Parecer no:

 

MPTC/116/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

SPC 06/00515583

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento RegionalGrande Florianópolis

 

 

 

Assunto:

 

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados.

 

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Instrução (fls. 162-172), sugerindo fosse procedida à citação, dos Gestores Responsáveis, em conformidade com o previsto no art. 15, II da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à imputação de débito e aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

“3.1. Passível de imputação de débito:”

“3.1.1 De responsabilidade do Sr. Sérgio Serafim da Silva Mafra, CPF, nº 245.654.909-00, Rua Pedro Brunn, 35 – BarreirosSão José, Presidente à época do CTG Sela de Prata:”

“3.1.1.1 R$ 7.330,00 (sete mil trezentos e trinta reais), em face da apresentação de documento de despesa em nome de terceiro, com preenchimento complementar em nome da entidade, e ausência de clareza na descrição do objeto da despesa, contrariando o disposto no § 1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo 58, da Resolução nº TC – 16/94 (item nº 2.3, às fls. 166/167 do presente relatório);”

“3.1.1.2 R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), em face da ausência de documentos de suporte para comprovação da regular aplicação dos recursos na finalidade subvencionada, contrariando o disposto no art. 9º da Lei Estadual 5.867/81, e art. 49 c/c o art. 52, III, da resolução nº TC 16/94 (item 2.4, às fls. 167/168);”

“3.2. Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:”
“3.2.1 De responsabilidade do Sr. Sérgio Serafim da Silva Mafra, CPF nº 245.654.909-00, Rua Pedro Bunn, 35 – BarreirosSão José, Presidente à época do CTG Sela de Prata:”
“3.2.1.1 – ausência de documentos que deveriam acompanhar os comprovantes de despesas com publicidade, contrariando o disposto no art. 65 da Resolução nº TC – 16/94 (item 2.2, às fls. 165/166 do presente relatório);”

“3.2.1.2 – ausência da declaração do responsável nos documentos comprobatórios das despesas, atestando o recebimento dos materiais ou execução dos serviços, contrariando o disposto no art. 44, inciso VII da Resolução nº TC- 16/94 e o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.50, às fls. A68/169 do presente relatório);”

“3.2.1.3 – movimentação dos recursos recebidos em conta não individualizada, vinculada e identificada, contrariando o disposto no Art. 47 e seu parágrafo único e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF (item 2.6, às fls. 169/170 do presente relatório).”

“3.2.2 De responsabilidade do Sr. Valter Galina, CPF 341.840.409-00, Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional-Grande Florianópolis à época, em face da(o):”
“3.2.2.1 Repasse de recursos a título de subvenção social, para aplicação em despesas preexistentes à data do repasse, contrariando o disposto no art. 31, da Resolução nº TC- 16/94 (item 2.1, às fls. 163 a 165 do presente relatório);”

“3.2.2.2 depósito dos recursos antecipados em conta não individualizada, vinculada e identificada, conforme determinado pelo item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF e o art. 47 e seu parágrafo único, da Resolução TC-16/94 (item 2.6, às fls. 169/170 do presente relatório);”

 

O Relator emitiu Despacho (fls. 174), determinando a citação dos Responsáveis para que apresentassem justificativas acerca das restrições apontadas.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 182-183 e 184-205, com justificativas e documentos protocolados pelos Srs. Valter José Galina e Sérgio Serafim da Silva Mafra, respectivamente.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu novo Relatório Técnico (fls. 208-224), concluindo por sugerir:

“3.1 Julgar Irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c art. 21, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados do CTG – Sela de Prata, referentes à Nota de Empenho n.º 1258, de 19/05/2005, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);”

“3.2 Aplicar ao Sr. Valter José Gallina, CPF 341.840.409-00, Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Grande Florianópolis à época dos fatos, Rua Josué Di Bernardi, 840, esquina com a rua FarroupilhaCampinas/São José, CEP 88117-100, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face do:

 “3.2.1 repasse , com fulcro no art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento RegionalPalmitos que atente para o que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto n.º 307/03, na celebração de futuros convênios (item 2.1 fls. 65/66);”

“3.3 Determinar:”

“3.3.1 à Secretaria de Desenvolvimento Regional Grande Florianópolis que, doravante, atente para o disposto no Art. 47 e seu parágrafo único, da Resolução TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF, e somente libere recursos de subvenção social após a comprovação da abertura de conta individualizada, vinculada e identificada em nome da Entidade beneficiária dos recursos (item 2.6 do presente relatório, às fls. 219 a 221).”

“3.3.2 ao CTG- Sela de Prata que, doravante:”

“3.3.2.2 abstenha-se de apresentar comprovantes de despesas incompletos ou com complementações posteriores, que possam comprometer a credibilidade do documento, em atendimento ao disposto no §1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo 58, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3 do presente relatório, às fls. 214 a 216);”

“3.3.2.3 apresente adequada justificativa do bom e regular emprego do dinheiro público, sempre que a natureza da despesa realizada não permitir, por si , comprovar a relação de pertinência entre a aplicação e a finalidade para a qual o recurso foi concedido, em atendimento ao disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 5.867/81 (item 2.4 do presente relatório, às fls. 216/217);”

”3.3.2.4 faça constar, temporariamente, nos comprovantes de despesas que apresentar nas prestações de contas, expressa declaração do responsável certificando o recebimento e aceite dos materiais ou serviços constantes dos referidos documentos de despesas, em atendimento ao disposto no art. 44, inciso VII da Resolução nº TC-16/94 e o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.5 do presente relatório, às fls. 218 a 219); e”

“3.3.2.5 passe a instruir as solicitações de concessão de subvenção social com a comprovação da abertura de conta individualizada, vinculada e identificada em nome da Entidade, bem como efetue a movimentação dos recursos somente por meio de conta específica, em atendimento ao disposto no Art. 47 e seu parágrafo único, da Resolução TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF (item 2.6 do presente relatório, às fls. 219 a 221).”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Das imputações ao Sr. Sérgio Serafim da Silva Mafra

Da apresentação de documentos de despesas em nome de terceiro com preenchimento complementar em nome da entidade e ausência de clareza na descrição do objeto (item 3.1.1.1, do Relatório nº. 143/07)

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:

“Segue, em anexo, a justificativa, através de Ofício da Federação Catarinense de Motociclismo, referente ao Recibo de nº001.599, de 15/05/2005, com valor de R$ 7.330,00 (sete mil trezentos e trinta reais), onde a mesma relata e esclarece os questionamentos do recibo em questão (fls. 05 e 06)”

 

A justificativa, conforme apresentada, não teria, na visão do Corpo Técnico, o condão de afastar a imputação de irregularidade, entretanto, a Instrução através de pesquisa na internet, foi buscar subsídios para validar o teor do documento, e os encontrou em matéria vinculando o nome do signatário da declaração, e a entidade desportiva em questão. De posse dos esclarecimentos, entendeu que o documento então apresentado, é idôneo e próprio ao saneamento, porém concluiu caber ao CTG Sela de Prata, uma determinação para que em futuras prestações de contas, o Gestor fique atento ao cumprimento do disposto legal que disciplina a matéria.

O Gestor Responsável, em suas razões, nada acrescentou no sentido de desconstituir a irregularidade apontada. Os documentos de fls. 188 a 205, ou foram apresentados em nome de terceiros ou com rasuras.

A Instrução atesta no Relatório no 143/2007 o recibo no 1599, de 15/05/2005, no valor de 7.330,00 (fl. 132) “apresenta-se com preenchimento complementar no campo destinado a identificação do pagador, eis que verifica-se a presença de caligrafia com tinta de caneta de cor diferente, em nome do CTG – Sela de Prata

Os recibos devem valer pelo que eles mesmos expressam e não por documentos complementares explicativos, que, em última análise desmentem o que atesta o próprio recibo. Tal fato compromete a credibilidade do documento comprobatório, afrontando o que dispõem os arts. 45 e 58 da Res. TC- 16/94.

Ora, se a despesa não possui documentos de retaguarda fidedignos, não se pode contornar tal fato por meio de apêndices documentais que tenham a função de desmentir o documento que se quer comprobatório da despesa.

Some-se a isso a ausência de clareza na descrição do objeto contratado. O mesmo limitou-se a referenciar “premiação, equipe de trabalho, imprensa, locução 2ª etapa Cat. SX 2005”. Não há qualquer contrato revelando o que efetivamente foi contratado e pago sob estas rubricas...

Não é desta forma que se aplicam recursos públicos.

O caso reclama a devolução dos recursos pagos, mas isto sustentarei adiante, em razão do grande volume de irregularidades caracterizado nestes autos.

Isto posto, entendo que o apontamento restritivo deste item deve persistir. Impõe-se, porém, além da determinação proposta pela Instrução Técnica à SDR da Grande Florianópolis e ao CTG Sela de Prata, a imposição de multa ao Gestor Responsável, em razão do descumprimento do disposto no § 1º do art. 45, e o parágrafo único do art. 58, da Res. TC – 16/94. Assim tem decidido a Corte:

Acórdão n.º 2678/2003

Processo n.º APC - 0404908/85

Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.5. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados ao América Futebol Clube, de Agronômica, referentes à Nota de Empenho n. 2926, de 23/09/96, item 323100.00, fonte 00, projeto 1589, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6.5.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

6.5.2. Condenar o Responsável – Sr. Laerte Garcia - Presidente, em 1996, do América Futebol Clube, de Agronômica, CPF n. 580.124.789-00, ao pagamento da quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da apresentação de comprovantes de despesas com rasuras, contrariando o art. 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir 01/10/96 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.5.3. Declarar o América Futebol Clube, de Agronômica, e o Sr. Laerte Garcia impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.[1]

 

 

Acórdão n.º 0441/2002

Processo n.º SPC - 9498404/92

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 116/000, de 25/02/1998, P/A 2198, item 323100.00, fonte 10, no valor de R$ 3.000,00 (três mil

reais), repassados ao Conselho Comunitário do Campeche.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Gastão Dubois - Presidente, à época, do Conselho Comunitário do Campeche, com fundamento nos arts. 69, da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da apresentação de documentos fiscais com rasuras no preenchimento, em descumprimento ao disposto no art. 58 c/c o art. 60, I, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item II.4 do Relatório DCE). [2]

 

 

Acórdão n.º 1825/2004

Processo n.º SPC - 03/02616004

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1310/000, de 10/08/2001, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 100,00 (cem

reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

 

6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. Laudemar Bittencourt - Presidente do Grêmio Recreativo, Esportivo, Social União do Mocotó em 2001 - CPF n. 485.004.379-87, ao pagamento da quantia de R$ 19.900,00 (dezenove mil novecentos reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da apresentação de documentos inidôneos (R$ 13.100,00), conforme classificado pelo art. 29 do Anexo 5 do Decreto n. 2870/2001 - RICMS, e com rasuras (R$ 6.800,00), contrariando o parágrafo único do art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.3 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 20/08/2001 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Declarar o Grêmio Recreativo, Esportivo, Social União do Mocotó, de Florianópolis, e o Sr. Laudemar Bittencourt impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81. [3]

 

 

Acórdão n.º 1743/2003

Processo n.º SPC - 02/04785502

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1942, de

06/11/2000, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinqüenta reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. Vilmar Davi Coldebella - Presidente do Núcleo Regional dos Técnicos Agrícolas do Vale do Uruguai - NURTAVU em 2000, ao pagamento da quantia de R$ 10.750,00 (dez mil setecentos e cinqüenta reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, concernente ao valor da Nota Fiscal n. 000203, de 21/11/00, imprestável (com rasuras; inidônea) para efeito de comprovação de despesa, conforme prescrito nos art. 58, parágrafo único, e 52, III, da Resolução n. TC-06/96, e 29, IV, do Anexo 5, do RICMS/SC (item II-3 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados de 16/11/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

(...)

6.3. Declarar o Núcleo Regional dos Técnicos Agrícolas do Vale do Uruguai - NURTAVU e o Sr. Vilmar Davi Coldebella impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.4. Representar ao Ministério Público, para os devidos fins, encaminhando cópia dos documentos constantes do processo para a apuração de eventual ato delituoso, relativamente aos fatos envolvendo a Nota Fiscal n. 000203, de 21/11/00, constante da fl. 11 dos presentes autos. [4]

 

Da ausência de documentos de suporte para comprovação da regular aplicação dos recursos na finalidade subvencionada (item 3.1.1.2, do Relatório nº. 143/07)

O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

conforme nosso Pedido de Apoio as Festividades de Aniversário de Biguaçú, solicitamos apoio na “estruturação do evento”, que compreende um todo, para realizar o evento Necessitamos de colaboradores (associados e voluntários) que não recebem nenhum valor monetário para desenvolver atividades como: comissão de recepção diversas, organizadores para a corrida rústica, gincana cultural e social, coordenação da cancha de laço, responsáveis pelo palco, camarim, limpeza dos banheiros (químicos e da sede) e limpeza de pátio, camarotes (autoridades), colaboradores para gerenciamento da segurança (privada e pública).

Estas pessoas somadas chegam a aproximadamente 300 (trezentos) colaboradores.

Procurando minimizar os custos e tornar nosso evento possível é montada uma cozinha campeira onde oferecemos aos colaboradores:

Café da manhã;

Almoço;

janta e;

lanche da madrugada (após o término do evento).

Somando as refeições chegamos ao número muito próximo de 1.100 refeições por dia.

Pelos motivos expostos pedimos o aceite da Nota Fiscal nº 009.766 do Açougue Trevovalor de R$ 1.592,00 (hum mil quinhentos e noventa e dois reais), de 25.05.2005."

 

O Corpo Técnico entendeu que os argumentos são suficientes para considerar como correta a aplicação dos recursos repassados, uma vez que se constatou sua aplicação para finalidade concedida, entretanto, sugere seja determinado ao CTG - Sela de Prata, que em futuras prestações de contas, se atenha ao disposto no art. 9º, da Lei Federal 5.867/81.

A dúbia posição da DCE não pode ser acolhida. Se em um determinado momento a instrução daquela Diretoria afirma quereferida despesa foi efetivada em conformidade com a finalidade para a qual os recursos foram concedidos...”, logo após sustenta queem futuras prestações de contas, sempre que a natureza da despesa realizada não permitir, por si , comprovar a relação de pertinência entre a aplicação do recurso e a finalidade para a qual foi concedido, apresente adequada justificativa do bom e regular emprego do dinheiro público”.

Analisando a matéria, este Ministério Público de Contas constatou que o Responsável apresentou suas razões de defesa, entretanto, as mesmas não se fizeram acompanhar de documentos que comprovassem, adequadamente, a utilização dos recursos subvencionados.

O art. 9º, da Lei estadual nº 5.867/81, assim dispõe:

Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.”

 

Os arts. 49 e 52, III da Resolução no TC-16/94 sinalizam a obrigação de justificar o emprego dos recursos públicos por meio de documentação que assim o permita.

A prestação de contas, no sentido substantivo da expressão, definitivamente não foi a linha dos gestores primário e secundário dos recursos públicos ora em exame.

Não restou clara a destinação dos recursos concedidos na chamada “estruturação do evento”. O fornecimento de refeições aos colaboradores do evento deveria ocorrer por meio de fichas que, devidamente recolhidas, constituíssem o comprovante da aplicação dos recursos públicos. Até mesmo as mais singelas festas de igreja que acontecem à profusão em todo o país adotam este mecanismo de controle...

Efetivamente, é necessário reconhecer que não houve verdadeiramente prestação de contas dos recursos gastos com a alimentação dos colaboradores da festa patrocinada às expensas do dinheiro público. Houve apenas a comprovação (fl. 134) da aquisição de carnes e a alegação, desprovida de qualquer comprovação de que as mesmas foram oferecidas aos “colaboradores do evento”. É preciso algo além disso para comprovar despesas públicas, e é de causar perplexidade que a DCE assim não o tenha entendido...

Pelas razões expostas impõe-se além da determinação proposta pelo Órgão Instrutivo, a aplicação de multa ao Responsável em razão do descumprimento ao disposto no art. 9º, da Lei estadual nº 5.867/81 c/c arts. 49 e 52, III da Resolução no TC-16/94.

 

Da ausência de documentos que deveriam acompanhar os comprovantes de despesas com publicidade (item 3.2.1.1, do Relatório nº. 143/07)

O Administrador, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

por falta de instrução quando da apresentação da prestação de contas e de conhecimento por parte do CTG – Sela de Prata, não foi anexado os documentos solicitados. Quando recebemos a Citação do Tribunal de Contas é que tivemos ciência da necessidade dos documentos para comprovação. Buscamos junto aos órgãos de veiculação os documentos solicitados e anexamos como segue:

 RBS TV FLORIANÓPOLIS: este órgão de comunicação encaminhou os documentos necessários para efetivar a devida comprovação dos serviços executados, que estão em anexo:

Nota Fiscal/Fatura nº 012694, Autorização de Publicidade nº 385295, Lista de Preços com validade de 01/04 à 30/09/2005, Lista de Patrocínio (Programação) para Santa Catarina e Normas e Práticas Comerciais (folha 07 a 11)

SBT – TV O ESTADO DE FLORIANÓPOLIS: atendendo solicitação este órgão de comunicação encaminhou os documentos para a devida comprovação dos serviços executados, como segue: Nota Fiscal/Fatura nº 28.538 e 28.537 (autenticadas), Contratos de Veiculação de Publicidade de nºs 63.561 e 64.956, Comprovantes de Exibições de nºs 13.559/1, 13.559/2, 13.611, 13.664/1, 13.664/2, 13.664/3 e 13.762. Assim, acreditamos ter comprovado as despesas com a Mídia da 9ª BIGFEST/2005 (folhas de 12 a 22)”

 

As justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Gestor foram acolhidos em parte pelo Corpo Técnico. Entendeu a Instrução restar ausente a cópia da tabela oficial de preços dos meios de publicidade utilizados. Entendeu a DCE que, por isso, deva ser determinado à Entidade que em prestações futuras, cumpra integralmente ao disposto no art. 65 da Res. nº TC-16/94.

Novamente a DCE demonstra não estar certa de que rumo tomar em sua análise. Convenhamos, se há falta de documentos comprobatórios da despesa, não se pode resolver a pendenga diferindo para um futuro incerto o cumprimento das normas aplicáveis...

Muito estranhamente, a DCE não fez qualquer menção sobre o fato de que importantes volumes de despesas feitos sob a rubricadespesas com publicidade” tenham sido “comprovados” por meio de documentos em fotocópia: 2a via de nota fiscal/fatura 028538 (fl. 111), no valor de R$ 1.500,00, e 2a via de nota fiscal/fatura 028387 (fl. 112) no valor de R$ 3.500,00.

Importa registrar ainda que a prestação de contas deixou de apresentar:

1) a comprovação das tabelas de preços do veículo de divulgação “TV O Estado Florianópolis LTDA”;

2) memorial descritivo das campanha publicitária;

3) gravação da matéria veiculada;

Vale ressaltar, entre as comprovações inexistentes está a da própria existência de gravação das matérias veiculadas na imprensa televisiva!

A falta de comprovação das despesas, e a apresentação de documentos importantes em fotocópia, apenas vêm confirmar a gravidade das irregularidades que maculam a presente prestação de contas.

É necessário atentar para o fato de que as despesas com publicidade do evento consumiram a significativa parcela de 22% dos recursos concedidos, não sendo aceitável que este volume de recursos não tenha sido corretamente comprovado.

A única conclusão razoável, e adequadamente ajustada às normas vigentes é de que a despesa processou-se de forma irregular.

Além da determinação proposta pelos Técnicos desse Tribunal, deve a Corte aplicar multa ao Responsável, em razão do não cumprimento integral do disposto no art. 65, da Res. Nº TC 16/94. Os precedentes da Corte assim indicam:

Acórdão n.º 1445/2007

Processo n.º PCA - 04/05566387

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2003

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Giovanni Márcio de Campos - qualificado anteriormente, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

(...)

6.2.1.13. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovantes de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios, contrapondo à Resolução n. TC-16/94, art. 65 (item 2.19 do Relatório DCE); [5]

 

Acórdão n.º 1128/2005

Processo n.º PCA - 04/01979300

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2003

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, e condenar o Responsável – Sr. Morwan Antônio Borges - Diretor-Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 289.585.519-68, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da CODEPLA, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Morwan Antônio Borges - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovantes de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios, em transgressão ao disposto na Resolução n. TC-16/94, art. 65 (item 2.16 do Relatório DCE);[6]

 

Decisão de 01/06/2005

Processo nº PCA 04/01784207

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS.

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - EPTC/CRICIUMATRANS, e condenar à Responsável – Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 720.867.426-49, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da EPCT/CRICIUMATRANS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

(...)

6.2. Aplicar à Sra. Natália Martins Gonçalves - qualificada anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovantes de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios, em descumprimento ao art. 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.14 do Relatório DCE);[7]

 

Acórdão n.º 1539/2004

Processo n.º PCA - 02/06235429

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2001

Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Genésio Comel - ex-Diretor-Presidente da HIDROESTE, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.7. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de comprovantes de publicação de suporte de despesas com publicidade, contrariando o disposto no art. 65, IV, da Resolução n. TC-16/94 (item 16 do Relatório DCE).[8]

 

Acórdão n.º 1643/2004

Processo n.º PCA - 00/00964409

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 1999

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas b e c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1999 referentes a atos de gestão da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, e condenar o Responsável – Sr. José Orlando Battistoti - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da COHAB/SC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

(...)

 6.2. Aplicar ao Sr. José Orlando Battistoti - ex-Diretor-Presidente da COHAB/SC, as multas abaixo discriminadas, com fulcro no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.11. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de comprovantes de publicação, em descumprimento do art. 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 26 do presente relatório).[9]

 

Acórdão n.1129/2006

Processo n. TCE - 00/04115074

Tomada de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 2000 – Conversão do Processo n. AOR-00/04115074

Câmara Municipal de Imbituba

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. João Batista dos Santos - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de documento acompanhando os comprovantes de despesa com publicidade, em desacordo com o art. 65, incisos II, III e V, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.6 do Relatório DMU); [10]

 

Mas impõe-se ainda determinar a devolução dos recursos cuja comprovação ocorreu por meio de documentos em fotocópia (R$ 5.000,00, cfme. dctos. fls. 111-112). Neste sentido reiteradamente tem decidido a Corte:

 

Acórdão N° 130/2001

Processo n° SPC - 9790404/94

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1183, datada de 21.05.97,item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sra. Edith Custódio Vicente - Presidente à época do CEBEM MENINO DEUS, do município de Santa Cecília, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº 1888.06015.37, face à apresentação de comprovantes de despesas em fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 04.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar anteriormente citada.

6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda para que atente para os termos do Ofício nº TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual reporta-se ao fato desta Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não Tributária do responsável por recursos antecipados, antes do julgamento do Tribunal de Contas, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 59, II da Constituição Estadual e art. 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000.

 6.3. Dar ciência deste acórdão à Sra. Edith Custódio Vicente, ao CEBEM MENIDO DEUS, à Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, esta, para as providências cabíveis.

 

Acórdão N° 121/00

Processo n° SPC - TC9752204/98

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável/Interessado: Neuto Fausto de Conto – ex-Secretário de Estado da Fazenda /  Antônio Carlos Vieira – atual Secretário

Marcos Roberto Mohr - Credor

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento Interno, em:

6.1 - Julgar irregular, com fundamento no artigo 41, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90 as contas dos recursos repassados à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, referente à nota de empenho nº 36/001, de 08/12/1995, PA 2253, item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.301,20 (um mil, trezentos e um reais e vinte centavos), face a ausência do depósito dos recursos recebidos a titulo de Subvenção Social em conta individualizada e vinculada, consoante dispõe o art. 47, parágrafo único, pela ausência da declaração do responsável, certificando que o material foi recebido, em desconformidade com o artigo 44, inciso VII, e face à comprovação das despesas com notas fiscais fotocopiadas, infringindo o art. 46, parágrafo único, todos da Resolução Nº TC-16/94, e condenar o Responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Marcos Roberto Mohr, Presidente da Sociedade, ao pagamento desta quantia (item II.1, II.2 e II.3, fls. 21 e 22, do Relatório da Instrução de nº 299/00), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir 26/12/1995 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90).

 

6.2 - Aplicar ao Sr. Marcos Roberto Mohr, Responsável pela aplicação dos recursos, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento, inciso IV, da Lei Complementar nº 31/90 c/c artigo 239 inciso IV, do Regimento Interno, face infração as normas citadas no item anterior, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar nº 31/90.

 

 

Processo n° SPC-97495/04-92

6.1. Julgar irregular, com fundamento no artigo 41, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90, as contas dos recursos antecipados repassados à Associação da Juventude de Praia Vermelha, sediada no município de Imaruí, NE nº 135, de 30.11.95, P/A 1589, item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.000,00, face à comprovação das despesas com notas fiscais fotocopiadas e ausência de comprovação de parte dos recursos repassados, infringindo os arts. 44, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução Nº TC-16/94 (item III.3, fls. 25 do Relatório de Reinstrução de nº 198/00), e condenar a Sra. Maria de Fátima Pereira – responsável pela aplicação dos recursos, ao pagamento da quantia acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir de 30.11.95 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90).

 

 

Processo n° SPC-97494/04-97 6.1. Julgar irregulares, na forma do art. 41, III, “a”, da Lei Complementar n° 31/90, as contas de recursos antecipados, face à comprovação das despesas com nota fiscal fotocopiada e 2a via, infringindo o art. 46, parágrafo único, da Resolução Nº TC-16/94, e condenar o Sr. Nestor Balle dos Santos – responsável pelos recursos repassados à entidade abaixo mencionada – ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro da Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir de 26/12/1995 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90): DATA 22/11/95 6.2. Dar ciência deste acórdão à Sociedade Recreativa União Siderúrgica – Capivari de Baixo, ao Sr. Nestor Balle dos Santos – Presidente, à época, da entidade e Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

Processo n° SPC - 9747604/99

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 1421, de 30.05.97, item 323100.00, fonte 00, atividade 1589, e condenar o responsável – Sr. Jorge Antônio Gonçalves Cunha – Presidente à época da Associação Beneficente Sara Nossa Terra, município de Joinville – ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), face à apresentação de comprovantes de despesa irregulares, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 05.06.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).

 

 

Acórdão N° 117/2001

Processo n° SPC - 9746004/91

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Nelson Wedekin - ex-Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 2193, datada de 22.07.97, item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sr. Albarino Martins de Jesus - Presidente à época da Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Lago Azul, do município de Campo Belo do Sul, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), já inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº 1999.06357.84, face à apresentação de comprovante de despesa em fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 23.07.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar 202/2000.

 

 

Acórdão N° 118/2001

Processo n° SPC - 9744704/91

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1775, datada de 18.06.97, item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sr. Ademir Lemos Pedroso - Presidente à época da Associação de Moradores da Comunidade de Ilhas, do município de Araranguá, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº 1999.05775.63, face à apresentação de comprovante de despesa em fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 19.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar anteriormente citada.

 

 

Acórdão N° 123/2001

Processo n° SPC - 9736004/98

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Nelson Wedekin - ex-Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 3555, de 28.11.97, item 433101.00, fonte 00, atividade 1589, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e condenar o responsável – Sr. Sérgio Furtado – Presidente à época do Esporte Clube Floresta, município de Brusque – ao pagamento dessa quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não Tributária sob nº 1999.05583.48, face à apresentação de comprovantes de despesa fotocopiados, em desacordo com o que determina o 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 02.12.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).

Acórdão N° 122/2001

Processo n° SPC - 9733604/97

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 814, de 23.04.97, item 323100.00, fonte 00, atividade 1589, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e condenar o responsável – Sr. Gilmar Geremias – Presidente à época da Sociedade Esportiva e Recreativa Sumaré Futebol Clube, município de Lauro Müller – ao pagamento dessa quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não Tributária sob nº 1999.05435.88, face à apresentação de comprovantes de despesa irregulares, em desacordo com o que determina o art. 59 da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 25.04.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).

 

 

Processo no SPC-6098508/90 6.1. Julgar irregulares, na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no 31/90, as contas de recursos antecipados da Fundacao Medica Social Rural de Salto Veloso relativo ao empenho n§ 2508, de 17/09/96, e condenar o responsavel - Sr. Felipe Conte Sobrinho - Presidente, a epoca - ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), face a comprovacao das despesas com notas fiscais fotocopiadas, infringindo o artigo 46, paragrafo unico, da Resolucao no TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicacao deste Acordao no Diario Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir de 11/10/1996 (fl. 7) ate a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobranca judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90). 6.2. Aplicar ao Sr. Felipe Conte Sobrinho - Presidente, a epoca, da Fundacao Medica Social Rural de Salto Veloso, multa prevista no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar no 31/90 c/c artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem reais), face a ausencia de extratos bancarios da conta especial, com movimentacao completa, contrariando o artigo 44, V da Resolucao no TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicacao deste Acordao no Diario Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobranca judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar no 31/90.

 

 

Da ausência da declaração do responsável certificando o recebimento do material ou a Prestação do Serviço (item 3.2.1.2, do Relatório nº. 143/07)

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:

“aconteceu um lapso de nossa parte, quando da entrega da Prestação de Contas, não acusando o recebimento do material ou serviço. Para ratificar o recebimento do material ou da prestação de serviços “Declaramos que todas as notas fiscais de material ou serviços, apresentadas na prestação de contas dos recursos antecipados, referente ao empenho de nº 1258 de 19/05/2005 – foram todas recebidas por este presidente-patrão do CTG – Sela de Prata.”

 

Entendeu o Corpo Técnico Instrutivo, que mesmo aceitando a justificativa apresentada pelo Gestor, permanece o descumprimento ao disposto no art. 44, inciso VII da Res. TC – 16/94 e o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, cabendo, em razão disso, determinação ao CTG Sela de Prata para que em futuros procedimentos, observe o exato cumprimento do que determina à legislação pertinente a matéria.

Não faz sentido o raciocínio sustentado pela DCE. Estranhíssimo, o raciocínio, melhor dizendo. A DCE concebe que 28 meses depois de despendidos os recursos a “declaração” prestada pelo gestor secundário dos recursos tenha valor probatório sobre os fatos apreciados nestes autos...

Referida declaração deve ser atestada nos próprios documentos comprobatórios da despesa, para que guarde conexão temporal com os fatos atestados. Uma declaração desta espécie, prestada 28 meses depois dos fatos ocorridos, constitui um arremedo grotesco que em hipótese alguma atende à finalidade da norma. A Resolução no TC-16/94 não deixa dúvidas sobre a exigência:

Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:.

(...)

VII -Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;

 

Também a Lei federal 4.320/64 induz o mesmo regramento da Resolução no TC 16/94:

Art. 62. O pagamento da despesa será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(...)

§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

(...)

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

 

Ora, porcomprovante da entrega do material ou da prestação do serviçoevidentemente não se pode tomar a simples apresentação da Nota Fiscal ou de recibos, pois estes sempre podem conter a indicação de bens ou serviços que não foram efetivamente entregues ou prestados. Será a declaração de recebimento desses bens ou serviços que constituirá o “comprovante” reclamado pela lei para fins de comprovação documental da liquidação da despesa.

Portanto, conforme determina a Resolução nº TC- 16/44 em seu art. 44, VII, e a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, as declarações atinentes às de prestações de contas não podem ser feitas a posteriori, devem anteceder o pagamento. Sua inexistência apenas comprova a falta de zelo com a aplicação dos recursos. Impõe-se, assim, além da determinação ao beneficiário dos recursos sugerida pela DCE, multa ao Gestor Responsável, pela prática da irregularidade descrita, que, ao incidir sobre a própria liquidação da despesa, revela a gravidade da conduta.

O Tribunal tem sancionado esta conduta em casos semelhantes:

Acórdão n. 0312/2002

Processo n. DEN - 9199908/95

Denúncia - irregularidades praticadas nos exercícios de 1993 a 1996

Prefeitura Municipal de Major Vieira

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1 Em preliminar, converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", conforme o disposto no art. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202/2000.

(...)

6.3. Aplicar ao Sr. Orildo Antônio Severgnini - Prefeito Municipal de Major Vieira, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.3.18. R$ 100,00 (cem reais), pela não-identificação do recebimento do material e/ou da prestação do serviço em documentos comprobatórios de despesa, contrariando o art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.5 do Parecer DEA n. 009/02);

 

 

Acórdão n. 1496/2005

Processo n. TCE - 04/02947819

Tomada de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 2003 – Conversão do Processo n. ARC-04/02947819

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Gilberto Carvalho, qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da reincidência da prática de ausência de identificação do recebimento do material e/ou serviço nos comprovantes de despesas, em descumprimento aos arts. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DMU);

 

 

Acórdão n.1129/2006

Processo n. TCE - 00/04115074

Tomada de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 2000 – Conversão do Processo n. AOR-00/04115074

Câmara Municipal de Imbituba

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. João Batista dos Santos - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de identificação do recebimento do material e/ou serviço, em notas fiscais, em desacordo com os art. 63 da Lei Federal 4.320/64 e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.8 do Relatório DMU);

 

 

 

Acórdão n.0087/2005

Processo n.AOR - 00/00714208

Auditoria Ordinária - Exercício de 1999

Câmara Municipal de Catanduvas

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.3. Aplicar ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas em 1999, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-identificação do recebimento do material e/ou serviço em documentos de suporte de despesas, em desacordo com os arts. 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-1.3 do Relatório DMU);

 

Da movimentação dos recursos recebidos em conta não individualizada, vinculada e identificada (item 3.2.1.3, do Relatório nº. 143/07)

O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“na ocasião procuramos o Banco BESC, para abrirmos a conta específica individualizada, onde o Gerente na ocasião nos informou que o correto seria abrir uma nova conta corrente, intitulada “CTG – SELA DE PRATA 9ª BIGFEST/2005”, a qual seria específica e individualizada para recebimento de subvenções, patrocínios, apoios e doações. Sendo que ao final do evento após a (s) devida(s) prestaçõe(s) de conta(s) seria zerada e fechada. Até a presente data 27/08/2007, em que recebemos a referida Citação é que somos sabedores da Resolução nº TC-16/94, da O.S. nº 139/83. Pelo motivo exposto é que pedimos o aceite desta prestação pois não haveria nenhum problema para o CTG- Sela de Prata, em abrir outra(s) conta(s).”

 

O Corpo Técnico, analisando a justificativa apresentada, entendeu que efetivamente houve um equívoco por parte do então BESC na informação passada quanto à abertura da conta e também, um lapso por parte dos servidores da SDR no cumprimento das normas aplicáveis, entretanto, não tendo tal fato resultado em prejuízo algum à movimentação dos recursos recebidos, concluiu por sanada essa restrição, cabendo determinação tanto à SDR quanto ao CTG Sela de Prata, que atentem em procedimentos vindouros, quanto ao disposto no art. 47 e seu parágrafo único da Res. TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF.

Com base na análise das justificativas apresentadas, entende este Ministério Público de Contas, que as razões de defesa apresentadas pelos Gestores, não afastam a irregularidade do ato praticado.

A Resolução TC- 16/94, em seu art. 47, trata da obrigatoriedade dos recursos antecipados serem movimentados em conta individualizada e vinculada.

Não possui relevância a argumentação sustentada pelo Gestor de que seguiu orientação equivocada do BESC. Não era do banco a obrigação de observar as regras atinentes à prestação de contas. Mesmo que fosse relevante, contudo, o Gestor não fez prova alguma do que afirmou.

O Egrégio Tribunal Pleno tem decidido reiteradamente pela ilicitude da conduta:

Acórdão n. 2025/2007

Processo n. REC - 03/03033894

Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. SPC-6702410/91 - NE n. 01/401, de 09/05/1995

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação)

(...)

 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1075/2002, exarado na Sessão Ordinária de 09/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-6702410/91, para, no mérito, negar-lhe provimento.

6.2. Alterar, de ofício, a redação do item 6.3.3, para correção de inexatidão material, consistente na inclusão de dispositivo omitido na decisão original, nos seguintes termos:

"6.3.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inobservância à norma relativa à manutenção do depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, contrariando os arts. 116, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 47, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4.1-a do Relatório DCE)".

 

Acórdão n. 0116/2002

Processo n. APC - 01/01546475

Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsável: Celestino Roque Secco - Gestor

Fundo Estadual de Defesa Civil - Vinculação: Secretaria de Estado da Casa Civil

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Celestino Roque Secco - Gestor do Fundo Estadual de Defesa Civil, as multas abaixo relacionadas, previstas no art. 69 c/c parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 100,00 (cem reais), pelo não-depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada, como determina o art. 47, parágrafo único, da Res. TC – 16/94, referentes ao Empenho n. 18/000, de 19/08/00, Valor de R$ 25.000,00, Item 4331.01.00(40), Proj. 4011, Credor Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Campos Novos (item 2.2 do Relatório de Auditoria DCE/INSP.3/DIV.09/n. 190/001);

 

 

Acórdão n.2674/2003

Processo n. APC - 03/00120230

Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - Exercício de 2001

Secretaria de Estado de Governo (atual Secretaria de Estado da Informação)

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Amaro Lúcio da Silva - ex-Secretário de Estado de Governo, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em face da ausência de conta individualizada e vinculada na movimentação dos recursos referentes às notas de empenho relacionadas no item 6.1 desta deliberação, em descumprimento ao art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 1 do Relatório DCE);

(...)

Acórdão n. 1069/2003

Processo n. SPC - 03/00632649

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Responsáveis: José Abelardo Lunardelli - ex-Secretário de Estado

José Cláudio Correia da Silva - Diretor-Presidente, em 2000, do Movimento Hip Hop Organizado do Estado de Santa Catarina, de Florianópolis

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. José Cláudio Correia da Silva - Diretor-Presidente, em 2000, do Movimento Hip Hop Organizado do Estado de Santa Catarina, de Florianópolis, CPF n. 281.419.970-68, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da movimentação da conta bancária – de depósito dos recursos antecipados – em desacordo ao estabelecido no art. 47, caput, da Resolução n. TC-16/94, conforme exposto no item II.1.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

Acórdão n. 2591/2005

Processo n. SPC - 05/04011570

Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - NE n 1945/2003

Responsáveis: Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado

Moacir Benvenutti Filho - Presidente da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo de Santa Catarina - ABRAJET em 2003

Secretaria de Estado da Fazenda

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Benvenutti Filho - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal).:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de depósito dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1 do Relatório DCE);

 

 

Acórdão n. 1309/2008

Processo n. APC - 07/00346643

Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - Exercício de 2006

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:

(...)

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de documentos e procedimentos que devem ser observados na composição do processo de prestação de contas de recursos antecipados, tais como, contas individualizadas e vinculadas para receber os recursos antecipados, extratos bancários das contas especiais com a movimentação completa do período, balancetes de prestação de contas de recursos antecipados na forma do Anexo TC-28 e outros que se fizerem necessários, conforme determinam os arts. 44, I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e 10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n. 003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).

 

Em razão do exposto, entende esta Procuradoria que o apontamento restritivo desse item persiste. Além da determinação proposta pelo Corpo Técnico, impõe-se a aplicação de multa ao Gestor Responsável, pelo descumprimento aos arts. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e 47, parágrafo único, da Resolução n. TC- 16/94.

 

Das imputações ao Sr. Valter José Gallina

Do repasse de recursos a título de subvenção social, para aplicação em despesas preexistentes à data do repasse (item 3.2.2.1, do Relatório nº 143/2007)

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:

“Observamos que a aprovação da subvenção social pelo Governo do Estado de Santa Catarina se deu no dia 13 de abril de 2005, ou seja, na data em que se iniciava o evento. Desta forma, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis repassou o recurso em data posterior ao evento, tendo em vista que não havia cota financeira disponível naquela data, para pagamento do recurso, a título de subvenção social.

Considerando que o evento ocorre anualmente, fazendo parte da programação turística e cultural do Município de Biguaçú e que o empenho acompanhado da solicitação do CTG Sela de Prata e respectivos documentos exigidos por Lei ocorreram em data prévia à realização do evento, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis não poderia deixar de atender tal pedido, em função do imprevisto quanto à liberação de cota financeira.”

 

O Corpo Técnico entendeu que as alegações de defesa trazidas pelo Gestor, não foram suficientes para elidir a restrição apontada. Opinou na conclusão do relatório de reinstrução pela aplicação de multa com fundamento no art. 69 da LC 202/2000.

Correta manifestação do Corpo Técnico.

Dos R$ 50.000,00 repassados ao “Centro de Tradições Gaúchas Sela de Prata” R$ 49.922,00, ou seja, 99,84% (!), foram gastos antes do recebimento dos recursos dados em subvenção. Vários documentos de despesa com datas anteriores à emissão da Nota de Empenho foram acostados aos autos pelo Gestor, o que não deixa dúvidas quanto à prática de atos que contrariam o que dispõe o art. 31 da Res nº TC-16/94.

Das manifestações do Sr. Valter José Gallina colhe-se que o mesmo tinha plena ciência de que repassava recursos depois de ocorrido o evento, ou seja quando as despesas já haviam sido realizadas.

O art. 31 da Resolução nº TC-16/94 é taxativo ao impor que “não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas”. Desta forma, estaria impedido o Gestor de promover o repasse de recursos cinco dias depois de encerrado o evento.

Deve o Tribunal de Contas, além de determinar à Unidade Gestora que em procedimentos futuros adote procedimentos escorreitos acerca desse item, aplicar ao Gestor Responsável a multa prevista em razão do grave descumprimento de norma regulamentar.

 

Do depósito dos recursos antecipados em conta não individualizada, vinculada e identificada (item 3.2.2.2, do Relatório nº 143/2007)

O Administrador, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, ao conceder a subvenção social, não atentou para a ausência de comprovante de conta bancária vinculada. Tal fato ocorreu por um lapso dos servidores em exercício nesta Secretaria, que se explica pela inexperiência destes, ao analisar o primeiro processo de subvenção social que ocorrera no período.

Ao analisar a prestação de contas dos recursos antecipados, a título de subvenção social, verificou-se o equívoco, quando da não observação da conta vinculada ao aprovar o processo, contudo, interpretamos que esta falha não comprometeu a análise, havendo a possibilidade de identificação dos gastos vinculados aos recursos repassados.”

 

Entendeu o Corpo Técnico por considerar sanada essa irregularidade, pois a falta de atenção cometida pelo Servidor, não resultou em prejuízo algum na movimentação bancária desses recursos, cabendo, entretanto, determinação à SDR da grande Florianópolis e ao CTG Sela de Prata, que atentem quanto ao exato cumprimento do que determina o art. 47 e seu parágrafo único, da Res. TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF.

Divergirei da Instrução Técnica.

O ilícito é incontroverso, como se pode depreender das alegações apresentadas pelo Gestor. A “falha” reconhecidamente ocorrida, não pode servir de justificativa para descumprimento das normas aplicáveis, cabendo por isso, além da determinação proposta pelo Corpo Técnico, aplicação de multa ao Gestor Responsável pelo descumprimento do disposto no art. 47, parágrafo único da Res. TC 16/94 e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF. 

 

Da apreciação das situações fáticas pela DCE

Há, aparentemente, certa incompreensão por parte da DCE a respeito do alcance que cada um dos instrumentos manejados pelo Tribunal por meio de suas decisões.

As determinações exaradas pela Corte não se prestam a substituir multas.

Quando as ocorrências identificadas tipificarem atos ilícitos, devem ser enquadradas nos correspondentes regramentos. Configurando condutas de grave descumprimento da Lei ou de normas regulamentares, devem ser devidamente sancionadas.

Além da sanção, pode e deve o relatório de auditoria sugerir a imposição de “determinaçãopor parte da Corte ou mesmo a edição de “recomendação”. Estas, a determinação e a recomendação, destinam-se a corrigir os rumos da administração no futuro. Não excluem a sanção, nos casos da caracterização de atos ilícitos, pois a sanção, mesmo que fundada na pretensão de derramar ensinamentos pedagógicos e de prevenção que estimulem novas condutas no futuro, está orientada para condutas ocorridas no tempo passado.

Também as providências adotadas pelo Gestor, entre a data da auditoria e a data da reinstrução da auditoria, ou da decisão do Egrégio Plenário ou relator, desde que devidamente comprovadas, podem no máximo alterar as recomendações ou determinações, ou as imputações de débito a serem exaradas pela Corte. Os atos ilícitos constatados, e relatados pela auditoria, não podem mais ser alterados quanto à perspectiva do seu cometimento, pela simples impossibilidade de se fazer retornar o tempo. Esses atos ilícitos devem ser sancionados para que da sanção repercutam os esperados efeitos pedagógicos e de prevenção. Paralelamente, como regra, adota-se as demais providências para o restabelecimento da ordem legal.

No caso em exame, constata-se verdadeiro “festival” de irregularidades nas contas prestadas. Por muito menos, a Corte tem decidido, costumeiramente, que a aplicação de sanções pecuniárias deve ocorrer.

Verificou-se in casu:

1) a emissão de recibo cujos termos não representam a verdade sobre o negócio jurídico que se processou, pelo menos não quanto aos partícipes desse negócio. Tal recibo revela-se imprestável para os fins que se propôs;

2) ausência de clareza na descrição do objeto de determinadas despesas pelos documentos comprobatórios;

3) a ausência de comprovação das despesas com alimentação, já que não há documentos atestando o destino dos alimentos adquiridos;

4) a ausência de documentos obrigatórios para comprovar a aplicação dos recursos em publicidade;

5) documentos de despesas com publicidade apresentados em fotocópia de 2a via;

6) ausência de declaração do responsável pelo recebimento dos materiais ou execução dos serviços;

7) omissão quanto à obrigação de movimentar os recursos em conta individualizada, vinculada e identificada;

8) o repasse de recursos ocorreu 5 (cinco) dias depois de encerrado o evento, tendo sido aplicado em despesas que já haviam sido realizadas (99,84% das despesas são anteriores ao repasse!);

Enfim, são muitas irregularidades, que, se individualmente já seriam graves, somadas, todas na mesma prestação de contas, convertem-se em um modelo do que não deve ser feito em termos de aplicação de recursos públicos!

A presente prestação de contas resta fortemente maculada por graves ilícitos, tudo a indicar que se deva reconhecer a irregularidade das contas, determinado a devolução dos recursos concedidos à Fazenda concedente.

 

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) com fundamento no art. 18, III, “b” e 21 parágrafo único da Lei complementar n.º 202/00, pela irregularidade das contas prestadas, com imputação de débito ao Centro de Tradições Gaúchas Sela de Prata, no valor integral dos recursos antecipados pela Nota de Empenho n.º 1258 de 19/05/05 - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

2) Pela aplicação da multa prevista no artigo 69, c/c art. 70, II da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Valter José Gallina em razão:

2.1) repasse de recursos com depósito em conta não individualizada, vinculada e identificada, em desacordo com o disposto no art. 47 e parágrafo único da Res. TC- 16/94, e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83 – SEF;

2.2)  repasse de recursos a título de subvenção social, cinco dias após o encerramento do evento a que se destinavam, com aplicação em despesas já realizadas à data do repasse, em desacordo com o disposto no art. 31, da Res. nº TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/00.  

3) pela aplicação de multa prevista no artigo 68, c/c art. 70, II da Lei Complementar nº 202/00, ao Sr. Sérgio Serafim da Silva MafraPresidente CTG Sela de Prata em razão:

3.1) da ausência de documentos de suporte para comprovação da regularidade na aplicação dos recursos recebidos, em desacordo com o art. 9º da Lei estadual nº 5.867/81;

3.2) da ausência de declaração do responsável dando ciência do recebimento do material ou serviço, em desacordo com o art. 44, inciso VII da Res. TC 16/94 e o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

3.3) da movimentação dos recursos recebidos em conta não individualizada, vinculada e identificada, em desacordo com o disposto no art. 47 e parágrafo único da Res. TC- 16/94, e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83 – SEF;

3.4) da ausência de alguns comprovantes exigidos para comprovação de despesas com publicidade, não cumprindo,  integralmente, o disposto no art. 65 e incisos I a V da Res. TC- 16/94;

3.5) da apresentação de comprovantes de despesas que comprometem a credibilidade do documento descumprindo ao que dispõe o § 1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo 58, da Res. Nº TC- 16/94.

3.6) Despesas com documentos de suporte apresentados em fotocópia, contrariando o que dispõem os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94.

4) Pela determinação à Secretaria Regional Grande Florianópolis e ao seu atual Gestor, para que:

4.1) abstenham-se de repassar recursos para contas bancárias não individualizadas, vinculadas e identificadas, conforme o disposto no art. 47 e parágrafo único da Res. TC- 16/94, e item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83 – SEF;

4.2)  abstenham-se de repassar recursos a título de subvenção social que possam ser aplicados em despesas já realizadas até a data do repasse, ou estabeleçam claramente ressalvas a esta possibilidade de aplicação dos recursos, conforme o disposto no art. 31, da Res. nº TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/00.  

4.3) recusem nas prestações de contas as despesas que não possuam documentos de suporte para a clara evidenciação de toda a aplicação dos recursos, em observância ao art. 9º da Lei estadual nº 5.867/81;

4.4) recusem nas prestações de contas as despesas que não contenham, no próprio documento comprobatório, declaração do responsável dando ciência do recebimento do material ou serviço, em consonância com o art. 44, inciso VII da Res. TC 16/94 e o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

4.5) exijam nas despesas com publicidade a apresentação de todo o rol de comprovantes previsto no art. 65 e incisos da Res. TC- 16/94;

4.6) recusem nas prestações de contas as despesas que não possuam documentos de suporte que não traduzam a verdade sobre os negócios jurídicos ocorridos, conforme dispõe o § 1º do art. 45, e o parágrafo único, do artigo 58, da Res. Nº TC- 16/94;

4.7) recusem nas prestações de contas as despesas que não possuam documentos de suporte apresentados em original, salvo as exceções previstas, conforme dispõem os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94.

5) Pela comunicação da decisão exarada ao Sr. Valter José Gallina, então Secretario de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional Grande Florianópolis, e ao Sr. Sérgio Serafim Mafra, Presidente do CTG Sela de Prata.

Florianópolis, 15 de março de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 22/12/2003. Representante do Ministério Público de Contas: César Filomeno Fontes.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Moacir Bertoli. Data da Sessão: 03/06/2002. Representante do Ministério Público de Contas: César Filomeno Fontes.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 13/10/2004. Representante do Ministério Público de Contas: César Filomeno Fontes.

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 15/09/2003. Representante do Ministério Público de Contas: César Filomeno Fontes.

[5] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 01/08/2007.

 

[6] [6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 22/06/2005.

 

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 01/06/2005.

 

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Thereza Apparecida Costa Marques. Data da Sessão: 23/08/2004.

 

[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 13/09/2004.

 

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 05/06/2006.