Parecer no:

 

MPTC/1.024/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00597437

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Xaxim

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Sr. Lírio Dagort, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 17-05-2004 (Acórdão 1178/2009 – Processo REP-07/00602666).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-13. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 16-24. Aduz em sua defesa que:

“Lirio Dagort, já devidamente qualificado nos autos, através do procurador ao final firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao disposto no art. 135, 138 e seguintes do Regimento Interno do TCE/SC, interpor RECURSO DE REEXAME, relativo a decisão tomada através do acórdão n. 1178/2009 nos autos epigrafados, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhados:

É sabido que os atos administrativos possuem presunção de validade e legitimidade, somente perdendo esta característica, quando presentes provas incontestes que demonstrem que o ato administrativo praticado desborda da lei e dos princípios constitucionais.

No caso dos autos, os questionamentos técnicos apresentados pela empresa Concisa Obras e Transportes Ltda., nem de longe, conseguem derrubar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado.

Assim, importante se levar em consideração estas lições, sobretudo a idéia de presunção de legitimidade dos atos administrativos (lição antiga, mas usual), segundo cosnta:

“O ato administrativo presume-se legítimo até prova em contrário. Essa presunção, que é júris tantum, vale dizer, admite prova em sentido contrário, decorre do fato de que a Administração pauta-se nos princípios básicos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da moralidade administrativa, da eficiência, dentre outros. Ora, estando a Administração jungida a esses princípios, sobretudo o da legalidade, é de se presumir que o seu comportamento seja sempre correto e, conseqüentemente, não cause dano ao administrado em geral e aos seus servidores em particular. Por essa razão, os atos por ela editados gozam da presunção de legitimidade e de legalidade.”

1 – No mérito

1.1 – Primeiramente a empresa Concisa questionou a cobrança de R$ 1.000,00 (um mil reais), como taxa para a retirada do edital:

Em que pese os termos da r. decisão tomada por esse egrégio Tribunal nesse ponto, o valor de 1.000,00 (mil reais) cobrado para a retirada do edital não feriu o disposto na Lei de Licitação, senão vejamos:

Nos termos do disposto no § 5º do artigo 32 da lei 8.666/93, é possível que a administração pública efetue a cobrança do valor efetivamente gasto com a reprodução dos documentos fornecidos.

No caso em tela, fora efetivamente isso que ocorreu, haja vista que, a cópia do edital do processo licitatório n. 0099/2007 e seus anexos fornecida pela administração pública se deu na forma física, e não por meio digital.

Destaca-se que os anexos do edital eram compostos por vários projetos, cujas cópias não podem ser reproduzidas em qualquer máquina, o que eleva o custo da reprodução.

Ou seja, o valor cobrado como taxa para a retirada do edital foi exatamente o valor gasto para a reprodução do edital e de seus anexos.

Assim, merece ser reformada a decisão que fixou multa ao recorrente na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por entender que a cobrança de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a retirada do edital foi abusiva.

1.2 – Aptidão Técnica da Empresa e número máximo de atestados (itens 2.2.1 e 2.2.2 do relatório constante às fls. 83/91 dos autos).

Já com relação ao segundo e terceiro questionamento, qual seja, quanto a exigência de certidões que comprovem a aptidão técnica da empresa ter executado no mínimo 40.000,00 m2 de pavimentação asfáltica e 7.000,00 toneladas de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) em no máximo dois atestados, conforme item 03.3.2 do Edital, trata-se de exigência razoável dirigida a todos os participantes no certame, em face da magnitude do objeto da licitação, com base no Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.

A exigência constante no item 3.3.2 do Edital é perfeitamente pertinente, eis que se cogita de escolher o prestador de um serviço que demanda experiência e capacitação intrínsecas à sua realização, sob pena de por em risco a sua própria função, qual seja a de executar serviços com a qualidade técnica pretendida no Edital.

Nesta hipótese, restam indiscutíveis e até indispensáveis as exigências do Edital relativas à comprovação da qualificação técnica de aptidão para a execução do serviço, não se encontrando nelas a alegada eiva de ilegalidade.

É cediço que a Administração Pública pode e deve estabelecer os requisitos de admissão de interessados nas suas licitações, nisso agindo de forma discricionária, desde que as exigências sejam uniformes e comuns a todos os interessados e se apresentem razoáveis, guardando pertinência com o objeto da seleção e visando a preservação do interesse público, tal como se dá no caso concreto.

Ademais, é totalmente equivocado o raciocínio que imagina ser injurídica a aplicação de critérios prévios de habilitação em procedimentos licitatórios, tendo em vista que não se pode exigir da Administração Pública, a pretexto de resguardar a isonomia, que ela se arrisque afoitamente em contratações de empresas que não demonstrem, por antecipação, que se acham capacitadas para o desempenho normal dos contratos, sendo parte dessa capacidade a sua capacitação e operação técnica, que aliás servem de garantia para a própria execução dos serviços.

De outro lado, é verdade que a Lei 8666/93 veda que o Edital veiculem exigências irrelevantes ou impertinentes com o objeto dos contratos futuros, mas permite que as faça regularmente, desde que compatíveis com os fins visados pela Administração como é ocaso presente, ancorando-se no disposto no art. 30, inciso II do mesmo diploma legal.

Importante destacar, que toda essa matéria que ora se debate, está sendo objeto de processo judicial, nos autos do Mandado de Segurança n. 081.07.002729-4, que tramita perante o Juízo da Comarca de Xaxim.

Tal matéria igualmente fora discutida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.055328-9, que tramitou perante nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo a eminente Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, em data de 02 de dezembro de 2008, à unanimidade, dado provimento ao recurso do município de Xaxim (acórdão anexo), entendendo que não se vislumbrava no Edital as irregularidades apontadas pela empresa Concisa no writ anteriormente citado, porque o atestado de capacidade técnica com as especificações mínimas era peça de relevância para assegurar a correta execução da obra pública objeto da licitação.

Tomamos a liberdade de transcrever trecho da r. decisão da relatoria do eminente Desembargador Janio Machado:

“(...) Quanto ao item 3.3.2, a condição de que os licitantes apresentem, na fase de habilitação do certame, “no máximo 02 (dois) atestados de execução de obras ou serviços de pavimentação asfáltica em vias urbanas ou rodoviárias, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente acompanhado das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT expedido pelo CREA, sendo necessário que tais atestados e certidões comprovem a execução de no mínimo 40.000 m2 de pavimentação asfáltica e 7.000 toneladas de CBUQ, admitindo-se o somatório dos dois atestados” (fl. 46) não apresenta nenhuma irregularidade.

Ora, a exigência de atestados que certifiquem a qualificação técnica específica do licitante, ao inferir a aptidão para o desempenho das atividades, é lícita, mas a Constituição não defere ao administrador a faculdade de optar pela maior segurança possível. Ademais, como mencionado nesta decisão, a Lei Fundamental determina que o mínimo de segurança configura o mínimo de restrição possível.

Vale ressaltar, também, o pleno cabimento do controle jurisdicional acerca das exigências de habilitação impostas no ato convocatório, pois, repita-se, a discricionariedade na fixação dos requisitos de qualificação técnica-profissional não significa que a Administração pode escolher as que bem entender.

Porém, na hipótese sub examinem, o artigo 30, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/93 proíbe que a experiência anterior exigida dos profissionais seja restringida por limites quantitativos e prazos, mas não torna ilegal as exigências de capacidade técnica operacional.

Ao discorrer sobre a interpretação do disposto no artigo 30, inciso II, § 1º e § 5º, da citada norma, o i. jurista Marçal Justem Filho ensina:

Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos mínimos, locais ou prazo máximos. Ou seja, admite-se a exigência de comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital condicione a experiência anterior relativamente a dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar.

Esse entendimento deriva da aplicação da parte final do inc. I do § 1º, que explicitamente estabelece tal vedação. Ocorre que esse dispositivo disciplina específica e exclusivamente a capacitação técnica profissional. Ou seja, proíbe que a experiência anterior exigida dos profissionais seja restringida através de quantitativos, prazos e assim por diante. O inc. I do § 1º não se refere nem atinge a disciplina da qualificação técnica operacional. Logo, dele apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnica profissional. (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo: Dialética, 2005. P.330).

Ora, sendo o objeto do certame ‘a seleção de empresa do ramo de engenharia ou construção civil, para execução em regime de Empreitada Global, de pavimentação asfáltica com CBUQ – e = 6cm e 7cm, drenagem fluvial, sinalização vertical e horizontal, com área total de 48.559,60 m2’ (fl. 44), não é possível que a Administração se satisfaça com a comprovação de que o sujeito já realizou ‘serviços de pavimentação asfáltica’ – eventualmente, com dez metros de extensão.

Logo, ‘sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à execução satisfatória da prestação objeto da futura contratação ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados’ (in: Justem Filho, Marçal. Op. Cit., p.331).

Ressalto que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 enumera os casos em que as condições impostas pelo ato convocatório distorcem o procedimento licitatório e quebram a igualdade que deve existir entre os licitantes.

Todavia, o disposto no inciso I não significa vedação a cláusulas restritivas de participação, não impede a previsão de exigências rigorosas, nem impossibilita requisições que possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se, sim, a cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares.

Já, por outro lado, se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, - requisito este observado na hipótese dos autos -, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. (...)”

Conforme podemos observar pelos termos da decisão acima, nosso egrégio Tribunal de Justiça entendeu ao contrário da decisão que ora se recorre, que a exigência contida no item 3.3.2 do edital não contrariou nenhum dispositivo legal ou qualquer princípio constitucional.

É sabido que as decisões administrativas não podem divergir das decisões judiciais tomadas sobre a mesma matéria.

E mais, a decisão guerreada traz profunda insegurança jurídica, uma vez que a administração não sabe mais o que deve fazer, pois, em determinado momento o Tribunal de Justiça julga no sentido de inexistir qualquer ilegalidade no certame, porém, essa egrégia Corte de Contas entende que o edital contém várias irregularidades.

Assim pelo princípio da segurança jurídica, merece igualmente ser reformada a decisão que fixou multa ao recorrente na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela exigência para qualificação técnica disposta no item 03.3.2 do Edital de Licitação, bem como, da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à exigência de comprovação de aptidão mediante apresentação de no máximo 02 (dois) atestados, acha vista existir decisão judicial do TJSC que entendeu inexistir qualquer irregularidade no edital da Concorrência n. 005/2007.

1.3 – Quanto a exigência constante na alínea “b” do item 3.3.6 do edital – Registro de licença do DNPM

A empresa Concisa, que formulou a representação perante esse egrégio Tribunal, foi inabilitada pela comissão permanente de licitação do município de Xaxim, na concorrência n. 005/2007, isto por que deixou de apresentar Registro de Licença fornecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, autorizando a exploração da lavra de material do sub-solo (basalto) para a produção de material asfáltico.

A empresa representante reconheceu em documento apresentado junto à comissão licitatória, conforme ata de julgamento da habilitação dos concorrentes, de que necessitava regularizar suas atividades minerais e o fez através de ofício endereçado a nominada comissão, conforme ata de julgamento de habilitação dos concorrentes.

Tal licença é imperiosa para que o particular possa obter o proveito da lavra do subsolo, que pertence a União, conforme comando constitucional previsto no artigo 20 da Magna Carta:

“Art. 20. São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

Assim, a exigência constante do item 3.3.6.b do edital não só foi salutar, mas previsão legal que a municipalidade quis exigir dos participantes do certame.

Caso contrário, a empresa Concisa iria se utilizar de recursos da união para beneficiar-se, sem a devida autorização para tanto, por meio de concessão ou permissão.

Tal matéria igualmente fora discutida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.055328-9, sendo que a egrégia Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, entendeu que a exigência de apresentação do registro de licença fornecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) não infringiu qualquer disposição legal pertinente à matéria:

Colhe-se da decisão os seguintes ensinamentos:

“(...) No tocante ao item 3.3.6.b, a apresentação do registro de licença fornecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) também não infringe as disposições legais pertinentes à matéria.

Destaque-se que um aspecto essencial do edital de concorrência pública relaciona-se com a liberação da obra sob o prisma de licenças ambientais. A disciplina jurídica vigente entre nós condiciona a própria Administração Pública, na execução das suas obras, a respeitar a integridade do meio ambiente.

Logo, licitar obras públicas sem licenciamento ambiental e sem projeto executivo é uma grande afronta à segurança e à eficiência do certame. Não existe a menor garantia de que o cronograma original será observado, nem de que a obra coincidirá com aquele licitada.

Por esta razão, o Tribunal de Contas da União já ordenou o sobrestamento de contratação eivada de problemas dessa ordem. In verbis:

As irregularidades concernentes à ausência de licença ambiental são, também, graves o suficiente para determinar o não prosseguimento dos serviços, principalmente tendo em vista a etapa em que se encontram os serviços, ou seja, sem que tenham sido iniciadas a sobras, evitando-se o envio de recursos para projeto que apresenta vícios na origem e, de conseguinte, grandes prejuízos ao Erário, já que poderia haver a paralisação futura das obras. (Acórdão n. 678/2003, rel. Min. Adylson Motta, j. em 11.06.2003. DOU 23.06.2003). (...)”.

Conforme podemos observar pelos termos da decisão acima, nosso egrégio Tribunal de Justiça entendeu ao contrário da decisão que ora se recorre, que a exigência contida no item 3.3.6.b do edital não contrariou nenhum dispositivo legal ou qualquer princípio constitucional.

Assim sendo, merece ser reformada a decisão que fixou multa ao recorrente na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da exigência do edital de comprovação de regularidade junto aos órgãos ambientais.

Do pedido

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento deste recurso, esperando-se a reforma da decisão proferida no Acórdão n. 1.178/2009, reconhecendo a legalidade do Edital de Concorrência n. 005/2007, ou alternativamente, sejam as multas aplicadas no valor total de R$ 1.600,00 reduzidas, por questão de Justiça.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 25-40, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 1178/2009, de 31/08/2009 exarado no Processo n. REP 07/00602666.

3.2. Dar provimento parcial ao Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórdão n. 1178/2009, de 31/08/2009 exarado no Processo n. REP 07/00602666, em especial para:

3.2.1. Cancelar a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicadas ao Sr. Lírio Dagort, constante do item 6.2.4 da Deliberação Recorrida.

3.2.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Lírio Dagort e à Prefeitura Municipal de Xaxim.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 334 de 14-09-2009 (segunda-feira), e o recurso protocolizado em 07-10-2009 (quarta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Divergirei parcialmente da conclusão sustentada pela Douta Consultoria da Corte.

As conclusões da COG no sentido de preservar a decisão combatida quanto aos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão 1.178/2009 não merecem qualquer reparo. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

Mas a sugestão de cancelar a multa imputada pelo item 6.2.4 da decisão guerreada não se sustenta. Não houve erro algum da Corte (error in procedendo ou error in judicando) ao aplicar aquela sanção. O Edital estabelecia como exigência a apresentação de documento que não era emitido. Tratava-se, portanto, de exigência impossível de ser cumprida pelos licitantes.

O item 3.3.6-b do Edital (fl. 14, REP 07/00602666) estabelecia como exigência documento que não poderia ser emitido pelo DNPM: “autorização de registro de licença fornecido pelo DNPM”.

Ora, é sabido que o Decreto-Lei federal 227/67 estabelece pré-condição para o aproveitamento de jazidas minerais, mas esta se materializa nos documentos efetivamente emitidos pelo Órgão federal: Alvarás de Pesquisa, Portaria de Lavra ou Diploma de Licenciamento.

O certame não pode exigir a apresentação de documento cuja existência seja impossível.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Lírio Dagort, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80).

2) no mérito, por negar provimento, mantendo-se na integra a decisão recorrida.

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 05 de abril de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas