01/2008.

O Corpo Técnico, novamente, restringiu sua análise ao Edital do concurso. Deveria ter analisado, também, a legislação vigente e, principalmente, a Constituição. Na linha do raciocínio sustentado pela DAP, qualquer excrescência, desde que prevista no Edital, constituiria norma válida para o certame!

A conduta da Administração pública de identificar os candidatos nas provas escritas, anteriormente à atribuição de notas, malfere os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade da Administração pública. Neste sentido tem decidido o Pode Judiciário:

RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ANULAÇÃO DAS PROVAS DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA - IDENTIFICAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 37, caput, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A identificação de provas em concurso público constitui grave ofensa ao princípio da impessoalidade, entre outros previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pelos quais deve obrigatoriamente pautar-se a Administração Pública.[47]

 

CONCURSO PUBLICO. IDENTIFICACAO DOS CANDIDATOS EM PROVA ESCRITA. NULIDADE. HOMOLOGACAO PRETENDIDA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. A COMISSAO DE SELECAO E TREINAMENTO PAUTOU-SE POR CUMPRIR AS NORMAS DO PROCESSO SELETIVO (EDITAL E RESOLUCAO Nº 22/97), EIS QUE A IDENTIFICACAO DO CANDIDATO, SEJA POR PSEUDONIMOS, SINAIS OU QUALQUER OUTRO MEIO, PODE QUEBRAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS, COMPROMETENDO A AUTORIDADE IMPETRADA A PROMOVER A HOMOLOGACAO DO CERTAME, PELO VICIO INSANAVEL DETECTADO. SEGURANCA DENEGADA. O ORGAO ESPECIAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU A SEGURANCA.[48]

 

DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. DESCLASSIFICACAO DE CANDIDATOS ANTE A IDENTIFICACAO NA PROVA ESCRITA. NEGLIGENCIA POR PARTE DO NUCLEO DE SELECAO DA UEG. RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. ADEQUACAO DA VIA. SEGURANCA CONCEDIDA. I - O MANDADO DE SEGURANCA E A VIA ADEQUADA PARA SE PLEITEAR O DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO DOS IMPETRANTES, QUE TIVERAM NEGADO O PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA NO SENTIDO DE TER AS PROVAS ESCRITAS CORRIGIDAS PELA BANCA EXAMINADORA EM RAZAO DE QUE SUAS PROVAS ESTAVAM IDENTIFICADAS. II - EM SE TRATANDO DE CONCURSO PUBLICO, CABE A BANCA EXAMINADORA APLICAR AS PROVAS COM O MAXIMO DE CAUTELA POSSIVEL, TENDO EM VISTA QUE QUALQUER FALHA SERA A ELA ATRIBUIDA, DE SORTE QUE O ESQUECIMENTO DA RETIRADA DA PAPELETA QUE IDENTIFICA OS CANDIDATOS NO MOMENTO DO TERMINO DAS PROVAS E ENTREGA DESTAS A BANCA EXAMINADORA E DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DESTA, NAO SE PODENDO PUNIR OS CANDIDATOS COM A DESCLASSIFICACAO AUTOMATICA SOB ESTE FUNDAMENTO, MORMENTE SE NO EDITAL DO RESPECTIVO CONCURSO NAO HA PREVISAO DA SISTEMATICA RELATIVA A ENTREGA DAS PROVAS PELOS CANDIDATOS E O SEU RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. "ACORDAM OS COMPONENTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DA REMESSA E DO APELO, MAS LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." [49]

 

Concurso público é ato sério, e como tal deve ser tratado. A prova escrita, justamente por ser subjetiva, confere certa discricionariedade à Banca Examinadora, o que, associado à identificação do candidato pode repercutir desastroso desfecho ao certame.

A forma mais eficiente de evitar a arbitrária atribuição de notas, movida por preferências pessoais, é a manutenção do completo sigilo a respeito da identidade do candidato cuja prova está sendo corrigida, até que a nota seja atribuída.

É certo que, mesmo inconscientemente, quando se corrige prova de uma pessoa pela qual se tem apreço, a correção será mais branda, a tendência é valorizar os aspectos positivos destacados por essa pessoa.

Desconheço qualquer prova de vestibular, ou mesmo dos concursos mais simples, como os realizados para a composição de banco de Estagiários de Órgãos públicos em que as provas escritas identifiquem os candidatos. Pelo contrário, a mera existência de qualquer sinal que identifique o candidato, exclui o candidato do teste.

Tenho em mente que se o vestibular da UDESC obrigasse os vestibulandos a identificar-se nas provas subjetivas, haveria grande alarde entre candidatos e familiares e imediatamente surgiriam suspeitas de favorecimento de candidatos, bem como ilações sobre a falta de seriedade e legitimidade do certame prestado.

Se esse procedimento é exigido, até mesmo para classificação de alunos, como não exigi-los de um dos mais importantes cargos públicos existentes, que é o de professor universitário?!

Resta plenamente caracterizado, portanto, mais um ilícito a macular o certame em análise, que vai convertendo-se em um triste acervo do que não deve ser feito em termos de concurso público, em absoluta desconexão com a seriedade da Universidade que o promoveu.

Mas não são apenas estas as ilicitudes constatadas...

 

7) Da realização de prova didática secreta

A denunciante questiona o fato de a prova didática não foi franqueada ao público, como exigia o artigo 183, § 4o do Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

O Gestor afirma que o impedimento à presença de terceiro não foi estabelecido pela Banca Examinadora. Tal incidente ocorreu porque na mesma data e horário estavam sendo realizadas provas de concurso vestibular no bloco onde se localiza o auditório utilizado para os fins da “prova didática”. Alega ainda que a presença de público poderia gerar nervosismo às candidatas e que o Edital não prescreve que a prova didática do concurso deveria ser assistida obrigatoriamente por terceiros.

A Instrução Técnica, por sua vez, entendeu que ao ser restrito o acesso aos ouvintes à apresentação da prova didática, ocorreu desrespeito ao disposto no art. 183, § 4o do Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (fl. 184). No entanto, releva a presente restrição tendo em vista que, apesar de não ter sido garantida publicidade na prova didática, a denunciante sagrou-se vencedora nesta etapa do certame.

O Corpo Técnico, outra vez, utiliza-se de uma prerrogativa que não lhe pertence para manifestar-se no sentido de “relevar” o apontamento restritivo. Esquece-se a Diretoria de Atos de Pessoal que quem controla atos públicosrepresenta os olhos do legítimo titular do poder (CF, art. 1o, parágrafo único). Não possui autorização para fechá-los para este ou para aquele, para isto ou para aquilo”.[50]

Erra também a DAP ao examinar o certame apenas sob a ótica de que candidato se beneficiou, ou qual foi prejudicado. Quando um concurso público é mal conduzido, e os indícios neste sentido, no caso concreto vão se somando, é a sociedade que é prejudicada, é a Constituição que é rasgada, é a própria civilidade que é encurralada pela força insana da barbárie!

Diante dos dados presentes nos autos, o Gestor admitiu erro de cálculo na nota da candidata denunciante (fl. 94). Considerando as notas efetivamente atribuídas à Sra. Denise Virgínia da Rocha Tavares (inclusive com os suspeitos símbolos de inversão de notas existentes no documento de fls. 104), ela obteve, considerando a fórmula para atribuição de notas constante do Edital, nota 8,3 (oito e três décimos). Essa foi, também a nota atribuída à Sra. Alícia Cupani.

E, mesmo que a candidata denunciante tivesse se sagrado vencedora nesta etapa do certame[51], a irregularidade continuaria existindo.

Além disso, vale ressaltar que a publicidade da prova didática é exigência comum em concursos para provimento de professores de nível superior. Tal conduta visa garantir a publicidade dos atos do concurso, bem como legitimar a escolha dos futuros professores que virão a lecionar na Universidade.

A UDESC impôs a publicidade dos atos por ela praticada, inclusive quando da avaliação dos concorrentes a professor, para fins de atribuição da nota didática, no art. 183, § 4o do Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (fl. 184). Não se fazia necessário, portanto, que o Edital repetisse tal obrigatoriedade, sob pena de se admitir que o Edital, pelo que previsse ou deixasse de prever, poderia modificar o Regimento Geral da Universidade!

É de se registrar ainda que nãonotícias de que a aula ministrada tenha sido gravada. O que, em se tratando da instituição em tela, não constituiria dificuldade alguma, pois os recursos de mídia abundam na Instituição.

A transparência, definitivamente, não foi a linha do certame em análise!

O art. 183, § 4º assim disciplina a matéria:

Art. 183 (...)

(...)

§ 4º A prova didática, com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos constará de uma aula pública sobre tema sorteado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dentre um rol de temas que abrangem os conteúdos previstos.

 

Há mesmo, aparentemente, uma dificuldade intrínseca de alguns dos titulares dos mais altos escalões administrativos da UDESC em compreender a lógica da submissão às regras postas. Isto se evidencia, por exemplo, no depoimento da Pró-Reitora de Ensino da Universidade, que a despeito da regra constante no Regimento Interno da Universidade em que exerce seu cargo, entende que ser questionável a disciplina dada ao tema pelo art. 184, § 4º (fl. 283):

Público pode deixar candidatos nervosos, outros se sentem mais seguros, já tivemos problemas com alunos que tumultuaram provas. Particularmente sou contrária a idéia de se abrir as provas ao público (...) Não temos porque tomar qualquer iniciativa para garantir a publicidade, até mesmo porque esta questão é dúbia. Podemos não impedir que pessoas participem, mas daí a franquear ao público e dar ampla publicidade é questão bem diversa.

 

O sigilo da aula didática tornou tal procedimento artificial, contrariando exatamente o objetivo da aula didática, que é o de avaliar como serão as futuras aulas do professor concursando.

A tese da artificialidade da realização de aulas didáticas sem a presença de alunos resta corroborada, quando o Presidente da Banca Examinadora afirma, às fls. 274 que “não seria demais recordar que a presença do público poderia provocar nervosismo nas candidatas, por conseqüência, prejudicando a apresentação e resultado da prova (...)”.

 

Se o concursando disputa vaga de professor, nada mais natural do que medir seu desempenho nas condições mais aproximadas daquelas em que se dará o efetivo exercício do cargo.

Ora, o objetivo do concurso público é avaliar a aptidão dos concorrentes ao cargo pelo qual vão disputar. Impensável um professor que tenha pânico ao dar aula para uma sala repleta de alunos! Com nervosismo, ou sem ele, é no concurso público que o professor deve provar estar apto não apenas quanto aos conteúdos que estarão ao seu encargo, mas também quanto a sua capacidade de controle emocional.

Portanto, a presença de alunos na sala de aula era essencial, até mesmo, para atestar a aptidão dos professores que estão prestando o concurso! Não por outro motivo, possivelmente, a regra consta do Regimento da Universidade...

Além disso, conforme informações trazidas pelo Gestor, houve manifestação da concorrente classificada em primeiro lugar de que: “preferiria que houvesse alunos para que a prova de didática (aula) ficasse mais realista” (fl. 274).

O impedimento ao acesso à prova didática por parte de terceiros ocorreu, conforme argumentou o Presidente da Banca, porque na mesma data e horário, ocorria prova de concurso vestibular no bloco onde se localiza o auditório. O presidente da Banca sustenta ainda que: “se houve algum impedimento para o ingresso de público na prova, tal impedimento não foi estabelecido pela banca examinadora”(fl. 274).

Tais afirmações, no entanto, não são suficientes para que se considere sanado o apontamento de ilegalidade. A não-observância, ou mesmo a indiferença, quanto ao fato de que no mesmo dia em que se prestaria o concurso para professor estaria ocorrendo vestibular na instituição, corrobora a tese que firmei até o momento de que o concurso não foi realizado com a seriedade que merecia.

O vestibular é um dos atos mais importantes que uma instituição de ensino superior pratica durante o ano. Nãosurpresa que em dia de vestibular a instituição fique lotada e os acessos à mesma sejam dificultados. Justamente devido à segurança e seriedade com que é realizado o vestibular, exige-se um máximo de segurança para que nenhuma irregularidade ocorra. Por óbvio que a realização do Concurso Público no 01/2008 no mesmo dia em que era realizado o vestibular traria problemas ao certame em análise...

Os responsáveis pela realização do concurso sabiam da data em que seria realizado o vestibular vários meses antes. Com certeza, seria possível realizar as provas do concurso para ingresso no cargo de professor de nível superior em outro dia.

O que estes autos revelam solidifica a tese da irreversibilidade dos danos patrocinados ao certame.

 

 

 

8) Da inexistência de publicidade das notas individuais atribuídas por cada um dos membros da banca examinadora

Esse apontamento de irregularidade, apesar de trazido na denúncia, não foi analisado pela Instrução Técnica em seus Relatórios. Trata-se, no entanto, de uma das mais graves irregularidades denunciadas à Corte, pois evidencia que os membros da banca não desempenharam o papel que lhes cabia dentro do certame de avaliar individualmente os candidatos.

Apesar da omissão do Corpo Técnico, o Responsável defendeu-se da irregularidade. Alegou, em sua defesa que (fls. 269):

Chega a surpreender a forma com que são afirmados fatos inverídicos, como o “da ausência de publicidade das notas individuais de cada um dos membros da Banca Examinadora para as provas escrita e didática e da inobservância dos princípios da legalidade e da publicidade”, com a única finalidade de macular, lançar dúvidas sobre os métodos utilizados pela UDESC, mais uma vez, em torno da ausência de publicidade dos atos relativos ao Concurso, facilmente passíveis de comprovação, como as Declarações expedidas pela Diretora Assistente de Ensino e pela coordenadora de Recursos Humanos, do CEART/UDESC (doc. 04), os quais fazem parte do Recurso ao CONSUNI-Processo no 10773/2008 (doc. 03), onde também foram apresentados os critérios que a Banca Examinadora ateve-se para avaliar e pontuar as provas excrita, a de títulos, a prova didática e o complemento desta, ademais do Relatório do Concurso Público.

Comprova-se com facilidade que a forma de avaliação de todas as provas e cálculo que confirmou o resultado final foram todos realizados de acordo com as regras contidas nos itens 7 e 8, do Edital (doc. 06), todos de acordo com a Resolução no 29/2009-CONSUNI (doc. 05), comprovando-se a publicação dos resultados.

Mais clareza impossível, a não ser com referência ao que cada um dos membros da Banca Examinadora pensou intimamente a respeito das avaliações, o que não foi previsto pelo Edital nem está contido na Resolução no 29/2008-CONSUNI, sendo assim, sobrepõe-se a ausência de quaisquer ocorrências que tivessem cerceado o direito da Denunciante de “cotejar a nota final a ela atribuída, como também de certificar-se de que a nota foi obtida mediante média aritmética, conforme previsto no art. 9o acima citado..., assim como, ter a Banca Examinadora desprezado “os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, prejudicando a seriedade do concurso e ensejando a sua anulação, nem tampouco, a comprovação de que a Banca Examinadora utilizou-se de sua soberania relativa ao Concurso paranegar vigência, validade e eficácia à normas regulamentares do concurso”.

Por conseguinte, comprovado está que não houve qualquer falha da Banca Examinadora neste item, pois a publicidade dos resultados individuais da provas está comprovada.

 

Conforme o art. 7o da Resolução CONSUNI 029/2008 (Resolução que normatiza a realização de Concursos Públicos para ingresso na Carreira de Professor de Ensino Superior da UDESC):

Art. 7o – As provas de conhecimento, de caráter eliminatório, serão: 1 – escrita; e 2 – didática, exigindo-se nota mínima 7 (sete) em cada uma delas, resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Banca Examinadora. (fls. 336).

 

O Edital do concurso, por óbvio, seguiu o estipulado pela Resolução, de tal forma que o subitem 7.3 do Edital, dispõe:

7.3 As provas de conhecimento, de caráter eliminatório, serão: I – Escrita; e 2 – didática, exigindo-se nota mínima 7 (sete) em cada uma delas, resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Banca Examinadora. (fls. 368):

 

O Professor Dr. Sérgio Luis Ferreira Figueiredo, Presidente da Banca Examinadora do Concurso, ao responder a diligência do Processo n. 10773/2008 do CONSUNI alega (fls. 95):

Saliento que a publicação dos resultados é feita em formulário específico, onde se coloca a média final de cada etapa, com a assinatura dos membros da banca. Também destaco que a banca examinadora, no exercício de sua soberania durante o concurso, decidiu atribuir notas iguais de todos os membros, após ampla discussão sobre cada prova. Por esta razão, todas as atas terão as notas repetidas pelos 3 membros da banca examinadora. (sic)

 

Ora, se os membros decidiram atribuir notas iguais, de forma a ocultar a real nota atribuída por cada um dos membros da Banca Examinadora, é porque, por óbvio, não houve publicidade das notas atribuídas por cada membro!

Os examinadores preferiram escudar-se no anonimato proporcionado pela atribuição de notas iguais.

Percebe-se, portanto, que a Banca Examinadora, arbitrariamente, decidiu atribuir notas de forma diversa daquela estipulada pela Resolução do CONSUNI, e exigida pelo próprio Edital do Concurso público.

Inaceitável a justificação dada pelo Gestor. O concurso público está vinculado às Resoluções da UDESC, que estipulam a forma pela qual serão atribuídas notas aos participantes do certame, bem como ao Edital. A ditasoberania” alegada pelo Dr. Sérgio Luis Ferreira Figueiredo parece estar calcada em prerrogativas de discricionariedade que os membros da banca examinadora não possuíam, que orientadas contra legem.

Gerson dos Santos SICCA assinala que

talvez a única afirmação válida em todos os aspectos no que se refere à legalidade administrativa seja a de que a lei exerce no Estado de direito a importante função de garantida da racionalidade e segurança jurídica, com reservação para os cidadãos, em tese, da previsibilidade necessária ao perfeito desenvolvimento das relações sociais, principalmente a atividade econômica.[52]

 

E continua o Eminente Auditor substituto da Corte de Contas Catarinense,

o critério mais adequado para harmonizar o princípio da vinculação positiva à lei com o pluralismo inerente ao Estado de direito é o que restringe a discricionariedade ao espaço de atuação conferido pela ordem jurídica destinado à conformação de acordo com a orientação valorativa do administrador, dentro dos limites impostos pelo sistema.

 

A Banca Examinadora tinha o dever de, tão-somente, atribuir notas aos candidatos por meio de critérios pré-estabelecidos. Inadmissível que a Banca Examinadora decida, arbitrariamente, de modo a contrariar o sistema normativo vigente e o próprio Edital de convocação do concurso, a forma com que seriam avaliados os candidatos.

Vale ressaltar que os membros da Banca Examinadora, como funcionários públicos que são, não podem desrespeitar as normas vigentes! A Resolução, assim como o Edital, explicitam que a nota deve ser atribuída em razão da média aritmética simples das notas dadas por cada membro.

A Banca Examinadora demonstrou desprezo pelo regramento ao qual se submetia. A “soberania” manejada pela banca revela-se coerente com aquela bramida pelos monarcas absolutistas que desconheciam o império da lei.

Seria impensável que o Edital do concurso não dispusesse sobre o modo pelo qual os candidatos seriam avaliados. É direito do candidato saber o modo de atribuição das notas. Tal conduta evita até mesmo a ocorrência de arbitrariedades por parte da Administração pública.

Mais impensável ainda é que o Edital que previa a forma de avaliação tenha sido desrespeitado, como foi, sem que, para tanto, houvesse qualquer justificativa plausível, dentro de uma universidade, que deveria ser o repositório de condutas moralmente exemplares, ou, pelo menos, lícitas!

Não se confirma a afirmação do Gestor em sua defesa de quea publicidade dos resultados individuais da provas (sic) está comprovada”. Não se confirma, ainda, ao afirmar que todas as notas foram atribuídas conforme as regras dispostas nos itens 7 e 8 do Edital.

Os autos provam exatamente o contrário!

As notas reais foram ocultadas pelo critériosoberano” utilizado pela Banca Examinadora de atribuir notas iguais à avaliação de cada candidato.

Os membros da banca não atribuíram, cada um deles, notas aos candidatos. A Banca resolveu, imotivadamente, que a nota atribuída por cada um dos membros seria igual, ferindo assim a autonomia do avaliador, a dialética da avaliação, a possibilidade de recurso do candidato, que fica impossibilitado de explorar em sede recursal diferenças significativas entre as notas estabelecidas, além de permitir a manipulação dos resultados pela simples mecânica da atribuição de notas.

Procedendo dessa forma, portanto, a Banca Examinadora fez das normas aplicáveis letra morta...

Mais este ilícito, caracterizado pela desobediência aos ditames normativos que regiam a atribuição de notas às candidatas, configura irregularidade grave, mais do que suficiente para a anulação do certame.

9) Da negativa de fornecimento de cópia da prova escrita da requerente

A denúncia noticia que a UDESC negou-se a fornecer cópia de avaliação a que se submeteu a denunciante.

A Instrução Técnica sugeriu, no relatório realizado previamente à audiência (no DAP/0170/2010 – fls. 234-254), a inexistência de irregularidade.

O Gestor, no entanto, explicou-se quanto ao fato supostamente irregular. Alega que tanto o Edital do Concurso como a Resolução no 029/2008 não prevêem que a prova escrita deva ser fornecida aos candidatos. Por fim, argumenta, de maneira um tanto quanto confusa (fl. 270), que

não foi assinalada nenhuma infração ao direito da Denunciante, pois teve pleno acesso à prova escrita, que não ficou satisfeita por não encontrar anotações etc. na prova pelos membros da Banca Examinadora, portanto, o que poderia a cópia da prova beneficiá-la, a qual alega estar igual como entregou à Banca no dia da prova (sic).

 

Engana-se o Reitor da UDESC. A Administração pública é obrigada a fornecer documentos oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato. É esse o mandamento constitucional:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

[...]

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

E não alegue, como talvez tenha pretendido a Assessoria jurídica do Magnífico Reitor, nas confusas linhas em que trata do tema (fl.270), que a petição que instrui estes autos à fl. 88 não tinha por objeto certidão a ser prestada pela Universidade. No magistério de Hely Lopes Meirelles,

certidões administrativas são cópias ou fotocópias fieis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos.[53]

 

A Constituição não utiliza a expressãodar vista ao documento”. O cidadão tem direito à obtenção da certidão. Não é necessário, portanto, que regra editalícia preveja que cópia da prova escrita deva ser fornecida ao candidato quando este assim o requerer.

O Gestor afirma ainda que não haveria interesse na aquisição da prova, uma vez que não foi realizado, nas provas escritas, qualquer espécie de anotação por parte da Banca Examinadora.

Ledo engano! Haveria sim interesse da denunciante na obtenção da certidão, pois, por meio dela poderia, evidenciar a identificação do nome na prova, a ausência de qualquer correção naquele documento, juntando aos autos deste processo o documento, de forma a melhor demonstrar aquilo que alega.

Nãodúvida, portanto, de que direito fundamental da denunciante foi negado, caracterizando a inobservância do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.

 

10) Da ausência de motivação para as notas atribuídas na prova escrita

Não bastasse a identificação dos candidatos e a recusa à entrega de cópia da prova escrita à denunciante, restou evidenciado, ainda, que foi atribuída nota 7,5 à denunciante e nota 10,0 à candidata vencedora do certame sem que fossem justificadas as razões para a atribuição de tais notas.

Alega o Gestor, queos membros da Banca, como agentes públicos que são, têm fé-pública e podem ser responsabilizados por atos impróprios, prejudiciais, desde que sejam comprovados, pois simples alegações e insinuações de atitudes tendenciosas não fazem prova”.

A Instrução Técnica sugeriu, no Relatório realizado previamente à audiência (no DAP/0170/2010 – fls. 234-254), a inexistência de irregularidade, poisjurisprudência do STJ no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, e intervir nos critérios de correção de prova e de atribuição de notas, pois sua atuação cinge-se ao controle da legalidade do concurso público.

Não é exatamente o caso, contudo.

O Poder Judiciário é pródigo em decisões que confirmam a possibilidade do controle judicial dos certames de concurso público, quando estes se afastarem da linha da legalidade:

Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital — nele incluído o programa — é a lei do concurso.[54]

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO./1. A vedação quanto à impossibilidade de análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário deve ser relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de proteção do seu direito./2. Para os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos./ 3. O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério da razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. (AMS 2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 25/11/2004)./4. Comprovado, no caso, que houve falha no procedimento adotado para correção da peça processual aplicada na prova prático-profissional realizada pelo impetrante, ante a inobservância aos princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação, impõe-se a anulação da correção, para que nova apreciação seja realizada./5. Apelação a que se dá parcial provimento.[55] Grifei.

 

Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).

1. Efetivamente — é da jurisprudência —, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.

2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada — caso de erro invencível —, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).

3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança.

Maioria de votos.[56]

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. AUSENTES MOTIVAÇÃO E REQUISITOS DO PROVIMENTO N. 81/96 DA OAB NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "Para os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos" (AMS 2005.34.00.020803-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 23/11/2007, p. 239). 2. O Provimento n. 81/96 da OAB, prevê que "Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis". 3. A banca examinadora deliberou por não conhecer do recurso administrativo interposto pela impetrante em face da correção da prova prático-profissional, devido à falta de interesse processual, ao argumento de que a requerente não abordou o conteúdo das questões impugnadas e nem apontou eventual erro na contagem de pontos. 4. Pela análise do recurso administrativo, a impetrante abordou sobre os métodos de correção da prova prático-profissional e a falta de motivação na decisão da banca examinadora que a reprovou no certame, bem como discorreu detalhadamente sobre a correção das questões impugnadas. 5. Verifica-se que a decisão da banca examinadora não observou a motivação e os requisitos previstos no Provimento n. 81/96 da OAB, ao simplesmente não conhecer do recurso administrativo ante a falta de interesse processual, por não ter a candidata argüido o conteúdo das questões. Observa-se, pela simples leitura da peça recursal administrativa, que houve impugnação objetiva e fundamentada sobre a correção da prova prático-profissional da candidata realizada pelos examinadores. 6. Remessa oficial improvida.[57] Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO./

1.           A vedação quanto à impossibilidade de análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário deve ser relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de proteção do seu direito./ 2.       Para os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos.  / 3.      O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério da razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação.[58] Grifei.

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL APROVAÇÃO.1. Constatada, por intermédio de prova pericial, a existência de erros na correção da prova discursiva de candidata participante de concurso para provimento de cargo público, bem assim a constatação de tratamento anti-isonômico entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da alegada perseguição, não é dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que haja elementos probatórios que, objetivamente, demonstrem o contrário.2. A existência de manifestos erros na correção da prova discursiva da candidata demonstra não se cuidar, no caso, de o Judiciário imiscuir-se, indevidamente, no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, mas, sim, de proteger a esfera jurídica da candidata, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3. Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão do concurso aferir se o somatório das demais notas finais alcançadas pela candidata nas provas objetivas e prática, acrescidas da nota indicada como a correta, pelo perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata seja considerada aprovada e classificada no certame.4. Verificada essa aprovação, os seus efeitos retroagem, de modo a assegurar à candidata todas as conseqüências patrimoniais da nomeação, como se esta tivesse ocorrido na estrita ordem da classificação por ela alcançada, deduzidos, entretanto, os valores que desde então houver recebido dos cofres público, pelo exercício de outro cargo público.5. Apelação parcialmente provida.[59]

 

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AFERIÇÃO. O concurso público realizado pelo Executivo desenvolve-se, exclusivamente, naquele Poder.  O Judiciário pode examinar o respeito aos princípios constitucionais, legais e administrativos regentes da matéria.  Em conseqüência declarar eventual nulidade.  Inadmissível, contudo, substituir-se à banca examinadora, concedendo os pontos necessários para o candidato ser aprovado.  Mandado de Segurança (ação constitucionalizada) não é recurso administrativo.  O Judiciário, ademais, não é órgão recursal do Executivo.[60] Grifei.

 

A divulgação clara e precisa dos fundamentos das decisões relacionadas aos concursos públicos é exigência decorrente do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição[61], pois só assim o contraditório e a ampla defesa podem ser adequadamente exercidos pelos candidatos e somente assim eles poderão submeter suas eventuais pretensões ao Poder Judiciário.

Além disso, os princípios da publicidade e da moralidade, insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna, também exigem tal fundamentação. É com a publicidade das razões de decidir que se pode verificar se a banca agiu legitimamente na avaliação dos recursos.[62]

Em Santa Catarina o princípio da motivação dos atos administrativos foi galgado expressamente à condição de norma constitucional. Sem dúvida, tal princípio deve inocular também os processos administrativos de seleção de pessoal (concursos públicos) operacionalizados pela UDESC. Conforme o art. 16, § 5o da Constituição Estadual:

Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

(...)

§ 5º No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

 

O ato de atribuição de notas sem qualquer motivação, portanto, é inconstitucional e, portanto, não deve gerar efeitos!

Mas mesmo que não houvesse norma positivada explícita, o dever de motivar decorreria do dever de bem administrar, que no ordenamento pátrio brasileiro tem status de direito fundamental – o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nas palavras de Juarez Freitasé norma implícita (feixe de princípios e regras) de direta e imediata aplicação em nosso sistema constitucional[63]”.

Apenas para que não fiquem dúvidas, mesmo que o intérprete mais aferrado ao positivismo não vislumbrasse, nas normas implícitas e explícitas e da Carta de 1988 e da Constituição Estadual, o regramento suficiente para sustentar a obrigação de motivar, que incidia sobre os membros da Banca Examinadora do concurso conduzido pela UDESC, a omissão em divulgar a fundamentação das notas atribuídas pela Banca contraria também o art. 50, incisos III e V, da Lei federal nº 9.784/1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

(...)

V – decidam recursos administrativos;

 

Tal Lei é aplicável à Administração Pública direta e indireta federal, mas ainda que a banca seja órgão ou entidade que não integre a Administração federal deve observá-la subsidiariamente, como, ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o Estado-membro não tenha editado regramento legal para os processos administrativos que conduz:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a Administração Estadual rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99.

2. A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. In casu, cancelada a pensão da autora em 2000, resta afastada a decadência.

3. O exame da questão relativa à suposta ofensa ao postulado do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) é competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF/88), razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido.[64]

 

Ante a evidência de que a prova escrita da denunciante não possuía nenhum registro indicativo da sua correção (fl. 15), fato reconhecido pelo Reitor da UDESC (fl. 271), o Presidente da Banca Examinadora, Prof. Dr. Sérgio L. F. Figueiredo sustentou (fls. 94-95) que:

as duas candidatas foram avaliadas em seus textos escritos considerando-se:

1- clareza na resposta às questões formuladas (redação e desenvolvimento do texto);

2- conteúdo da resposta vinculado aos elementos solicitados na pergunta (foco, pertinência e adequação ao contexto da licenciatura em música);

3- fundamentação teórica e referências bibliográficas.

 

Ocorre que nenhum documento foi produzido pela Banca, demonstrando como foram avaliados tais quesitos por cada um dos membros da Banca, ou conjuntamente, por todos eles.

Ora, se não há demonstração de como foi a avaliação dos candidatos do certame (in casu, sequer os avaliadores expuseram as suas notas, cf. demonstrei no item 8 deste Parecer, p. 51/78) esta avaliação torna-se imune ao controle tanto pelo Poder Judiciário, como pelo Tribunal de Contas, algo muito conveniente por sinal, em se tratando de um certame tão mal conduzido como foi este em exame...

É certo que os membros da Banca possuem fé-pública, como argumentou o Ilustre Reitor, mas isso não os torna imunes às regras vigentes. Até mesmo para que dos seus atos possam prestar contas (e isso é uma obrigação imposta a qualquer agente público, princípio constitucional sensível da Carta da República) eles devem estar materializados em documentos, notadamente quando se estiver a falar de avaliações ocorridas no seio de um concurso público.

Dizer simplesmente que os candidatos foram avaliados deste ou daquele modo, segundo este ou aquele critério, sem, contudo, nada demonstrar, constitui escárnio para com a atividade de controle desenvolvida pela Corte, e para com o dever de submissão ao regime jurídico administrativo que a todos os agentes públicos alcança.

Ao classificar as alegações sustentadas pela denunciante de “simples alegações e insinuações de atitudes tendenciosas” que “não fazem prova” do que pretendeu aquela candidata (fl.271), o Magnífico Reitor da UDESC esqueceu-se que também a Banca do Concurso Público nº 01/2008 agiu movida por “simples alegações”. Alegou-se que foram observados determinados critérios para a avaliação das candidatas, mas como nada foi comprovado com relação à aplicação concreta daqueles pretensos critérios, as afirmações da Banca também se revestem do caráter de meras “insinuações tendenciosas”, no caso, a justificar o injustificável.

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, em excelente trabalho publicado especialmente dedicado à temática do concurso público assim orienta os seus jurisdicionados:

provas discursivas ou dissertativas: diferentemente das provas objetivas de múltipla escolha, quando se pretende que a questão tenha apenas uma resposta correta, nas provas discursivas, cuja finalidade é aferir o conhecimento do candidato com mais profundidade, deve ser perseguida a resposta correta e mais adequada.

No caso dessa espécie de prova, é de fundamental importância que se dê atenção aos critérios de correção, que devem ser claros, objetivos e, se possível, previamente divulgados aos candidatos, a exemplo dos descontos decorrentes da inobservância do padrão da Língua Portuguesa.

Necessário, ainda, que se divulgue a banca examinadora e se providencie a abertura de vista da correção, oportunidade na qual os candidatos poderão apreciar as razões de correção dos examinadores, que, por isso, deverão estar devidamente fundamentadas.[65]

 

Lúcia Valle Figueiredo leciona que "(...) a falta de motivação viola as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se, portanto, em vício gravíssimo."[66]

Vale ressaltar que a situação, in casu, é ainda pior, pois a Banca Examinadora sabia qual o candidato que estava avaliando, previamente à atribuição da nota. Inaceitável, portanto, a ausência de motivação das notas. A atribuição de nota à prova subjetiva sem qualquer tipo de motivação para o ato quando se sabe previamente qual candidato está sendo avaliado confere à Banca Examinadora arbítrio total na atribuição das notas.

Os concursos públicos devem ser prestados de tal forma a impedir que preferências pessoais dos examinadores possam ser levadas em consideração no momento da avaliação dos candidatos. A realização de concursos públicos cujos resultados finais são facilmente influenciados torna letra morta a obrigatoriedade de concurso público exigido na Constituição Federal (art. 37, II). Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE PISICOLOGIA DA UFMG. PARTICIPAÇÃO DO CHEFE DO DEPARTAMENTO ORGANIZADOR COMO CANDIDATO. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE NO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.  AVALIAÇÃO POR MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE DO CERTAME.

(...)

7. Não houve, ademais, qualquer justificação (motivação) dos examinadores em relação às notas conferidas aos candidatos.[67] Grifei.

 

Recentíssima decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis suspendeu concurso público conduzido pela Universidade Federal do Estado de Santa Catarina – UFSC, em razão de vícios muito semelhantes aos apresentados no certame conduzido pela UDESC:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5011525-24.2010.404.7200/

AUTOR : MARCO ANTONIO PREIS

ADVOGADO : ALEXANDRE OSCAR KLEIN

RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente, para sobrestar o procedimento seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC, com reserva de vaga, e a exibição dos documentos concernentes às notas que compuseram a média publicada dos concorrentes, com a respectiva motivação; e pede, definitivamente, para (a) anular as etapas de entrevista e análise curricular, (b) determinar as suas renovações, com a composição de novas bancas examinadoras, bem como (c) retificar erro material no cálculo da média de sua prova escrita.

O autor alega que:

- se inscreveu no processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC, na área de 'Direito, Estado e Sociedade' - Edital 04/2010/CPGD;

- não houve nenhum registro da fase de entrevista, tampouco informações sobre a pontuação atribuída a cada item nas análises de currículo dos candidatos, apenas a publicação das notas finais;

- a pontuação atribuída ao seu currículo não está correta, notadamente quando comparada à de outros candidatos;

- requereu a apresentação dos motivos das avaliações de currículo, bem como de sua entrevista, que não lhe foram fornecidas;

- ao contrário do previsto no Edital, os professores que integraram a subcomissão que avaliou seu projeto não eram da área de concentração de seu plano de estudos (Criminologia);

- houve erro material na média aritmética de sua prova escrita, que deveria ser 9,125, e não 9,0625;

- muito embora não estivesse previsto no Edital, protocolou recurso administrativo (23080.039422/2010-16), em 12/11/10, o qual ainda não foi apreciado.

O autor juntou procuração e documentos, e comprovou o recolhimento das custas.

No evento 3 destes autos eletrônicos, a MM. Juíza Federal Substituta, que me antecedeu no feito em virtude de férias regulares, determinou à UFSC que apresentasse todos os documentos relativos à análise do currículo e à entrevista do autor no processo seletivo.

A UFSC apresentou documentos, no evento 10, dentre os quais o Memorando 02/2011/PPGD, de 18/01/11 (MEMORANDO2), no qual alega que:

- o requerimento do autor para correção da média aritmética da prova escrita foi deferido;

- a área de concentração do autor é Direito, Estado e Sociedade, à qual pertencem todos os componentes da banca, sendo inexistente área de concentração em Criminologia;

- as notas das entrevistas foram atribuídas pelo critério comparativo;

- foram observados os critérios do Anexo D do Edital na análise dos currículos.

No evento 12, determinei ao autor que promovesse a citação dos demais aprovados para sua área de concentração e que se manifestasse sobre os documentos juntados pela ré, o que realizou nos eventos 15 e 16. e, na mesma oportunidade, o autor requereu a decretação dos efeitos da revelia.

DECIDO.

A alegação de revelia não prospera, pois nem sequer foram citados todos os réus.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil - CPC.

A exigência de prova inequívoca dos fatos está satisfeita com a demonstração, nos autos, das notas do processo seletivo discutido na ação (evento 1, PLAN37), das regras do edital regente do concurso, que previa os critérios de análise dos currículos e da entrevista (evento 8, EDITAL4), e do Memorando 02/2011/PPGD (evento 10, MEMORANDO2).

A verossimilhança das alegações, por sua vez, sobressai da inobservância, por parte da banca, dos critérios objetivos de avaliação concebidos pelo Edital regente do processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC.

Em relação à análise curricular, o Edital apresenta Tabela de Pontuação de Desempenho Acadêmico e Profissional (evento 8, EDITAL4, folhas 9 a 11), por meio da qual é possível atribuir pontos a cada documento juntado pelos candidatos e, objetivamente, classificar seus currículos.

Ocorre que, após ser intimada para apresentar todos os documentos relativos à análise do currículo do autor, a UFSC limitou-se a dizer que os critérios do Edital foram atendidos, sem, contudo, especificar a pontuação atribuída a cada documento juntado ao referido currículo.

Dessa forma, não foi possível ao autor - nem seria para qualquer outro candidato do processo seletivo - saber quais elementos de seu currículo foram considerados pela banca examinadora, o que torna a avaliação obscura e compromete a transparência do procedimento, sem os quais é impossível ou extremamente difícil o exercício de controle do ato.

Em relação à fase de entrevista, o Edital previa o seguinte (evento 8, EDITAL4, folhas 2 e 3):

Os classificados na prova escrita serão entrevistados por subcomissões temáticas compostas por no mínimo três professores credenciados no CPGD inseridos na área de concentração do plano de estudos, sendo que a nota final do candidato na entrevista será a média das notas atribuídas pelos examinadores, variáveis de 0 (zero) a 10 (dez). A entrevista considerará:

a) Análise da documentação comprobatória do candidato e do respectivo 'curriculum vitae et studiorum', a ser apresentado à Comissão conforme o Anexo D do presente edital (disponibilizado para preenchimento online);

b) Verificação de suas potencialidades para a realização de pesquisa e estudos avançados;

c) Informações sobre a proposta do plano de trabalho, conforme Anexo B, disponibilizado para preenchimento;

d) Verificação dos conhecimentos gerais sobre a área de concentração para a qual apresenta a inscrição.

Pelo visto, não há verossimilhança às alegações do autor no que se refere à suposta irregularidade na composição da banca examinadora. A exigência editalícia de 'três professores credenciados no CPGD inseridos na área de concentração do plano de estudos' foi observada. É o que basta! Ademais, seria desarrazoado exigir especialistas por área de plano de estudo de cada concorrente. Como a área de concentração do plano de estudos do autor é 'Direito, Estado e Sociedade' (evento 8, OUT9, folha 11), não evidencia qualquer violação do Edital o fato de não ter havido professor(es) da área de Criminologia em sua banca examinadora.

Todavia, o mesmo não se pode dizer no que se refere à condução da entrevista do procedimento seletivo em questão. A propósito, tudo aponta pela inobservância de princípios básicos da Administração.

Com efeito, o autor assevera na petição inicial que a Banca não fez registro algum da entrevista. E na oportunidade que a MM. Juíza Federal Substituta concedeu para a UFSC demonstrar o contrário, simplesmente não promoveu a juntada a estes autos de qualquer documento ou apontamento dos integrantes da banca acerca da entrevista do autor (muito menos dos demais). Em verdade, o único 'registro' referente a entrevista consiste na nota final divulgada pelo CPGD. Não há análise do desempenho do candidato em relação a cada item constante do Edital, e nem sequer há a nota individual atribuída por cada um dos membros da banca. Portanto, tudo indica que a banca violou a regra do Edital. Tinha obrigação de motivar o ato e não o fez, ou ao menos não o comprovou neste processo judicial, quando teve a oportunidade.

Logo, a forma de condução dessa etapa do processo seletivo não permite saber o que levou a banca examinadora a aprovar uns e a reprovar outros candidatos; impede os candidatos reprovados de saberem os motivos de sua reprovação, o que dificulta o aprimoramento de suas deficiências para futuro processo seletivo; não referencia em momento algum os critérios de avaliação constantes no Edital; e, pelo assim exposto, dificulta/impede o controle do processo seletivo por parte dos candidatos e da sociedade.

Dessa forma, além do Edital, foram desatendidos os princípios da publicidade e da motivação, que devem reger as relações da Administração com os administrados, sob pena de se produzirem decisões com fundamentações secretas e, por conseguinte, com aparência de arbitrariedade, incompatíveis com o nosso Estado Democrático de Direito.

Assim, o autor satisfez, também, o segundo requisito legal para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a verossimilhança nas suas alegações quanto à violação de direitos por parte da UFSC.

Por sua vez, o terceiro requisito, ou seja, o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação é manifesto. Decorre da proximidade da data de matrícula dos novos alunos do curso de mestrado e do início das aulas. Se fosse deferir a tutela apenas ao final deste processo, alunos que talvez não deveriam estar cursando o mestrado em Direito da UFSC já poderiam até haver obtido a correspondente titulação, enquanto o autor ficaria sujeito a ingressar noutra turma ano(s) adiante.

Finalmente, como o autor visa em provimento definitivo anular toda a etapa de entrevistas (e por decorrência lógica, a de valoração dos títulos) do processo seletivo, isso poderá implicar alteração da lista dos candidatos classificados/aprovados.

É certo que a medida assim postulada pelo autor causará inquietação e insegurança para os candidatos já considerados aprovados. Mas não vejo outro meio de preservar, simultaneamente, tanto o direito do autor prejudicado (e eventualmente de outros em igual situação que mantenham interesse em continuar no processo), como o dos aprovados, senão com base na suspensão imediata do certame e no refazimento imediato da etapa viciada (entrevistas/avaliação de títulos).

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte, determino à UFSC que suspenda imediatamente os atos subseqüentes do processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) ,do CPGD da UFSC, e promova o refazimento da etapa de entrevista/análise curricular, a qual deverá ser concluída, nos termos da fundamentação, no prazo de até 45 dias, contados da intimação desta decisão.

Citem-se. Intimem-se. Dê-se oportuna vista dos autos ao MPF para, se tiver interesse no feito, emitir parecer.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2011.

Hildo Nicolau Peron.

Juiz Federal Substituto[68]

Tal conduta malfere amplamente o arcabouço de princípios aos quais se submete a Administração pública.

Resta confirmado, então, outro importante indicativo da irreversível ilicitude do certame.

 

11) Da prerrogativa de relevar fatos que caracterizem ilícitos

Em inúmeros apontamentos a Instrução Técnica manifestou-se no sentido de relevar irregularidades constatadas.

Nãoqualquer fundamentação legal para este “RELEVA-SE”.

Não é prerrogativa dos técnicos da DAP relevar o descumprimento de normas legais. A lei não lhes confere a prerrogativa de relevar ou de apontar algum fato. A atividade do analista de controle externo impõe, por certo, que este descreva os fatos que encontrar no exercício do seu múnus, apreciando-os à luz da lei e do direito.

Ao relevar, sem fundamentos fáticos e técnicos para tal (se eles existem não foram explicitados...), a Instrução técnica fere os princípios da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Não se pode admitir, em hipótese alguma, que a verificação da conduta do administrador frente ao que ordena a lei ocorra ao sabor de eventuais desejos pessoais dos profissionais que examinam os fatos.

É necessário também preservar a identidade de tratamento aos jurisdicionados e aos fatos ilícitos constatados. Essa identidade, contudo, dificilmente se concretizará quando o auditor julgar-se detentor da prerrogativa de “relevaristo ou aquilo, notadamente quando o fizer sem retaguarda fático-documental. Ao assim proceder em um caso, e não fazê-lo em outro, situações iguais podem acabar por receber tratamento não-isonômico por parte do Tribunal.

Caso a ilegalidade ou irregularidade tenha sido constatada, há interesse público em que tal fato seja revelado (e não relevado!), e que desta revelação decorra alguma conseqüência, seja uma sanção, a imputação de débito, uma determinação, ou mesmo uma recomendação.

Quando essas ocorrências tipificarem atos ilícitos, devem ser enquadradas nos correspondentes regramentos, e quando a Lei assim o requerer, devidamente sancionadas.

Além da sanção, pode e deve o relatório de auditoria sugerir a imposição de “determinaçãopor parte da Corte ou mesmo a edição de “recomendação”. Estas, a determinação e a recomendação, destinam-se a corrigir os rumos da administração no futuro. Não excluem a sanção, nos casos da caracterização de atos ilícitos, pois a sanção, mesmo que fundada na pretensão de derramar ensinamentos pedagógicos e de prevenção que estimulem novas condutas no futuro, está orientada para condutas ocorridas no tempo passado.

 

12) Da anulação do concurso público

diversos indícios concernentes ao descumprimento do princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como quanto à eficiência da Banca Examinadora na condução do concurso em exame. Tais vícios, no contexto de um único certame, inviabilizam-no de forma irreversível.

O Concurso Público operado pelo Edital nº 01/2008, pelo menos na parte que conduziu a seleção de professores para a especialidade de “Canto”, nega a reconhecida excelência dos concursos públicos conduzidos pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

O certame, em razão da forma descuidada com que foi conduzido, converteu-se ainda em instrumento da promoção de práticas há muito condenadas no âmbito da gestão pública, o que, por esta razão, desonra a elevada capacidade técnica das candidatas que a ele se submeteram. É certo que uma das candidatas lograria êxito e outra não, mas ambas mereciam o sucesso ou o insucesso na empreitada a que se dedicaram, exclusivamente em razão dos seus méritos e deméritos, e não como decorrência da tortuosa administração dos ritos do procedimento.

O Concurso Público veiculado pelo Edital nº 01/2008 não observou o princípio da publicidade quando deixou de promover a efetiva publicidade da Portaria de nomeação da Banca Examinadora. Tal documento foi publicado em mural situado dentro da Universidade, quando existia candidata que residia em outra unidade da Federação, impedindo-a de acompanhar os atos promovidos pela UDESC.

Além disso, a divulgação da referida Portaria ocorreu de tal forma a ceifar praticamente metade do prazo previsto em norma editada pela própria Universidade (art. 13 da Resolução no 029/2008 do CONSUNI). Nenhuma justificativa foi apresentada pelos responsáveis para tal atraso na publicação.

Sobre membro da Banca Examinadora pesava a pecha de possível suspeição, em razão de vínculos passados e atuais mantidos com uma das concorrentes do certame. Mesmo havendo a possibilidade de substituição do referido membro, por suplente que também fora nomeado para a Banca, a UDESC manteve-se inerte.

A Banca patrocinou uma série de equívocos como a atribuição errônea das notas “final” e “parcial” à denunciante; a obrigatoriedade de identificação do nome dos candidatos na prova escrita dissertativa; a realização de prova didática secreta, quando o Regimento Interno da UDESC ordenava que ocorresse publicamente; a omissão quanto à obrigação de atribuir notas individuais aos concorrentes por parte dos seus membros (que desta forma escudaram-se no anonimato) (art. 7º da Resolução CONSUNI 029/2008 e Item 7.3 do Edital); a negativa de fornecimento de cópia da prova escrita da denunciante, caracterizando o cerceamento de defesa e a ausência de motivação para as notas atribuídas na prova escrita, em ofensa aos direitos fundamentais ao contraditório, acesso à Justiça e ao regime jurídico administrativo.

Data vênia, mas é inaceitável a conclusão sustentada pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP. Aquela instância de instrução, aparentemente, examinou o certame dissociado do complexo arcabouço do direito público que conforma todo o ordenamento jurídico vigente.

Se é certo que do exame destes autos não se pode afirmar que resultado teria o certame, caso conduzido consoante o bom direito, também é certo que deste bom direito muito se afastou o concurso público ora em apreciação. Os ilícitos apurados e comprovados, apreciados no triste conjunto que ganha corpo nestes autos, são graves demais para serem desconsiderados, ou relevados, como preferiu a DAP.

Diante da comprovação das numerosas irregularidades ocorridas, volto a sustentar, concluo que as candidatas não foram avaliadas com a seriedade que o certame e a Instituição universitária exigiam, e elas, certamente, mereciam.

É certo de que o concurso não foi conduzido com a seriedade que merecia, restando eivado de vícios que reclamam a sua anulação.

13) Da legitimação passiva para o feito

O art. 183 do Regimento Geral da UDESC atribui ao Reitor da Universidade a responsabilidade pela admissão de Professor efetivo (fl. 184).

O item 10.2 do Edital 01/2008 (fl. 60) não deixa dúvidas sobre qual era instância regular de decisão para o certame:

10.2. O resultado do Concurso Público será homologado por cargo ou grupo de cargos pelo Reitor da UDESC, sendo publicado no Diário Oficial do Estado e no respectivo Centro, obedecendo a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

 

A vinda aos autos daquela autoridade, para contrapor-se à denúncia, também reforça a conclusão sobre a qualidade de responsável que repousa sobre o Magnífico Reitor (fls. 276).

Não obstante tenha sido a Banca Examinadora nomeada pelo Diretor Geral do Centro de Artes (fl. 97), a instância decisória ordinária cabia ao Reitor da UDESC[69], ao qual se submetiam hierarquicamente tanto o Diretor Geral quanto os membros da Banca. Cumpridas atribuições daquelas instâncias, a decisão final de homologação do certame, bem ou mal conduzido, caberia ao Reitor da Universidade.

 

14) Da necessidade de audiência da candidata nomeada

Em razão do possível dano aos interesses da candidata nomeada, impõe-se a audiência da Sra. Alicia Cupani Fabiano.

Um amplo acervo de decisões judiciais orienta o entendimento de que é necessário assegurar ao terceiro interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando este for alcançado ou alcançável por decisões exaradas pelas cortes de contas.

Talvez o mais significativo deles seja aquele representado pelo MS 23.550/DF[70]:

Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista do s autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.

 

Mas não se poderia deixar de referenciar o MS 2006.014998-4[71]:

MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS APÓS MODIFICAÇÃO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA - ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

É nula a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que ensejou a anulação de contrato entre autarquia estadual e empresa vencedora de licitação, visto que houve explícita violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de notificação da impetrante a respeito do procedimento que anulou o referido pacto.

 

 

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por:

 

1) pela audiência da Sra. Alicia Cupani Fabiano, para que, querendo promova a impugnação dos ilícitos abaixo descritos nestes autos, todos passíveis de conduzir à anulação parcial do Concurso Público objeto do Edital nº 01/2008.

 

2) Pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000; ao Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, Professor Reitor da UDESC, pelas irregularidades abaixo observadas:

2.1) erro na atribuição das notas final e parcial à denunciante, conduta esta que malfere os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência da Administração pública.

2.2) Descumprimento do prazo para publicação da Portaria de nomeação da Banca Examinadora, conduta essa que inobserva o disposto no art. 13 da Resolução no 029/2008 do CONSUNI, bem como os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade.

2.3) Ausência de efetiva publicidade da Portaria de nomeação da Banca Examinadora, pelo fato de ter sido realizada a publicação apenas no saguão do bloco Administrativo do CEART, em afronta ao princípio da moralidade e publicidade dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

2.4) Vício na composição da Banca Examinadora para a seleção de candidato, determinada pela existência de vínculo prévio entre a Sra. Alícia Cupani (primeira colocada no concurso) e o presidente da Banca Examinadora, Dr. Sérgio Luiz Ferreira Figueiredo, que atuou como orientador do trabalho de conclusão de curso da candidata; e em razão da Banca ser composta por colegas de trabalho da Candidata, tendo todos os agentes atuado efetivamente na avaliação da candidata sagrada vencedora do certame, conduta essa que malfere os princípios da moralidade e impessoalidade da Administração pública

2.5) Obrigatoriedade de identificação do nome dos candidatos, na prova escrita dissertativa, em ofensa ao princípio da impessoalidade e da moralidade, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

2.6) Proibição de que o público interessado assistisse a prova didática realizada, em razão do agendamento da prova para o mesmo dia e local em que ocorreria exame vestibular para a Universidade, conduta esta em desconformidade com o disposto no artigo 183, § 4o do Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina e com o princípio da publicidade dos atos públicos insculpido na Constituição Federal.

2.7) Inexistência de publicidade das notas individuais atribuídas por cada um dos membros da Banca Examinadora, e atribuição de notas, arbitrariamente, de forma diversa da estabelecida pelos regulamentos da UDESC e pelo próprio Edital do concurso, conduta essa que desrespeitou o art. 7o da Resolução CONSUNI 029/2008, o princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal e o próprio Edital no 01/2008.

2.8) Negativa de fornecimento de cópia da prova escrita da requerente, conduta essa que afronta garantia fundamental imposta no art. 5, XXXIV da Constituição Federal.

2.9) Ausência de motivação das notas atribuídas na prova escrita, conduta essa que afastou-se do art. 16, § 5o da Constituição Estadual de Santa Catarina, do art. 37, II da Carta Magna e dos princípios da publicidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput da Lei Maior.

3) Pela comunicação da decisão exarada pela Corte ao Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, Professor Reitor da UDESC.

Florianópolis, 04 de março de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5 ed. Salvador: Juspodivm. p. 477.

[2] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado apud DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. . p. 478-479.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. MS 26547/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Decisão publicada no DJU de 29.5.2007.

[4] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pareceres e decisões. julho | agosto | setembro 2009 | v. 72 — n. 3 — ano XXVII. p. 176.

 

[5] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 18 TCE/MG. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 22 de fevereiro a 7 de março de 2010.

[6] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 17 TCE/MG. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 1º a 21 de fevereiro de 2010.

[7] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 30 TCE/MG. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 09 a 22 de agosto de 2010.

[8] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 12. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 12 a 25 de outubro de 2009.

[9] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 16030/06. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[10] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 2401/04. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[11] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 38874/2006. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

 

[12]DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 43134/2006. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[13] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 1777/2004. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[14] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo nº2656/2004. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[15] SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº TC-012540/026/10. Decisão monocrática. Relator: Conselheiro Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br. Acesso em 28/02/2011.

[16] SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº TC-000288/002/11. Relator: Conselheiro Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br. Acesso em 28/02/2011.

 

[17] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 020.209/2005-5. Plenário. Relator: Augusto Nardes. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em 28/02/2011.

[18] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 29/06/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro Andre Flores Pedrozo.

[19] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 09/09/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[20] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Despacho Singular nº 39/2009. Relator: Sabrina Nunes Iocken. Data: 11/08/2009.

[21] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Data da Sessão: 25/05/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[22] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 06/06/2007. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

 

[23] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 20/12/2004. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.

[24] Nota Final da Prova Didática.

[25] Nota da Prova Didática.

[26] Prova Prática Experimental.

[27] Defesa da Produção Intelectual.

[28] Nota Final do Candidato.

[29] Nota final da prova de títulos do candidato.

[30] Nota da Prova Escrita do Candidato.

[31] Nota Final da Prova Didática do Candidato.

[32] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.174.

 

[33] Cf. fl. 277.

[34] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 482.

[35] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 540.

[36] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.194.

 

[37] Pela ampla divulgação dos concursos públicos. Disponível em: http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/1149/31/ acesso em: 25/02/2011.

[38] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. O contraditório e a ampla defesa nos concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12006>. Acesso em: 25 fev. 2011.

[39] MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Órgão Especial. Mandado de segurança individual nº 83966/2007 - classe II - 11 - Comarca Capital. Relator: Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos. Data de Julgamento: 10-7-2008. Disponível em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/dadosProcesso.aspx. Acesso em 25/02/2011.

[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 959999 BA, QUINTA TURMA, Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 26/03/2009, Publicação: DJe 11/05/2009).

[41] PARANÁ. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 583381-6, Relator:Des. LEONEL CUNHA, Quinta Câmara Cível, j.14.07.2009.

[42] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Comarca de Caruaru. 1ª Vara da Fazenda Pública. Liminar em Mandado de Segurança. Transcrito em: http://www.letrajuridica.com.br/2010/12/21/obrigatoriedade-de-envio-de-correspondencia-aos-aprovados-em-concurso-publico-para-realizacao-das-proximas-etapas/

[43] Concursos públicos e o TCE. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição Especial — ano XXVIII, p.157.

[44] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 790.718. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 02/07/2009.

[45] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pareceres e decisões. julho | agosto | setembro 2009 | v. 72 — n. 3 — ano XXVII. p. 176.

[46] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional da 1a Região. Agravo de Instrumento 2004.01.00.051799-9/MG. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (Relator Convocado). Sessão: 03-10-05. Disponível em: http://processual-mg.trf1.jus.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=MG&tipoCon=1&proc=200438000453552. Acesso em 25/02/2011.

[47] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Processo nº 0080063-1. Relator: Desembargador Clotário Portugal Neto. Julgamento em: 05/11/1999. Unânime. Acórdão nº:  4353. Disponível em: http://portal.tjpr.jus.br/web/jurisprudencia/2-grau. Acesso em: 03/03/2011.

[48] GOIÁS. Tribunal de Justiça. Processo nº 9495-8/101 - Mandado de Segurança. Órgão Especial. Relator: Desembargador Gercino Carlos Alves da Costa. Julgamento em: 09/04/2001. Por maioria. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar.  Acesso em: 03/03/2011.

 

[49] GOIÁS. Tribunal de Justiça. Processo nº 15286-8/195. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Joao Ubaldo Ferreira. Julgamento em: 04/12/2007. Unânime. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar. Acesso em: 03/03/2011.

[50] RINGENBERG, Diogo Roberto. Controle do Estado - dever de cuidado e cooperação. Monografia para a obtenção do grau de especialista em Direito Constitucional. Florianópolis: 2010. p.48.

[51] Pelo equivocado processo de apuração realizado pela Banca Examinadora, a denunciante de fato sagrou-se vitoriosa da chamada prova didática (fl. 106),

[52] SICCA, Gerson dos Santos. Discricionariedade administrativa: conceitos indeterminados e aplicação. Curitiba: Juruá, 2006. p.235.

[53] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição. Ed. Malheiros, p.175.

[54] DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 9/9/2005.

[55] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AMS 2005.34.00.020803-0/DF; Apelação em Mandado de Segurança. Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 23/11/2007. DJ p.239 Data da Decisão:13/11/2007.

[56] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 19062/RS. Rel. Ministro Nilson Naves. Sexta Turma, DJ 03.12.2007.

[57] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº REOMS 2006.33.00.005847-0. Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa. Oitava Turma. e-DJF1 p.601 de 14/03/2008.

[58] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AMS 2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal João Batista Moreira.

[59] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AC 1998.34.00.001170-0/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Rel.. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Quinta Turma.

[60] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Processo nº RESP nº 68428-RS, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 17/02/07.

[61] Art. 5º (...)

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. In: BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 07 out. 2010.

[62] Cf. OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. O contraditório e a ampla defesa nos concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12006>. Acesso em: 25 fev. 2011.

[63] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 9.

[64] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 506167/RS. Sexta Turma. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJ 26/03/2007.

[65] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.190-191.

[66] FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 76.

[67] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 2001.01.00.033857-5/MG, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

[69] Extraordinariamente cabia ao Conselho Universitário – CONSUNI, cf. item 10.1 do Edital 01/2008 (fl. 60)

[70] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Relator para o Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. DJ 31/10/2001.

[71] Santa Catarina. Tribunal de Justiça do Estado. Relator: Des. Orli Rodrigues. 23/03/2007. Seção Civil. Unânime.