PARECER
nº: |
MPTC/1027/2011 |
PROCESSO
nº: |
LCC-08/00710070 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul |
INTERESSADO: |
Luiz Roberto de Oliveira |
ASSUNTO: |
Nº 150/2003, do Contrato n. 143/2003 e
documentos/relatórios ou outro, produzidos pelo Contratado (INEDAM) para
cumprimento do Contrato 143/2003. |
1. DO RELATÓRIO
Vem ao exame desta
Procuradoria, o procedimento licitatório de Dispensa de Licitação – DL
n.º 150/2003 e o decorrente
Contrato n.º 143/2003 realizado pela
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul vinculando-a ao INEDAM – Instituto
Nacional de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal. O
objeto visado no procedimento licitatório constante de fl. 14 foi a Concepção,
planejamento, constituição, administração e administração e a operação do
sistema de cobrança de dívida ativa, de ampliação da base tributária do
município e de cobrança pelo uso especial, de bens público no município de São
Francisco do Sul, a serem desenvolvidos no curso de vigência do ajuste, na forma segundo programa adiante
sumariado. Estão compreendidas na instituição dos programas enunciados, além da
identificação de novas situações jurídicas imponíveis, mediante revisão e
ampliação dos dados e registros que se fizerem necessários, o recurso a moderno
sistema de centros de chamada chamadas (Call Center), visando solução negociada para o adimplemento dos haveres
municipais.
2. DA
INSTRUÇÃO
O exame final da Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações está contido no Relatório de Reinstrução n.º 227/2010, de fls. 444 a 472.
Após apreciação da
matéria e considerando todos os aspectos técnicos do procedimento licitatório
realizado pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul o Órgão Técnico
Instrutivo emitiu o seguinte entendimento:
a) Considerar irregular:
a.1. A Dispensa de Licitação n.º 150/03 por não
enquadrar-se no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 e por estar em desacordo com
os artigos 2.º e 3.º da referida Lei e com o artigo 37, XXI, da Constituição
Federal;
a.2. Ausência de justificativa de preço da Dispensa
de Licitação n.º 150/2003, em desacordo com o inciso III do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n.º 8.666/93;
a.3. Cláusula contratual do Contrato n.º 143/2003
decorrente da Dispensa de Licitação n.º 150/2003, com previsão de vinculação
dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando indevida vinculação de
despesa à receita de impostos, em desacordo com o artigo 167, IV, e com o
princípio da legalidade nos artigos 37, caput,
da Constituição Federal, 3.º e 55, III da Lei n.º 8.666/93;
b) Aplicar multa ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira,
ex-Prefeito Municipal de São Francisco do Sul em razão das irregularidades
acima elencadas nos itens a.1, a.2 e a.3.
3.
DA PROCURADORIA
Do
exame da matéria integrante dos presentes autos, a Procuradoria formula o
entendimento adiante exposto.
Em matéria similar tratada nos autos dos processos
DIL 05/03906948 – Dispensa de Licitação .º 103/2005 tendo como partes o
município de São Francisco do Sul e o INEDAM (fls. 356/360) – e DIL 05/00808490
– Dispensa de Licitação n.º 106/2004 tendo como partes o município de Joinville
e o INEDAM (fls. 361/389), esta Procuradoria manifestou-se no sentido de
admitir a modalidade licitatória eleita pelos municípios, e convalidou o
procedimento em razão das características estruturais do INEDAM e sua
configuração aos termos da Lei das Licitações. Dos citados processos
transcreve-se abaixo a conclusão desta Procuradoria nos pareceres emitidos.
. Processo DIL 05/03906948 – manifestação de fl. 259
A matéria em análise, com o mesmo
procedimento de dispensa e igual objeto contratual, já foi discutida nos autos
do Processo n.º DIL 05/00808490, que trata da contratação do INEDAM pela
Prefeitura Municipal de Joinville, e no Processo n.º DIL 05/04151746, referente
à contratação do INEDAM pela Prefeitura Municipal de Ituporanga. Razão pela
qual, em relação às irregularidades apontadas no Relatório n.º 686/2006 –
reanálise, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas mantém na
integralidade os termos do Parecer n.º 2622/2006, oferecido no Processo n.º DIL
05000808490, posto que considera regular a dispensa de licitação promovida pela
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, para contratação do INEDAM.
. Processo DIL 05/000808490 – manifestação de fl. 389
Da análise jurídica realizada,
nota-se que não existem as restrições apontadas, donde se conclui como sendo
legal e legítima a contratação do INEDAM pelo Município de Joinville, mediante
dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei nº. 8.666/93, por se
tratar de serviços de desenvolvimento institucional, assim como estão presentes
os demais requisitos exigidos.
E no contexto analisado
nos presentes autos, projeta-se na expressão desenvolvimento institucional o deslinde da questão em ser
admitida a Dispensa de Licitação como procedimento válido a ser aplicado à
escolha da entidade denominada INEDAM pela Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul. E qual seria o conceito e o significado da expressão
desenvolvimento institucional? Nos autos encontramos esclarecimentos para tal indagação, assim
como há interpretação que não deixa dúvidas sobre o exato conceito da
expressão. Neste sentido podemos extrair dos autos à fl. 367:
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL É UM
CONCEITO INDETERMINADO, QUER NO CAMPO DO DIREITO QUANTO NO DA CIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO, PORTANTO DE ILIMITADO ENTENDIMENTO E LARGA APLICAÇÃO. DESTARTE,
COMO CONTRAPESO À AMPLITUDE DO ENTENDIMENTO SOBRE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, SE DEVE UTILIZAR A RAZOABILIDADE (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)
PARA IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PODEM SER ABRIGADOS PELA POSSIBILIDADE
ESTATUÍDA NO ART. 24, XIII, DA LEI DE LICITAÇÕES. É PERTINENTE DESTACAR
CONFORME O MAGISTÉRIO DE LUIZ ALBERTO DAVI ARAÚJO E VIDAL SERRA NUNES JÚNIOR, QUE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE,
COMO É TRATADO POR ALGUNS AUTORES, CORRESPONDE A:
[...] UM PARÂMETRO DE VALORAÇÃO DOS ATOS DO PODER PÚBLICO PARA AFERIR SE
ELES ESTÃO INFORMADOS PELO VALOR SUPERIOR INERENTE A TODO ORDENAMENTO JURÍDICO:
A JUSTIÇA. SENDO MAIS FÁCIL DE SER SENTIDO DO QUE CONCEITUADO, O PRINCIPIO SE
DILIU EM UM CONHUNTO DE PROPOSIÇÕES QUE NÃO O LIBERTAM DE UMA DIMENSÃO
EXCESSIVAMENTE SUBJETIVA. É RAZOÁVEL O QUE SEJA CONFORME RAZÃO, SUPONDO EQUILÍBRIO,
MODERAÇÃO E HARMONIA. O QUE NÃO SEJA ABITRÁRIO OU CAPRICHOSO,O QUE CORRESPONDA
AO SENSO COMUM, AOS VALORES VIGENTES EM DADO MOMENTO OU LUGAR.
Os autos também fornecem informações
sobre apreciação por esta Corte de Contas no processo TCE 01/02046603 em que
discutiu-se a contratação da FEPESE por Dispensa de Licitação, ao teor do art.
24, XIII da Lei 8.666/93, versando sobre serviços especializados de auditoria e
consultoria técnica para implantação de programas de gestão e desenvolvimento
institucional, mediante modernização, controle e racionalidade de ações
gerenciais. Colhe-se das fls. 369-370 as seguintes observações desta
Procuradoria em 2006 sobre o tema:
[...]
DISCORDAMOS, TODAVIA, DA INSTRUÇÃO
AO CONSIDERAR IRREGULAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE “AUDITORIA
E CONSULTORIA TECNICA PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, MEDIANTE MODERNIZAÇÃO, CONTROLE E RACIONALIDADE DE AÇÕES
GERENCIAIS, BEM COMO DE ADEQUAÇÃO À EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. (FL. 994 DO PROCESSO)
Cabe destacar que nesta situação a
discussão envolvia o questionamento da maneira com que os serviços foram
prestados e não a obrigatoriedade da licitação em detrimento da dispensa. Sobre
isto a Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, no Parecer n.º 001/2004,
já tinha se manifestado no seguinte sentido de que:
AQUI NÃO ESTÁ EM QUESTÃO O FATO DE
SER OBRIGATÓRIAA LICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA FEPESE, POIS
CONFORME APONTADO NO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO N..º 005/2003, EM TESE, É VIÁVEL A
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INCISO XIII
DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93 (PG. 30 DO PARECER ) (DESTACOU-SE)
Neste caso, tanto o órgão técnico
desse Tribunal, por intermédio da DDR, como o eminente Conselheiro Relator,
acompanhado pelos demais Conselheiros na deliberação do Egrégio Tribunal Pleno,
entenderam que serviços especializados de auditoria e consultoria para
implantação de programas de gestão e desenvolvimento institucional, envolvendo
controle, modernização, racionalidade e adequação legislativa estão dentre
aqueles que possibilitam a contratação mediante a dispensa de licitação
prevista no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93.
Ainda no Relatório GC-LRH n.º
2005/47, restou confirmada a possibilidade de dispensa de licitação mediante o
seguinte entendimento:
NO ENTANTO, O QUE SE VERIFICA É QUE
OS ALUDIDOS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, CABENDO AO ADMINISTRADOR
ELEGER A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO COMO FORMA DE SUBSIDIAR
SUAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS, VOLTADAS ÀS EXECUÇÕES DE SEU PLANO DE GOVERNO.
ADEMAIS, DADA A ESPECIALIÇZAÇÃO E A SINGULARIDASDE DO OBJETO, CONCLUI-SE QUE
NÃO SE TRATAM DE TAREFAS TÍPICAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, JUSTIFICANDO, DESSA
FORMA A CONTRATAÇÃO (P. 994, DO PROCESSO)
E a conclusão da Procuradoria
naqueles autos que trataram da contratação do INEDAM pelo município de
Joinville foi nos termos abaixo transcritos:
Da análise jurídica
realizada, nota-se que não existem as restrições apontadas, donde se conclui
como sendo legal e legítima a contratação do INEDAM pelo Município de Joinville
mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º
8666/93, por se tratar de serviços de desenvolvimento institucional , assim
como estão presentes os demais requisitos.
Ficou assim configurado o entendimento da
Procuradoria quanto à possiblidade de ser contratado o INEDAM pela P. M. de
Joinville para o objeto já citado.
Contudo, a matéria não esgota a discussão nos
apontamentos acima, pois que a contratação do INEDAM pelo município de São
Francisco do Sul para a prestação de um conjunto de serviços profissionais
técnicos especializados foi objeto de apreciação no Ministério Público de Santa
Catarina/Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, conforme
leitura que se faz dos documentos de fls. 390/400.
Respaldado pela garantia do
anonimato, foi remetido a este Centro de Apoio Operacional da Moralidade
Administrativa a missiva que inaugura o presente procedimento, dando conta, em
síntese, da necessidade de ser investigada a contratação levada a efeito pela
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.
[...]
O requerido apresentou,
tempestivamente, sua manifestação, juntando toda a documentação alusiva ao
processo de dispensa de licitação n.º 150/2003, do qual resultou o contrato
firmado entre o município e o Instituto Nacional de Estudos de Direito
Administrativo – INEDAM.
Este o breve relatório.
A pergunta de fundo que perpassa a
análise dos fatos para então respaldar a conclusão sobre a licitude e
juridicidade tido por suspeita na missiva, circunscreve-se ao seguinte: O
município reúne poder para contratar, sem licitação, o INEDAM?
A licitação constitui o instrumento
legal para que a administração pública contrate com terceiros o fornecimento de
bens ou serviços que lhe interessem, consoante disposto não só na Constituição
Federal, artigo 22, inciso XXVII, como na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 –
a Lei de Licitações, e nesta mais
precisamente detalhado no seu artigo 2.º e parágrafo único.
Obviamente deduz-se que a
determinação legal remanesce da premissa de que para melhor satisfazer o
interesse público, deve haver o concurso entre os interessados em contratar com
o Poder Público, o que permitirá colher a proposta que melhor se ajuste à satisfação do interesse público, genericamente
considerado.
[...]
Firme nesta evidência, o legislador
brasileiro, ao enunciar as normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos, cuidou de ressalvar as hipóteses, específicas ou genéricas, em que as contratações administrativas poderia ou
deveriam ocorrer, conforme o caso, independentemente de licitação.
Enumerou também, no artigo 24, os
casos em que a licitação pode ser dispensável, o que, podendo ser exigido, pode
ser dispensável.
A inexibilidade, segundo Marçal, na
obra referenciada, p. 235, decorre da natureza
das coisas. É inexigível, porque a disputa se mostra inviável. Já a
dispensabilidade, “é produto da vontade legislativa. É a homenagem que a Lei
presta a interesses superiores da Administração, que devem ser sobrepostos
àqueles procedimentos insculpidos na Lei. Vale dizer: ainda que a competição se
afigure viável, ao administrador é dado dispensá-la, porque poderia se mostrar
inconveniente para a própria Administração.
O mesmo professor assevera que, “na
dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser
promovida. Não o é, porque, diante das circunstâncias, a Lei reputa que a
licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo
em vista circunstâncias peculiares”. Conclui o autor: “a inexigibilidade é uma
imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação
legislativa.” (p. 271)
Deflui da análise documental que o
contrato firmado entre o INEDAM e a Prefeitura de São Francisco do Sul, para
prestação, do primeira à segunda, destinou-se a oferecer um conjunto de
serviços profissionais técnicos
especializados, de larga complexidade, os quais demandaram, inclusive, o
emprego de um elenco de profissionais altamente qualificados, distribuídos em várias áreas do conhecimento científico e
da prática administrativa, com notória experiência e reputação profissional,
todos concentrados em um instituto estatutariamente voltado para o trabalho de
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instituições públicas ou privadas, e sem
fins lucrativos.
E neste passo parece adequado às
previsões da Lei das Licitações quando trata das hipóteses de inexigibilidade
ou dispensabilidade de licitação.
[...]
Emerge do simples cotejo entre os
enunciados destacados contrastados com a documentação apresentada, que o
contrato pactuado com o Instituto INEDAM foi firmado sob a proteção dos
princípios que regem o instituto da inexigibilidade da licitação no ordenamento
administrativo. Ingressando-se no sítio do mencionado instituto, verifica-se em
seus estatutos estar voltado ao estudo, à geração de conhecimento jurídico,
administrativo e tecnológico aplicados ao aperfeiçoamento de instituições
públicas ou privadas, sejam elas, Prefeituras, Câmara de Vereadores, entes
estaduais, fundações, autarquias etc, os quais podem ser executados por meio de
pareceres, projetos, pesquisa, treinamento, cursos, palestras e até elaboração
de projetos de lei.
Mas também pode ser enfocada a
questão da dispensabilidade da licitação, disciplinada no art. 24, da Lei
8.666/93, lembrando-se que a dispensabilidade deflui da vontade legislativa.
O artigo 24 da Lei permite verificar
como o legislador, em certas situações, para preservar interesses maiores do
Estado ou políticas públicas relevantes, ou mesmo por reconhecer que o processo
licitatório não se afigura como mais conveniente para selecionar a contratação
mais vantajosa, enumerou um conjunto de hipóteses em que a contratação pode se dar mediante
dispensa de licitação.
Dentre as hipóteses, isto é, dentre
aquelas de estímulo a políticas públicas ligadas ao desenvolvimento, ao
aperfeiçoamento das instituições e ao apoio a programas sociais, vai-se
encontrar, no inciso XIII, do citado artigo 24, “a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional, e não tenha fins lucrativos;”.
Do que consta dos autos, e daquilo
que foi possível recolher nas fontes abertas de informação, o INEDAM é uma instituição brasileira, voltada à
pesquisa, ao ensino, ao aperfeiçoamento jurídico-administrativo das
instituições, em especial as públicas, congregando corpo de profissionais
qualificados, com reputação ético-profissional, e sem fins, lucrativos,
consoante mencionado na Lei de Licitações.
Logo, a contratação levada a efeito
pelo município teve respaldo legal posto que o INEDAM desfruta das condições
estabelecidas pela Lei para que se lhe reconheça como entidade dispensada, para
o exercício de atividades institucionais, dos concursos licitatórios.
Não há erronia em se admitir que há
fundamento para lastrear o entendimento d que se trata de instituição que reúne
atributos capazes de identificá-la tanto como entidade alcançada pelo instituto
da inexigibilidade quanto aquelas estabelecidas para o alcance do benefício da
dispensabilidade da licitação, em sua contratação com o poder público.
[...]
Ainda para reforço dos argumentos
acima expostos, e para demonstrar que a contratação efetuada pelo Município de
São Francisco do Sul consoante a análise
dos documentos trazidos observou as norma competentes visando o
interesse da administração pública, colacionam-se trechos de artigo publicado
na Revista do TCE/SC:
“Percebe-se, dessa forma, que a existência de nexo entre o objeto do
contrado e a instituição contratada é
condição essencial à validade da dispensa de licitação, pois uma interpretação
lógica do dispositivo em questão conduz inexoravelmente à idéia de que não
basta que a entidade contratada seja incumbida regimentalmente de pesquisa,
ensino e desenvolvimento institucional, mas sim que o objeto a ser contratado
tenha também a ver com essas atividades.
[...]
Considerando-se as interpretações expostas pelo campo doutrinário e
jurisprudencial, é patente a compreensão de que a dispensa de licitação, não só
para o caso em questão, é uma faculdade concedida à entidade contratante, e só
deve ser procedida se restar evidente que a sua utilização não resultou em
contratação de objetos que proporcionam prejuízos à Administração Pública, uma
vez que se trata de procedimento de natureza excepcional, e não regra, como
muitas vezes é tratada pelas entidades governamentais.”
De todo o exposto, inexistindo elementos aptos a configurar ato lesivo
ao patrimônio público ou contrário aos princípios da administração pública,
somos pelo arquivamento dos autos, comunicando-se a decisão ao requerido.
Deflui do exposto que convergem para o mesmo
entendimento o posicionamento deste Órgão já expresso nos Processos n.º DIL
05/03906948 (P.M. Joinville X INEDAM),
DIL 05/000808490 (P. M. Joinville X INEDAM) e DIL 05000808490 (P. M. de
São Francisco do Sul X INEDAM) e do Ministério Público de Santa Catarina/Centro
de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa citado anteriormente, que
inclusive restou no arquivamento face a interpretação da inexistência de
elemento caracterizador de ato lesivo ao erário, ao patrimônio público ou mesmo
contrário aos princípios da Administração Pública. Neste contexto, não há fato
novo ou interpretação contrária que modifique o entendimento dessa Procuradoria
pela regularidade do procedimento da P. M. de São Francisco do Sul na escolha
do INEDAM pela via licitatória da Dispensa de Licitação e celebração do
Contrato decorrente.
Não bastasse todos os elementos já dispostos neste
parecer, há que se colher dos autos, em razão de sua pertinência e
aplicabilidade ao caso presente, o entendimento exposto na tese contida às fls.
387 a 355 na Declaração de Voto do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, vinculado
à apreciação da Dispensa de Licitação n.º 103/2005 em procedimento que vinculou
a P. M. de São Francisco do Sul e o INEDAM. Assim, transcreve-se de fl. 338 a
355, observações sobre a autorização do Poder Público ao repassar atividades da
Administração para ser executadas por terceiro, sua possibilidade jurídica e
enquadramento legal nesta permissão. Outro ponto em discussão foi a natureza
das atividades executadas pelo INEDAM e sua
configuração
para enquadramento em procedimento licitatório de Dispensa de Licitação.
Assim, transcreve-se de fls. 341 o seguinte
entendimento contido na Declaração de Voto:
Adicionalmente, observa-se que o
art. 7.º do CTN veda expressamente a delegação da competência tributária, permitindo, contudo, a delegação por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária. Já o § 3.º do art. 7.º do mesmo diploma
legal expressamente anuncia que não
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Com essa vedação, o CTN impede que
um ente repasse a outro ente o poder que
lhe foi conferido constitucionalmente para instituir e exigir tributos de sua competência, poder este que após
a edição da Lei Complementar n.º 101/2000, se constitui num dever irrecusável
da autoridade administrativa competente, constituindo requisito de
responsabilidade da gestão fiscal, delineado pelo art. 11 do referido diploma
legal.
Contudo, para o pleno cumprimento do
art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e para o atendimento da eficiência,
inserido no caput do art. 37 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1988, não basta que
o ente institua e exija o tributo conforme estabelece o CTN, é imprescindível
que se faça uma previsão orçamentária com base em critérios objetivos e reais,
e que se adote mecanismos eficazes para assegurar a efetiva arrecadação de
todos os tributos de sua competência.
Ademais, é publico e notório que o
efetivo exercício da competência tributária para assegurar a efetiva arrecadação de tributos
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no âmbito dos
Municípios, não se concretizará se a implantação de políticas voltadas à
modernização da administração tributária.
Esse redesenho envolve,
obrigatoriamente, a implantação de medidas voltadas a melhoria das condições
administrativas de trabalho (capacitação de servidores), a implantação de novas e modernas técnicas de trabalho
mediante a adoção de estratégia para ampliar o universo de contribuintes e com
isso aumentar a distribuição do ônus tributário com vista à aplicação de uma
política fiscal mais justa. Agregam-se também a projetos dessa natureza outras
atividade que lhe são correlatas, tais como a adequação da legislação tributária
para a assegura a eficiência da administração, do controle, da fiscalização e
da arrecadação dos tributos da competência do ente.
É evidente que se está falando aqui de projeto de envergadura, de
significativa importância para o desenvolvimento da instituição que se traduz
na implantação de políticas voltadas ao aperfeiçoamento da atividade
arrecadatória. Trata-se de atividade que, por sua natureza e complexidade, não
pode ser executada por servidores de carreira, até porque estes servidores
foram nomeados para executar as atividades de rotina inerentes à administração
dos tributos, atribuídas aos respectivos cargos na forma da legislação regente,
aos quais a lei por certo não conferiu atribuições dessa natureza, notadamente nos municípios de menor
porte cujos servidores encarregados da fiscalização de tributos, em sua grande
maioria, não são sequer portadores do diploma de nível superior.
Feitas essas observações, resta
ainda, faze uma análise mais acurada do objeto do contrato de que se cuida,
para aferir se o Município de São Francisco do Sul estaria repassando
atividades de administração tributária exclusivas do Estado (atividade fim) ao
INEDAM.
Preliminarmente, registra-se que o
objeto do contrato tem por escopo o desenvolvimento institucional e ao
aperfeiçoamento da estrutura da Administração Tributária do Município, para
ampliação de receitas municipais, que compreende, nos termos da Cláusula
Terceira do Contrato, à fl. 08 dos presentes autos:
E avançando na apreciação de outros aspectos não
menos importantes e pertinentes ao tema tratado, que guardam identidade e são
similares aos que se discutem nos presentes autos, anotou o Conselheiro Salomão
Ribas Júnior na Declaração de Voto à fl. 348:
Estas questões, repito, são altamente complexas e de difícil
identificação pelos servidores do quadro de pessoal permanente dos Municípios,
envolvidos com as atividades do cotidiano da administração tributária (constituição do crédito tributário,
fiscalização, aplicação de sanções, etc.), razão pela qual a grande maioria dos
Municípios tem sido vítima da evasão fiscal, deixando, por consequência, por
consequência, de cumprir o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal no que
se refere à efetividade da arrecadação dos tributos de sua competência.
É evidente que sistemas do porte
destes que se propõe instituir o INEDAM serão implantados após a realização de
estudos técnicos por profissionais especializados em tributos de competência do
Município, incluindo a análise: a) das hipóteses de incidência e de
responsabilidades tributárias; b) ampliação do universo de contribuintes;
c) o desenvolvimento de projeto de
sistema para melhor apuração, controle e de fiscalização dos tributos; e)
prestação de serviços de capacitação e treinamento do aparelho fiscal; f)
revisão da legislação tributária; g)
avaliação dos órgãos e sistemas vinculados à arrecadação municipal, dentre
outros.
Trata-se, sem dúvida, de prestação de serviços de alta complexidade
voltados ao desenvolvimento do Município, visando ao aperfeiçoamento do aparato
estatal criado para administrar os tributos do Município. Em outras palavras, o INEDAM não
estaria exercendo atividade típica de Estado, mas atuando estrategicamente para
criar condições efetivas de trabalho aos agentes administrativos legalmente
investidos na função fiscal, a fim de que possam aplicar, com
Eficiência, a legislação tributária, constituir o crédito tributário pelo lançamento do imposto, exercer o controle e a fiscalização, aplicar sanções,
atividades estas exclusivas dos agentes fiscais.
Por essas razões, não vislumbro, no
objeto do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
e o INEDAM, a outorga de atribuições estatais a entidade privada com violação
ao art. 37, caput, ou ao seu inciso
XXII, da Constituição Federal.
Convém ainda dizer que a expressão
“administração tributária” referida no inciso XXII do art. 37 da CF não deve
ser confundida com aquela mencionada no Titulo IV do Código Tributário
Nacional. No texto constitucional, a expressão deve ser concebida em sentido
orgânico, ou seja, administração tributária corresponde à estrutura, à
organização criada pelo Estado para possibilitar o exercício da atividade
tributária pelos agentes públicos competentes.
Com efeito, o que é essencial ao funcionamento
do Estado – e por isso deve receber recursos públicos com prioridade – é o
aparato estatal, a estrutura organizacional concebida para o exercício da
atividade tributária, razão pela qual não há no referido dispositivo
constitucional qualquer vedação à contratação de serviços voltados ao
aperfeiçoamento da atividade arrecadatória pelos entes da federação.
Ante o exposto, tenho como
incontroversa a legalidade do contrato e da dispensa de licitação, em face da
identidade de seu objeto com atividade voltada ao desenvolvimento institucional
do Município.
A análise de outra circunstância atrelada ao valor
estimado da contratação apreciado nos autos já citados, pode ser aproveitado
como elemento esclarecedor do tema tratado no presente processo conforme
leitura que se faz de fl. 350:
Portanto, o pagamento do valor
estimado do contrato depende do
atingimento das metas de arrecadação estabelecidas. Com efeito, além do
valor estimado da contratação ter sido previamente ajustado, em nenhuma
cláusula do contrato restou estabelecida a vinculação do valor da remuneração
contratada ao incremento de receita.
Ademais, a exigência legal (Lie n.º
8.666/93, art. 55, III) da fixação do preço como cláusula essencial dos
contratos constitui uma garantia para o contratado e para a Administração
Pública, não só porque esta (a Administração Pública) está jungida ao
cumprimento de um orçamento rigoroso, votado pelo Parlamento, que tem, dentre
outras finalidades, a de manter o necessário equilíbrio entre as receitas e despesas
no exercício, mas também porque estando os atos do administrador público
sujeitos ao princípio da legalidade, em especial quando contrata com terceiros,
notadamente em razão da indisponibilidade do interesse público, não pode o
administrador, ao se alvedrio, oferecer este ou aquele preço pelos serviços e
obras que contrata em nome do Estado. Além disso, a previsão dos preços visa
impedir eventuais conluios entre o administrador e o contrato que possam legar
a pagamentos de preços excessivos. E quanto a isso, não há nos autos elementos
capazes de caracterizar o pagamento de preços superiores ao de mercado, em
decorrência do contrato firmado com o INEDAM.
Concluindo sua Declaração de Voto, o Conselheiro
Salomão Ribas Júnior destacou, à fl. 354, que qualquer decisão do e. Tribunal
Pleno deve observar determinadas condições de verificação das consequências de
ação da natureza que se analisa no presente processo, cujas circunstâncias
análogas foram relacionadas na Declaração de Voto conforme transcrição adiante:
Assim sendo, entendo que é dever
deste Tribunal esclarecer todos os fatos, concluir a análise de todas as
ilegalidades que infirmam o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de
São Francisco do Sul e o INEDAM, bem como demonstrar os reais e efetivos
prejuízos aos cofres públicos do Município de São Francisco do Sul, oriundos do
contrato em discussão neste Plenário, antes da tomada de decisão que vai
culminar com sua anulação.
No entanto, ainda que este egrégio
Plenário entenda que as irregularidades verificadas no contrato firmado com o
INEDAM são de uma gravidade tal que se imponha sua anulação, é o caso de
aplicação obrigatória, pelo atual Prefeito, do art. 49, segunda parte, e §§ 1.º
e 2.º, cominado com o disposto no art. 59, parágrafo único, todos da Lei n.º
8.666/93.
O art. 49, caput, da referida lei estabelece que deve a autoridade
administrativa anular o contrato quando verificada ilegalidade, de ofício ou
por provocação, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Neste caso,
o parágrafo único do art. 59 da mesma lei impõe à Administração o dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada a nulidade do contrato, bem como
pelos prejuízos regularmente comprovados, contando que não sejam imputáveis ao
contratado.
De todo o exposto no presente parecer, que inclui
manifestações anteriores deste Órgão em processos similares (licitação pela via
da Dispensa (Processo DIL 05/03906948 – fl. 259), Processo DIL 05/000808490 (fl. 389), do Ministério
Público de Santa Catarina/Centro de Apoio Operacional da Moralidade
Administrativa (fls. 390-400) e da Declaração de Voto do Conselheiro Salomão
Ribas Júnior (fls. 341-355) concluo pela possibilidade jurídica do procedimento
licitatório – DL n.º 150/2003
e o decorrente Contrato n.º 143/2003
realizado pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul com o INEDAM.
É o entendimento.
Florianópolis, 05 de abril de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
Adjunto
prc