PARECER  nº:

MPTC/760/2011

PROCESSO nº:

RPJ-04/03539820    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Dr. Gustavo Rafael Menegazzi

ASSUNTO    :

Representação Judicial (Art. 100 do RI) - Reclamatória Trabalhista contra a CASAN movida por NAVILIO BENELLI

 

 

 

 

 

 

 

1 - DO RELATÓRIO

Cuida-se de Representação proposta pelo Dr. Gustavo Rafael Menegazzi, Juiz do Trabalho de São Miguel do Oeste - Unidade Avançada de Maravilha, a partir de Ação movida pelo Sr. Navilio Benelli contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN (fls. 3/8).

Por meio do Relatório nº 176/2006, os auditores da extinta Diretoria de Denúncias e Representações sugeriram o conhecimento da Representação e determinação de apuração dos fatos (fls. 9/11).

O então representante deste Parquet, por intermédio do Parecer nº 5201/2006, endossou o posicionamento dos auditores (fls. 12/13).

Por meio do despacho de fl. 14, o Exmo. Conselheiro Relator acolheu a manifestação dos auditores e deste Ministério Público.

Com a extinção da Diretoria de Denúncias e Representações, o processo passou à competência da Diretoria de Controle da Administração Estadual, cujos auditores procederam à diligência, solicitando ao Presidente da CASAN informações e documentos (fls. 16/21).

O Diretor Jurídico da CASAN, Sr. Sady Beck Júnior, apresentou informações (fls. 23/24).

Por meio do Relatório nº 233/2007, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual procederam à nova diligência (fls. 28/36).

Foram apresentados documentos (fls. 41/395).

Por intermédio do Relatório nº 15/2008, de fls. 399/408, os auditores do Tribunal sugeriram a audiência dos chefes regionais do reclamante ao longo de sua vida laboral, em virtude da inobservância das seguintes regras:

- Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, c/c art. 7º, XIII, da Constituição, quanto ao estabelecimento e remuneração das horas extras;

- Arts. 66 e 67 da CLT, c/c art. 7º, XV, da Constituição, quanto aos repousos semanais remunerados.

O Procurador-Geral deste Ministério Público Especial manifestou-se pela realização da audiência, conforme Parecer nº 857/2009 (fls. 409/411).

O Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho aposto à folha 411, determinou a audiência.

Os responsáveis não compareceram ao processo (fls. (fls. 412/417 e 419).

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, por intermédio do Relatório nº 113/2010, de fls. 420/430, sugeriram a aplicação de multa aos responsáveis.

 

2 – DO MÉRITO

O cerne da questão pode ser resumido no seguinte trecho da Representação (fl. 5):

 

A jornada contratual é de 44 horas semanais e não 40, sendo que tal jornada é necessária, como se extraí dos controles apresentados. Assim, deveria o postulante restituir aos cofres públicos os valores que indevidamente recebeu a título de quatro horas extras trabalhadas em sábado, pois estas estão inseridas em sua jornada normal de trabalho, e não pleitear ainda mais diferenças a esse título.

 

Como visto, o empregado tinha contrato de trabalho de 44 horas semanais, mas vinha recebendo como extras as horas excedentes à 40ª hora semanal, trabalhadas aos sábados.

O Juiz concluiu por determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas, “para as medidas cabíveis quanto à responsabilização de quem determinou o pagamento irregular e a devolução do montante percebido ilegalmente” (fl. 5).

Para o deslinde da questão contribui informação trazida aos autos pelo Diretor Jurídico da CASAN (fls. 23/24):

 

a) A CASAN a partir da década de 1970 passou a não mais trabalhar aos sábados, motivo que a levou a pagar como extras todas as horas que excediam a 40ª hora semanal, fato que vem sendo consolidado pelo TRT da 12ª Região;

b) Todos os empregados da empresa que realizam horas extras recebem o respectivo adicional a partir da 40ª hora semanal;

c) O divisor adotado pela CASAN é 220, entretanto o TST já vem decidindo ser 200 o correto para o horário real praticado pela empresa;

[...]

Vale acrescentar que o entendimento jurisprudencial a respeito do divisor a ser utilizado, se 200 ou 220, não se encontra pacificado na jurisprudência, razão pela qual a CASAN continua se utilizando do divisor 220, por lhe ser mais benéfico. (Grifos meus)

 

Conforme o Diretor Jurídico da Empresa, desde a década de 1970, os empregados da empresa deixaram de trabalhar aos sábados e, na prática, a jornada semanal passou a ser de 40 horas.

Pelo longo tempo que a prática vem sendo adotada, lógico concluir que a jornada de 40 horas, com pagamento das horas posteriores a 40ª como extras, foi promovida pelos ocupantes dos cargos máximos da empresa à época, contando com a concordância dos que os sucederam ao longo do tempo.

A seu turno, na sentença ficou reconhecida a realização de horas extras pelo empregado: “É incontroverso que o reclamante realizava horas extras e que a ré as pagava aplicando o divisor 220” (fl. 6).

Dessa feita, se a empresa não tivesse remunerado o empregado pelo labor ocorrido além da 40ª hora semanal, este buscaria a Justiça do Trabalho para receber as horas extras, com grandes chances de êxito.

Diante desse contexto, inviável pleitear-se a devolução dos valores pagos ao empregado.

Quanto à responsabilização pelas irregularidades, os auditores do Tribunal defenderam a aplicação de multa aos chefes locais do empregado, conforme quadro apresentado na fl. 407 e conclusão do Relatório nº 113/2010 (fls. 428/429).

As irregularidades levantadas pelos auditores, e objeto de audiência, foram calcadas nas seguintes argumentações (fl. 404/408):

 

Cabe iniciar a análise pelo entendimento do fato. Qual seja: a jornada contratual de trabalho ser de 44 horas semanais e não de 40. O que levou o Juiz do Trabalho (...) considerar que a CASAN pagava incorretamente como extras, 4 horas laboradas aos sábados.

O exemplo do fato nos autos consiste na pessoa do ex-empregado Navílio Benelli.

Não caberia considerar como fato (sic) e restringir os autos aos pagamentos irregulares de horas extras pela CASAN a este empregado em particular. Pois este fato não é isolado, conforme podemos verificar na resposta apresentada pela companhia a fl. 23, mas sim uma prática adotada pela companhia como um todo a todos os seus empregados.

A companhia poderia reduzir sua carga horária de 44 horas semanais para 40, se entendesse que assim seus serviços não seriam prejudicados, (...). Porém, a partir do momento que se torna necessário laborar aos sábados para atender as necessidades operacionais da companhia, perde esta característica de extra, eventual, devendo a jornada ser adequada, conforme previsto na CLT e Constituição Federal, bem como firmado no contrato de trabalho. Alterar a jornada de trabalho e manter a mesma carga horária para remunerar como hora extra, o serviço que não é extraordinário, mas sim de rotina não possui amparo legal, tampouco espelha aos (sic) princípios da administração pública, (...).

O art. 59 da CLT traz que:

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Portanto se a CASAN tiver a necessidade de laborar aos sábados, os empregados que se enquadrarem nesta condição, (sic) devem cumprir esta jornada de trabalho, conforme previsto na legislação específica, que esta condição seja estabelecida no contrato de trabalho, e poderá ser remunerado como hora extraordinária aquela que exceder a jornada normal de trabalho, observada as condições estabelecidas em lei, e a natureza eventual deste trabalho, mesmo assim, devendo ser fixado em Acordo Coletivo de Trabalho.

(...)

O contrato de trabalho do empregado (...), fl. 168, traz que o mesmo foi admitido para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais, citando cláusulas da CLT quanto a jornada de trabalho e a realização do serviço extraordinário em 25/03/1990 (sic), isto é, posterior a data da promulgação da Constituição (...).

(...)

Diante dos fatos objeto desta denúncia, e dos documentos apresentados pela companhia, possibilitou constatar a inobservância a (sic) Consolidação da Lei do Trabalho – CLT – arts. 59 – quanto ao estabelecimento e remuneração das horas extras, Art. 66 e 67, quanto aos períodos de descanso e a Constituição Federal de 1988 – art. 7º - quanto a remuneração das horas extras (...) a ainda o art. 7º, quanto ao período de repouso.

(...)

Os responsáveis pelo pagamento de horas extras ao empregado Navílio Benelli, no período de 15/03/1990 a 31/07/2003, conforme informação apresentada pela CASAN, a fl. 52, dos Chefes das Regionais, na qual (sic) o empregado estava lotado em cada exercício, está demonstrado na tabela abaixo:

(...) (Grifos meus)

 

Inicialmente, quanto ao pretenso desrespeito aos arts. 66 e 67 da CLT c/c art. 7º, XV, da Constituição, que tratam do repouso semanal remunerado, entendo não ser este o mote da Representação.

Nos termos do art. 65, § 2º, c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, nos processos de Representação, a ação do Tribunal restringir-se-á à apuração do fato denunciado.

Dessa feita, a Representação nada tem a ver com descanso semanal remunerado.

Além disso, muito embora os auditores da DCE tenham percebido que a irregularidade não se restringia ao pagamento de horas extras pela CASAN a este empregado em particular, por se tratar de prática adotada pela Companhia como um todo, acabaram por sugerir a audiência dos chefes das Regionais na qual o empregado estava lotado.

Não há nada nos autos que demonstre que os chefes regionais tinham competência para firmar, mediante acordos individuais ou coletivos, as jornadas de trabalho dos empregados.

Ou seja, pretende-se imputar aos chefes regionais do empregado penalidades por irregularidades que estão fora de sua alçada de decisão.

De outro lado, como já salientado alhures, o Diretor Jurídico afirmou que a CASAN, a partir da década de 1970, passou a não mais trabalhar aos sábados, motivo que a levou a pagar como extras todas as horas que excediam a 40ª hora semanal; e que todos os empregados da empresa que realizam horas extras recebem o respectivo adicional a partir da 40ª hora semanal (fls. 23/24).

Desse modo, com a devida vênia, discordo da responsabilização dos chefes regionais do empregado e da proposta de aplicação de multa formulada pelos auditores da DCE.

Ao invés disso, no âmbito deste processo, proponho Recomendação à Unidade Gestora no sentido de observância dos dispositivos constitucionais e legais referentes à duração do trabalho e ao pagamento de horas extras.

Pondero que a Recomendação terá efeitos mais abrangentes que a aplicação de multa aos chefes regionais do autor da Ação, que apenas cumpriam a praxe da empresa acerca do pagamento de horas extras em sábados.

Igualmente, a Recomendação constitui medida mais efetiva, de aplicação geral à CASAN, e cuja observância poderá ser aferida em outros processos em trâmite no Tribunal de Contas.

E, visando dar contornos mais claros à questão, sugiro seja realizada auditoria na CASAN, visando à fiscalização do pagamento irregular de horas extras a empregados, além da 40ª hora semanal.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- IMPROCEDÊNCIA da REPRESENTAÇÃO, no que concerne à responsabilização dos chefes regionais do Autor da Ação Trabalhista, Senhor Navilio Benelli.

- RECOMENDAÇÃO à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que atente para o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição, e no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito da duração do trabalho e do pagamento de horas extras;

- Inclusão da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN em futuros programas de AUDITORIA do TRIBUNAL, visando à fiscalização do pagamento irregular de horas extras a empregados, além da 40ª hora semanal.

Florianópolis, 24 de março de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador