Parecer
no:
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MPTC/116/2011
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Processo
nº:
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SPC 06/00515583
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Origem:
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Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional – Grande
Florianópolis
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Assunto:
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Solicitação de Prestação
de Contas de Recursos
Antecipados.
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A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual emitiu Relatório de Instrução (fls. 162-172), sugerindo fosse procedida à citação,
dos Gestores Responsáveis, em conformidade
com o previsto
no art. 15, II da Lei Complementar
nº. 202/2000, tendo em vista as pretensas irregularidades
apontadas, sujeitas à imputação de débito e aplicação de multas, conforme
relacionado abaixo:
“3.1. Passível de imputação de débito:”
“3.1.1 De responsabilidade
do Sr. Sérgio Serafim
da Silva Mafra, CPF, nº 245.654.909-00, Rua
Pedro Brunn, 35 – Barreiros – São José, Presidente
à época do CTG Sela
de Prata:”
“3.1.1.1 R$ 7.330,00 (sete
mil trezentos e trinta reais), em face da apresentação de documento de despesa em nome de terceiro, com
preenchimento complementar em
nome da entidade,
e ausência de clareza
na descrição do objeto
da despesa, contrariando o disposto
no § 1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo
58, da Resolução nº TC – 16/94 (item nº 2.3, às fls. 166/167 do presente
relatório);”
“3.1.1.2 R$ 1.592,00 (um
mil, quinhentos e noventa e dois reais), em face da ausência de documentos
de suporte para
comprovação da regular aplicação dos recursos
na finalidade subvencionada,
contrariando o disposto no art. 9º da Lei Estadual 5.867/81, e art. 49 c/c o art. 52, III,
da resolução nº TC 16/94 (item 2.4, às fls. 167/168);”
“3.2. Passíveis
de aplicação de multas
previstas na Lei Orgânica
do Tribunal:”
“3.2.1 De responsabilidade do Sr. Sérgio Serafim
da Silva Mafra, CPF nº 245.654.909-00, Rua
Pedro Bunn, 35 – Barreiros – São José, Presidente
à época do CTG Sela
de Prata:”
“3.2.1.1 – ausência de documentos que
deveriam acompanhar os comprovantes
de despesas com
publicidade, contrariando o disposto no art. 65 da Resolução
nº TC – 16/94 (item 2.2, às fls. 165/166
do presente relatório);”
“3.2.1.2 – ausência
da declaração do responsável
nos documentos
comprobatórios das despesas,
atestando o recebimento dos materiais ou execução dos
serviços, contrariando o disposto no art. 44, inciso
VII da Resolução nº TC- 16/94 e o previsto nos arts. 62
e 63 da Lei Federal
nº 4.320/64 (item 2.50, às fls. A68/169
do presente relatório);”
“3.2.1.3 – movimentação dos
recursos recebidos em
conta não
individualizada, vinculada e identificada, contrariando o disposto
no Art. 47 e seu parágrafo
único e item
11.1, da Ordem de Serviço
nº 139/83-SEF (item 2.6, às fls. 169/170
do presente relatório).”
“3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Valter Galina, CPF
341.840.409-00, Secretário de Estado da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento
Regional-Grande Florianópolis à época, em face da(o):”
“3.2.2.1 Repasse de recursos a título
de subvenção social,
para aplicação em despesas
preexistentes à data do repasse, contrariando o disposto
no art. 31, da Resolução nº TC- 16/94 (item 2.1, às fls. 163 a 165 do presente
relatório);”
“3.2.2.2 depósito
dos recursos antecipados em conta não individualizada, vinculada e identificada, conforme determinado
pelo item
11.1, da Ordem de Serviço
nº 139/83-SEF e o art. 47 e seu parágrafo único, da Resolução TC-16/94 (item
2.6, às fls. 169/170 do presente relatório);”
O Relator
emitiu Despacho (fls. 174), determinando
a citação dos Responsáveis
para que
apresentassem justificativas acerca das restrições
apontadas.
A citação
foi cumprida, conforme se constata às
fls. 182-183 e 184-205, com justificativas e documentos
protocolados pelos Srs. Valter José
Galina e Sérgio Serafim da Silva Mafra, respectivamente.
A Diretoria
de Controle da Administração
Estadual emitiu novo Relatório
Técnico (fls. 208-224), concluindo por sugerir:
“3.1 Julgar Irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c art.
21, Parágrafo Único,
da Lei Complementar
n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados do CTG – Sela
de Prata, referentes
à Nota de Empenho
n.º 1258, de 19/05/2005, no valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais);”
“3.2 Aplicar
ao Sr. Valter José Gallina, CPF
341.840.409-00, Secretário de Estado da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento
Regional Grande
Florianópolis à época dos fatos,
Rua Josué Di Bernardi, 840, esquina com a rua Farroupilha
– Campinas/São
José, CEP 88117-100, a
multa prevista
no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das mesmas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto
ao Tribunal, para
que adote providências
à efetivação da execução da decisão definitiva
(arts. 43, II e 71 da Lei Complementar
nº 202/00), em face
do:
“3.2.1 repasse
, com fulcro
no art. 20, da Lei Complementar
Estadual n.º 202/00, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional – Palmitos
que atente para
o que está disposto
no art. 8º, IV, do Decreto n.º 307/03,
na celebração de futuros
convênios (item
2.1 fls. 65/66);”
“3.3 Determinar:”
“3.3.1 à Secretaria de Desenvolvimento
Regional Grande
Florianópolis que, doravante,
atente para o disposto
no Art. 47 e seu parágrafo
único, da Resolução
TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço
nº 139/83-SEF, e somente libere recursos
de subvenção social
após a comprovação da abertura de conta
individualizada, vinculada e identificada em
nome da Entidade
beneficiária dos recursos
(item 2.6 do presente
relatório, às fls. 219 a 221).”
“3.3.2 ao CTG- Sela de Prata que, doravante:”
“3.3.2.2 abstenha-se de apresentar comprovantes
de despesas incompletos
ou com
complementações posteriores, que possam comprometer a credibilidade do documento,
em atendimento ao disposto
no §1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo
58, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3 do presente relatório, às fls. 214 a 216);”
“3.3.2.3 apresente adequada justificativa do bom
e regular emprego
do dinheiro público,
sempre que
a natureza da despesa
realizada não permitir,
por si
só, comprovar
a relação de pertinência
entre a aplicação
e a finalidade para
a qual o recurso
foi concedido, em atendimento ao disposto no art. 9º, da Lei
Federal nº 5.867/81 (item 2.4 do presente relatório, às fls. 216/217);”
”3.3.2.4 faça constar,
temporariamente, nos comprovantes de despesas
que apresentar
nas prestações de contas,
expressa declaração
do responsável certificando o
recebimento e aceite dos materiais ou serviços constantes
dos referidos documentos de despesas, em
atendimento ao disposto no art. 44, inciso VII da Resolução
nº TC-16/94 e o previsto nos
arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item
2.5 do presente relatório,
às fls. 218 a
219); e”
“3.3.2.5 passe a instruir as
solicitações de concessão de subvenção social
com a comprovação
da abertura de conta
individualizada, vinculada e identificada em
nome da Entidade,
bem como
efetue a movimentação dos recursos
somente por meio de conta específica, em
atendimento ao disposto no Art. 47 e seu parágrafo único, da Resolução
TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço
nº 139/83-SEF (item 2.6 do presente relatório,
às fls. 219 a
221).”
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art.
1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Das imputações ao Sr. Sérgio
Serafim da Silva Mafra
Da apresentação de documentos
de despesas em
nome de terceiro
com preenchimento complementar
em nome
da entidade e ausência
de clareza na descrição
do objeto (item 3.1.1.1, do Relatório
nº. 143/07)
O Gestor apresentou as seguintes
justificativas:
“Segue, em anexo,
a justificativa, através
de Ofício da Federação
Catarinense de Motociclismo, referente ao Recibo de
nº001.599, de 15/05/2005, com valor de R$ 7.330,00 (sete
mil trezentos e trinta reais), onde
a mesma relata e esclarece os
questionamentos do recibo em questão (fls. 05 e 06)”
A justificativa,
conforme apresentada, não teria, na visão
do Corpo Técnico,
o condão de afastar a imputação de irregularidade,
entretanto, a Instrução
através de pesquisa
na internet, foi buscar
subsídios para
validar o teor
do documento, e os encontrou em matéria
vinculando o nome do signatário da declaração,
e a entidade desportiva em questão. De posse dos esclarecimentos, entendeu que o documento
então apresentado, é idôneo e próprio ao saneamento, porém
concluiu caber ao CTG Sela
de Prata, uma determinação
para que em futuras prestações
de contas, o Gestor fique atento ao cumprimento do disposto legal que disciplina
a matéria.
O Gestor Responsável, em suas razões, nada
acrescentou no sentido de desconstituir a irregularidade
apontada. Os documentos de fls. 188 a 205, ou foram apresentados em
nome de terceiros
ou com
rasuras.
A Instrução atesta no Relatório no 143/2007 o recibo no 1599, de 15/05/2005, no valor de 7.330,00 (fl. 132) “apresenta-se com preenchimento complementar no campo
destinado a identificação do pagador, eis que verifica-se a presença
de caligrafia com
tinta de caneta
de cor diferente,
em nome
do CTG – Sela de Prata”
Os recibos devem valer
pelo que eles mesmos
expressam e não por
documentos complementares
explicativos, que,
em última
análise desmentem o que
atesta o próprio recibo.
Tal fato
compromete a credibilidade do documento comprobatório,
afrontando o que dispõem os arts. 45 e 58
da Res. TC- 16/94.
Ora, se a despesa não possui documentos de retaguarda
fidedignos, não
se pode contornar tal
fato por
meio de apêndices
documentais que tenham a função de desmentir o documento que
se quer comprobatório
da despesa.
Some-se a isso a ausência de clareza na descrição do objeto contratado.
O mesmo limitou-se a referenciar “premiação,
equipe de trabalho, imprensa, locução 2ª etapa Cat. SX 2005”. Não há
qualquer contrato revelando o que efetivamente foi contratado e pago sob estas
rubricas...
Não é desta forma que se aplicam recursos públicos.
O caso reclama a devolução dos recursos pagos, mas isto sustentarei
adiante, em razão do grande volume de irregularidades caracterizado nestes
autos.
Isto posto, entendo que o apontamento
restritivo deste item
deve persistir. Impõe-se, porém, além da determinação proposta
pela Instrução
Técnica à SDR da Grande
Florianópolis e ao CTG Sela de Prata, a imposição de multa ao Gestor Responsável, em
razão do descumprimento do disposto no § 1º do art. 45, e o parágrafo
único do art. 58, da Res. TC – 16/94. Assim tem decidido
a Corte:
Acórdão n.º 2678/2003
Processo n.º APC - 0404908/85
Auditoria in loco
de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Secretaria de Estado
da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
(...)
6.5. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados repassados ao
América Futebol Clube,
de Agronômica, referentes à Nota de Empenho
n. 2926, de 23/09/96, item 323100.00, fonte 00, projeto
1589, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6.5.1. Dar
quitação ao Responsável
da parcela de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco
reais), de acordo
com os pareceres
emitidos nos autos;
6.5.2. Condenar
o Responsável – Sr. Laerte Garcia - Presidente, em
1996, do América Futebol Clube, de Agronômica, CPF n. 580.124.789-00, ao pagamento da quantia
de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco
reais), relativa
à parte irregular
da nota de empenho
citada acima, em
face da apresentação
de comprovantes de despesas
com rasuras, contrariando o art.
58, parágrafo único,
da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar a este
Tribunal o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados a partir 01/10/96 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
6.5.3. Declarar
o América Futebol Clube,
de Agronômica, e o Sr. Laerte Garcia impedidos de receberem novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei
Estadual n. 5.867/81.
Acórdão n.º 0441/2002
Processo n.º SPC - 9498404/92
Solicitação de Prestações
de Contas de Recursos
Antecipados
Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Social
e da Família
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, inc. III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 116/000, de 25/02/1998,
P/A 2198, item 323100.00, fonte
10, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), repassados ao Conselho Comunitário
do Campeche.
6.2. Aplicar
ao Sr. Gastão Dubois - Presidente, à época, do Conselho Comunitário do Campeche, com
fundamento nos
arts. 69, da Lei Complementar
n. 202/00 e 108, parágrafo único,
c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base
nos limites
previstos no art. 239, inc. I, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência
das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da apresentação de documentos
fiscais com
rasuras no preenchimento, em
descumprimento ao disposto no art. 58
c/c o art. 60, I, II e III, da Resolução
n. TC-16/94 (item II.4 do Relatório DCE).
Acórdão n.º 1825/2004
Processo n.º SPC - 03/02616004
Solicitação de Prestações
de Contas de Recursos
Antecipados
Secretaria de Estado
da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes
à Nota de Empenho
n. 1310/000, de 10/08/2001, P/A 4769, item
323100.00, fonte 00, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6.1.1. Dar
quitação ao Responsável
da parcela de R$ 100,00 (cem
reais), de acordo
com os pareceres
emitidos nos autos;
6.1.2. Condenar
o Responsável – Sr. Laudemar Bittencourt
- Presidente do Grêmio
Recreativo, Esportivo,
Social União
do Mocotó em
2001 - CPF n. 485.004.379-87, ao pagamento da quantia de R$ 19.900,00 (dezenove mil
novecentos reais), relativa
à parte irregular
da nota de empenho
citada acima, em
face da apresentação de documentos
inidôneos (R$ 13.100,00), conforme classificado
pelo art. 29 do Anexo
5 do Decreto n. 2870/2001 - RICMS, e com rasuras (R$ 6.800,00), contrariando o parágrafo único do
art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.3 do Relatório
DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar a este
Tribunal o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, calculados a partir
de 20/08/2001 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou
interpor recurso
na forma da lei,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal).
6.2. Declarar
o Grêmio Recreativo,
Esportivo, Social
União do Mocotó,
de Florianópolis, e o Sr. Laudemar Bittencourt impedidos de receberem novos recursos
do Erário até
a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei
Estadual n. 5.867/81.
Acórdão n.º 1743/2003
Processo n.º SPC - 02/04785502
Solicitação de Prestações
de Contas de Recursos
Antecipados
Secretaria de Estado
da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 1942, de
06/11/2000, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6.1.1. Dar
quitação ao Responsável
da parcela de R$ 9.250,00 (nove mil
duzentos e cinqüenta reais), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos;
6.1.2. Condenar
o Responsável – Sr. Vilmar Davi
Coldebella - Presidente do Núcleo Regional
dos Técnicos Agrícolas
do Vale do Uruguai - NURTAVU em
2000, ao pagamento da quantia
de R$ 10.750,00 (dez mil setecentos e cinqüenta reais),
relativa à parte
irregular da nota
de empenho citada acima,
concernente ao valor
da Nota Fiscal
n. 000203, de 21/11/00, imprestável (com rasuras; inidônea)
para efeito
de comprovação de despesa,
conforme prescrito nos
art. 58, parágrafo único,
e 52, III, da Resolução n. TC-06/96, e
29, IV, do Anexo 5, do RICMS/SC (item II-3 do Relatório
DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar a este
Tribunal o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados de 16/11/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal).
(...)
6.3. Declarar
o Núcleo Regional
dos Técnicos Agrícolas
do Vale do Uruguai - NURTAVU e o Sr. Vilmar Davi
Coldebella impedidos de receberem novos recursos do Erário
até a regularização do presente
processo, consoante
dispõe o art. 5°, alínea "c",
da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Representar
ao Ministério Público,
para os devidos
fins, encaminhando cópia
dos documentos constantes
do processo para a
apuração de eventual ato delituoso, relativamente
aos fatos envolvendo a Nota Fiscal n.
000203, de 21/11/00, constante da fl. 11
dos presentes autos.
Da ausência
de documentos de suporte
para comprovação da regular aplicação dos recursos na finalidade
subvencionada (item
3.1.1.2, do Relatório nº. 143/07)
O Gestor, quanto ao item acima,
apresentou a seguinte justificativa:
“conforme
nosso Pedido
de Apoio as Festividades
de Aniversário de Biguaçú, solicitamos apoio na “estruturação do evento”,
que compreende um
todo, para realizar o evento
Necessitamos de colaboradores (associados
e voluntários) que
não recebem nenhum
valor monetário
para desenvolver atividades como:
comissão de recepção
diversas, organizadores para a corrida rústica, gincana
cultural e social, coordenação
da cancha de laço,
responsáveis
pelo palco, camarim, limpeza dos banheiros (químicos
e da sede) e limpeza
de pátio, camarotes
(autoridades), colaboradores para gerenciamento da segurança
(privada e pública).
Estas pessoas
somadas chegam a aproximadamente 300 (trezentos) colaboradores.
Procurando minimizar os custos e tornar nosso evento possível é montada uma cozinha
campeira onde
oferecemos aos colaboradores:
Café da manhã;
Almoço;
janta e;
lanche da madrugada (após o término do evento).
Somando as refeições chegamos ao número muito próximo de 1.100 refeições
por dia.
Pelos motivos
expostos pedimos o aceite
da Nota Fiscal
nº 009.766 do Açougue Trevo – valor
de R$ 1.592,00 (hum mil quinhentos e
noventa e dois reais),
de 25.05.2005."
O Corpo
Técnico entendeu que
os argumentos são
suficientes para
considerar como
correta a aplicação
dos recursos repassados, uma vez que se
constatou sua aplicação
para finalidade
concedida, entretanto, sugere seja determinado ao CTG - Sela
de Prata, que
em futuras prestações
de contas, se atenha ao disposto no art. 9º, da Lei
Federal 5.867/81.
A dúbia
posição da DCE não
pode ser acolhida. Se em
um determinado
momento a instrução
daquela Diretoria afirma que “referida despesa foi efetivada em
conformidade com
a finalidade para
a qual os recursos
foram concedidos...”, logo após sustenta que “em futuras prestações de contas,
sempre que
a natureza da despesa
realizada não permitir,
por si
só, comprovar
a relação de pertinência
entre a aplicação
do recurso e a finalidade
para a qual
foi concedido, apresente adequada justificativa
do bom e regular
emprego do dinheiro
público”.
Analisando a matéria,
este Ministério
Público de Contas
constatou que o Responsável
apresentou suas razões
de defesa, entretanto,
as mesmas não se fizeram acompanhar
de documentos que
comprovassem, adequadamente, a utilização dos recursos subvencionados.
O art. 9º, da Lei
estadual nº 5.867/81, assim dispõe:
“Art. 9º As subvenções
sociais serão
aplicadas exclusivamente nos fins para os quais
houverem sido concedidas.”
Os arts. 49 e 52, III da Resolução no TC-16/94 sinalizam a obrigação de justificar o emprego dos recursos
públicos por
meio de documentação
que assim
o permita.
A prestação
de contas, no sentido
substantivo da expressão,
definitivamente não
foi a linha dos gestores primário e secundário
dos recursos públicos
ora em
exame.
Não restou clara
a destinação dos recursos concedidos na chamada “estruturação do evento”.
O fornecimento de refeições
aos colaboradores do evento deveria ocorrer por meio de fichas que, devidamente
recolhidas, constituíssem o comprovante
da aplicação dos recursos
públicos. Até
mesmo as mais
singelas festas de igreja
que acontecem à profusão em todo o país adotam este
mecanismo de controle...
Efetivamente, é necessário reconhecer que não houve
verdadeiramente prestação de contas dos recursos
gastos com
a alimentação dos colaboradores da festa patrocinada às expensas
do dinheiro público.
Houve apenas a comprovação
(fl. 134) da aquisição de carnes
e a alegação, desprovida
de qualquer comprovação
de que as mesmas foram oferecidas aos “colaboradores do evento”.
É preciso algo além disso para
comprovar despesas
públicas, e é de causar perplexidade que a DCE assim
não o tenha entendido...
Pelas razões
expostas impõe-se além da determinação proposta
pelo Órgão Instrutivo, a aplicação de multa ao Responsável
em razão
do descumprimento ao disposto no art.
9º, da Lei estadual nº 5.867/81 c/c
arts. 49 e 52, III da Resolução no
TC-16/94.
Da ausência de documentos que
deveriam acompanhar os comprovantes
de despesas com
publicidade (item 3.2.1.1, do Relatório nº. 143/07)
O Administrador,
quanto ao item
acima, apresentou a seguinte
justificativa:
“por
falta de instrução
quando da apresentação
da prestação de contas
e de conhecimento por
parte do CTG – Sela
de Prata, não
foi anexado os documentos solicitados. Quando recebemos a Citação
do Tribunal de Contas
é que tivemos ciência
da necessidade dos documentos
para comprovação.
Buscamos junto aos órgãos
de veiculação os documentos
solicitados e anexamos como segue:
RBS
TV FLORIANÓPOLIS: este órgão de comunicação
encaminhou os documentos necessários para efetivar a devida
comprovação dos serviços
executados, que estão em anexo:
Nota Fiscal/Fatura nº 012694, Autorização de Publicidade
nº 385295, Lista de Preços
com validade
de 01/04 à 30/09/2005, Lista de Patrocínio
(Programação) para
Santa Catarina e Normas
e Práticas Comerciais
(folha 07 a 11)
SBT – TV O ESTADO DE
FLORIANÓPOLIS:
atendendo solicitação este órgão de comunicação
encaminhou os documentos para
a devida comprovação
dos serviços executados, como segue: Nota Fiscal/Fatura nº 28.538 e 28.537 (autenticadas), Contratos de Veiculação
de Publicidade de nºs 63.561 e 64.956, Comprovantes de Exibições
de nºs 13.559/1, 13.559/2, 13.611, 13.664/1, 13.664/2, 13.664/3 e 13.762. Assim, acreditamos ter
comprovado as despesas com a Mídia da
9ª BIGFEST/2005 (folhas
de 12 a
22)”
As justificativas
e esclarecimentos ofertados pelo Gestor foram
acolhidos em parte
pelo Corpo Técnico. Entendeu a Instrução
restar ausente
a cópia da tabela
oficial de preços
dos meios de publicidade
utilizados. Entendeu a DCE que, por isso, deva ser determinado à Entidade
que em
prestações futuras, cumpra integralmente ao disposto
no art. 65 da Res. nº TC-16/94.
Novamente a DCE demonstra não estar certa de que rumo tomar em sua análise.
Convenhamos, se há falta de documentos comprobatórios
da despesa, não
se pode resolver a pendenga diferindo para
um futuro
incerto o cumprimento das normas
aplicáveis...
Muito estranhamente, a DCE não fez qualquer
menção sobre
o fato de que
importantes volumes
de despesas feitos
sob a rubrica
“despesas com
publicidade” tenham sido “comprovados” por meio de documentos em fotocópia:
2a via de nota
fiscal/fatura
028538 (fl. 111), no valor de R$ 1.500,00, e 2a via
de nota fiscal/fatura 028387 (fl. 112) no valor de R$ 3.500,00.
Importa registrar
ainda que
a prestação de contas
deixou de apresentar:
1) a comprovação
das tabelas de preços
do veículo de divulgação
“TV O Estado Florianópolis LTDA”;
2) memorial
descritivo das campanha publicitária;
3) gravação
da matéria veiculada;
Vale ressaltar, entre
as comprovações inexistentes
está a da própria existência
de gravação das matérias
veiculadas na imprensa televisiva!
A falta
de comprovação das despesas,
e a apresentação de documentos
importantes em
fotocópia, apenas
vêm confirmar a gravidade
das irregularidades que
maculam a presente prestação
de contas.
É necessário atentar para o fato de que as despesas com publicidade do evento
consumiram a significativa parcela de 22% dos recursos
concedidos, não sendo aceitável
que este
volume de recursos
não tenha sido corretamente
comprovado.
A única
conclusão razoável,
e adequadamente ajustada às normas
vigentes é de que a despesa
processou-se de forma irregular.
Além da determinação proposta pelos Técnicos desse Tribunal,
deve a Corte aplicar multa ao Responsável,
em razão
do não cumprimento
integral do disposto
no art. 65, da Res. Nº TC 16/94. Os precedentes da Corte
assim indicam:
Acórdão n.º 1445/2007
Processo n.º PCA - 04/05566387
Prestação de Contas
de Administrador - Exercício
de 2003
Companhia Hidromineral
Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar
ao Sr. Giovanni Márcio de Campos -
qualificado anteriormente, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as seguintes
multas:
(...)
6.2.1.13. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da ausência de comprovantes
de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda
e serviços de publicação de anúncios, contrapondo à Resolução
n. TC-16/94, art. 65 (item 2.19 do Relatório DCE);
Acórdão n.º 1128/2005
Processo n.º PCA - 04/01979300
Prestação de Contas
de Administrador - Exercício
de 2003
Companhia de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento
Urbano de Criciúma
- CODEPLA
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais
de 2003 referentes a atos de gestão
da Companhia de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento
Urbano de Criciúma
- CODEPLA, e condenar o Responsável
– Sr. Morwan Antônio Borges - Diretor-Presidente daquela entidade
em 2003, CPF n. 289.585.519-68, ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
da CODEPLA, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais, calculados a partir
das datas de ocorrência
dos fatos geradores
dos débitos, ou
interpor recurso
na forma da lei,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
(...)
6.2. Aplicar
ao Sr. Morwan Antônio Borges - qualificado anteriormente,
com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da ausência de comprovantes
de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda
e serviços de publicação de anúncios, em transgressão ao disposto
na Resolução n. TC-16/94, art. 65 (item 2.16 do Relatório
DCE);
Decisão de 01/06/2005
Processo nº PCA 04/01784207
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação
de Contas do Exercício
de 2003 da Empresa Pública
de Trânsito e Transporte
de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS.
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar
n. 202/2000, em:6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2003 referentes
a atos de gestão
da Empresa Pública
de Trânsito e Transporte
de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS,
e condenar à Responsável
– Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente daquela entidade em
2003, CPF n. 720.867.426-49, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
da EPCT/CRICIUMATRANS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais,
calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos
geradores dos débitos,
ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
(...)
6.2. Aplicar
à Sra. Natália Martins Gonçalves - qualificada anteriormente,
com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da ausência de comprovantes
de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda
e serviços de publicação de anúncios, em
descumprimento ao art. 65 da Resolução
n. TC-16/94 (item 2.14 do Relatório DCE);
Acórdão n.º 1539/2004
Processo n.º PCA - 02/06235429
Prestação de Contas
de Administrador - Exercício
de 2001
Companhia Hidromineral
do Oeste Catarinense
- HIDROESTE
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem
imputação de débito,
na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2001 referentes
a atos de gestão
da Companhia Hidromineral
do Oeste Catarinense
- HIDROESTE, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
6.2. Aplicar
ao Sr. Genésio Comel - ex-Diretor-Presidente da HIDROESTE, com
fundamento nos
arts. 69 da Lei Complementar
n. 202/00 e 108, parágrafo único,
c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base
nos limites
previstos no art. 239, I, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência
das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.7. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
da ausência de comprovantes
de publicação de suporte de despesas com publicidade, contrariando o disposto
no art. 65, IV, da Resolução n. TC-16/94
(item 16 do Relatório
DCE).
Acórdão n.º 1643/2004
Processo n.º PCA - 00/00964409
Prestação de Contas
de Administrador - Exercício
de 1999
Companhia de Habitação
do Estado de Santa
Catarina - COHAB/SC
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, III, alíneas b e c, c/c o
art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 1999 referentes
a atos de gestão
da Companhia de Habitação
do Estado de Santa
Catarina - COHAB/SC, e condenar o Responsável – Sr. José Orlando Battistoti -
ex-Diretor-Presidente daquela entidade,
ao pagamento quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
da COHAB/SC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais, calculados a partir
das datas de ocorrência
dos fatos geradores
dos débitos, ou
interpor recurso
na forma da lei,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
(...)
6.2. Aplicar ao Sr.
José Orlando Battistoti - ex-Diretor-Presidente da COHAB/SC, as multas abaixo
discriminadas, com fulcro
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base
nos limites
previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência
das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, ou interpor
recurso na forma
da lei, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.11. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
da ausência de comprovantes
de publicação, em descumprimento do art.
65 da Resolução n. TC-16/94 (item 26 do presente relatório).
Acórdão n.1129/2006
Processo n. TCE - 00/04115074
Tomada de Contas Especial -
irregularidades praticadas no exercício de 2000 – Conversão do Processo n.
AOR-00/04115074
Câmara Municipal de Imbituba
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. João Batista dos
Santos - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
de documento acompanhando os comprovantes de despesa com publicidade, em
desacordo com o art. 65, incisos II, III e V, da Resolução n. TC-16/94 (item
1.6 do Relatório DMU);
Mas impõe-se ainda
determinar a devolução dos recursos
cuja comprovação
ocorreu por meio
de documentos em
fotocópia (R$ 5.000,00, cfme. dctos. fls. 111-112). Neste sentido reiteradamente tem decidido
a Corte:
Acórdão N° 130/2001
Processo n° SPC - 9790404/94
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio Galotti
Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição
Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso
III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de
recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1183, datada de
21.05.97,item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sra. Edith
Custódio Vicente - Presidente à época do CEBEM MENINO DEUS, do município de
Santa Cecília, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já
inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº 1888.06015.37, face à
apresentação de comprovantes de despesas em fotocópia, em desacordo com o que determinam
os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000),
calculados a partir de 04.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado
o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar anteriormente citada.
6.2. Determinar à Secretaria de
Estado da Fazenda para que atente para os termos do Ofício nº TC/GAP-845/99 de
18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual reporta-se ao fato desta
Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não Tributária do
responsável por recursos antecipados, antes do julgamento do Tribunal de
Contas, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 59, II da Constituição
Estadual e art. 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste acórdão à Sra. Edith
Custódio Vicente, ao CEBEM MENIDO DEUS, à Secretaria de Estado da Fazenda e a
Procuradoria Geral do Estado, esta, para as providências cabíveis.
Acórdão N° 121/00
Processo n° SPC - TC9752204/98
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável/Interessado: Neuto Fausto de Conto –
ex-Secretário de Estado da Fazenda / Antônio Carlos Vieira – atual Secretário
Marcos Roberto Mohr - Credor
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição
Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento
Interno, em:
6.1 - Julgar irregular, com fundamento no artigo 41, inciso
III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90 as contas dos recursos
repassados à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, referente
à nota de empenho nº 36/001, de 08/12/1995, PA 2253, item 323100.00, FR 00, no
valor de R$ 1.301,20 (um mil, trezentos e um reais e vinte centavos), face a
ausência do depósito dos recursos recebidos a titulo de Subvenção Social em
conta individualizada e vinculada, consoante dispõe o art. 47, parágrafo único,
pela ausência da declaração do responsável, certificando que o material foi
recebido, em desconformidade com o artigo 44, inciso VII, e face à comprovação
das despesas com notas fiscais fotocopiadas, infringindo o art. 46, parágrafo
único, todos da Resolução Nº TC-16/94, e condenar o Responsável pela aplicação
dos recursos, Sr. Marcos Roberto Mohr, Presidente da Sociedade, ao pagamento
desta quantia (item II.1, II.2 e II.3, fls. 21 e 22, do Relatório da Instrução
de nº 299/00), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts.
251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir 26/12/1995 até a data
do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90).
6.2 - Aplicar ao Sr. Marcos Roberto Mohr, Responsável pela
aplicação dos recursos, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com
fundamento, inciso IV, da Lei Complementar nº 31/90 c/c artigo 239 inciso IV,
do Regimento Interno, face infração as normas citadas no item anterior,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar nº 31/90.
Processo n° SPC-97495/04-92
6.1. Julgar irregular, com fundamento no artigo 41, inciso
III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90, as contas dos recursos
antecipados repassados à Associação da Juventude de Praia Vermelha, sediada no
município de Imaruí, NE nº 135, de 30.11.95, P/A 1589, item 323100.00, FR 00,
no valor de R$ 1.000,00, face à comprovação das despesas com notas fiscais
fotocopiadas e ausência de comprovação de parte dos recursos repassados,
infringindo os arts. 44, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução Nº TC-16/94
(item III.3, fls. 25 do Relatório de Reinstrução de nº 198/00), e condenar a
Sra. Maria de Fátima Pereira – responsável pela aplicação dos recursos, ao
pagamento da quantia acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50
da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir de 30.11.95 até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar n° 31/90).
Processo n° SPC-97494/04-97 6.1. Julgar irregulares, na forma
do art. 41, III, “a”, da Lei Complementar n° 31/90, as contas de recursos
antecipados, face à comprovação das despesas com nota fiscal fotocopiada e 2a
via, infringindo o art. 46, parágrafo único, da Resolução Nº TC-16/94, e
condenar o Sr. Nestor Balle dos Santos – responsável pelos recursos repassados
à entidade abaixo mencionada – ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil
reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro da Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar
n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir de
26/12/1995 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei
Complementar n° 31/90): DATA 22/11/95 6.2. Dar ciência deste acórdão à
Sociedade Recreativa União Siderúrgica – Capivari de Baixo, ao Sr. Nestor Balle
dos Santos – Presidente, à época, da entidade e Secretaria de Estado da
Fazenda.
Processo n° SPC - 9747604/99
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio Galotti
Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição
Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso
III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de
recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 1421, de 30.05.97, item
323100.00, fonte 00, atividade 1589, e condenar o responsável – Sr. Jorge
Antônio Gonçalves Cunha – Presidente à época da Associação Beneficente Sara
Nossa Terra, município de Joinville – ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), face à apresentação de comprovantes de despesa
irregulares, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46,
parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de
05.06.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar
n° 202/2000).
Acórdão N° 117/2001
Processo n° SPC - 9746004/91
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Nelson Wedekin -
ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição
Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso
III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de
recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 2193, datada de 22.07.97,
item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sr. Albarino Martins
de Jesus - Presidente à época da Associação de Moradores do Conjunto
Habitacional Lago Azul, do município de Campo Belo do Sul, ao pagamento da
quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), já inscrita em dívida ativa não
tributária sob certidão nº 1999.06357.84, face à apresentação de comprovante de
despesa em fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e
46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de
23.07.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto nos artigos
43, II, da Lei Complementar 202/2000.
Acórdão N° 118/2001
Processo n° SPC - 9744704/91
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio Galotti
Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição
Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso
III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de
recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1775, datada de 18.06.97,
item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sr. Ademir Lemos
Pedroso - Presidente à época da Associação de Moradores da Comunidade de Ilhas,
do município de Araranguá, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), já inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº
1999.05775.63, face à apresentação de comprovante de despesa em fotocópia, em
desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da
Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 19.06.97 até a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar
anteriormente citada.
Acórdão N° 123/2001
Processo n° SPC - 9736004/98
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Nelson Wedekin -
ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição
Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso
III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de
recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 3555, de 28.11.97, item
433101.00, fonte 00, atividade 1589, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e condenar o responsável – Sr. Sérgio Furtado – Presidente à
época do Esporte Clube Floresta, município de Brusque – ao pagamento dessa
quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não Tributária sob nº 1999.05583.48, face
à apresentação de comprovantes de despesa fotocopiados, em desacordo com o que
determina o 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a
partir de 02.12.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n° 202/2000).
Acórdão N° 122/2001
Processo n° SPC - 9733604/97
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo Sérgio Galotti
Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição
Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso
III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de
recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 814, de 23.04.97, item
323100.00, fonte 00, atividade 1589, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e
condenar o responsável – Sr. Gilmar Geremias – Presidente à época da Sociedade
Esportiva e Recreativa Sumaré Futebol Clube, município de Lauro Müller – ao
pagamento dessa quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não Tributária sob nº 1999.05435.88,
face à apresentação de comprovantes de despesa irregulares, em desacordo com o
que determina o art. 59 da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de
25.04.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar
n° 202/2000).
Processo no SPC-6098508/90 6.1. Julgar irregulares, na forma
do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, as contas de
recursos antecipados da Fundacao Medica Social Rural de Salto Veloso relativo
ao empenho n§ 2508, de 17/09/96, e condenar o responsavel - Sr. Felipe Conte
Sobrinho - Presidente, a epoca - ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), face a comprovacao das despesas com notas fiscais fotocopiadas,
infringindo o artigo 46, paragrafo unico, da Resolucao no TC-16/94, de
21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicacao deste
Acordao no Diario Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do debito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar
no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir de
11/10/1996 (fl. 7) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da divida a cobranca judicial (artigo 53, II, da
Lei Complementar no 31/90). 6.2. Aplicar ao Sr. Felipe Conte Sobrinho -
Presidente, a epoca, da Fundacao Medica Social Rural de Salto Veloso, multa
prevista no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar no 31/90 c/c artigo 239,
inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais), face a
ausencia de extratos bancarios da conta especial, com movimentacao completa,
contrariando o artigo 44, V da Resolucao no TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicacao deste Acordao no Diario
Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para
cobranca judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei
Complementar no 31/90.
Da ausência da declaração do responsável
certificando o recebimento do material ou a Prestação
do Serviço (item 3.2.1.2, do Relatório
nº. 143/07)
O Gestor apresentou as seguintes
justificativas:
“aconteceu um lapso de nossa parte, quando da entrega
da Prestação de Contas,
não acusando o recebimento do material ou serviço. Para ratificar o recebimento do material
ou da prestação
de serviços “Declaramos que
todas as notas fiscais
de material ou
serviços, apresentadas na prestação de contas
dos recursos antecipados, referente ao empenho
de nº 1258 de 19/05/2005 – foram todas recebidas por
este presidente-patrão do CTG – Sela de Prata.”
Entendeu o Corpo
Técnico Instrutivo,
que mesmo
aceitando a justificativa apresentada pelo Gestor, permanece o descumprimento ao disposto no art. 44, inciso
VII da Res. TC – 16/94 e o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, cabendo, em razão disso,
determinação ao CTG Sela
de Prata para
que em
futuros procedimentos, observe o exato cumprimento do que determina à legislação
pertinente a matéria.
Não faz sentido o raciocínio sustentado pela
DCE. Estranhíssimo, o raciocínio, melhor dizendo. A DCE concebe que
28 meses depois de despendidos os recursos a “declaração” prestada pelo gestor secundário
dos recursos tenha valor
probatório sobre
os fatos apreciados nestes autos...
Referida declaração
deve ser atestada
nos próprios
documentos comprobatórios
da despesa, para que guarde conexão
temporal com
os fatos atestados.
Uma declaração desta espécie, prestada 28 meses depois
dos fatos ocorridos, constitui um arremedo grotesco que em hipótese alguma
atende à finalidade da norma. A Resolução
no TC-16/94 não deixa dúvidas sobre a exigência:
Art. 44 - As prestações
de contas de recursos
antecipados a título de adiantamentos, subvenções,
auxílios, contribuições
e delegação de recursos
e encargos, inclusive
por Convênios,
Acordos e Ajustes,
ficarão em poder
e guarda do sistema
de Controle Interno
da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser
compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela
do recurso antecipado a serem
encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo
que for determinado,
contendo os seguintes documentos:.
(...)
VII -Declaração do responsável, no
documento comprobatório
da despesa, certificando que o material
foi recebido ou o serviço
prestado, e que está conforme as especificações
nele consignadas;
Também a Lei federal
4.320/64 induz o mesmo regramento da Resolução no TC 16/94:
Art. 62. O pagamento
da despesa só
será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação
da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo
credor tendo por
base os títulos
e documentos comprobatórios
do respectivo crédito.
(...)
§ 2º. A liquidação
da despesa por
fornecimentos feitos
ou serviços
prestados terá por base:
(...)
III - os comprovantes
da entrega do material
ou da prestação
do serviço.
Ora, por “comprovante da entrega
do material ou
da prestação do serviço”
evidentemente não
se pode tomar a simples
apresentação da Nota
Fiscal ou
de recibos, pois
estes sempre
podem conter a indicação
de bens ou
serviços que
não foram efetivamente
entregues ou
prestados. Será a declaração de
recebimento desses bens ou serviços que constituirá o “comprovante” reclamado pela lei para fins de comprovação documental da liquidação
da despesa.
Portanto, conforme determina a Resolução nº TC- 16/44 em
seu art. 44, VII, e a Lei Federal nº
4.320/64, arts. 62 e 63, as declarações atinentes às de prestações
de contas não
podem ser feitas
a posteriori, devem anteceder
o pagamento. Sua
inexistência apenas
comprova a falta de zelo
com a aplicação
dos recursos. Impõe-se, assim, além da determinação ao beneficiário
dos recursos sugerida pela DCE, multa
ao Gestor Responsável, pela prática da irregularidade descrita, que,
ao incidir sobre
a própria liquidação
da despesa, revela a gravidade
da conduta.
O Tribunal tem sancionado esta conduta em
casos semelhantes:
Acórdão n. 0312/2002
Processo n. DEN - 9199908/95
Denúncia - irregularidades
praticadas nos exercícios de 1993 a 1996
Prefeitura Municipal de Major Vieira
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1 Em preliminar, converter o
presente processo em "Tomada de Contas Especial", conforme o disposto
no art. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202/2000.
(...)
6.3. Aplicar ao Sr. Orildo Antônio
Severgnini - Prefeito Municipal de Major Vieira, com fundamento nos arts. 70,
inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.3.18. R$ 100,00 (cem reais), pela não-identificação do
recebimento do material e/ou da prestação do serviço em documentos
comprobatórios de despesa, contrariando o art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64
(item 6.5 do Parecer DEA n. 009/02);
Acórdão n. 1496/2005
Processo n. TCE - 04/02947819
Tomada de Contas Especial -
irregularidades praticadas no exercício de 2003 – Conversão do Processo n.
ARC-04/02947819
Prefeitura Municipal de Santa
Cecília
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Gilberto
Carvalho, qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da reincidência
da prática de ausência de identificação do recebimento do material e/ou serviço
nos comprovantes de despesas, em descumprimento aos arts. 63 da Lei Federal n.
4.320/64 e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DMU);
Acórdão n.1129/2006
Processo n. TCE - 00/04115074
Tomada de Contas Especial -
irregularidades praticadas no exercício de 2000 – Conversão do Processo n.
AOR-00/04115074
Câmara Municipal de Imbituba
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. João Batista dos
Santos - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
de identificação do recebimento do material e/ou serviço, em notas fiscais, em
desacordo com os art. 63 da Lei Federal 4.320/64 e 57 a 60 da Resolução n.
TC-16/94 (item 1.8 do Relatório DMU);
Acórdão n.0087/2005
Processo n.AOR - 00/00714208
Auditoria Ordinária - Exercício de
1999
Câmara Municipal de Catanduvas
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.3. Aplicar ao Sr. Carlos Francisco
Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas em 1999, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas
abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
não-identificação do recebimento do material e/ou serviço em documentos de
suporte de despesas, em desacordo com os arts. 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94
e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-1.3 do Relatório DMU);
Da movimentação dos recursos
recebidos em conta
não individualizada, vinculada e
identificada (item
3.2.1.3, do Relatório nº. 143/07)
O Gestor, quanto
ao item acima,
apresentou a seguinte justificativa:
“na ocasião
procuramos o Banco BESC, para
abrirmos a conta específica
individualizada, onde o Gerente na ocasião
nos informou que
o correto seria abrir
uma nova conta
corrente, intitulada “CTG – SELA
DE PRATA 9ª BIGFEST/2005”, a qual seria específica
e individualizada para recebimento de subvenções, patrocínios,
apoios e doações.
Sendo que ao final
do evento após
a (s) devida(s) prestaçõe(s) de conta(s) seria zerada e fechada. Até
a presente data
27/08/2007, em que
recebemos a referida Citação é que somos sabedores
da Resolução nº TC-16/94, da O.S. nº
139/83. Pelo motivo
exposto é que
pedimos o aceite desta prestação pois não haveria nenhum
problema para
o CTG- Sela de Prata,
em abrir outra(s) conta(s).”
O Corpo
Técnico, analisando a justificativa apresentada, entendeu que efetivamente
houve um equívoco
por parte
do então BESC na informação
passada quanto
à abertura da conta
e também, um
lapso por
parte dos servidores
da SDR no cumprimento das normas
aplicáveis, entretanto, não tendo tal fato resultado em prejuízo algum à movimentação dos recursos recebidos, concluiu por
sanada essa restrição, cabendo determinação
tanto à SDR quanto
ao CTG Sela de Prata,
que atentem em
procedimentos vindouros, quanto ao disposto
no art. 47 e seu parágrafo
único da Res. TC 16/94 e item 11.1, da Ordem
de Serviço nº 139/83-SEF.
Com base na análise
das justificativas apresentadas, entende
este Ministério
Público de Contas,
que as razões
de defesa apresentadas pelos Gestores, não
afastam a irregularidade do ato praticado.
A Resolução
TC- 16/94, em seu
art. 47, trata da obrigatoriedade
dos recursos antecipados serem movimentados em
conta individualizada e vinculada.
Não possui relevância a argumentação sustentada pelo
Gestor de que seguiu orientação equivocada do BESC. Não
era do banco
a obrigação de observar
as regras atinentes
à prestação de contas.
Mesmo que
fosse relevante, contudo,
o Gestor não fez prova
alguma do que afirmou.
O Egrégio
Tribunal Pleno
tem decidido reiteradamente pela ilicitude
da conduta:
Acórdão n. 2025/2007
Processo n. REC - 03/03033894
Recurso de Reconsideração contra
decisão exarada no Processo n. SPC-6702410/91 - NE n. 01/401, de 09/05/1995
Secretaria de Estado da Educação e
do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação)
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 1075/2002, exarado na Sessão Ordinária de
09/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-6702410/91, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
6.2. Alterar, de ofício, a redação
do item 6.3.3, para correção de inexatidão material, consistente na inclusão de
dispositivo omitido na decisão original, nos seguintes termos:
"6.3.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da
inobservância à norma relativa à manutenção do depósito bancário dos recursos
antecipados em conta individualizada e vinculada, contrariando os arts. 116, §
4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 47, parágrafo único, da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.4.1-a do Relatório DCE)".
Acórdão n. 0116/2002
Processo n. APC - 01/01546475
Auditoria in loco de Prestações de
Contas de Recursos Antecipados
Responsável: Celestino Roque Secco -
Gestor
Fundo Estadual de Defesa Civil - Vinculação: Secretaria de Estado da Casa Civil
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Celestino Roque
Secco - Gestor do Fundo Estadual de Defesa Civil, as multas abaixo
relacionadas, previstas no art. 69 c/c parágrafo único do art. 21 da Lei
Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 100,00 (cem reais), pelo não-depósito dos recursos
em conta individualizada e vinculada, como determina o art. 47, parágrafo
único, da Res. TC – 16/94, referentes ao Empenho n. 18/000, de 19/08/00, Valor
de R$ 25.000,00, Item 4331.01.00(40), Proj. 4011, Credor Sociedade Corpo de Bombeiros
Voluntários de Campos Novos (item 2.2 do Relatório de Auditoria
DCE/INSP.3/DIV.09/n. 190/001);
Acórdão n.2674/2003
Processo n. APC - 03/00120230
Auditoria in loco de Prestações de
Contas de Recursos Antecipados - Exercício de 2001
Secretaria de Estado de Governo
(atual Secretaria de Estado da Informação)
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual
e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Amaro Lúcio da
Silva - ex-Secretário de Estado de Governo, com fundamento nos arts. 69 da Lei
Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em face da
ausência de conta individualizada e vinculada na movimentação dos recursos
referentes às notas de empenho relacionadas no item 6.1 desta deliberação, em
descumprimento ao art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 1 do Relatório DCE);
(...)
Acórdão n. 1069/2003
Processo n. SPC - 03/00632649
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados
Responsáveis: José Abelardo
Lunardelli - ex-Secretário de Estado
José Cláudio Correia da Silva -
Diretor-Presidente, em 2000, do Movimento Hip Hop Organizado do Estado de Santa
Catarina, de Florianópolis
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. José Cláudio Correia
da Silva - Diretor-Presidente, em 2000, do Movimento Hip Hop Organizado do
Estado de Santa Catarina, de Florianópolis, CPF n. 281.419.970-68, com
fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único,
c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face da
movimentação da conta bancária – de depósito dos recursos antecipados – em
desacordo ao estabelecido no art. 47, caput, da Resolução n. TC-16/94,
conforme exposto no item II.1.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Acórdão n. 2591/2005
Processo n. SPC - 05/04011570
Solicitação de Prestações de Contas
de Recursos Antecipados - NE n 1945/2003
Responsáveis: Max Roberto Bornholdt
- Secretário de Estado
Moacir Benvenutti Filho - Presidente
da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo de Santa Catarina - ABRAJET
em 2003
Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Benvenutti Filho - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal).:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
de depósito dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada,
movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o
disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1 do Relatório DCE);
Acórdão n. 1309/2008
Processo n. APC - 07/00346643
Auditoria de Prestações de Contas de
Recursos Antecipados - Exercício de 2006
Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli -
ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 69 c/c o os
arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e
71 do mesmo diploma legal:
(...)
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de
documentos e procedimentos que devem ser observados na composição do processo
de prestação de contas de recursos antecipados, tais como, contas
individualizadas e vinculadas para receber os recursos antecipados, extratos
bancários das contas especiais com a movimentação completa do período,
balancetes de prestação de contas de recursos antecipados na forma do Anexo
TC-28 e outros que se fizerem necessários, conforme determinam os arts. 44, I,
III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e 10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual)
n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999,
alterada pela Resolução CPF n. 003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).
Em razão do exposto,
entende esta Procuradoria que o apontamento
restritivo desse item
persiste. Além da determinação
proposta pelo
Corpo Técnico,
impõe-se a aplicação de multa
ao Gestor Responsável, pelo
descumprimento aos arts. 116, § 4º, da Lei
nº 8.666/93 e 47, parágrafo único,
da Resolução n. TC- 16/94.
Das imputações ao Sr. Valter José Gallina
Do repasse de recursos a título
de subvenção social,
para aplicação em despesas
preexistentes à data do repasse (item 3.2.2.1, do Relatório
nº 143/2007)
O Gestor apresentou as seguintes
justificativas:
“Observamos que a aprovação
da subvenção social
pelo Governo
do Estado de Santa
Catarina se deu no dia 13 de abril de 2005, ou
seja, na data em
que se iniciava o evento.
Desta forma, a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande
Florianópolis repassou o recurso em data posterior ao evento,
tendo em vista
que não
havia cota financeira
disponível naquela data,
para pagamento do recurso, a título
de subvenção social.
Considerando que o evento
ocorre anualmente, fazendo parte da programação
turística e cultural do Município de
Biguaçú e que o empenho
acompanhado da solicitação do CTG Sela de Prata e
respectivos documentos
exigidos por Lei
ocorreram em data
prévia à realização
do evento, a Secretaria
de Estado do Desenvolvimento
Regional da Grande
Florianópolis não poderia
deixar de atender tal pedido, em função do imprevisto quanto
à liberação de cota
financeira.”
O Corpo
Técnico entendeu que
as alegações de defesa
trazidas pelo Gestor, não
foram suficientes para
elidir a restrição
apontada. Opinou na conclusão do relatório de reinstrução pela
aplicação de multa
com fundamento
no art. 69 da LC 202/2000.
Correta manifestação do Corpo Técnico.
Dos R$ 50.000,00 repassados ao “Centro de
Tradições Gaúchas Sela de Prata” R$ 49.922,00, ou
seja, 99,84% (!), foram gastos antes do recebimento dos recursos dados em
subvenção. Vários documentos
de despesa com
datas anteriores
à emissão da Nota
de Empenho foram acostados aos autos pelo Gestor, o que não deixa dúvidas quanto
à prática de atos
que contrariam o que
dispõe o art. 31 da Res nº TC-16/94.
Das manifestações do Sr. Valter José
Gallina colhe-se que o mesmo tinha plena ciência de que repassava recursos
depois de ocorrido o evento, ou seja quando as despesas já haviam sido
realizadas.
O art. 31 da Resolução nº TC-16/94 é
taxativo ao impor que “não serão feitos adiantamentos para despesas
já realizadas”. Desta forma, estaria impedido o Gestor de promover o
repasse de recursos cinco dias depois de encerrado o evento.
Deve o Tribunal
de Contas, além
de determinar à Unidade
Gestora que em
procedimentos futuros adote
procedimentos escorreitos acerca desse item,
aplicar ao Gestor Responsável
a multa prevista
em razão
do grave descumprimento de norma
regulamentar.
Do depósito dos recursos antecipados em
conta não
individualizada, vinculada e identificada (item 3.2.2.2, do Relatório
nº 143/2007)
O Administrador,
quanto ao item
acima, apresentou a seguinte
justificativa:
“A Secretaria
de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande
Florianópolis, ao conceder a subvenção
social, não
atentou para a ausência
de comprovante de conta
bancária vinculada. Tal
fato ocorreu por
um lapso
dos servidores em
exercício nesta Secretaria,
que se explica pela
inexperiência destes, ao analisar
o primeiro processo de subvenção social
que ocorrera no período.
Ao analisar
a prestação de contas
dos recursos antecipados, a título de subvenção
social, verificou-se o equívoco, quando
da não observação
da conta vinculada ao aprovar
o processo, contudo,
interpretamos que esta falha não
comprometeu a análise, havendo a
possibilidade de identificação dos gastos vinculados aos recursos
repassados.”
Entendeu o Corpo
Técnico por
considerar sanada essa irregularidade,
pois a falta
de atenção cometida pelo
Servidor, não
resultou em prejuízo
algum na movimentação
bancária desses recursos,
cabendo, entretanto, determinação à SDR da grande
Florianópolis e ao CTG Sela de Prata, que
atentem quanto ao exato
cumprimento do que
determina o art. 47 e seu parágrafo
único, da Res. TC 16/94 e item 11.1, da Ordem
de Serviço nº 139/83-SEF.
Divergirei da Instrução
Técnica.
O ilícito é incontroverso, como se
pode depreender das alegações apresentadas pelo Gestor. A “falha”
reconhecidamente ocorrida, não pode servir de justificativa
para descumprimento das normas
aplicáveis, cabendo por isso, além da determinação proposta
pelo Corpo Técnico, aplicação de multa ao Gestor Responsável
pelo descumprimento do disposto
no art. 47, parágrafo único
da Res. TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço
nº 139/83-SEF.
Da apreciação das situações
fáticas pela DCE
Há, aparentemente,
certa incompreensão
por parte
da DCE a respeito do alcance
que cada
um dos instrumentos
manejados pelo Tribunal
por meio
de suas decisões.
As determinações
exaradas pela Corte
não se prestam a substituir
multas.
Quando as ocorrências identificadas
tipificarem atos ilícitos,
devem ser enquadradas nos
correspondentes regramentos.
Configurando condutas de grave descumprimento da Lei
ou de normas
regulamentares, devem ser
devidamente sancionadas.
Além da sanção, pode e deve o relatório de auditoria
sugerir a imposição
de “determinação” por
parte da Corte
ou mesmo
a edição de “recomendação”.
Estas, a determinação e a recomendação, destinam-se a corrigir
os rumos da administração
no futuro. Não
excluem a sanção, nos
casos da caracterização
de atos ilícitos,
pois a sanção,
mesmo que
fundada na pretensão de derramar
ensinamentos pedagógicos
e de prevenção que
estimulem novas condutas
no futuro, está orientada para
condutas ocorridas no tempo passado.
Também as providências adotadas pelo Gestor, entre a data da auditoria
e a data da reinstrução da auditoria, ou
da decisão do Egrégio
Plenário ou
relator, desde
que devidamente
comprovadas, podem no máximo alterar as recomendações
ou determinações,
ou as imputações
de débito a serem exaradas pela Corte. Os atos ilícitos já constatados, e relatados pela
auditoria, não
podem mais ser
alterados quanto à perspectiva
do seu cometimento,
pela simples
impossibilidade de se fazer retornar
o tempo. Esses
atos ilícitos
devem ser sancionados para
que da sanção
repercutam os esperados efeitos pedagógicos e de prevenção.
Paralelamente, como
regra, adota-se as demais
providências para
o restabelecimento da ordem legal.
No caso em exame, constata-se
verdadeiro “festival” de irregularidades nas contas prestadas. Por muito menos,
a Corte tem decidido, costumeiramente, que a aplicação de sanções pecuniárias
deve ocorrer.
Verificou-se in casu:
1) a emissão de recibo cujos termos
não representam a verdade sobre o negócio jurídico que se processou, pelo menos
não quanto aos partícipes desse negócio. Tal recibo revela-se imprestável para
os fins que se propôs;
2) ausência de clareza na descrição
do objeto de determinadas despesas pelos documentos comprobatórios;
3) a ausência de comprovação das
despesas com alimentação, já que não há documentos atestando o destino dos
alimentos adquiridos;
4) a ausência de documentos
obrigatórios para comprovar a aplicação dos recursos em publicidade;
5) documentos de despesas com
publicidade apresentados em fotocópia de 2a via;
6) ausência de declaração do
responsável pelo recebimento dos materiais ou execução dos serviços;
7) omissão quanto à obrigação de
movimentar os recursos em conta individualizada, vinculada e identificada;
8) o repasse de recursos ocorreu 5
(cinco) dias depois de encerrado o evento, tendo sido aplicado em despesas que
já haviam sido realizadas (99,84% das despesas são anteriores ao repasse!);
Enfim, são muitas irregularidades, que, se individualmente já seriam
graves, somadas, todas na mesma prestação de contas, convertem-se em um modelo
do que não deve ser feito em termos de aplicação de recursos públicos!
A presente prestação de contas resta
fortemente maculada por graves ilícitos, tudo a indicar que se deva reconhecer
a irregularidade das contas, determinado a devolução dos recursos concedidos à
Fazenda concedente.
Diante do exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) com
fundamento no art. 18, III, “b” e 21 parágrafo único da Lei complementar n.º
202/00, pela irregularidade das contas prestadas, com imputação de débito ao Centro de
Tradições Gaúchas Sela de Prata, no
valor integral dos recursos
antecipados pela Nota de Empenho n.º 1258 de 19/05/05 - R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
2) Pela
aplicação da multa
prevista no artigo
69, c/c art. 70, II da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Valter José Gallina em razão:
2.1) repasse de recursos com depósito
em conta não individualizada, vinculada
e identificada, em desacordo
com o disposto
no art. 47 e parágrafo único
da Res. TC- 16/94, e item 11.1, da Ordem de Serviço
nº 139/83 – SEF;
2.2)
repasse de recursos
a título de subvenção
social, cinco dias após o encerramento
do evento a que se destinavam, com aplicação em despesas
já realizadas à data do repasse, em desacordo com o
disposto no art. 31, da Res. nº TC –
16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar
nº 202/00.
3) pela
aplicação de multa
prevista no artigo
68, c/c art. 70, II da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Sérgio Serafim da Silva Mafra
– Presidente CTG Sela
de Prata em
razão:
3.1) da ausência
de documentos de suporte
para comprovação da
regularidade na aplicação dos recursos
recebidos, em desacordo
com o art. 9º da Lei
estadual nº 5.867/81;
3.2) da ausência
de declaração do responsável
dando ciência do recebimento do material ou serviço, em desacordo com o
art. 44, inciso VII da Res. TC 16/94 e o
previsto nos
arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
3.3) da movimentação
dos recursos recebidos em conta não individualizada, vinculada e identificada, em desacordo com o disposto
no art. 47 e parágrafo único
da Res. TC- 16/94, e item 11.1, da Ordem
de Serviço nº 139/83 – SEF;
3.4) da ausência
de alguns comprovantes
exigidos para comprovação
de despesas com
publicidade, não
cumprindo, integralmente,
o disposto no art. 65 e incisos I a V da Res. TC- 16/94;
3.5) da apresentação
de comprovantes de despesas
que comprometem a credibilidade
do documento descumprindo ao que dispõe o § 1º do art. 45, e o parágrafo
único, do artigo
58, da Res. Nº TC- 16/94.
3.6) Despesas com documentos de
suporte apresentados em fotocópia, contrariando o que dispõem os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da
Resolução nº TC-16/94.
4) Pela
determinação à Secretaria Regional
Grande Florianópolis e ao seu atual
Gestor, para que:
4.1) abstenham-se de repassar
recursos para contas bancárias não individualizadas, vinculadas e
identificadas, conforme o disposto no art. 47 e parágrafo
único da Res. TC- 16/94, e item 11.1, da Ordem
de Serviço nº 139/83 – SEF;
4.2)
abstenham-se de repassar recursos a título
de subvenção social que possam ser
aplicados em despesas já realizadas até
a data do repasse,
ou estabeleçam claramente ressalvas a esta possibilidade de aplicação dos
recursos, conforme o disposto no art. 31, da Res. nº TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº
202/00.
4.3) recusem nas prestações de contas
as despesas que não possuam documentos de suporte
para a clara evidenciação de toda a aplicação dos
recursos, em observância ao art. 9º da Lei estadual nº 5.867/81;
4.4) recusem nas prestações de contas
as despesas que não contenham, no próprio documento comprobatório, declaração
do responsável dando ciência do recebimento do material
ou serviço,
em consonância com o art. 44, inciso VII da Res. TC 16/94 e o previsto
nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64;
4.5) exijam nas despesas com
publicidade a apresentação de todo o rol de comprovantes previsto no art. 65 e incisos da Res. TC- 16/94;
4.6) recusem nas prestações de contas
as despesas que não possuam documentos de suporte que não traduzam a verdade
sobre os negócios jurídicos ocorridos, conforme dispõe o § 1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo 58, da Res. Nº TC- 16/94;
4.7) recusem nas prestações de contas
as despesas que não possuam documentos de suporte apresentados em original,
salvo as exceções previstas, conforme dispõem os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94.
5) Pela comunicação da decisão
exarada ao Sr. Valter José Gallina,
então Secretario de Estado da Secretaria de Desenvolvimento
Regional Grande
Florianópolis, e ao Sr. Sérgio Serafim Mafra, Presidente do CTG Sela de Prata.
Florianópolis, 15
de março de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas